Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03067-A/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/1999 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1. - A...., candidato ao concurso aberto para preenchimento do cargo de director do Convento de Cristo, vem requerer ao abrigo dos artigos 76º. e segs. da L.P.T.A, suspensão de eficácia do despacho de 17/3/99 proferido pelo Sr. Ministro da Cultura, que indeferiu o recurso gracioso necessário que interpôs do acto de homologação da lista classificativa final dos candidatos e respectiva ordenação, alegando em síntese que: 1.1.1 - Foi aberto concurso para preenchimento do cargo de director do Convento de Cristo, tendo sido elaborada a lista provisória de classificação e ordenação dos candidatos, tendo sido posicionado em 2º. lugar. 1.1.2 - Homologada, interpôs recurso gracioso necessário que foi indeferido. 1.1.3 - Estando na categoria de técnico superior de 1ª. classe como categoria de origem sofre, enquanto não houver decisão sobre o seu recurso, um decréscimo no seu vencimento em cerca de 200.000$00 mensais. 1.1.4 - Por outro lado, perde em tempo de exercício de funções dirigentes - período contabilizável para a subida automática de categoria - e em tempo e em remuneração para efeitos de desconto para a Caixa Geral de Aposentações - o que virá a ter reflexos irreparáveis quando da sua aposentação- 1.1.5 - E, como é funcionário do Convento de Cristo, passa a estar directamente sob as ordens do candidato classificado em 1º. lugar. 1.1.6 - Os funcionários que até agora estavam na sua dependência ao verem-no nesta nova condição perdem-lhe o respeito - difícil de recuperar ainda que venha a readquirir o direito ao lugar- 1.1.7 - Tais factos originam prejuízos materiais, morais e económicos de difícil reparação. 1.1.8 - A suspensão do acto não origina grave lesão do interesse público, já que o desempenho do cargo continuará a sê-lo pelo requerente em gestão corrente como acontece há algum tempo. 1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, manifesta-se no sentido de ser rejeitado o pedido formulado - Já que a situação do requerente se mantém inalterada caso seja suspensa a eficácia do acto de indeferimento do recurso hierárquico e não resultarem efeitos úteis da possível suspensão de eficácia. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - A...., tem a categoria de técnico superior de 1ª. classe, e desempenhou durante algum tempo, em gestão corrente as funções de Director do Convento de Cristo. 2.1.2 - Por aviso publicado no Diário da Republica, II Série, de 15-10-98, foi aberto concurso interno para preenchimento do cargo de director do Convento de Cristo. 2.1.3 - O Júri elaborou a lista provisória de classificação e ordenação dos candidatos, tendo o requerente sido posicionado em 2º. lugar. 2.1.4 - Este, inconformado, pronunciou-se pela existência de diversas irregularidades e ilegalidades. 2.1.5 - No entanto, a lista definitiva não sofreu alteração e a homologação foi formalizada pelo Presidente do IPPAR, por despacho de 9/2/99. 2.1.6 - Interpôs então recurso gracioso necessário que foi indeferido por despacho do Ministro da Cultura de 17-3-1999. 2.1.7 - Por despacho de 18-3-99, do Sec. Estado da Cultura, o candidato ordenado em 1º. lugar, foi nomeado Director do Convento de Cristo. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - A...., com a categoria de técnico superior de 1ª. classe, desempenhou durante algum tempo, em gestão corrente as funções de Director do Convento de Cristo - vidé 2.1.1 deste Acórdão. Em 15-10-98, foi aberto concurso interno para preenchimento desse cargo- vidé 2.1.1 - tendo o requerente sido posicionado em 2º. lugar - vidé 2.1.3 - pronunciou-se a coberto do regime de participação dos interessados, pela existência de diversas irregularidades e ilegalidades - vidé 2.1.4- No entanto, a lista definitiva não sofreu qualquer alteração e a homologação foi formalizada pelo Presidente do IPPAR, por despacho de 9-2-99 - vidé 2.1.5- Interpôs então recurso gracioso necessário que foi indeferido por despacho do Ministro da Cultura de 17-3-99 - vidé 2.1.6 -, vindo a ser no dia seguinte nomeado Director do Convento de Cristo o candidato que ocupa o 1º. lugar na lista - vidé 2.1.7 - Em 26 de Maio do corrente ano, A.... requereu neste tribunal, com os fundamento que sinteticamente se alinham em 1.1, a suspensão da eficácia do despacho de 17-3-99, proferido pelo Ministro da Cultura - vidé 2.1.6 também deste Acórdão- O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, entende que a situação do requerente se mantém inalterada caso seja suspensa a eficácia do acto de indeferimento do recurso hierárquico, não resultando daí, quaisquer efeitos úteis. 2.2.2 - É jurisprudência pacifica que os actos de conteúdo puramente negativo são, por sua própria natureza, insusceptíveis de suspensão. Estes actos, são os que nenhuma alteração introduzem na esfera jurídica dos administrados, deixando-os na situação em que se encontravam. Se a suspensão do indeferimento do recurso hierárquico não altera a condição do concorrente, nem tem a virtualidade de anular a nomeação operada por despacho de 18-3-99, da Secretaria de Estado da Cultura - vidé 2.1.7 - dir-se-á que o acto é de conteúdo puramente negativo e como tal insusceptível de ver verificado o procedimento prosseguido. 3 - DECISÃO Pelo exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em indeferirem o pedido de suspensão de eficácia formulado. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10.000$00 - dez mil escudos- Lx, 1-7-99 as) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro António Bento São Pedro |