Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3209/26.3BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I – Relatório
A..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, pedindo a condenação da entidade requerida “a realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal, na área científica de História de acordo com as funções desempenhadas pelo A.”
Por decisão proferida em 09/02/2026, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu liminarmente a intimação. 10- E para tal conclui assim, o douto tribunal a quo no seu despacho liminar /sentença que ainda que se viesse a reconhecer que o Autor tem direito à abertura de procedimento concursal nos termos do n.° 5 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 56/2016, por força da vinculação que impenderia sobre a Entidade Demandada, ainda assim, manteria a Entidade Demandada a opção de, «em função do seu interesse estratégico», proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior. E ainda que, apesar de ter deixado bem claro que a Entidade Demandada tem o poder discricionário referido («optar por que área funcional é que o seu interesse estratégico determina que seja aberto concurso (Investigação ou docência»), o Autor peticiona a condenação «na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal»., e que nessa medida o faz sem alegar qualquer razão para que, no caso, o interesse estratégico da Entidade Demandada passe necessariamente pela abertura de concurso para a área de investigação. , concluindo assim, que não pode a Entidade Demandada ser condenada nos termos alegados. Desta forma, não sendo a abertura do procedimento concursal para a carreira de investigador principal um ato vinculado, antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior demandada, não pode o tribunal condenar na prática do ato pretendido.” 14- Porém, por mera cautela, desconhecendo a decisão acerca do requerimento em apreço, apresentou o recurso em causa , até porque, não só o recorrente como investigador principal, pode também desempenhar as funções de Docente, como ainda que por mera hipótese académica, e por cautela e dever de patrocinio, o douto tribunal não venha a aceitar a rectificação lapso escrita o que também nesta sede se requer expressamente, ainda assim não se poderia concordar com o despacho indeferimento liminar, 15- Contudo ainda que assim não o fosse, e tal não fosse rectificado, saliente-se que está subjacente a investigação cientifica a docência, podendo o recorrente desempenhar funções em qualquer uma das áreas, não podendo colher a interpretação do douto tribunal a quo, quanto ao Decreto -Lei 57/2016, art° 6 n°5, mais concretamente - quanto ao “ interesse estratégico”, é que o conceito em causa aplica-se a todo o tipo de organização ou actividade humana. E é através deles que são definidos os objectivos e as necessidades de uma determinada organização. A investigação cientifica e o ensino superior, são interesses estratégicos porque, o primeiro sustenta o desenvolvimento económico e social, garante autonomia e soberania em sectores chave, projecta a influencia de Portugal e das instituições de ensino superior no cenário global , e responde de forma qualificada aos grandes desafios do presente e do futuro que se colocam a Portugal e ao mundo. Do outro lado, a docência , fortalece a base cientifica, tecnológica, económica e social de Portugal, contribuindo de forma indispensável para o seu desenvolvimento sustentável, a sua soberania e a sua presença no palco internacional. 17- Ademais, , existia a clara obrigação que impendia sobre a recorrida. de proceder à abertura de procedimento concursal até seis meses antes do termo do prazo de seis anos da contratação operada nos termos art. 6°, n° 2, do Dec. - Lei 57/2016, , bem como o Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica que preconiza no seu art° 3 “n°_” 4 - Os contratos de trabalho dos investigadores celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, que terminam em 2025, mantêm-se em vigor durante o processo de abertura de concursos para a carreira de investigação científica por parte das instituições contratantes”, 18- Tanto mais que é do conhecimento publico, que decorreu dos trabalhos preparatórios e discussão parlamentar, que nunca houve a intenção de se atribuir qualquer poder discricionário às instituições universitárias quanto à decisão de abrir ou não o procedimento concursal.Uma vez que, a intenção do legislador com a abertura de procedimento prevista no artigo 6.°/5 do Decreto- Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.° 57/2017, de 19 de julho, consubstancia um dever da respetiva instituição, cabendo-lhe, apenas, a escolha de abertura de concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha que, em qualquer caso, carecerá de fundamentação em função do seu interesse estratégico. 