Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2020/21.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/23/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:A proposta enquanto declaração negocial que exprime a vontade e o modo como um concorrente se vincula a executar o contrato que venha a ser celebrado é una, devendo por isso ser interpretada sempre na sua integralidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

M..., S.A. intentou o presente processo relativo a contencioso pré-contratual contra o Instituto de Informática, I. P. pedindo que seja readmitida no procedimento e que a sua proposta seja graduada e qualificada em primeiro lugar.

Por sentença de 10.03.2022 foi a ação julgada parcialmente procedente e, consequentemente, anulada a deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Informática, I.P. de 21/10/2021, que concluiu pela exclusão da proposta da A. e pela adjudicação à proposta da Contrainteressada H..., SA e absolvida a Entidade Demandada do pedido de exclusão da proposta dessa Contrainteressada e de condenação à adjudicação do procedimento à proposta da A.

O R. Instituto de Informática, IP não se conforma com tal sentença e da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:

1. Ao omitir a referência aos canais T..., L... e W... na parte dedicada às características técnicas e funcionais, a concorrente M... violou o nº 2 do artigo 19º do caderno de encargos, subalínea iii) da alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Programa do Concurso, bem como as alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 70º do CCP;

2. A violação determina a exclusão nos termos do corpo do nº 1 do artigo 9º do Programa do Concurso e das alíneas n) e o) do nº 2 do artigo 146º do CCP;
3. Ainda que dúvidas houvesse quanto à interpretação da declaração do concorrente, o júri não poderia pedir esclarecimentos, nos termos do nº 2 do artigo 72º do CCP, porque a omissão estava diretamente relacionada com os atributos.

4. O saneador-sentença violou o corpo do nº 1 do artigo 9º do Programa do Concurso, o nº 2 do artigo 19º do Caderno de Encargos, bem como as alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 70º e a alínea o) do nº 2 do artigo 146º do CCP.

A A., ora Recorrida, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

A. É absolutamente falso que a Autora, ora Recorrida, não tenha apresentado a proposta, exactamente como determinado no Caderno de Encargos;

B. Inexiste o mínimo fundamento legal para considerar que a Sentença não cumpre com os ditames legais!

C. A Sentença recorrida não merece qualquer censura do ponto de vista jurídico – legal.

D. A Sentença do Tribunal a quo efectua uma absoluta e correcta aplicação da Lei Processual, subsumindo os factos ao Direito.

E. Tendo o Tribunal a quo bem fundamentado a Sentença e devendo a decisão por este proferida ser mantida pelo Venerando Tribunal ad quem.


II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando os art.ºs 70º, n.º 2, als. b) e c) e 146º, n.º 2, al. o) do CCP (e bem assim os art.º 9º, n.º 1 do Programa do Concurso e 19º, n.º 2 do Caderno de Encargos relativo ao procedimento concursal em questão).
III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 27/08/2021 foi publicado no Diário da República, n.º 167, 2.ª série, o Anúncio de procedimento n.º 11145/2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que:
“(...)
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: Locação da solução Chat Bot para o Contact Center da Segurança Social
Descrição sucinta do objeto do contrato: Locação da solução Chat Bot para o Contact Center da Segurança Social
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 96660.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal
Vocabulário principal: 72000000
(...)
15 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA:
Não
(...)” [Cfr. folhas 38-41 do Processo Administrativo – folhas 142-169 do SITAF]

