Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10404/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO MÉTODOS DE SELECÇÃO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no TCA: M..., residente na Rua ....., 4250-118 Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 31-10-2000, que indeferiu o recurso hierárquico da deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso para um lugar de chefe de repartição da área de aprovisionamento, do quadro de pessoal da Maternidade Júlio Dinis. Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto. Os recorridos particulares, citados, não contestaram. Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as razões expostas nos respectivo articulados. Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: I - O júri do concurso violou o disposto no art. 5º, nº l e 2, do Dec. Lei 204/98 de 11 de Julho. 2 - Pois que, terminando o prazo para apresentação das candidaturas ao concurso ajuizado no dia 21 de Janeiro de 1999, só em 25 de Janeiro de 1999 - quatro dias depois e quando já eram conhecidos os candidatos e respectivos curricula - é que o júri estabeleceu os critérios de selecção. 3 – E só em 13 de Abril de 1999 o mesmo júri procedeu à elaboração das provas de conhecimento. 4 - Assim, o júri do concurso não determinou atempadamente os métodos de selecção, o programa de provas de conhecimentos e o sistema de classificação final, só o fazendo depois de serem conhecidos os concorrentes ao concurso. 5 - Pelo que o acto recorrido violou os princípios da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e justiça. 6 - A deliberação homologatória da Lista de Classificação Final do Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis, de 18 de Agosto de 1999 foi revogada por deliberação do mesmo órgão (Conselho de Administração) datada de 8 de Março de 2000 e publicada no D.R. II série, nº 68, de 21 de Março de 2000. 7 - Porque essa inicial deliberação do Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis de 18-08-99 foi expressamente revogada, na sua totalidade, pela deliberação do mesmo órgão de 8-3-00, não existe qualquer indeferimento da inicial pretensão da recorrente que tivesse feito caso julgado. 8 - O Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis revogou na sua totalidade a deliberação de 18-08-99, sem que tivesse sido feita ressalva da parte da decisão a que não tinha sido concedido provimento, pelo que não ocorre caso julgado, mantendo-se violação de lei em referência e o art. 138º do C. P. A. 9 - Ocorreu, ainda, vício de violação de lei pelo acto recorrido, por erro nos pressupostos de facto, no que respeita às respostas dadas à pergunta nº 6 e nº 11 da Prova de Regime Jurídico da Função Pública e à pergunta nº 1 da Prova de Conhecimentos Gerais e na Prova de Conhecimentos Específicos. Normas e princípios gerais infringidos: Art. 5° n° 1 e 2 do Dec-Lei n° 204/98 de 11 de Julho. Art. 5°, 6°, 44° e 138° do Cod. Proc. Administrativo. Vício de violação de lei de direito e por erro nos pressupostos de facto. Princípio da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e justiça. O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 59/60, desfavorável ao provimento do recurso. A instância é válida e regular. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos assentes: 1 - A recorrente foi candidata ao concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de chefe de repartição da área de aprovisionamento, do quadro de pessoal da Maternidade de Júlio Dinis, aberto por Aviso publicado no Diário da República, II série, de 7 de Janeiro de 1999. 2 – Por deliberação do Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis, datada de 11 de Maio de 2000, publicada no DR, II série, n° 124, de 29 de Maio de 2000, foi homologada a lista de classificação final do concurso, em que a Recorrente foi classificada em 3º lugar, com 13,2 valores, surgindo em 1º lugar a candidata Emília Soares, com 16,32 valores. 3 - A recorrente interpôs recurso hierárquico necessário dessa deliberação para a Sr.ª Ministra da Saúde – doc. de fls. 7/9 destes autos, constante do processo administrativo (PA). 4 – Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde datado de 31-10-2000 e notificado à Recorrente em 20-11-2000, fundamentado na Informação do Gabinete Jurídico com a ref.ª GJ/060.164.767, foi indeferido esse recurso hierárquico – documento constante de fls.11/17 e do PA. 5 – Em 25-01-99, o Júri do concurso estabeleceu os critérios de avaliação dos candidatos – cfr. acta n.º1, no PA. 6 – Em 2-02-99, os serviços remeteram ao Júri a documentação das candidaturas que se apresentaram a concurso – cfr. acta n.º 9 e documento anexo constantes do PA. 7 – Em 13-04-99, o Júri elaborou as provas de conhecimentos gerais e especiais e estabeleceu as cotações de cada pergunta – acta n.