20- Tanto mais, que do teor da discussão parlamentar que determinou a alteração do artigo 6°, n.° 5, introduzido pela Lei n.° 57/2017, não está no âmbito da discricionariedade da Faculdade, abrir ou não abrir Concurso, mas simplesmente optar por que área funcional é que o seu interesse estratégico determina que seja aberto concurso (Investigação ou docência).Veja-se ainda, que quanto à situação ai descrita “em função do seu interesse estratégico”, contida no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei 57/2016, o “Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP”, registado no Diário da Assembleia da República, de 1 de junho de 2017, II série B, n. ° 48, págs. 7 e 8, consultável e supra transcrito na íntegra, é um bom contributo neste domínio interpretativo. Pois que, de com este relatório, ao introduzir esta norma o legislador teve como objetivo dar resposta ao problema criado com “... a separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. 21- Considera ai, que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. Uma vez que, a possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma ...” 22- Ora, tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, faz todo o sentido que esta norma seja interpretada do seguinte modo: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador. 28- É que esta, legislação foi aprovada com o objetivo, também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53.° da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6.°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.° 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.° da CRP).”E é neste sentido, que foi proferido o Acordão abaixo pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que a douta sentença fez tábua rasa, e interpretação diversa, Vide Acordão do STA de 17/12/2025, proc n° 014886/25.2BELSB, in www. dgsi. 33- Ainda na sequencia, esta legislação foi aprovada com o objetivo, também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53.° da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6.°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.° 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.° da CRP).” E é neste sentido, que foi proferido o Acordão abaixo pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que a douta sentença fez tábua rasa, proc n° 17/12/2025, proc n° 014886/25.2BELSB, in www. dgsi. 34- É que, não podemos deixar de ter em conta que o contrato de trabalho a termo certo foi celebrado para que o recorrente exercesse actividades de investigação cientifica. A lei não obriga a que o concurso seja aberto para a carreira de investigação cientifica, aquela a que corresponde as funções pelo recorrente desempenhadas, permitindo a que a instituição , em função do seu interesse estratégico, possa optar entre a abertura de um concurso para esta carreira ou para a carreira docente, portanto in limine o argumento usado pelo douto tribunal a quo cai por terra, pois o que se impõe é que abra um concurso, e assim preconiza o art° 17° e 18° da CRP; 35- Este regime aplica-se a todos os trabalhadores incluindo os que desempenham funções públicas, por força do art° 18 n°1 e art° 13 n°1 da CRP; E nessa medida a primeira e irrecusável dimensão da segurança é a proibição de despedimentos sem justa causa. Porém a segurança no emprego tem uma dimensão bastante mais ampla e exigente na legislação laboral que resulta na sua conjugação com a obrigação de executar politicas de pleno emprego atribuída ao Estado (aart° 58 n°2 al c) da CRP). É assim, perante esta dimensão das normas que regem o direito do trabalho e da segurança no emprego que resultam, entre outras as limitações ao numero de contratos a prazo ou os regimes de conversão em contratos de trabalho dos contratos de prestação de serviços fraudulentos. Citado para os termos da causa e do recurso, o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A……, Requerente, e ora Recorrente, não se conformando com o Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 09.02.2026 que indeferiu liminarmente a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias por si apresentada veio dele interpor Recurso de Apelação. 2. O Despacho recorrido não merece, contudo, qualquer censura, devendo manter-se no ordenamento jurídico. Senão vejamos: 3. Compulsada a petição inicial verifica-se existir uma manifesta e evidente contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir, ou seja, entre o pedido e a fundamentação que o ora Recorrente invocou para a sua procedência. 