2. Consta do Programa do Concurso o seguinte:
“(...)

ARTIGO 6.º
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
1. O critério de adjudicação é densificado pelo fator custo.
2. O custo resulta da soma do preço global da solução com o custo da migração.
3. O custo da migração da solução resulta do produto do número de horas necessárias, de acordo com as características técnicas e funcionais constantes da proposta apresentada pelo concorrente, pelo preço horário de 45 € + IVA dos recursos humanos a afetar.
4. Para efeitos da avaliação, o júri fixará o número de horas necessárias à migração tendo em conta a descrição das características técnicas e funcionais dos bens e o sistema onde a solução irá operar.
5. Considera-se migração a configuração e o esforço de carregamento todos os conteúdos já existentes no Chat bot da Segurança Social (cerca de 120 tópicos com pelo menos quatro níveis de árvore de resposta) assegurando as mesmas funcionalidades, capacidades e conteúdos da solução atual.
6. Em caso de empate, entre duas ou mais propostas a adjudicação será feita, sucessivamente, pela aplicação dos seguintes critérios:
a) Custo da migração;
b) Preço da solução;
c) Sorteio realizado pelo Júri na presença de um representante de cada um dos concorrentes.
(...)
ARTIGO 9.º
DOCUMENTOS DA PROPOSTA
1. A proposta, numerada sequencialmente, deverá ser instruída com os seguintes documentos e elementos, sob pena de exclusão:
a) Documento que contenha a demonstração mencionada no nº 2 do artigo 55º-A do CCP, caso pretenda a relevação de impedimentos;
b) Declaração nos termos do Anexo I ao presente documento;
c) Documento de apoio do fabricante dos bens a locar, nos termos da minuta constante do Anexo II, caso não seja o concorrente.
d) Documento que contenha os seguintes atributos da proposta:
i. Preço global em algarismos e em euros, não incluindo o IVA;
ii. Preço da locação das licenças descritas no nº 1 do artigo 19º do caderno
de encargos;
iii. Descrição das características técnicas e funcionais dos bens;
iv. Preço dos serviços de acordo o nº 3 do artigo 19º do caderno de encargos;
v. Preço horário dos serviços de acordo o nº 4 do artigo 19º do caderno de encargos.
2. O concorrente pode juntar quaisquer outros documentos, redigidos em português, que considere indispensáveis ao esclarecimento dos atributos da proposta.
3. Os documentos emitidos pelos concorrentes deverão ser assinados pelo Concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
4. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento de concorrentes, os documentos emitidos devem ser assinados em cumprimento pelo disposto no n.º 5 do art.º 57.º do Código dos Contratos Públicos.
(...)” [Cfr. folhas 21-26 do Processo Administrativo – folhas 170-201 do SITAF e documento 3 junto com a petição inicial]

1. Consta do Caderno de Encargos [retificado] o seguinte:
“(...)
Secção II
Obrigações do Contraente Público
ARTIGO 15.º PREÇO CONTRATUAL
1. Pela locação do objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a Contraente Público obriga-se a pagar ao LOCADOR o preço até ao máximo constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Contraente Público, (incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças).
3. O preço base global é de 96 660,00 EUR (noventa e seis mil, seiscentos e sessenta euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor distribuído pelas seguintes parcelas:
a) 60 000,00 EUR (sessenta mil euros) referente à locação;
b) 31 860,00 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta euros) referente aos serviços mencionados nos nº 3 do artigo 19º do caderno de encargos;
c) 4 800,00 EUR (quatro mil e oitocentos euros) referente correspondente a 120 horas nos termos do nº 4 do artigo 19º do caderno de encargos.
(...)
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS DE CONTEÚDO TÉCNICO
ARTIGO 19.º BEM A LOCAR
1. Descrição do bem a locar
Descrição
Solução de Chat Bot H... ou equivalente com live Chat para o Contact Center da Segurança Social (integrado no Portal da Segurança Social) e resposta as questões de suporte IT para os trabalhadores do Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social.
Quantidade 1

