| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:
V....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 95 e seguintes que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto da Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, a confirmar a decisão de recusa do pedido de asilo formulado pelo ora recorrente.
Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:
1ª - A douta Sentença recorrida, ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto sub judice, fé-lo, dando como verificados os requisitos constantes nas alineas b) e c) do n° 1 do art. 76 da LPTA.
2ª - A dificuldade de reparação do prejuízo deve ser avaliada de acordo com juizos de probabilidade, partindo dos elementos probatórios dos autos, mas tendo em consideração a experiência comum das coisas.
3ª - Tendo em conta que a experiência comum das coisas é um dos critérios que o julgador utiliza para a avaliação dos prejuízos, não é difícil concluir que a execução do acto impugnado causará prejuízos de difícil reparação para o recorrente, uma vez que determinam o regresso imediato do requerente ao seu país de origem.
4ª - A douta sentença recorrida sustenta-se na tese de que os actos só devem ser suspensos quando criam alterações na esfera jurídica do requerente.
5ª - Ao ter este entendimento, decidiu pelo indeferimento do pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo em apreço.
6ª - Este entendimento não tem suporte legal pois o art. 76° da LPTA não faz qualquer distinção entre actos que produzem alterações transitórias e actos que produzem alterações definitivas.
7ª- Devendo tal entendimento ser julgado inconstitucional, por violação do principio do estado de direito democrático, consagrado no art. 2° da CRP, nomeadamente no que respeita ao sub princípio da protecção da confiança.
8ª - E isto porque tal orientação acaba por gorar as legítimas expectativas e direitos do recorrente, ao restringir a aplicação do art. 76° da LPTA, apenas a actos que produzem alterações transitórias na sua esfera jurídica.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público nesta 2ª instância emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Cumpre decidir.*
É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:
“(...)
II – Fundamentação:
Considero sumariamente provados, com base na sua admissão por acordo e ou prova documental, os seguintes
11.1 - Factos:
a) 0 requerente é cidadão guineense (Guiné-Bissau) e chegou a Lisboa no dia 03 de Agosto de 2001, proveniente de Bissau;
Em 03.12.2001 formulou Pedido de Asilo no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Gabinete de Asilo e Refugiados, pedido este que deu origem ao Processo n.°. 175-B/02-SEF;
Por despacho de 2 de Janeiro de 2003, a Directora-Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não admitiu o pedido de asilo formulado pelo requerente e negou a autorização de residência por razões humanitárias;
d) Inconformado com esta decisão, o requerente solicitou, ao Exmo. Senhor Comissário Nacional para os Refugiados, a reapreciação desta decisão;
e) Em 13 de Janeiro de 2003, a entidade requerida proferiu o seguinte despacho:
Pelos motivos expendidos e nos termos do disposto no art.°16° n.° 2 da Lei n.° 15/98 de 26 de Março, decide-se negar provimento ao pedido de reapreciação e consequentemente confirmar a douta decisão da Exma. Senhora Directora Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que não admitiu o pedido de asilo formulado pelo cidadão VICTOR MANUEL SÁ ROCHA, e do mesmo modo o direito de autorização de residência por razões humanitárias.
11.2 - O Direito
O acto cuja suspensão de eficácia vem requerida foi o praticado pela Sra. Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, que confirmou a decisão de não admissão do pedido de asilo formulado pelo requerente, decisão essa proferida pela Directora-Geral Adjunta do SEF.
Nos termos do artigo 76°, n° 1 da LPTA, a "suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público; e
c) Do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso."
No entanto, e ainda antes da análise, no caso concreto, da existência, ou não, dos referidos requisitos, cuja verificação é cumulativa, importa determinar se o acto cuja suspensão de eficácia se requer é um acto de conteúdo positivo, susceptível de produzir efeitos na esfera jurídica do requerente ou, ao invés, como parece ser o entendimento do Digno Magistrado do Ministério Público, se se trata de um acto de conteúdo negativo e, como tal insusceptível de suspensão de eficácia.