4. A causa de pedir funda-se num regime legal, que segundo o Recorrente, ainda quando impõe a obrigatoriedade de abertura de um procedimento concursal, confere à Instituição a discricionariedade quanto à escolha entre carreira de investigação científica e carreira docente, em função do respectivo interesse estratégico; 5. O pedido exige a condenação do Requerido a abrir um procedimento concursal exclusivamente para a carreira de investigador principal - ignorando completamente a discricionariedade reconhecida à Instituição pelo próprio Recorrente na sua causa de pedir. 6. Esta contradição entre o pedido e a causa de pedir conduz a uma negação recíproca. 7. Com efeito, ainda que a fundamentação, de facto e de direito, que o Recorrente invocou na petição inicial procedesse, o seu pedido teria, necessariamente, de improceder. 8. Procedendo a fundamentação, de facto e de direito, do Recorrente - de que o Requerido estava obrigado “até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com o A., a abrir procedimento concursal de acordo as funções desempenhadas por este, em função do seu interesse estratégico, podendo ser aberto para a categoria da carreira de investigação cientifica ou da carreira de docente do ensino superior” - então o Requerido nunca poderia ser condenado pelo Tribunal a abrir um procedimento concursal “para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal, na área científica de História de acordo com as funções desempenhadas pelo A.", conforme peticionado pelo Recorrente. 9. Reconhecendo-se ao Requerido o poder discricionário de, em função do seu interesse estratégico, poder abrir concurso para categoria da carreira de investigação científica ou categoria da carreira de docente do ensino superior, o Tribunal nunca poderia, sob pena de violação do limite da sindicância jurisdicional, substituir-se ao Requerido no que se refere à escolha entre categoria da carreira de investigação e categoria da carreira de docente do ensino superior, e por isso, condená-lo à abertura de um procedimento concursal para “carreira de investigador principal”, ou seja categoria da carreira de investigação científica, conforme peticionado pelo Recorrente. 10. A definição ou avaliação do interesse estratégico da Instituição constitui um acto de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário, insindicável na sua substância pelos tribunais. 11. Os Tribunais devem conhecer da legalidade dos actos administrativos e da realização de fins de interesse público mas o controlo do mérito dos actos administrativos que extravase o âmbito das vinculações legais e os limites jurídicos que regulam a actuação administrativa está fora do escopo da competência dos tribunais administrativo – isto é o que decorre do art. 3º do CPTA. 12. Se a lei confere às instituições, na abertura do procedimento concursal, margem de escolha entre categoria da carreira de investigação cientifica e categoria da carreira de docente do ensino superior, e se o próprio Recorrente a reconhece na sua argumentação, então o Tribunal não pode condenar a Requerida a abrir um concurso exclusivamente para a categoria de investigador principal: tal condenação seria contrária ao regime legal que o próprio Recorrente invoca como fundamento da sua pretensão. 13. A isso se chama, precisamente, contradição entre pedido e causa de pedir. 14. A contradição entre o pedido e a causa de pedir faz com que a petição inicial seja inepta, nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 186º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA, o que determina a nulidade de todo processo e, por isso, constitui uma excepção dilatória, nos termos previstos na al. b) do n.º 4 do art. 89º do CPTA, que obsta o Tribunal a conhecer o mérito da causa. 15. O n.º 1 do art. 590º do CCP ex vi do art. 1º do CPTA prevê que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (…)”. 16. Assim, e como é bom de ser ver, a presente intimação estava (e está) condenada ao indeferimento liminar. 17. Tal como foi entendimento do Tribunal a quo “Ora, resulta evidente existir uma divergência entre o pedido formulado e os fundamentos invocados para a sua procedência. Por outras, palavras, a procedência das razões de facto e de direito alegadas determina a improcedência do pedido (...). Assim, ainda que viesse a reconhecer-se que o Autor tem direito à abertura de procedimento concursal nos termos do n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 56/2016, por força da vinculação que impenderia sobre a Entidade Demandada, ainda assim, manteria a Entidade Demandada a opção de «em função do seu interesse estratégico», proceder à abertura de procedimento concursal para a categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior. (…) Ora, apesar de ter deixado bem claro que a Entidade Demandada tem o poder discricionário referido («optar por que área funcional é que o seu interesse estratégico determina que seja aberto concurso (investigação ou docência), o Autor peticiona a condenação «na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal». Fá-lo sem alegar qualquer razão para que, no caso, o interesse estratégico da Entidade Demandada passe necessariamente pela abertura de concurso para a área de investigação. Pelo que não pode a Entidade Demandada ser condenada nos termos alegados”. 18. Por conseguinte, nenhuma censura merece o Despacho recorrido que indeferiu liminarmente a presente intimação por manifesta improcedência da pretensão formulada. 19. A Recorrente vem agora, alegar, em sede recurso, que “identificou lapso escrita nos termos do art, 146º do CPC, que invocou ao douto tribunal a quo, mediante requerimento, uma vez que este é um erro manifesto e comprovável pelo próprio texto da petição inicial, tendo assim peticionado, que no pedido final passe a ter a seguinte redacção”: “Se Requer que a Ré seja condenada a realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para a ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação principal e/ou docência, na área cientifica de História de acordo com as funções desempenhadas pelo A.”. 20. Acontece que, além de na precedente tramitação, o invocado lapso nunca ter sido trazido à colação pelo aqui Recorrente, o mesmo não se afigura, como o Recorrente pretende fazer crer, manifesto ou comprovável e, por isso, notório. 21. O artigo 146.º do CPC foi introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, adaptando, assim, ao processo civil a regra enunciada no art.º 249º do CC - a propósito do erro de cálculo ou de escrita nas declarações de vontade negociais – pelo que, pressupõe que o erro seja manifesto e que se revele objectivamente, sem qualquer dificuldade, no próprio contexto da petição inicial e dos documentos que a acompanham. 22. No presente caso, a argumentação aduzida na petição inicial pelo Recorrente demonstra, contudo, que a omissão, no seu pedido, da expressão "ou docência" não foi um mero lapso material de escrita, mas antes uma opção consciente. 23. 23. Com efeito, o pedido da petição inicial é formulado de forma expressa e precisa: "Se requer que a Ré seja condenada a realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal, na área científica de História de acordo com as funções desempenhadas pelo A." – sublinhado nosso. 24. Este pedido é claro, específico e unívoco. A formulação "na carreira de investigador principal" não é ambígua, não padece de qualquer erro de escrita evidente, e não comporta qualquer alternativa. 25. Nos moldes como o aqui Recorrente configurou a petição inicial, nomeadamente na sua fundamentação, de facto e de direito, o que dela resulta é, na realidade, que o Recorrente entende ter o direito a integrar a carreira de investigação científica através da celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para a categoria de investigador principal. 26. A finalidade real perseguida pelo Recorrente não é, portanto, a simples abertura de um concurso pelo Requerido, mas a manutenção e posterior conversão do seu vínculo em contrato por tempo indeterminado ao abrigo da carreira de investigação científica - o que resulta de toda a argumentação expendida na petição inicial e, desde logo, do facto de o próprio Recorrente citar o artigo 3.º do ECIC, norma que apenas se refere a "concursos para a carreira de investigação científica". 27. Não é descortinável na petição inicial qualquer erro de escrita revelado no contexto da peça processual apresentada, sendo a formulação do pedido plenamente coerente e consistente com a estratégia processual adoptada pelo Recorrente. 28. A pretendida rectificação afectaria o sentido substancial do pensamento expresso, transcendendo em absoluto a previsão do artigo 146.º do CPC. 29. 29. A própria admissão do Recorrente, nas suas alegações de recurso, de que "o recorrente como investigador principal pode também desempenhar as funções de docente" e de que "o contrato de trabalho a termo certo foi celebrado para que o recorrente exercesse actividades de investigação científica" evidencia que não estamos perante uma imprecisão material de escrita na petição inicial, mas perante uma opção de fundo que afectou a conformação do pedido. 30. Em todo o caso, a rectificação do alegado lapso no pedido sempre teria de ter sido requerida pelo Recorrente na precedente tramitação, em momento prévio à prolação do Despacho recorrido, pois nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, uma vez "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa", apenas sendo lícito ao juiz, depois disso, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” 31. Resulta das próprias alegações de recurso que o alegado erro de escrita no pedido da petição inicial só foi suscitado e a sua correcção só foi requerida pelo Recorrente depois de proferido o Despacho recorrido, pelo que ao Tribunal a quo não lhe seria lícito proceder a qualquer rectificação do pedido por se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional. 32. Importa, ainda, referir que mesmo que se considerasse que a rectificação do alegado lapso de escrita no pedido pudesse ser admitida — o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona -, ainda assim, o sentido do Despacho recorrido teria de ser o mesmo: o de indeferimento liminar da presente intimação por manifesta improcedência da pretensão do Recorrente, porquanto o pedido rectificado contraria de forma manifesta e evidente os fundamentos invocados na petição inicial para a sua procedência, conduzindo igualmente a uma negação recíproca. 33. Com efeito, o pedido rectificado visaria a condenação do Requerido à abertura de um procedimento concursal para "a ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal e/ou docência". 34. Ora, o n.º 5 do artigo 6.º do referido diploma apenas prevê a abertura de concurso para uma das carreiras (investigação científica ou docência) - nunca para ambas em simultâneo ou em cumulação/alternativa num único procedimento. 35. Esta formulação “e/ou” não encontra correspondência em qualquer norma do Decreto-Lei n.º 57/2016 na sua redacção vigente ou dos estatutos das carreiras em causa. 36. O Recorrente reconhece na fundamentação, de facto e de direito, que a lei confere às instituições na abertura do procedimento concursal o poder discricionário de, em função do seu interesse estratégico, poder optar entre categoria da carreira de investigação científica e categoria da carreira de docente do ensino superior – cfr. n.º 5 do art. 6ª do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de Agosto com a redacção dada pela Lei n.º 57/2017 de 19 de Julho. Ou seja, uma coisa ou outra. 37. Destarte, o Tribunal a quo não poderia, desde logo, por impossibilidade legal, condenar o Requerido à abertura de um procedimento concursal para “a ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação principal e/ou docência” - conforme agora peticionado pelo Recorrente – tal condenação não teria qualquer cobertura legal contrariando, de resto, a fundamentação, de facto e de direito, patente na petição inicial. 38. Pelo que, a conclusão é a de que continuaria a existir uma evidente contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir, mesmo na versão rectificada, que impediria o Tribunal a quo de conhecer do mérito da causa 39. O Recorrente invoca, ainda, o acórdão do STA de 17/12/2025, proc. n.º 014886/25.2BELSB, para defender que “a interpretação do douto tribunal a quo, quanto ao Decreto-Lei n.º 57/2016, art. 6º n.º 5, mais concretamente – quanto ao «interesse estratégico»” não pode colher, pois essa alegada interpretação “viola o direito ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados nos artigos 58.º, n.º 1e 53.º n.º 1, respectivamente, da Constituição. E é nessa medida, que se impõe, por conseguinte, como interpretação conforme à Constituição, o entendimento segundo o qual apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores”. 40. Acontece que, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, o Tribunal a quo citou expressamente, no Despacho recorrido, o Acórdão do STA de 17/12/2025, proc. n.º 014886/25.2BELSB, acolhendo o entendimento de que, independentemente da obrigatoriedade de abertura do concurso ali consagrada, a lei mantém na esfera da Onstituição a discricionariedade quanto ao tipo de carreira (investigação científica ou docência). 41. Assim, e ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, o Tribunal a quo não fez qualquer interpretação da norma contida no n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de Agosto na redacção vigente que colida com a decisão plasmada no Acórdão do STA de 17/12/2025, proc. n.º 014886/25.2BELSB, nem com a interpretação defendida pelo Recorrente. 42. É exactamente a manutenção, na esfera do Requerido, da discricionariedade quanto à escolha do tipo de carreira (investigação cientifica ou docência) que torna o pedido formulado pelo Recorrente na petição inicial improcedente: ao pedir a condenação do Requerido na abertura de um procedimento concursal exclusivamente para a carreira de investigação cientifica, concretamente, para a carreira/categoria de investigador principal, o Recorrente pretende que o Tribunal substitua a Requerida na tomada de uma decisão que a lei reservou à própria Instituição — o que não é admissível. 43. Em face de tudo o exposto, deverá improceder in totum o recurso interposto e ser confirmado o Despacho recorrido. * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.
O Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa pronunciou-se sobre o parecer do Ministério Público. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de não ser manifesta a improcedência da pretensão formulada pelo recorrente e, assim, não se verificar o fundamento que determinou o indeferimento liminar da intimação. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
Não foram fixados factos na decisão recorrida. * 3.2 – De Direito
Na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o autor, ora recorrente, pede a condenação da entidade requerida “a realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal, na área científica de História de acordo com as funções desempenhadas pelo A.”, pretensão que fundamentou, em suma, no disposto no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a intimação, constando da decisão recorrida, designadamente, o seguinte: “Nesta fase, cumpre proferir despacho liminar nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 110.º do CPTA, o qual permite, desde logo, concluir pelo indeferimento liminar da petição de intimação, por ser manifesta a improcedência do peticionado. (…) Ora, resulta evidente existir uma divergência entre o pedido formulado e os fundamentos invocados para a sua procedência. Por outras palavras, a procedência das razões de facto e de direito alegadas determina a improcedência do peticionado. (…) Assim, ainda que viesse a reconhecer-se que o Autor tem direito à abertura de procedimento concursal nos termos do n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2016, por força da vinculação que impenderia sobre a Entidade Demandada, ainda assim, manteria a Entidade Demandada a opção de, «em função do seu interesse estratégico», proceder a abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior. O interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e constitui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário. Juízo esse que, por natureza, é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais. Ora, apesar de ter deixado bem claro que a Entidade Demandada tem o poder discricionário referido («optar por que área funcional é que o seu interesse estratégico determina que seja aberto concurso (Investigação ou docência»), o Autor peticiona a condenação «na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal». Fá-lo sem alegar qualquer razão para que, no caso, o interesse estratégico da Entidade Demandada passe necessariamente pela abertura de concurso para a área de investigação. Pelo que não pode a Entidade Demandada ser condenada nos termos alegados. Desta forma, não sendo a abertura do procedimento concursal para a carreira de investigador principal um ato vinculado, antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior demandada, não pode o tribunal condenar na prática do ato pretendido. Atendendo ao exposto, por manifesta improcedência da pretensão formulada, a intimação em apreço é de indeferir liminarmente”. O Tribunal a quo partiu, assim, do pressuposto de que a circunstância de não poder condenar a entidade requerida na prática do acto pretendido, qual seja, a abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal, determinava, de forma manifesta, a improcedência da pretensão formulada, razão pela qual indeferiu liminarmente a intimação. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se é manifesta a improcedência da pretensão formulada pelo autor, ora recorrente, e, assim, se se verifica o fundamento que determinou o indeferimento liminar da intimação. Vejamos. Nos termos do artigo 110.º, n.º1, do CPTA, relativo ao despacho liminar e tramitação subsequente da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, “Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias”. Atento o disposto na norma citada, conclui-se que, no despacho liminar do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o juiz pode rejeitar/indeferir a petição inicial, sendo que, uma vez que o CPTA não elenca os fundamentos de rejeição/indeferimento liminar da petição de intimação, é aqui aplicável o disposto no artigo 590.º, n.º1, do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, a saber: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”. Ora, na situação dos autos, como refere o Tribunal a quo, não sendo a abertura do procedimento concursal para a carreira de investigador principal um acto vinculado, o Tribunal não pode condenar a entidade requerida, ora recorrida, na prática do acto pretendido, qual seja, o acto de abertura de procedimento concursal para aquela carreira, sendo que o decidido quanto à margem de livre apreciação de que as instituições de ensino superior gozam quanto à abertura do procedimento concursal a que se refere o artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, se mostra conforme com a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/12/2025, proferido no Processo n.º014886/25.2BELSB. Com efeito, como pode ler-se no Sumário do mencionado Acórdão, “IV - Como decorre do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de “A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.° 2." Resulta, assim, do Acórdão citado, que, face ao disposto no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, a instituição de ensino superior, embora vinculada a abrir procedimento concursal, goza de margem de livre de apreciação no que se refere à definição da carreira para que o concurso é aberto, podendo optar entre abrir o procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira docente. No entanto, a circunstância de o Tribunal não poder condenar a entidade requerida na prática do acto pretendido não determina, sem mais, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a improcedência da intimação, atento o disposto no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA, aplicável à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias nas situações em que, no processo de intimação, é pedida a condenação da Administração na prática de um acto administrativo. Assim, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA, “2. Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido. 3. Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo anterior”. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4.ª Edição, páginas 504 e 505, “O n.º3, aditado pela revisão de 2015, explicita que os poderes de pronúncia do tribunal não estão confinados pelo pedido tal como foi formulado pelo autor na ação. Assim, se o autor tiver formulado um pedido de condenação da Administração à prática de um ato com um conteúdo determinado, seja porque entende que o ato em causa é vinculado quanto ao conteúdo e à oportunidade, seja porque considera que, embora a Administração disponha de margem de livre apreciação na conformação do conteúdo do ato, nas circunstâncias do caso, não lhe resta senão uma única solução como legalmente possível, e o tribunal verificar que não pode emitir uma sentença condenatória desse tipo, mas que foram violados normas ou princípios jurídicos que justifiquem uma condenação de alcance mais limitado, o tribunal não profere uma sentença de condenação estrita, como foi requerido, mas não deixa de proferir uma sentença de condenação genérica, que, explicitando as vinculações a observar pela Administração na prática do ato devido (…), determina que a Administração, no reexercício do seu poder administrativo, pratique um novo ato que não reincida nas mesmas ilegalidades”. Entretanto, o n.º3 deve ser lido em conjugação com o n.º2, na medida em que vem complementar o comando contido neste último preceito: com efeito, nele se estabelece que, mesmo quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, e o tribunal não possa, no caso concreto, identificar uma única solução como legalmente possível, não há lugar à absolvição do pedido, mas à condenação da entidade demandada na emissão de um ato que respeite as vinculações que sejam exigíveis. Com o que se reforça a ideia de que os poderes de pronúncia do tribunal incidem sobre a pretensão do interessado e tanto podem conduzir, dependendo das concretas circunstâncias do caso e do quadro normativo aplicável, à condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, como à prática de um qualquer ato ou na prática de um ato com certas especificações quanto ao seu conteúdo”. Acrescente-se que, face ao disposto no artigo 71.º, n.º3, do CPTA, a condenação da Administração na prática de um acto cujo conteúdo não coincida exactamente com o conteúdo do acto pretendido pelo autor não viola o princípio do dispositivo, na medida em que foi o legislador que veio permitir esta possibilidade. Assim, atento o disposto na norma supra citada, apesar de ter sido pedida a condenação na prática de um acto com um conteúdo determinado e de, como resulta do disposto no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, caber à entidade requerida definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação ou da carreira de docente do ensino superior, tal não determina, necessariamente, a absolvição do pedido, ou seja, a improcedência, sem mais, da pretensão formulada pelo recorrente, devendo o Tribunal verificar se é devida a prática de um acto administrativo – v.g. se, na situação concreta dos autos, se encontram preenchidos os pressupostos da aplicação do artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, ou seja, se atenta a factualidade que vier a ser considerada provada, designadamente, quanto aos contratos celebrados entre o recorrente e a recorrida, impende sobre esta última o dever de abrir um procedimento concursal – e, caso conclua em sentido afirmativo, condenar a entidade requerida à prática de um acto de acordo com os parâmetros estabelecidos no n.º2 do artigo 71.º do CPTA. Nesta medida, impõe-se concluir que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não é manifesta a improcedência da pretensão formulada pelo recorrente, não se verificando, pois, o fundamento invocado para indeferir liminarmente a presente intimação, pelo que cumpre conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a fim de prosseguirem os seus termos.
* IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a fim de prosseguirem os seus termos. Sem custas, por isenção objectiva. * Lisboa, 21/05/2026 Ilda Côco Maria Helena Filipe Luís Borges Freitas |