2. As características técnicas e funcionas mínimas do bem a locar são as seguintes:
· Chat Bot para resposta a questões e integração com websites.
· Capacidade de Live Chat com agentes humanos que respondem interactivamente as questões dos utilizadores.
· Suporte integrado e sem custos adicionais para os seguintes canais: Facebook Messenger, T..., L... e W...
· Acesso a BackOffice de Gestão com vários perfis e com as seguintes funcionalidades:
- Mínimo de 4 perfis de permissões de acesso (Administrador, Editor de conteúdos, Supervisor e agente);
- Edição em self-service pelos utilizadores com o perfil de editor das perguntas e respetivas respostas onde se pode atualizar as respostas às perguntas configuradas;
- Possibilidade de o agente pedir e guardar informação do utilizador que interage com o chatbot;
- Listagem de todos os contactos onde é possível adicionar informação de cada utilizador e exportar a lista;
- Possibilidade de ver em que parte do website o utilizador clicou e com essa informação definir diferentes árvores de decisão e/ou quem é o melhor agente para responder;
- Adicionar notas em cada conversa;
- Gerar automaticamente etiquetas (por tema) por utilizador permitindo definir de forma automática qual o melhor agente (mais capacitado em termos desses temas) para responder a conversa;
- Os agentes de atendimento em Live Chat podem ser agregados por equipas, e o mesmo agente pode fazer parte de várias equipas.
- Cada equipa pode atender um ou mais canais e múltiplos temas (tags);
- Possibilidade de configurar campanhas/mensagens específicas em função do dispositivo, URL em que o utilizador está e tempo na página;
- Possibilidade de personalizar o chat com diferentes cores e imagens;
- Métricas de utilização da solução como número de conversas, taxa de automatização, canais de comunicação mais usados, partes do website onde clicam mais no chat, tipos de pedidos, perguntas mais frequentes, nível de satisfação com o chatbot e agentes, tempo que os agentes demoram a responder e informação detalhada por agente.
· A solução deve considerar a capacidade para suportar os conteúdos já existentes (cerca de 120 tópicos com pelo menos quatro níveis de árvore de resposta)
· A solução com suporte para uma árvore de árvore de decisão com questões/respostas, e sem limite em termos de níveis e a implementar pelo do fornecedor incluindo:
a) Todos os conteúdos relevantes do Portal da Segurança Social (no mínimo 1000 tópicos/questões e respostas)
b) Todos os conteúdos relevantes da KB IT (no mínimo 250 tópicos/questões e respostas)
· A solução terá que suportar um valor máximo de 10.000 conversações dia (com múltiplas mensagens), sendo que o valor médio é de cerca 1500 conversações dia.
· Tradução direta e automática do que o utilizador escreve e o que agente escreve para o utilizador (nos dois sentidos) entre múltiplas línguas (no mínimo 10 da lista seguinte) e o português, sendo que este requisito resulta do histórico de utilização da solução existente:
- Inglês
- Francês
- Espanhol
- Alemão
- Russo
- Italiano
- Holandês
- Romeno
- Ucraniano
- Chinês simplificado
3. O Locador obriga-se a prestar os seguintes serviços de ativação e implementação de funcionalidades adicionais:
· Ativação e treino de funcionalidades de Inteligência artificial
· Ativação das funcionalidades de Live Chat com agentes humanos
· Integração contextual com o Portal Informativo de Segurança Social, assegurando o carregamento na solução de todos os conteúdos relevantes do Portal da Segurança Social (mínimo de 1000 tópicos/questões e respostas).
· Criação e disponibilização de Tenant de suporte dedicado, manutenção do mesmo e custos de suporte
· Disponibilização da Solução a outra entidade do MTSSS
· Disponibilização de novo Chat Bot para Suporte IT para resposta automática às principais questões dos utilizadores do Ministério e Live Chat com agentes das Equipas de Suporte do II (Service Desk), assegurando o carregamento na solução de todos os conteúdos relevantes da KB IT (no mínimo 250 tópicos/questões e respostas)
4. O Locador obriga-se, ainda, a prestar a quantidade máxima de 120 horas destinadas à realização de configurações adicionais e ao suporte específico, da seguinte forma:
a) Os serviços serão prestados na sede do Contraente Público, ou de forma remota consoante indicação do contraente público, nos dias úteis, das 9 horas às 17 horas;
b) As tarefas serão planeadas e executadas de acordo com as prioridades definidas pelo Contraente Público;
c) O Fornecedor deverá iniciar os trabalhos no prazo de 5 dias, a contar da notificação do Contraente Público acompanhada da identificação dos trabalhos a realizar e do prazo.
(...)”[Cfr. folhas 51-55 do Processo Administrativo – folhas 202-235 do SITAF]

4. Da proposta da Contrainteressada H..., S.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta, além do mais, que:
“(...)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
(...)” [Cfr. folhas 72-78 do Processo Administrativo – folhas 202-235 e 239-284 do SITAF]

1. Da proposta da aqui Autora M..., S.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta, além do mais, que:
“(...)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”



(…)
[Cfr. folhas 79-99 do Processo Administrativo – folhas 239-284 do SITAF]

1. Em 13/09/2021, o júri do procedimento elaborou o Relatório Preliminar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que:
“(...)
IV - Propostas apresentadas
1. O prazo de entrega das propostas terminou às 23h59m do dia 02 de setembro de 2021.
2. As propostas foram apresentadas através de Plataforma Eletrónica de Contratação Pública, no prazo estipulado para o efeito, conforme o quadro abaixo:

V – Análise das propostas
Analisadas as propostas e os documentos que as constituem, o júri verifica o seguinte:
a) Propostas admitidas: A proposta apresentada pela H..., S.A., cumpre todos os requisitos formais e técnicos das peças do procedimento apresentando o preço de 96 660,00 euros.
b) Proposta excluída:
1. A proposta da T..., Lda., não cumpre as estipulações das peças do procedimento pelos seguintes fundamentos:
No documento apresentado 1 – 1_Descrição das Características Técnicas, não indica o produto nem descreve as características técnicas e funcionais dos bens, conforme exigido na subalínea iii) da alínea d) do ponto 1. do Artigo 9º do Programa do Concurso, limitando-se a copiar os requisitos mencionados no artigo 19º do Caderno de encargos.
2. A proposta da M... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., não cumpre os requisitos técnicos em termos dos canais suportados, não suportando T..., L... e W..., conforme exigido no ponto 2 do artigo 19.º do Caderno de Encargos. A solução apresentada, apenas suporta Faceboook Messenger de base, conforme referido nas páginas 10 e 12 da proposta.
No ponto 2.2.1 na página 10 refere o seguinte:” ... A B... suporta diversos tipos de canais, nomeadamente IVR (que permite integração com centrais telefónicas de rede fixa), mas também plataformas de mensagens mais comuns como o Facebook Messenger, Microsoft Teams, Skype ou WhatsApp, ou quaisquer outros canais digitais, utilizando APIs REST”
No ponto 2.2.2 na página 12 refere o seguinte:” ... Solução Multi-Canal, por exemplo: Web, Facebook Messenger, Microsoft Teams, Skype, WhatsApp, IVRs, SMS;”
(...)
VII – Conclusão
Em conclusão, o júri propõe o seguinte:
a) A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente T..., Lda., com os fundamentos constantes do n.º 1 da alínea b) do precedente ponto IV, nos termos do corpo do nº 1 do artigo 9º do programa do concurso, da alínea a) do nº 2 artigo 70.º e das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 146º do CCP;
b) A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente M... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., com os fundamentos constantes do n.º 2 da alínea b) do precedente ponto IV, nos termos da alínea b) do nº 2 artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146º do CCP;
c) A adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente H..., S.A., com o preço de 96 660,00 euros.
(...)”[Cfr. folhas 103-105 do Processo Administrativo – folhas 285-316 do SITAF]
7. Em 17/09/2021, o júri do procedimento reuniu, tendo sido lavrada a respetiva Ata, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, que:
“(...) com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único
Deliberação sobre o requerimento do concorrente M... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., solicitando acesso às páginas de internet indicadas na proposta apresentada pelo concorrente H..., S.A.,, para possibilitar o exercício do direito de audiência prévia.
(...)
II - Análise e decisão
Uma vez que, nos termos do no 2 do artigo 138° do CCP, os concorrentes têm direito à consulta das propostas, solicita-se, nos termos do nº 1 do artigo 72º do CCP à concorrente H..., S.A., a entrega USERNAME e PASSWORD dos seguintes endereços constantes da sua proposta: https://gov.hiiiffv.com/
(...)” [Cfr. folhas 107-108 do Processo Administrativo – folhas 285-316 do SITAF]

8. Em 17/09/2021, a Contrainteressada H..., S.A. apresentou resposta ao pedido de esclarecimentos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, que:
“(...)
PÁGINA LOGIN: https://gov.H....com
USERNAME: H...@seg-social.pt
PASSWORD: 6….
(...)” [Cfr. folhas 113 do Processo Administrativo – folhas 285-316 do SITAF]
9. Em 20/09/2021, o júri do procedimento reuniu tendo sido lavrada a respetiva Ata, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, que:
“(...) com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único
Deliberar sobre o requerimento do concorrente M... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., em que solicita:
a) A possibilidade de acesso ás páginas de internet, que se encontram protegidas por credenciais de acesso: USERNAME e PASSWORD;
b)Que o prazo de audiência prévia de 5 dias se inicie com a notificação aos interessados da disponibilização das supra-referidas credenciais de acesso.
(...)
II - Análise e decisão
O júri deliberou divulgar a todos os concorrentes a resposta apresentada pelo concorrente H..., S.A., conforme documento que se anexa.
Ao abrigo do artigo 147.º do CCP, fixa-se um novo prazo de 5 dias para os concorrentes se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito da audiência prévia.
(...)” [Cfr. folhas 107-108 do Processo Administrativo – folhas 285-316 do SITAF]

