Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:575/19.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO;
NULIDADE;
ANULABILIDADE;
(NÃO) CONHECIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
Sumário:Assente que a hipotética existência dos vícios invocados, encarados segundo a única perspetiva possível e adequada (e não na perspetiva da RECORRENTE, que o tribunal não tem que atender), só poderá acarretar a anulação do ato impugnado, é inequívoco, face à inobservância do prazo legal de instauração da ação impugnatória, que esta é intempestiva.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. Relatório

A... interpôs recurso da sentença do TAF de Loulé, de 24.09.2019, que rejeitou liminarmente a ação administrativa especial por si intentada contra a Secretária de Estado Adjunta da Educação, de 07.09.2018, através da qual peticionava a declaração de nulidade e anulação de um seu despacho.

As alegações de recurso que apresentou culminaram com as seguintes conclusões:

«1. O tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao considerar a ação intempestiva, rejeitou liminarmente a mesma.

2. Considerou que o prazo de impugnação havia sido ultrapassado, pois excedia três meses da prática do ato administrativo, nos termos do art. 58.°, n.° 1, al. b), do CPTA.

3. De fato, o pedido formulado pelo recorrente não consubstancia apenas a invocação de vícios que importam a anulabilidade, o que implicaria que a ação efetivamente teria de ser intentada no prazo de três meses.

4. Contrariamente, a douta sentença, ignorou o fato de esse ato ter sido impugnado com a arguição da sua nulidade ou inexistência (o que só em sede de mérito se poderia apreciar), violando assim as normas jurídicas que consagram que os atos nulos são impugnáveis a todo o tempo.

5. Só a impugnação de atos anuláveis está sujeita a um prazo, uma vez que, os atos nulos ou inexistentes não produzem por sua natureza qualquer efeito jurídico, o que permite a invocação ou conhecimento oficioso do respeito vicio a qualquer momento.

6. Na verdade logo em sede de aviso de concurso a contrato de patrocínio para o ensino artístico e especializado da música, veio a diretora geral criar requisitos cumulativos para a exclusão do procedimento.

7. Este aviso reproduziu o art. 55°, n.° 1, do CCP, acrescentando ainda mais duas condições não previstas nessa norma legal, sendo que o citado artigo faz uma enumeração taxativa dos impedimentos para que não possam os interessados contratar com a administração pública, sendo apenas os que constam neste artigo "e não outros" que não permitirão aos candidatos aos concursos públicos serem aceites aos mesmos.

8. À entidade pública caberá apenas dentro desses limites impostos pelo citado artigo, emitir ato administrativo excluindo certo candidato, quando estiver em causa situação que se subsuma na previsão desses requisitos de exclusão.

9. Não caberá a essa entidade pública criar outros requisitos de exclusão a certo concurso público, mas tão só apreciar se o candidato em causa integra alguma situação de exclusão ao concurso ao contrato público, nos termos da previsão taxativa do art. 55°, n° 1, do CCP.

10. Estamos então desde logo, perante um vício de usurpação de funções, na medida em que foram restringidas as condições ao concurso por parte dos particulares interessados, situação esse que só poderia resultar de nova alteração ao código dos contratos públicos através de um ato legislativo.

11. Não sendo o órgão da administração um órgão legislativo, a sua iniciativa de ampliar as condições a concurso, violando o art. 55°, do CCP, na medida em que acrescentou-lhe mais requisitos cumulativos do que os previstos na lei, tornou esse ato nulo por usurpação de poder, art. 161°, n° 2, al. a), do CPA, por invasão das competências do poder legislativo.

12. Uma vez que esta administração pública assumiu indevidamente prerrogativas de legislador que não o é efetivamente, violou o disposto no n.° 5, do art. 112°, da Constituição da República Portuguesa.

