Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03723/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PEDIDO DE VISTORIA PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PRAZOS |
| Sumário: | 1) Por força do disposto nos artigos 64º nº 2 e 30º nº 1, alínea b), do RJUE, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16/12, são concedidos ao Presidente da Câmara Municipal os prazos de 15 e 20 dias, respectivamente, para decidir um pedido de autorização de utilização ou para marcar a realização de uma vistoria. 2) Proferido o despacho fora desses prazos, o mesmo não acarreta a revogação do deferimento tácito do requerimento, entretanto ocorrido por inércia da edilidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Ministério Público e o Município do ...vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 113 e seguintes dos autos no TAF de Leiria, que decretou a intimação deste último a emitir o alvará de autorização de utilização requerida pela empresa recorrida H. ..., Lda. Em sede de alegações, o 1º recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O despacho do Sr. Presidente da Câmara de 25/9/2007, ao determinar a realização da vistoria municipal do edifício em apreço nos autos, na sequência de um pedido de emissão de alvará de autorização de utilização, traduz um verdadeiro acto expresso de indeferimento daquele pedido, pelo menos, com natureza imediata, dependente o eventual deferimento do resultado da referida vistoria. 2ª) A revogação do acto administrativo em análise – autorização para utilização do lote 13 – é válida, já que efectuada atempadamente por quem tinha competência para tanto e pela forma prescrita na lei, de harmonia com o preceituado nos arts. 141º-1, 142º, 143º e 144º do CPA. 3ª) Tal como é alegado e comprovado pelo município, a requerente fora notificada várias vezes, maxime em 28/X/2005, para regularizar a situação relativa ao abastecimento de água, com a construção do ramal de água e liquidação da taxa respectiva, sem que tivesse demonstrado o seu comprimento. 4ª) A Mma. Juíza poderia ter realizado as diligências tidas por necessárias para sanar o défice da prova apresentada pelo Município, em especial fazendo juntar o despacho revogatório e respectiva fundamentação. 5ª) Afigura-se-nos, pois, que o requerido nos presentes autos deveria ter sido rejeitado, de harmonia com o disposto nos arts. 111º, 112º e 113º do RJUE, já que a decisão, ao impetrar a determinação do conteúdo do acto a praticar, possibilita a utilização de um edifício cuja segurança não se mostra certificada pela entidade competente, nem se mostra liquidada a taxa devida. Por sua vez, o Município recorrente termina as sua alegações com as seguintes conclusões: 1- A legislação preceitua no sentido de, após a resposta apresentada pelo Município requerido, o processo ser remetido ao Ministério Público e seguidamente concluso ao juiz, sem excepcionar qualquer situação ou remeter para a lei geral, no intuito da admissibilidade de outras peças processuais (uma espécie de “réplica” ou “tréplica”). Ora, apresentando a requerente H. Monteiro peça processual posterior à resposta do Município do Bombarral, foi a mesma tida em conta na decisão do tribunal a quo, violando-se o disposto em preceitos legais (112º RJUE), bem como o princípio da celeridade. 2- O meio processual da intimação in casu é inidóneo porquanto existiu acto revogatório anterior à interposição da acção de intimação, implicando a não verificação dos pressupostos exigíveis para o deferimento da pretensão da requerente H. ..., Lda. Por outro lado, não sendo as vistorias obrigatórias, certo é que perante a determinação de uma vistoria que culmina em sentido desfavorável, é entendimento de que deverá existir vistoria municipal posterior, a determinar a conformidade do projecto com a situação fáctica, sem prejuízo do ónus que sobre o particular recai no que concerne à prossecução dessas conclusões, pelo que também neste ponto o despacho do Presidente da Câmara a determinar o prosseguimento do processo mediante vistoria não seria um acto inútil ou meramente burocrático, mas como forma de acautelar a legalidade das situações concretas (pelo que também aqui fica em crise o princípio da legalidade das situações concretas). Atendendo que a decisão judicial a quo considera como facto assente a determinação da vistoria municipal (fls. 124 dos autos), curioso se revela o facto do seu efeito útil no âmbito de um deferimento tácito, contanto que não seja o prosseguimento / continuação do procedimento administrativo!!! Ora, assim é de se considerar que a decisão recorrida viola o disposto na alínea b) do artigo 111º do RJUE, em virtude do deferimento tácito, inexistir por revogação de acto posterior ao deferimento tácito em causa). 3- Refira-se ainda que a douta decisão do tribunal recorrido é patente na sua contradição pois, se por um lado aprecia o mérito no que respeita à validade e existência de acto revogatório válido (o que, reitere-se, não discorda-se, pelo exposto), certo é que determina como provado factos que, assim sendo, mereceriam igual apreciação de mérito, ou seja o exposto na alínea c) com a alínea a), ambas do ponto II de fls. 123 da decisão recorrida (em especial relativamente à sua validade e competência para a determinação de acto), pecando pois por parcialidade na decisão, bem como por uma decisão que incide sobre o mérito parcial. Contra alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 116 a 118 dos autos), que não foi impugnada, nem necessita de ser alterada. Em resumo: Em 7/10/2002, H. ... requereu a concessão de autorização para a utilização de garagens sitas no Bombarral, o que foi indeferido em 7/7/2003 pelo respectivo Presidente da Câmara, após vistorias às obras. Em 20/6/2007, a A. apresentou novo pedido de concessão de licença de utilização das garagens, por já ter concluído as obras que lhe haviam sido impostas, juntando a respectiva documentação. Face à inércia da edilidade, requereu em 24/9/2007 a liquidação das taxas devidas, por o pedido de autorização ter sido tacitamente deferido. O Presidente da C.M. Bombarral, por despacho de 25/9/2007, marcou uma vistoria para 4/10/2007, na qual a requerente deveria estar presente ou representada, sendo esta notificada por ofício de 27/9/2007 que o projecto de alterações no decurso da obra fora deferido, tendo sido determinada a realização de vistoria para efeitos de licença de utilização. Quanto ao pedido de liquidação de taxas (24/9), considerava-se o mesmo anulado face ao supradito despacho do P. Câmara. Acrescentava-se nesse ofício que a requerente devia proceder ao pagamento do ramal de água, sem o qual não seria possível emitir a licença pretendida. A A., porém, entendeu como ilegal a marcação da vistoria, informando que não estaria nela presente nem representada, o que obstou à sua realização. Depositadas as taxas na CGD em 23/10/2007, a A. requereu à C.M. ...a emissão do alvará de utilização do lote para garagens e estacionamento, juntando o comprovativo do depósito. Não tendo a Ré emitido o alvará, veio a A. propor no TAF de Leiria Acção Administrativa Especial de intimação à prática de acto legalmente devido, o que foi julgado procedente na sentença recorrida. Inconformados, o Ministério Público e o Município do ...vieram recorrer, pedindo a sua revogação. 3. O Direito. Começa o 1º recorrente por invocar que o despacho do P. Câmara do ...proferido em 25/9/2007, ordenando a vistoria para 4/10, produziu a revogação do deferimento tácito do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização. Não nega, assim, que tal deferimento tenha ocorrido, mas defende que o mesmo se viu revogado expressamente pela marcação da vistoria. Vejamos, então, os termos de tal despacho, proferido no dia seguinte ao pedido de liquidação das taxas devidas em 24/9/2007 (fls. 31 e 32): Conforme parecer aprovo alteração efectuada no decurso da obra. Proceda-se à Vistoria Municipal. 25/9/2007. Ora, não obstante a redacção do parecer em que se fundamenta (admitindo a marcação de uma vistoria), o despacho do P. Câmara não pode ser entendido como uma revogação expressa do deferimento tácito já ocorrido ope legis. Nem a marcação da vistoria seria legal, por ultrapassar os prazos de 15 e 20 dias (previstos nos artigos 64º nº 2 e 30º nº 1, alínea b), do RJUE, como se frisa na sentença), pelo que se mostrava lícito à A. opor-se à sua realização. Quanto à controversa situação do abastecimento de água às garagens (totalmente regularizada, segundo afirmação da recorrida), a mesma não acarreta a pretendida revogação do deferimento tácito, nem permite que a edilidade se furte à intimação pedida. Pelo que, mostrando-se improcedentes todas as conclusões do recurso do Ministério Público, terá o mesmo que fracassar. No que respeita ao 2º recurso: Alega o Município do ...que não devia ser admitida a réplica da recorrida H. ..., Lda., por tal a lei não permitir na presente Acção Administrativa Especial. Atente-se, contudo, na redacção do artigo 87º nº 1, alínea a), do CPTA: 1 – Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do processo. Ora, no caso dos autos, o Município requerido suscitou a excepção da idoneidade do meio processual empregado, excepção sobre a qual se pronunciou expontaneamente a A., a coberto da lei. Perante a decisão que julgou improcedente tal excepção, o recorrente insiste na sua verificação, sem produzir outro argumento que não seja o acto revogatório anterior à propositura da acção. Como vimos atrás, porém, tal acto revogatório expresso nunca existiu nem teria validade, pelo que improcedem as conclusões do recurso. Ao contrário do que pretende o Município do Bombarral, a sentença não considerou válido qualquer acto revogatório, pelo que a decisão não peca de parcialidade nem de contradição, merecendo ser confirmada. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Município do Bombarral, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo do Município recorrente, na proporção de metade, com procuradoria mínima. Lisboa, 29 de Maio de 2 008 |