º 4, constante do PA. O direito: Conclusões 1ª a 5ª Alega a Recorrente que foram violados os princípios que devem reger o concurso, constantes do artigo 5º do DL 204/98, de 11/7. Atenta a materialidade em que a Recorrente faz assentar a invocação deste vício, refere-se especialmente a violação do princípio da “divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final”, previsto naquele artigo 5º/2/b), a pretexto de todos esses elementos terem sido determinados pelo Júri depois de conhecidos os concorrentes. Porém, o que se verifica é que os métodos de selecção e o programa das provas de conhecimentos, foram revelados no aviso de abertura do concurso, cfr. os seus nºs 8, 8.1 e 8.2, escapando assim plenamente à crítica formulada. Quanto ao sistema de classificação final, particularmente no que concerne à formulação dos questionários das provas de conhecimentos e ao estabelecimento das respectivas cotações, o princípio da divulgação atempada apenas exige a sua anterioridade em relação ao momento da realização das provas e não, como pretende a Recorrente, em relação ao conhecimento das candidaturas apresentadas – neste sentido cfr. o Ac. do STA de 27-2-97, P. 40 560, cuja jurisprudência se mantém plenamente válida, atenta a similitude entre o artigo 5º/1/c) do DL 498/88, de 30/12 aí considerado e o artigo 5º/2/b) do DL 204/98 que rege o presente concurso. Na verdade, importa é salvaguardar que a formulação dos critérios de classificação preceda o conhecimento das realidades a classificar. É esta regra, deduzida do espírito da lei e do bom senso, que explica, para dar um exemplo corrente, que o estabelecimento dos critérios de avaliação curricular deva preceder o conhecimento, pelo júri, dos currículos apresentados. No caso vertente, portanto, não se verifica a violação mencionada. Conclusão 6ª a 8ª Neste segmento do recurso, questiona-se a invocação pela autoridade recorrida da formação de caso resolvido relativamente à pretensa violação do disposto no artigo 5º do DL 204/98. Todavia, como já se decidiu sobre a inexistência de tal violação, a questão ora suscitada torna-se meramente académica e inútil para a decisão da causa, improcedendo deste modo as conclusões em epígrafe. Conclusão 9ª No âmbito desta conclusão acobertam-se pretensos erros nos pressupostos de facto que inquinariam a correcção das provas de conhecimentos. Mais propriamente, trata-se de um elenco de questões em que a Recorrente teria sido desfavorecida relativamente aos demais candidatos, nas pontuações atribuídas pelo júri. Ora, no que se refere à avaliação das provas de conhecimentos, há que ter em conta que o estabelecimento e aplicação do critério geral de classificação, ou “bitola”, que preside à pontuação das provas, é uma prerrogativa do júri, inserida na larga panóplia de poderes/deveres de índole discricionária que brota da competência legal que lhe é cometida para realização de “todas as operações do concurso” (cfr. artigo 14º/1 do DL 204/98). Prevalecem nesta área critérios de justiça absoluta e relativa que sairiam defraudados se fosse autorizada a substituição pontual da bitola do júri pela do tribunal. Na verdade, a busca da justiça absoluta implicaria que o tribunal aplicasse os seus critérios e a sua bitola à totalidade da prova do recorrente e não apenas às escolhidas questões em que o critério do júri lhe tivesse sido eventualmente desfavorável. A garantia da justiça relativa imporia, por outro lado, que o tribunal aplicasse a mesma bitola a todos os candidatos, o que redundaria na necessidade de conferir todas as provas efectuadas e seria obviamente impraticável, além de juridicamente impossível no que se refere àqueles que não tivessem impugnado o acto na via contenciosa. Valem nesta matéria as palavras de Freitas do Amaral (D. Administrativo, II, p. 188 e 183) segundo as quais o critério geral de classificação “tem de ser aplicado uniformemente e a título permanente”, sendo lógico daí concluir que os júris de exames ou concursos tomam decisões “cujo critério não pode ser impugnado em tribunal”. Por outras palavras, ao tribunal está reservado um controle de legalidade, cabendo à Administração o controle de mérito. Isto não significa a exclusão da possibilidade de um pleno controle judicial relativamente à zona de poderes vinculados do acto, incluindo a expurgação de patentes erros de facto ou a manifesta viciação do acto à luz dos princípios gerais de direito aplicáveis, uma vez que esta matéria transitou historicamente do campo do mérito para o da legalidade, como se vê do preceituado no artigo 266º/2 da Constituição (cfr. autor citado, Curso de D. Administrativo, II, p. 98 e seguintes). Sucede, porém, que os casos de pretenso erro de avaliação invocados pela Recorrente se situam, todos eles, em questões que poderiam suscitar, e efectivamente suscitaram, respostas mais ou menos desenvolvidas e mais ou menos perfeitas, o que impossibilitaria a alteração em sede judicial das pontuações atribuídas sem o grave risco de lesão da prerrogativa de avaliação do júri e, indirectamente, do próprio princípio de justiça material que se pretende salvaguardar. Acresce que as classificações mais “generosas” pontualmente atribuídas aos demais candidatos, nas perguntas apontadas, mesmo a serem irregulares, não teriam o condão de impulsionar a Recorrente até ao 1º lugar da classificação, e por isso não poderiam surtir a eficácia invalidante que aquela lhes atribui. Por um lado, a hipotética ultrapassagem do candidato Fernando Santos Pinto continuaria a deixar a Recorrente afastada do 1º lugar que dava direito ao provimento no lugar a concurso. Por outro, afigura-se que a revisão das pontuações nas duas questões em que teria sido pretensamente beneficiada a concorrente “Hermínia” (decerto uma referência inquinada de lapso à concorrente Emília) nunca permitiria que fosse superado o fosso pontual global existente entre a Recorrente e aquela 1ª classificada. Pelas razões expostas, considerando improcedentes todas as conclusões da alegação da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, com € 150 de taxa de justiça e € 50 de procuradoria. 3 de Abril de 2003 |