10. Em 27/09/2021, a Autora apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que:
“(...)
A) DA EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA ORA REQUERENTE
1. No relatório preliminar de avaliação de propostas (RP), vem o Exmo. Júri, propor a exclusão da proposta da ora requerente,
2. Porém, é entendimento desta que a sua proposta está alinhada e em concordância com os requisitos das peças de procedimento.
Vejamos
3. A proposta da ora requerente é excluída com os seguintes fundamentos:

“(texto integral no original; imagem)”

4. Ora, importa desde logo referir que, a proposta da ora requerente, na sua página 5/17, refere que:
“(texto integral no original; imagem)”
5. Acresce que, no ponto 2.1. da sua proposta, páginas 5/17 a 8/17, lista (à semelhança dos demais concorrentes) todos os requisitos mencionados no artigo 19º do Caderno de encargos.
6. De forma a dar cumprimento ao exigido no ponto iii., da alínea d), do número 1, do Artigo 9.º do programa de concurso, a M... apresenta a descrição das características técnicas e funcionais dos bens a fornecer,
7. Sendo aliás, o único concorrente que o faz.
8. É aqui que, erradamente, no entender da ora requerente, o Exmo. Júri do procedimento assume que a ora requerente não cumpre os requisitos do ponto 2 do artigo 19º do caderno de encargos,
9. Mas assim não é,
10. Veja-se que, quando nesta descrição é referido o seguinte:
"A B... suporta diversos tipos de canais, nomeadamente IVR (que permite integração com centrais telefónicas de rede fixa), mas também plataformas de mensagens mais comuns como o Facebook Messenger, Microsoft Teams, Skype ou WhatsApp, ou quaisquer outros canais digitais, utilizando APIs REST "
"Solução Multi-Canal, por exemplo: Web, Facebook Messenger, Microsoft Teams, Skype, WhatsApp, IVRs, SMS;
11. Tendo em conta os sublinhados acima, não se entende como pode o Exmo. Júri assumir, o não cumprimento dos requisitos do ponto 2 do artigo 19º do caderno de encargos.
12. Até porque, como resulta do próprio texto, as plataformas indicadas na proposta são referidas a título de exemplo e não exaustivamente (o que, na verdade, como o Exmo. Júri bem sabe, não era pedido).
13. Assim como não se entende como pode a proposta da ora requerente ser excluída, pois que, inexiste fundamento para a aplicação de tal sanção, a qual sempre teria de resultar pelo confronto do que é pedido nas peças, maxime no CE, e do oferecido na proposta, num sentido que, inequivocamente resultasse, no incumprimento
14. O que não é o caso,
15. Sendo pelo contrário, exatamente o inverso.
(...)
20. Por conseguinte, da interpretação que o Exmo. Júri deu à proposta da ora requerente e das expressões ali Contidas, não pode ser retirada a conclusão que ele retirou, uma vez que, resulta inequivocamente daquelas que, não apenas remetem para exemplos de plataformas compatíveis, como vão mais além, indicado expressamente a compatibilidade com quaisquer outras, incluindo as exemplificativamente indicadas pelo Exmo. Júri, desta feita, no RP (e não por reporte às peças de procedimento).
21. Ora, pela expressão "quaisquer outras" retiram-se e deve retirar-se que ali se referem, precisamente às exemplificativamente não indicadas, quaisquer que sejam.
22. Por conseguinte, deve o Exmo. Júri readmitir a proposta que, só por lapso, se cogita que tivesse entendido, primeiramente, que estaria em condições de exclusão,
(...)
B) DA ADMISSÃO DA PROPOSTA DA CONCORRENTE H... , S.A.
27. De acordo com o Relatório Preliminar de avaliação de propostas (RP) o Exmo. Júri propõe a admissão e a adjudicação do objeto do contrato a celebrar à concorrente H... ,