13. Sucede também que, caberia ao júri do concurso propor a exclusão de certo candidato, apreciando os requisitos do art. 55°, n° 1, do CCP, sendo depois a entidade adjudicante que deveria emitir ato administrativo de exclusão desse concurso, caso fosse de aplicar ao caso concreto, conduto, extravasou este órgão "júri do concurso" a sua própria competência uma vez que emitiu de imediato um ato de exclusão ao concurso no que se refere à candidatura das suas duas escolas da recorrente.

14. Também este ato administrativo porque adveio de um órgão que não é competente para proferir uma decisão final sobre determinando concurso, encontra-se ferido de nulidade, nos termos do art. 161°, n° 2, al. d), do CPA, nulidade invocável a todo o tempo, nos termos do mesmo dispositivo legal no seu n° 2.

15. Violou também este ato, a parte final do art. 69°, n° 2, do CCP.

16. O ato recorrido acha-se ferido de nulidade por usurpação de funções por parte do júri do concurso, uma vez que, essa nulidade já derivava, das próprias condições impostas pelo júri do concurso.

17. O aviso do concurso contrariamente ao que é permitido veio restringir as candidaturas, pois considerou que todas as situações previstas no art. 55°, n° 1, al. l), do CCP, são em si motivos de exclusão dos candidatos, quando afinal a primeira parte do artigo é cumulativa com a sua segunda parte.

18. Assim excluir desde logo, duas escolas da recorrente, sem fazer qualquer justificação que não seja basicamente a mera indicação de que exclusão se baseou em alguns números do aviso do concurso, é não justificar cabalmente quais os motivos que envolveram esse afastamento do concurso e ainda que a entidade recorrida remeta para certa norma como justificante para indeferimento do seu ato, sempre terá de fundamentá-lo, pois a fundamentação insuficiente não é mais do que uma falta de fundamentação (art. 153°, n° 2, CPC).

19. No caso do recorrente, e como decorre do art. 55°, n° 1, al. l), do CCP, quaisquer que possam ter sido as deficiências na execução "do anterior contrato de patrocínio", que lhe tenham sido apontadas pela entidade recorrida, nenhuma delas conduziu a uma rescisão antecipada do anterior contrato, nem a sua condenação por danos transitada em julgado, dado que não se poderia falar em condenação, nem a outras sanções comparáveis enquanto se encontrava em curso o processo de impugnação judicial.

20. Quer tal significar que o ato consequente do júri do concurso, além de estar ferido de nulidade atendendo que não era sua função proferir o ato de exclusão ao concurso, mas tão só propor candidatos que deveriam ser excluídos do concurso, porque derivou de um primeiro ato nulo, no que se refere ao próprio aviso desse concurso, como acima explicou a Recorrente, e que é um pressuposto necessário de cuja subsistência está inteiramente dependente, de tal modo que, devido à sua nulidade e ao ser afastado da ordem jurídica aquele primeiro ato (aviso das condições de admissão ao concurso), a subsistência do segundo ato (exclusão por parte do júri do concurso) deverá também ser excluída.

21. Sendo o ato do júri de exclusão da Recorrente/Autora do concurso de patrocínio, um ato consequente do aviso das condições de acesso ao concurso, tal ato como ato consequente cairia por natureza com a nulidade do primeiro ato, o que deverá acontecer tendo em conta a usurpação da entidade administrativa, pela prática de um ato que caberá na função legislativa, nos termos do artigo 161, n°2, alínea a) do CPA.

22. Assim sendo, a ação deveria ter sido considerada tempestiva, atendendo a que a Recorrente não só invocou na sua petição inicial a nulidade ou inexistência do ato (ou atos impugnados), mas também os elementos aí descritos como justificativos daquela arguição e a sua explicação da sua qualificação como vícios de tal natureza. (…)».

O Ministério da Educação, notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo concluído como se segue:

«I - A Petição Inicial foi rejeitada liminarmente, tendo a Demandante interposto recurso do Despacho que tal decidiu.