Conforme resulta da matéria de facto apurada, o requerente formulou, em 03.12.2001, pedido de asilo no SEF, pedido esse que foi indeferido por despacho de 2 de Janeiro de 2003, da Directora-Geral Adjunta do desse Serviço,
Sobre esta decisão veio a recair a decisão sub judice, confirmando a anterior.
Por conseguinte, tendo-lhe sido negado o pedido de asilo, vem agora requerer ao Tribunal a suspensão da eficácia de tal acto.
Contudo, entendemos que não lhe assiste razão. Com efeito, a decisão do Tribunal deferindo o seu pedido e, consequentemente, suspendendo o acto praticado pelo Sr. Comissário Nacional para os Refugiados, manteria inalterada a sua esfera jurídica, uma vez que tal decisão é insusceptível de produzir na ordem jurídica a modificação pretendida pelo requerente, isto é, nunca equivaleria a um acto de sentido contrário - v.g. a concessão do asilo - uma vez que o Tribunal não pode substituir-se à Administração, sob pena de usurpação da função administrativa, de todo proibida pelo artigo 111°, n° 1 da CRP.
Tal entendimento é unanimemente sufragado quer pela doutrina quer pela jurisprudência, onde se distingue, para efeitos de admissibilidade da suspensão de eficácia, entre os actos negativos propriamente ditos e os actos "aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a estes está associado em efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo admissível a suspensão de eficácia deste último tipo de actos, o que normalmente acontecerá quando se trate de actos que alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente.
Ora, como se deixou dito, tal não é o caso dos autos pois a suspensão da eficácia do acto praticado pelo Sra. Comissário Nacional Adjunta para os Refugiados em nada alteraria, quer de facto quer de direito, a situação jurídica do requerente. De facto, o acto suspendendo, sendo de conteúdo negativo, por denegatório da pretensão da concessão de asilo e/ou de autorização de residência, não constitui um acto negativo com efeitos colaterais ablatórios, configurando antes uma recusa da prática de acto e, por conseguinte, não pode ver a sua eficácia suspensa.
De facto, em regra, os actos denegatórios de pretensões ou actos de conteúdo negativo não produzem efeitos susceptíveis de paralisação, visto que nada inovam ou modificam na ordem jurídica, sendo por conseguinte insusceptíveis de verem suspensa a sua eficácia, designadamente se o acto positivo simétrico não decorre do exercício de poderes vinculados, antes contêm momentos de discricionariedade ou de conformação por banda da Administração. Em consequência, o pedido improcede em virtude de tal acto - por ser um acto negativo stricto sensu - ser insusceptível de suspensão de eficácia e, como tal, não ser a sua execução susceptível de causar quaisquer prejuízos de dificil reparação para o requerente. Por outro lado e como é sabido, neste meio processual não cabe apreciar a legalidade ou ilegalidade da decisão em causa - como parece pretender o requerente - mas somente verificar se se encontram preenchidos os requisitos acima aludidos.
III - Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de suspensão da eficácia.
(...)”
* Apreciando:
A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, clara e coerente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões da recorrente.
Em particular não assiste razão ao recorrente quando invoca a inconstitucionalidade do art.º 76º, n.º1, alínea a), na interpretação dada pela sentença recorrida.
Com efeito na sentença recorrida não se faz qualquer interpretação restritiva do preceito em análise.
Diz-se apenas, e bem, que só são susceptíveis de ser suspensos na sua eficácia, pela própria natureza das coisas, os actos que produzem efeitos. E que não se verifica o pressuposto da alínea a), ou seja, a verificação de prejuízos de difícil reparação causados pelo acto, quando este nem sequer produz qualquer efeito, por ser de conteúdo negativo.
Não faz por isso sentido aqui falar de violação do princípio da confiança ou de qualquer outro digno de tutela constitucional.
*
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º5, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância, a indeferir o pedido de suspensão.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½. |