28. Porém, a ora requerente não está de acordo com tal proposta, considerando que a mesma se encontra em situação de exclusão.
(...)
29. Não entende a ora requerente a diferença de tratamento dado às concorrentes H... e T..., LDA.,
30. Isto porque, sendo certo que o Exmo. Júri excluiu a concorrente T..., com os fundamentos in:fra:
“(texto integral no original; imagem)”
31. E bem.
32. Porém, não se compreende a razão pela qual, estando a concorrente H..., exatamente na mesma circunstância, não foi a sua proposta excluída, com o mesmo fundamento.
(...)
34. Assim, inexistindo razão justificativa para diferenciar ambas as propostas, as quais, como se disse, se encontram nas mesmas e exatas circunstâncias, é entendimento da ora requente que o Exmo. Júri deve manter a proposta de exclusão da concorrente T..., 35. Devendo ainda, pela mesma razão e com o mesmo fundamento aplicado àquela, excluir a proposta da concorrente H...,
36. O que desde já se requer.
(...)
38. Como é sabido, a referida concorrente integrou na sua proposta, link para plataforma onL..., que considerou indispensáveis ao esclarecimento dos atributos da proposta:
(...)
39.Como é sabido também, tal junção de link para um endereço onL..., originou um pedido de esclarecimentos ao Exmo. Júri, atendendo a que o acesso ao referido link se encontrava protegido por atribuição de user e password, os quais não estavam disponíveis na proposta, impossibilitando assim o Exmo. Júri de os conhecer, bem como aos restantes concorrentes.
40. Na sequência do pedido formulado pelo Exmo. Júri à concorrente em causa, para que viesse indicar os meios de acesso à referida plataforma (user e password), a concorrente H..., apresentou o seguinte esclarecimento:
(...)
41.Posto isto, foi possível aos concorrentes desde logo identificar que, o link de acesso à plataforma indicado na proposta não poderia estar funcional ao tempo de entrega da mesma.
42. Isto porque, efetuado o acesso com os respetivos códigos de acesso, é ali visível que o link indicado no esclarecimento prestado apenas foi criado após o pedido de esclarecimento efetuada pela ora requerente para a disponibilização dos códigos de acesso.
43.Pois, consultado o link a 21 de setembro, este referia que estava "ativo" há “1 semana":
(...)
44.Resulta ainda do esclarecimento prestado que, e ao contrário do que afirma a concorrente em causa na sua proposta, que a plataforma por si disponibilizada não cumpre o CE.
45. Uma vez que não está disponível em todas as línguas ali solicitadas
46.Não estando disponíveis as línguas: Holandês e Romeno, como resulta da consulta daquela:
(...)
47.Pelo que a proposta da concorrente em causa, deveria ter sido excluída, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o) do nº 2 do artigo 146° do CCP, por violação de termos e condições do CE não submetidos por aquele à concorrência,
48. O que desde já se requer.
49. Atendendo a que, é a própria concorrente que, em sede de esclarecimentos, vem precisamente demostrar que a sua solução não cumpre o CE, mas ao invés, viola termos e condições deste, não podendo, nesta circunstância, ser admitida tal proposta.
(...)” [Cfr. folhas 115-128 do Processo Administrativo – folhas 285-316 e 317-247 do SITAF]
11. Em 06/10/2021, o júri do procedimento elaborou o Relatório Final, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que:
“(...)
III - Propostas apresentadas
1. O prazo de entrega das propostas terminou às 23h59m do dia 02 de setembro de 2021.
2. As propostas foram apresentadas através de Plataforma Eletrónica de Contratação Pública, no prazo estipulado para o efeito, conforme o quadro abaixo:

IV – Análise das propostas
Analisadas as propostas e os documentos que as constituem, o júri verifica o seguinte:
b) Propostas admitidas: A proposta apresentada pela H..., S.A., cumpre todos os requisitos formais e técnicos das peças do procedimento apresentando o preço de 96 660,00 euros.
b) Proposta excluída:
1. A proposta da T..., Lda., não cumpre as estipulações das peças do procedimento pelos seguintes fundamentos:
No documento apresentado 1 – 1_Descrição das Características Técnicas, não indica o produto nem descreve as características técnicas e funcionais dos bens, conforme exigido na subalínea iii) da alínea d) do ponto 1. do Artigo 9º do Programa do Concurso, limitando-se a copiar os requisitos mencionados no artigo 19º do Caderno de encargos.
2. A proposta da M... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., não cumpre os requisitos técnicos em termos dos canais suportados, não suportando T..., L... e W..., conforme exigido no ponto 2 do artigo 19.º do Caderno de Encargos. A solução apresentada, apenas suporta Faceboook Messenger de base, conforme referido nas páginas 10 e 12 da proposta.
No ponto 2.2.1 na página 10 refere o seguinte:” ... A B... suporta diversos tipos de canais, nomeadamente IVR (que permite integração comcentrais telefónicas de rede fixa), mas também plataformas de mensagens mais comuns como o Facebook Messenger, Microsoft Teams, Skype ou WhatsApp, ou quaisquer outros canais digitais,utilizando APIs REST”
No ponto 2.2.2 na página 12 refere o seguinte:” ... Solução Multi-Canal, por exemplo: Web, Facebook Messenger, Microsoft Teams, Skype, WhatsApp, IVRs, SMS;”
V – Audiência Prévia
Elaborado o relatório preliminar de avaliação das propostas, foram em 13/09/2021, os concorrentes notificados para a audiência prévia, nos termos do artigo 147.º do CCP.
(...)
Em 20/09/2021 o júri, através da ATA nº2, deliberou a prorrogação do prazo de exercício do direito de audiência prévia e disponibilizou à concorrente M..., S.A a informação disponibilizada pela concorrente H..., S.A, supra indicada.
VI - Pronúncia do concorrente M... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.. (“M..., S.A.”). em sede de audiência prévia e ponderações do júri
Em sede de audiência prévia, e no prazo estipulado para o efeito, o concorrente M... S.A. pronunciou-se quanto ao conteúdo do relatório preliminar pugnando pela não exclusão da proposta por nela constar a descrição das características técnica e funcionais do produto. Acrescenta, ainda, que a proposta da concorrente H..., S.A. não contém as características técnicas exigidas no artigo 19º do caderno de encargos, devendo ser excluída por não constar os idiomas Holandês e Romeno.
Ponderação do Júri
O Júri entende que não assiste razão ao concorrente M... pelos seguintes motivos:
A) Proposta da M..., S.A.
Em relação ao que a concorrente diz no nº 4 da sua pronúncia, trata-se de uma declaração meramente conclusiva que não supre a descrição das características técnicas e funcionais dos Bens de acordo com a subalínea iii), da alínea d), do número 1, do Artigo 9.º do programa de concurso.
Em relação ao que a concorrente diz nos nºs. 10 e 12, o júri reafirma a necessidade da proposta descrever as características técnicas e funcionais para saber se respeitavam ou não as exigências do artigo 19º do Caderno de Encargos. As descrições das características técnicas e funcionais pedidas na subalínea iii), da alínea d), do número 1 do artigo 9º do programa do concurso é incompatível com ausência da menção explicita aos canais T..., L... e W....
Há que ter em conta que o documento da subalínea iii), da alínea d), do número 1 do artigo 9º do programa do concurso é essencial para a avaliação, conforme se vê pelo no 3 do artigo 6º do programa do concurso.
B) Quanto a proposta da concorrente H...,S.A.:
A proposta apresentada pela H..., S.A., contém a descrição do produto e das características técnicas e funcionais (páginas 2 e 3).
Independentemente do link apresentado, o conteúdo descrito na proposta deste concorrente habilita o Júri a analisar e a avaliar a mesma.
Relativamente à questão do suporte para as línguas solicitadas (pontos no 44, 45 e 46 da pronúncia) a proposta do concorrente H…. é clara na página 3 no no 7 do Ponto 1 quanto aos idiomas Holandês e Romeno.
VII – Conclusão
Em conclusão, o júri propõe o seguinte:
a) A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente T..., Lda., com os fundamentos constantes do n.º 1 da alínea b) do precedente ponto IV, nos termos do corpo do nº 1 do artigo 9º do programa do concurso, da alínea a) do nº 2 artigo 70.º e das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 146º do CCP;
b) A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente M... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., com os fundamentos constantes do n.º 2 da alínea b) do precedente ponto IV, nos termos da alínea b) do nº 2 artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146º do CCP;
c) A adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente H..., S.A., com o preço de 96 660,00 euros.
(...)” [Cfr. folhas 138-142 do Processo Administrativo – folhas 317-346 do SITAF]
12. Em 22/10/2021 a decisão de adjudicação foi formalizada na plataforma eletrónica utilizada pela Entidade Adjudicante, disponível em www.acingov.pt. [Cfr. folhas 146 e 150 do Processo Administrativo – folhas 317-346 do SITAF]