II - O TAF de Loulé, citou o ME, nos termos do disposto no art° 228°, do CPC e, também, em conformidade e para os efeitos constantes do n° 7, do art 641°, do CPC e art° 144°, do CPTA.

III - O Tribunal Constitucional tem defendido que o princípio do contraditório integra-se especificamente no direito de acesso aos tribunais (direito à tutela jurisdicional efetiva), plasmado no art. 20° da CRP, tal como melhor resulta da alegação.

IV - A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [V. Manual de Processo Civil, 2.a edição, pág. 260 e segs] entendem que, sobre a específica situação de impugnação do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, o demandado, para além de ser citado para a defesa na ação é igualmente citado para os termos do recurso por forma a ser ouvido quanto ao fundamento do recurso.

V - Tendo sido citado, também, para os termos do recurso e com alusão expressa ao art° 144° do CPTA, o ME entende que tal a citação desencadeou, na sua esfera jurídica, o contra-alegar, tal resulta do n° 3, do art° 144°, do CPTA, sendo este o único instrumento jurídico que lhe confere a faculdade de ser ouvido quanto à fundamentação do recurso.

VI - A Entidade Demandada perfilha, na íntegra, o conteúdo, sentido e alcance da decisão recorrida, porquanto o despacho prolatado fez o único enquadramento jurídico possível que a subsunção dos factos nas normas legais chamadas a decidir reivindica.

VII - Em antinomia com a tese veiculada pela Recorrente nas suas alegações, a decisão recorrida (consigna-se, independentemente do sentido da mesma, porquanto o que se dirá resulta à saciedade do respetivo texto) é portadora de uma coerência tal que, só por mero descuido de leitura se lhe poderá tentar assacar qualquer vício, por mais ínfimo que o seja.

VIII - A Demandante/Recorrente aludindo, primeiro, à “competência do órgão decisor” e, depois, calcorreando os trilhos de uma alegada, mas inexistente, “usurpação de poderes” tenta, assim e de forma inaudita, fundamentar a nulidade do ato.

IX - Por um lado, a Demandante/Recorrente consigna ter sido o júri quem praticou um ato que não era da sua competência e, por via disso, alega haver usurpação de poderes, no entanto, a verdade é que, afinal, impugna um ato prolatado pela Secretária de Estado, como, de resto refere na PI.

X - A Demandante/Recorrente aporta à colação o art. 55° do Código dos Contratos Públicos para efeitos de fundamentação de um alegado vício de a usurpação de poderes, no entanto “esqueceu-se” de que o mesmo não é aplicável aos autos, nem ao concurso do qual as suas Escolas foram excluídas, estando excluída a sua aplicabilidade (art. 5°, n° 4, al. c) do CPP, apesar de estar subordinado aos princípios gerais da contratação pública) o que, de resto, resulta, expressamente, do despacho que procedeu à abertura do concurso.

XI - Acresce que o regime de apoio financeiro, por parte do Estado, não se encontra abrangido pelo Código dos Contratos Públicos como resulta quer do respetivo regime jurídico (cfr. art° 5° do CCP), quer, sobremaneira, da letra do despacho de 25/06/2018 (cfr. fls. 2, 3 e 4 do PA), prolatado por Sua Exa a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, que autorizou o concurso destinado à celebração e contratos de patrocínio.

Na verdade;

XII - O procedimento concursal em causa visou atribuir apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo, para permitir a frequência aos alunos nos cursos de iniciação e nos cursos de níveis básico e secundário de música e dança, canto ou canto gregoriano e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais para os anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, em zonas geográficas carenciadas de oferta pública daquele tipo de ensino.

XIII - Trata-se de um tipo de ensino de cariz opcional, podendo ser ministrado em regime integrado, articulado ou supletivo, conforme resulta do Decreto-Lei n.° 55/2018 de 6 de julho e nas Portarias n.° 223-A/2018, de 3 de agosto e 229-A/2018, de 14 de agosto.

XIV - Os contratos de patrocínio encontram a respetiva previsão legal no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 153/2013, de 4 de novembro, nos seus artigos 8° a 11° e 19° a 21°, e encontram-se regulamentados pela Portaria n.° 224- A/2015, de 29 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.° 140/2018, de 16 de maio.

XV - Acresce que o aviso de abertura do procedimento concursal foi publicado nos termos previstos, precisamente, no artigo 4.° da Portaria n.° 224-A/2015, conforme resulta quer do aviso, quer do PA.

XVI - Atento ao número 8.4 (cfr. fls. 8 do PA) do Aviso de abertura do concurso (cfr. fls. 5, 6,7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e anexos, fls. 14 a 20 do PA), foi definida como condição de acesso ao financiamento que as entidades titulares candidatas: “não tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior, tendo tal facto conduzido, nos últimos três anos, a rescisão de apoio financeiro, por incumprimento, ao pagamento de indemnização, à reposição de verbas, à aplicação de sanções de valor superior a dez salários mínimos nacionais ou a outras sanções equivalentes. ”

XVII - Após apresentadas as candidaturas, a Comissão de Análise das Candidaturas, constituída nos termos do artigo 5° da Portaria n.° 224-A/2015, decidiu, ao abrigo da alínea b), do n° 3, daquele artigo 5°, que a candidatura da entidade titular A..., não respeitava aquele número 8.4.

XVIII - A Comissão de Análise das Candidaturas verificou que a Demandante, não reunia um dos requisitos de verificação cumulativa, facto este que, de per si, impedia, em geral, a admissão da(s) candidatura(s) da(s) entidade(s) titular(es) de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino especializado.

XIX - Por Despacho do Sr. Ministro da Educação, (cfr. fls. 88, 89, 90° e 91 do PA) datado de 18/02/2016, determinou-se que A... procedesse à reposição de €139.192,34 aos cofres do Estado, sendo este um montante recebido, indevidamente, no âmbito do apoio financeiro concedido pelo Estado ao abrigo de contrato de patrocínio.

XX - Pelo incumprimento do despacho de reposição do montante de €139.192,34 aos cofres do Estado, por Despacho do Sr. Ministro da Educação, datado de 25/05/2017, foi também aplicada à A..., a pena de multa, graduada em 19 (dezanove) salários mínimos nacionais, a que corresponde o valor de €10.583,00 (cfr. fls. 82, 83, 84, 85, 86 e 87 do PA).

XXI - Inexiste qualquer impugnação administrativa e/ou decisão judicial decretando o efeito suspensivo do despacho do Sr. Ministro da Educação, determinante da reposição do valor de €139.192,34 aos cofres do Estado, assim como do Despacho que aplicou a multa no valor de €10.583,00, nem existe qualquer decisão judicial transitada que tenha invalidade os referidos despachos.

XXII - Do número 23 do Aviso de Abertura de Concurso (cfr. fls. 10 do PA) exigia-se, designadamente; “b) Declaração sob compromisso de honra, em como, nos últimos três anos, não foi objeto de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido, nem obrigado ao pagamento de indemnização, à reposição de verbas, nem sujeito à aplicação de sanções de valor superior a dez salários mínimos nacionais ou a outras sanções equivalentes, por incumprimento das suas obrigações na execução de contrato de apoio financeiro celebrado com entidades públicas;”

XXIII - O candidato (in casu a Demandante) apresentou a declaração prevista no n.° 23, b) do Aviso de Abertura de Concurso (cfr. fls. 67 e 68 do PA) e, a este respeito, o número 24 do Aviso de Abertura de Concurso estipula que: “Constituem fundamentos autónomos de exclusão da candidatura (...) A prestação de falsas declarações pela entidade candidata;

XXIV - Como a Demandante apresentou a declaração prevista no n.° 23, b) do Aviso de Abertura de Concurso (cfr. fls. 67 e 68 do PA), bem decidiu a Comissão de Análise das Candidaturas que o candidato não só não preenchia o requisito de candidatura previsto no n.° 8.4 do Aviso, por nos últimos 3 anos ter sido obrigado à reposição de verbas e bem assim sujeito à aplicação de sanção de valor superior a 10 salários mínimos nacionais, como prestou falsas declarações a esse respeito no âmbito daquele concurso.

XXV - A obrigação da fundamentação dos atos administrativos não se traduz, apenas, num dever da administração, mas constitui, concomitantemente, um direito subjetivo gravado na esfera jurídica dos administrados, tendente ao conhecimento da motivação de facto, assim como as razões de direito que presidiram ao agir da entidade administrativa, num determinado sentido e não num outro, perimindo dar a conhecer o respetivo iter cognoscitivo e valorativo.

XXVI - Num qualquer um procedimento concursal administrativo, o ato de exclusão de quaisquer candidatos, com o fundamento de que estes não obedecem aos requisitos X, Y ou Z do próprio concurso, identificando os referidos requisitos, encontra-se devidamente fundamentado, na estrita medida em que tal alusão esclarece, inequivocamente, as razões da exclusão - cfr. designadamente, fls. 23 a 57 do PA com especial destaque para fls. 32, 38, 45, 46, 48, 53, e 58, de onde resultam de forma sintética mas inteligível, as razões da exclusão.

XXVII - Por força do consignado no ponto 36 do aviso de Abertura do Concurso, a Demandante e os demais concorrentes, dispunham “...do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicitação das listas provisórias, para, querendo, se pronunciarem por escrito, dirigido à Diretora-Geral da DGEstE, para o endereço eletrónico referido no número 4 supra... ”

XXVIII - No prazo a que alude o ponto 36 do aviso de Abertura do Concurso, a Demandante sempre poderia solicitar a fundamentação ainda mais detalhada do ato, ou seja, pormenorizadamente os fundamentos que determinaram a sua exclusão, designadamente, para efeitos de audiência prévia.

XXIX - No entanto, mesmo que o ato não estivesse fundamentado o único vício invalidante que se lhe poderia assacar seria a anulabilidade e não a nulidade, o que impediria a Demandante de intentar a presente ação para além do prazo a que alude a alínea b), do n° 1, do art° 58°, do CPTA, não se verificando in casu os pressupostos fácticos subsumíveis nas estatuições resultantes na norma consagradas no n° 3 do referido art° 58° do CPTA.

XXX - Acresce que, como o programa de concurso não consubstancia um ato legislativo, com força de lei, não poderá, nunca, estar em causa um ato de usurpação do poder legislativo, no caso da Assembleia da República, por parte da administração, estamos, sim, situados num concurso para celebração de contratos de patrocínio, perecendo assim a invocação da nulidade.

XXXI - O despacho de indeferimento liminar resultou de uma questão prévia à análise do verdadeiro meritum causae, porquanto o Tribunal verificando que os vícios imputados ao ato posto em crise pela Demandante, a terem ocorrido, consubstanciariam uma mera anulabilidade, ficaria prejudicada a análise de tudo o demais situado a jusante, atento ao disposto na alínea b), do n° 2, do art° 58°, do CPTA, dado que o ato impugnado já se encontraria a coberto do manto da consolidação administrativa e, por decorrência, intangível por qualquer meio.

XXXII - O legislador teve a intenção de submeter o princípio da tutela jurisdicional efetiva a regras processuais e substantivas que permitissem, na sua exequibilidade, proceder a uma tarefa de concordância prática com o princípio da consolidação dos atos administrativos, por forma a não postergar o instituto jurídico do caso decidido ou resolvido administrativamente.

XXXIII - Para a situações de maior gravidade e/ou relevância, em que os atos possam estar viciados de nulidade [sem prejuízo do respetiva suprimento/sanação, em casos especialmente previstos, designadamente os constantes do n° 2 e da alínea c), do n° 4, do art° 98° do CPTA, n° 2, do art° 203°, da LTFP, aprovada pela Lei n° 35/2014, em que a nulidades, quando não inovadas nos prazos estabelecidos, ficam supridas] o legislador preconizou a impugnação do ato a todo o tempo.

XXXIV - Quando aos atos administrativos for assacada a invalidade integrante do conceito jurídico da mera anulabilidade, o legislador, para efeitos de impugnação, preconizou o prazo de 3 meses e, por conseguinte, decorrido que seja tal prazo sem que os atos tenham sido objeto de impugnação, estes consolidam-se na ordem jurídica como casos decididos ou resolvidos administrativamente, o que sucedeu na presente lide forense. (…)»

Neste Tribunal Central Administrativo Sul, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

A sentença recorrida, entendendo que a ação era intempestiva, rejeitou liminarmente a mesma.

O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA. E dizemos, em princípio, porque o art. 636.º do CPC permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.

No caso em apreço, cumpre, assim, aferir do erro decisório imputado à decisão recorrida, que in casu, se pronunciou no sentido de que o prazo de impugnação de 3 meses, previsto no art. 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA - havia sido ultrapassado, ignorando:

i) o facto de esse ato ter sido impugnado com a arguição da sua nulidade ou inexistência (o que só em sede de mérito se poderia apreciar);

ii) que em sede de aviso de concurso a contrato de patrocínio para o ensino artístico e especializado da música, a Diretora Geral ter criado requisitos cumulativos para a exclusão do procedimento, não sendo o órgão da administração um órgão legislativo, a sua iniciativa de ampliar as condições a concurso, viola o art. 55°, do CCP, na medida em que acrescentou mais requisitos, cumulativos, do que os previstos na lei, tornando esse ato nulo por usurpação de poder, art. 161°, n° 2, al. a), do CPA, por invasão das competências do poder legislativo;

iii) que o "júri do concurso" extravasou a sua própria competência, uma vez que emitiu de imediato um ato de exclusão ao concurso no que se refere à candidatura da Recorrente, razão pela qual, este ato administrativo, porque adveio de um órgão que não é competente para proferir uma decisão final sobre determinando concurso, se encontra, também, ferido de nulidade, nos termos do art. 161°, n° 2, al. d), do CPA.

II. Fundamentação

II.1. De facto e de direito

O discurso fundamentador da decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi o seguinte:

«A A..., NIPC 5….., com sede na Rua D..., Rossio de São João, Apartado ..., 8601-905 Lagos, veio intentar “acção administrativa especial, nos termos do art. 50°n°1 e 58° n° 3, al. c) do CPTA” contra o despacho proferido pela Secretária de Estado Adjunta da Educação, de 07/09/2018 que excluiu as duas escolas de música que são propriedade da Autora, pedindo a declaração de nulidade e anulação do referido despacho.

*

Tendo o processo sido concluso para efeitos do art. 81° n° 5 do CPTA, verifica-se que, antes mesmo de se proceder à citação dos contra-interessados e Entidade Demandada, atento o facto da presente acção ter sido intentada no seguimento de providência cautelar que seguiu os seus termos no âmbito do processo 572/18.3BELLE e ao disposto no art. 6° do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA, cumpre apreciar liminarmente por forma a evitar actos inúteis, atenta a manifesta intempestividade de acção.

Ora, da leitura da p.i., em confronto com o requerimento inicial apresentado na providência cautelar já identificada, verifica-se que:

• A A. vem impugnar o acto de exclusão da sua candidatura ao contrato de patrocínio para o período de 2018-2024;

• Os vícios invocados na providência cautelar e na acção administrativa são os mesmos, vício de usurpação de poder e falta de fundamentação;

A referida providência cautelar, já transitada em julgado, foi declarada extinta por caducidade, uma vez que não foi proposta a acção principal que corresponde aos presentes autos, no prazo de 3 meses.

Na presente petição inicial, a A. começa por invocar a “competência do órgão decisor” mas depois termina referindo a existência de “usurpação de poderes” para fundamentar a nulidade do acto.

Tal situação é ainda mais confusa quando refere que o júri praticou um acto que não era da sua competência e por isso há usurpação de poderes, mas o acto que é impugnado foi proferido pela Secretária de Estado.

Mais, vem invocar o art. 55° do Código dos Contratos Públicos para fundamentar a usurpação de poderes, mas o mesmo não é aplicável aos autos.

Acresce que, na providência cautelar, o vício da usurpação de poderes foi já aferido para efeitos de caducidade da mesma, atenta a relação de instrumentalidade com a acção principal e a falta de propositura desta no prazo legal de 3 meses.

Tendo já transitado em julgado tal decisão onde tal vício foi declarado manifestamente improcedente;

Verificando-se que o vício de incompetência que a A. confunde com vício de usurpação de poderes, tem como consequência a anulabilidade de qualquer acto e não a sua nulidade;

E ainda, que a falta de fundamentação invocada tem também como consequência a anulabilidade do acto - art. 163° do CPA - aliás, alegado pela própria A.;

Nada mais há a apreciar nos presentes autos, uma vez que, o acto impugnado foi praticado e publicado, segundo alegado, em 07/09/2018 e a acção administrativa foi intentada em 09/09/2019, tendo sido ultrapassado o prazo de 3 meses previstos no art. 58° n° 1 al. b) do CPTA.

Acrescenta-se que a A. invocou o art. 58° n° 3 al. c) para efeitos de considerar a acção tempestiva, mas nem sequer apresentou qualquer fundamento para tal e tendo sido ultrapassado, inclusive, o prazo de um ano previsto naquela alínea.

Pelo precedente, a acção mostra-se intempestiva, pelo que, que se rejeita liminarmente a mesma (…)».

Vejamos.

i) Do erro de julgamento imputando à decisão recorrida por ter ignorado o facto de o ato administrativo em apreço ter sido impugnado com a arguição da sua nulidade ou inexistência (o que só em sede de mérito se poderia apreciar) – cfr. conclusão n.º 4 das alegações de recurso.

O tribunal a quo rejeitou liminarmente a ação, por intempestiva, pois entendeu que se encontrava ultrapassado o prazo de 3 meses para a impugnação de atos anuláveis - previsto no art. 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA - uma vez que o ato impugnado foi praticado e publicado a 07.09.2018 – facto não impugnado e que não foi posto em causa em sede de recurso - e a ação administrativa foi intentada a 09.09.2019 – idem.

Mais resulta da decisão recorrida que o ato impugnado é um ato cuja autoria pertence à Secretária de Estado Adjunta e da Educação, tal como decorre da petição inicial no seu artigo 2.º: «Constitui objeto da presente ação o Despacho da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação, datado de 07-09-2018 (…)» que excluiu as duas escolas de música que são propriedade da Autora, a saber a A... e o C...- cfr. doc. 2 junto com a petição inicial – mais invocando no artigo 3.º do mesmo articulado que «A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso em causa, foi publicada em 07/09/2018 (…).»

Mais decorre dos autos que a ação deu entrada em juízo a 09.09.2019 (segunda-feira).

Sobre esta matéria dispõe, pois, o art. 58.º do CPTA, sob a epígrafe, “prazos”, o seguinte:

«1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:

a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;

b) Três meses, nos restantes casos. (…)»

Da leitura das conclusões de recurso resulta que são imputados vícios a atos praticados pela Diretora Geral dos Estabelecimentos Escolares, por via do aviso de abertura do procedimento em causa, ao ter ii) em sede de aviso de concurso a contrato de patrocínio para o ensino artístico e especializado da música, (…) criado requisitos cumulativos para a exclusão do procedimento, (…) não sendo o órgão da administração um órgão legislativo, a sua iniciativa de ampliar as condições a concurso, violando o art. 55°, do CCP, na medida em que acrescentou-lhe mais requisitos cumulativos do que os previstos na lei, tornou esse ato nulo por usurpação de poder, art. 161°, n° 2, al. a), do CPA, por invasão das competências do poder legislativo - cfr. conclusões n.º 6 a 12 e 17 - e, por seu turno, pelo júri do concurso, em virtude de este ter, alegadamente, extravasado iii) a sua própria competência uma vez que emitiu de imediato um ato de exclusão ao concurso no que se refere à candidatura das suas duas escolas da recorrente, razão pela qual, este ato administrativo, porque adveio de um órgão que não é competente para proferir uma decisão final sobre determinando concurso, encontra-se ferido de nulidade, nos termos do art. 161°, n° 2, al. d), do CPA – cfr. conclusões n.º 13 a 16 e 18 a 22.

De onde resulta que nenhum vício foi imputado direta ou indiretamente ao ato impugnado e que, mesmo que os invocados atos da Diretora Geral dos Estabelecimentos Escolares e do Júri do concurso tivessem a virtualidade de ser considerados nulos, o desvalor jurídico do ato impugnado, enquanto ato consequente ou conexo com aqueles – cfr. art. 161.º, a contrario, do CPA2015, aplicável – seria apenas o da anulabilidade e, como tal, sujeito a um prazo de impugnação de 3 meses, nos termos do citado e supra transcrito art. 58.º, n.º1, alínea b), do CPTA, que a A., ora Recorrente, manifestamente, não cumpriu, tendo dado entrada com a ação em juízo decorrido um ano sobre a prática do ato impugnado.

Por fim, carece também a Recorrente de razão quando alega que arguição da sua nulidade ou inexistência só em sede de mérito se poderia apreciar – cfr. conclusão n.º 4 das alegações de recurso – importando chamar aqui à colação a doutrina que dimana da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta questão, citada em recente acórdão(1), nos seguintes termos:

(Acórdão do Pleno da Secção do CA de 13/10/2004, 0424/02): «I – O conhecimento da extemporaneidade do recurso contencioso tem precedência sobre a apreciação “de meritis”; II – Se o recorrente assevera que os vícios por si arguidos acarretam a nulidade do acto, deve a extemporaneidade do recurso averiguar-se através da formulação de um juízo hipotético, sob forma condicional, em que se determine qual é, na eventualidade de os vícios existirem, a forma de invalidade que lhes corresponde; VI – Assente que a hipotética existência dos vícios invocados pelas recorrentes, encarados segundo as únicas perspectivas em que eles são minimamente possíveis, só poderá acarretar a anulação do acto contenciosamente recorrido, e assente que o recurso contencioso foi interposto mais de dois anos depois de as recorrentes terem sido notificadas do acto, há que rejeitar o recurso contencioso, por extemporaneidade na sua interposição».

No mesmo sentido, o Acórdão de 14/12/2005 (0807/05): «III – assente que a hipotética existência dos vícios invocados, encarados segundo a única perspectiva possível e adequada (e não na perspectiva erradamente delineada pelo recorrente, e que o tribunal não tem que atender), só poderão acarretar a anulação do acto contenciosamente recorrido, é inequívoco, face à inobservância do prazo legal de interposição do recurso, que este é intempestivo e deve ser rejeitado».

E no Acórdão do Pleno da Secção do CA de 16/12/2004 (0620/04): «II – Para aferir da tempestividade do recurso, o tribunal deve atender à situação de facto tal como vem descrita na petição de recurso, mas não está vinculado à qualificação jurídica que o recorrente faz dos vícios invocados, nem da sanção que lhe corresponde» - no mesmo sentido, os Acórdãos de 20/3/1997 (035961) e de 14/1/1998 (037002).

Termos em que, e sem necessidade de mais considerações, imperioso se torna negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.

III. Decisão

Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 15.10.2020.

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1).P. 01846/17.6BEPRT, de 09.01.2020, disponível em www.dgsi.pt