13. Em 08/11/2021 é aposta ao contrato a assinatura do representante do Contraente Público, encontrando-se aquele datado de 03/11/2021. [Cfr. folhas 171 do Processo Administrativo – folhas 347-378 do SITAF]
IV – Fundamentação De Direito:

O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida na parte em que não atribuiu relevância à falta de falta de menção, na proposta da Recorrida, aos canais “T..., L... e W...”, assim concluindo que inexistia fundamento legal para a exclusão da proposta da Autora, ao abrigo do disposto dos art.ºs 70º, n.º 2, als. b) e c) e 146º, n.º 2, al. o) do CCP, disposições legais que, segundo alega, terão sido violadas.
Vejamos.
Nos termos do art.º 9º do Programa do Concurso, para além do demais, a proposta teria de ser instruída com um documento que contivesse os atributos da mesma que se especificaram, designadamente com a “descrição das caraterísticas técnicas e funcionais dos bens”.
Nos termos do art.º 19º, n.º 2 do Caderno de Encargos “As características técnicas e funcionas mínimas do bem a locar são as seguintes: (…) Suporte integrado e sem custos adicionais para os seguintes canais: Facebook Messenger, T..., L... e W....”
Na proposta da Autora, ora Recorrida, para além de se ter começado por aceitar, sem reservas, todo o conteúdo do caderno de encargos, e de no item “solução proposta” se declarar que se cumpre exata e pontualmente as obrigações previstas nas peças do procedimento e todos os requisitos expressos no capitulo IV – cláusulas de conteúdo técnico, do Caderno de Encargos, elencaram-se as caraterísticas técnicas e funcionais do bem a locar (cfr. 2.1.; págs. 5 a 8 da proposta), elenco que, ao contrário do defendido pelo Recorrente, não se traduz numa mera reprodução do conteúdo do caderno de encargos, resultando antes do mesmo uma vinculação e adesão ao seu conteúdo. Por isso se declara que “a M... obriga-se a prestar os seguintes serviços de ativação e implementação de funcionalidades adicionais” ou que “a M... obriga-se, ainda, a prestar a quantidade máxima de 120 horas destinadas à realização de configurações adicionais e ao suporte específico (…)”
Assim sendo, não obstante, no ponto 2.2.1, denominado “arquitetura funcional”, a Recorrida tenha referido que a “B... suporta diversos tipos de canais, nomeadamente IVR (que permite integração com centrais telefónicas de rede fixa) mas também plataformas de mensagens mais comuns como o Facebook Messenger, Microsoft Teams, Skype ou WhastsAp, ou quaisquer outros canais digitais utilizando APIs REST” e no ponto 2.2.2 denominado “funcionalidades” constar que as principais funcionalidades da B..., são as seguintes: (…) Solução Multi-Canal, por exemplo: Web, Facebook Messenger, Microsoft Teams, Skype, WhatsApp, IVRs, SMS, resulta com clareza bastante, da sua proposta, globalmente considerada, uma referência expressa aos canais em questão (T..., L... e W...).
Note-se, aliás, que tais denominações são reconduzidas, no caderno de encargos, ao conceito técnico de “canais” sem que a R. tenha contestado que os mesmos não se enquadrem na expressão “outros canais digitais utilizando APIs REST”.
Não podia, portanto, a Entidade Demandada, em face do teor da proposta apresentada pela Autora, concluir que a mesma não continha uma referência expressa aos canais T..., L... e W... e que, portanto, não cumpria os requisitos técnicos exigidos pelo Caderno de Encargos.
Como bem se evidencia na sentença recorrida “A proposta enquanto declaração negocial que exprime a vontade e o modo como um concorrente, se propõe e vincula para com a entidade adjudicante a executar o contrato que vier a ser celebrado caso o procedimento lhe seja adjudicado, é una, devendo por isso ser interpretada sempre na sua integralidade e não parcelarmente. Só assim se assegura a concordância e coerência quanto ao sentido e alcance da vontade de contratar, garantindo que a adjudicação incide sobre a melhor proposta”.
Pelo que, para além, de, nos ternos explicitados, se dever entender que já constava da proposta a referência aos canais T..., L... e W..., essa afirmação não é anulada pela posterior afirmação exemplificativa de plataformas de mensagens e, sobretudo, pela menção relativa ao suporte de quaisquer canais digitais “utilizando APIs REST” que a Recorrida nem sequer contesta que abranja aqueles canais.
Não merece, portanto, portanto, qualquer censura a fundamentação vertida na sentença recorrida e a decisão a que conduziu.
Não se tendo violado o art.º 9º do Programa do Concurso nem o art.º 19º, n.º 2 do Caderno de Encargos, falecendo o pressuposto fáctico que fundamentava as causas de exclusão previstas no art.º 70º, n.º 2, al.s b) e c) e 146º, n.º 2, al. o) do CCP, foram tais preceitos violados pelo ato impugnado pelo que se impunha, como se impôs, a sua anulação.
Não merece, portanto, o recurso, provimento.

As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 23 de junho de 2022


Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto