Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:215/16.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS COMERCIAIS;
ATRASOS NO PAGAMENTO EM TRANSACÇÕES COMERCIAIS;
LEI N.º 3/2010, DE 27/04;
DECRETO-LEI N.º 32/2003, DE 17/02.
Sumário:I - Após a vigência do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções comerciais aí previstas - que abrangem as transacções entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração – são os estabelecidos no Código Comercial, isto é, são juros comerciais (cf. art.º 102.º, § 4.º do Código Comercial);
II - O art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, visou o estabelecimento da obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias, para as situações que não envolvessem “transações comerciais”, ou seja, para as demais situações que ficassem fora do comércio. Basicamente, visou-se abranger as obrigações civis. Daí, que aquela mesma Lei n.º 3/2010, de 27/04, tenha mantido em vigor o preceituado nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, normativos que se aplicam às transacções comerciais;
III - Opera aqui a ressalva do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, devendo entender-se que os art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, constituem disposições legais que determinam a aplicação de taxa de juro diversa da referida no art.º 806.º, n.º 2, do Código Civil, designadamente porque estabelecem a obrigação de pagamento de juros comerciais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO


R..................., Lda (R...................), melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé acção administrativa contra o Centro Hospitalar do Algarve, EPE (CHA), pedindo o pagamento do valor de €12.749,96, referente a juros de mora devidos até 16/09/2015, bem como os juros contados à taxa comercial desde esta data até integral pagamento sobre o valor de €46.874,07.
Por Acórdão do TAF de Loulé foi julgada parcialmente procedente a presente acção e deferido o pedido do A.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente CHA, as seguintes conclusões:”a) O Recorrente não entende de todo a decisão judicial da qual é agora destinatário, sendo certo que, considera que a sentença em causa é nula, nos termos do disposto no número 1 alíneas c) e d) do art.615° do nosso Código do Processo Civil (CPC) e que aqui tem aplicação como fez constar da motivação retro apresentada.
Isto porque,
b) O mui douto Tribunal a quo julgou neste processo do foro administrativo que a taxa de juro aplicável á mora desta entidade pública não pode ser a taxa comercial, mas, apenas á taxa civil conforme aliás, resulta da boa fundamentação constante da sentença.
Todavia, 
c) O mesmo Tribunal a quo acaba por condenar o CHUA no pagamento da quantia de € 12749,96 que corresponde precisamente a mora de 2012.02.01 até 2015.09.16 mas com referência a taxa de juro comercial como será mau de ver
Ora,
d) A sentença é, assim, nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, que é no fundo o que sucede in casu.
Aliás,
e) A entidade hospitalar, ora recorrente, não é um qualquer comerciante e, no contrato celebrado com a Recorrida não ficou sequer estipulado ou contemplado contratualmente os juros de mora à taxa comercial, pelo que, não pode o Tribunal a quo condenar numa parte em juros comerciais e, noutra em juros civis, tratando-se do mesmo objecto, como sucedeu agora indevidamente.
f) Em suma: o montante de € 12749,96 a que fomos condenados não está correcto e afronta as bases e fundamentos da decisão judicial, sendo que, essa mesma nulidade "salta e à vista desarmada". 
g) Mas, mais, não pode o douto TAF de Loulé considerar que é partir da mera data da emissão da factura por parte da Recorrida que se conta o prazo de pagamento a cargo desta entidade estatal, na medida em que, isso conflitua e directamente com o próprio direito vigente como atras melhor se densificou.
h) Já noutra dimensão, a sentença, ora posta em causa, não dá guarida ao estatuído na alínea d) do n°1 do art.615° do CPC que estabelece que o Juiz não deve deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Donde,
i) Essa aludida nulidade chamada agora a colação nesta peça processual de Recurso e destacada no corpo das alegações, resulta da omissão por parte do Julgador de primeira instancia concernente aos diversos incumprimentos que foram perpetrados pela recorrida e que foram sendo relevados pela recorrente ao invés do nosso atraso no pagamento.
Ora,
j) Tendo existido incumprimentos de ambas as partes, parece-nos evidente e claro que a recorrida não está a actuar de acordo com s ditames da Boa- Fé e, a sentença deveria tratar essa realidade que não cuidou nem justificou. 
Acolá, reconhecer que,
k) Não poderemos olvidar que todos estes vícios agora apontados pelo Recorrente resultam claramente do texto da própria decisão judicial, que não se pode manter talqualmente está no nosso Ordenamento Legal, e, daí a razão de ciência deste recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o sábio suprimento de Vossas Excelências postulamos, com a vénia devida, que o presente Recurso seja considerado totalmente procedente, por provado, com as consequências legais, assim, se fazendo a acostumada e salutar Justiça”.

O Recorrido, R..................., apresentou recurso subordinado e contra-alegações, em articulado único, requerendo, quanto ao recurso subordinado, que a decisão recorrida seja parcialmente revogada e substituída por outra que julgue aplicável a taxa de juro comercial, assim como, que seja o CHA condenada a pagar à Autora juros de mora desde 16/09/2016, nos termos do § 3° do art° 102° do Cód. Comercial. O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Para além dos factos provados, outro releva e consta dos autos, a saber: A fatura foi paga em 4/05/2015.
2. Esta é a conclusão que se retira dos autos, seja porque coisa diferente não é afirmada na Petição Inicial, seja porque tal facto foi aceite pelas partes (cfr. contestação da Ré)
3. O contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança celebrado entre Autora e Ré rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 18/2018, sendo um contrato administrativo. 
4. Esta conclusão em nada colide com a natureza comercial dos juros a que a R. foi condenada. Com efeito,
5. Dispõe o art. 326.°/1 do CCP que em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora. Além disso,
6. O art. 1.°/2 da Lei 3/2010 dispõe: "Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.° 2 do art.806° do Código Civil.” Por outro lado,
7. O DL 62/2013, no seu art.3.°/ b) dispõe ser «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração. E o art.5.°, n.° 5 deste DL estabelece: Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial. Por fim,
8. A Portaria 277/2013 no art.1.°, b) vem fixa[r] a taxa supletiva de juros moratórios previstas na alínea anterior no caso de transações comerciais sujeitas ao DL 62/2013. E no seu art.2.°, n.° 1 determina: A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3° do artigo 102.° do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.° dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.° ou no 2° semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9. A taxa de juro aplicável à dívida do Réu à Autora é assim a taxa supletiva comercial entre 8,25% e 7%.
10. Deve, em consequência, a decisão recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que condene a Ré-Recorrida a pagar à Autora-Recorrente juros desde 16/09/2016 nos termos do § 3° do art° 102° do Cód. Comercial até pagamento.
Subsidiariamente,
11. Ao abrigo do disposto no art.636.° do CPC (ex vi art.1.° do CPTA) se se julgar ter sido deduzida a nulidade da sentença com fundamento na contradição entre a as alíneas H) e J) dos factos provados e a proceder essa eventual nulidade, requer a ampliação do objeto do recurso com o seguinte fundamento: 
12. A douta sentença deve ser julgada nula por violação do art.94.º/3 do CPTA, porquanto a mesma, não analisou criticamente as provas. Esta falta de fundamentação, é geradora de nulidade - arts.615.°/1, b) e d) (1 º parte), o que, se invoca.”
O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:
A) A Autora é uma sociedade que tem por objecto a actividade comercial de segurança e vigilância privada (cfr declarações de parte do gerente da Autora, R...................);
B) As partes acordaram a execução da prestação de serviços de segurança e vigilância nas instalações do Hospital de Faro que se iniciaram em 2011 e duraram até 2014 (cfr declarações de parte do gerente da Autora, R................... e testemunha A...................);
C) Em 2011.05.10, o Réu celebrou com a Autora ‘Contrato de Prestação de serviços Vigilância e Segurança’, nestes termos:

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(cfr fls 25 a 28 dos autos físicos);
D) Em 2012.09.12, as partes celebraram contrato para a “Prestação de Serviços de Vigilância para o Hospital de Faro” (cfr fls 32 a 35 dos autos físicos);
E) Em 2012.01.02, a Autora emitiu ao Hospital de Faro, EPE, a factura FT 9/20120049, no valor de 46.874,07€, com o seguinte teor:
«imagem no original»


(cfr doc nº 1 da petição inicial aperfeiçoada);
F) Por carta entregue em mão de 2015.06.04, a Autora informou o Réu do seguinte:


«imagens no original»




(cfr doc nº 2 da petição inicial);
G) Havia uma acumulação de dívidas anteriores a 2011.12.31 no Réu Hospital e em cumprimento da Lei dos Compromissos em Fevereiro de 2012 a situação da dívida foi resolvida pela tutela faseadamente (cfr testemunha C...................);
H) A Autora tinha apenas uma factura de Dezembro de 2011 por pagar e que isso foi realizado em 2015 (cfr testemunha C...................);
I) O Réu Hospital mensalmente enviava uma Nota de Encomenda para que a facturação relativa a cada período prestado fosse facturado (cfr declarações de parte do gerente da Autora, R...................);

Nos termos dos art.ºs. 149.º, do CPTA, 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
J) No que concerne ao valor de €46.874,07, indicado na factura 9/201120049, de 01/02/2012, o R. actualmente nada deve à Autora (cfr testemunha C...................).
G) O CHA efectuou o pagamento à R................... da quantia de €46.874,07, relativa à factura 9/201120049, de 01/02/2012, em 04/05/2015 (por acordo; cf. factura junto com o requerimento de 27/06/2016).

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
Relativamente ao recurso principal
- aferir da nulidade decisória por oposição entre fundamentos, por oposição entre os fundamentos e a decisão, por ambiguidade e obscuridade, por o Tribunal Recorrido ter julgado que a taxa de juro a aplicar era a taxa civil e, a final, ter condenado o CHA no pagamento do valor correspondente à taxa de juro comercial;
- aferir da nulidade decisória por omissão de pronúncia e do erro decisório, porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre os incumprimentos da R................... e sobre a inexistência de boa-fé por esta empresa;
- aferir do erro decisório por do facto J) decorrer que o CHA “nada deve à Autora” e, assim sendo, não ter este Centro que pagar juros daquilo que não deve e se mostra já pago;
- aferir do erro decisório porque o CHA não é um comerciante, sendo-lhe exigíveis, apenas, juros civis e não comerciais;
- aferir do erro decisório porque não podem ser devidos juros civis desde a data da emissão das facturas porque a R................... incumpriu o contrato e não actuou com boa-fé.

Relativamente ao recurso subordinado
- aferir da nulidade decisória por contradição entre os factos provados em H) e J), por a decisão recorrida não ter analisado criticamente as provas e por padecer de falta de fundamentação;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto por estar provado face à posição das partes, que acordaram neste facto, que a factura em questão foi paga em 04/05/2015;
- aferir do erro decisório porque o contrato celebrado entre a R................... e o CHA é um contrato administrativo, ao qual se aplica a taxa de juro comercial, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o CHA a pagar à R................... juros à taxa comercial desde 16/09/2015.

Vem o Recorrente CHA alegar a nulidade decisória por contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão e por ambiguidade e obscuridade na fundamentação e na decisão, por o Tribunal Recorrido ter julgado que a taxa de juro a aplicar era a taxa civil e, a final, ter condenado o CHA no pagamento do valor correspondente à taxa de juro comercial.
Mais invoca o Recorrente, a nulidade decisória, por omissão de pronúncia sobre os incumprimentos da R................... e sobre a inexistência de boa-fé por esta empresa.
Conforme jurisprudência pacífica, só ocorre a nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e o decidido, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta de fundamentação.
Tal ocorre no caso em apreço.
A decisão recorrida é contraditória nos seus próprios termos, não permitindo que se compreenda o raciocínio decisório e o sentido da decisão.
Quanto ao decisório, briga flagrantemente com a anterior decisão, é ambíguo e impreciso. Através da sua leitura não se consegue compreender inteiramente o que se decidiu.
Na PI aperfeiçoada a R................... vinha peticionar o pagamento pelo CHA da quantia devida a título de juros de mora, calculados à taxa de juro comercial, pelo pagamento não atempado da factura 9/201120049, de 01/02/2012. A R................... quantifica tais juros em €12.749,96 e requere-os de 01/02/2012 até 16/09/2015.
Posteriormente, vem a R................... apresentar um requerimento no qual alega que, porque entretanto foi paga aquela factura, emitiu em 04/05/2015, a favor do CHA, o recibo da importância de €46.874,07, correspondente à factura cujos juros se peticionam nesta acção.
Na decisão recorrida discorre-se abstractamente sobre a mora e a obrigação de juros para, depois, se indicar que existe uma obrigação de pagamento de juros de mora pelo CHA a favor da R..................., pela indicada quantia de €12.749,96, de 01/02/2012 até 16/09/2015. Mas, logo de seguida, contraria-se o anterior raciocínio e diz-se que os juros devidos não são aqueles, mas juros civis. No paragrafo seguinte entra-se em nova contradição com o anteriormente afirmado e diz-se: “parcialmente, assiste razão ao pedido da A., pelo que o Réu lhe deve pagar a quantia de 12.749,96€, referente a juros de mora devidos desde 2012.02.01 ate 2015.09.16, bem como os juros contados à taxa civil – e não comercial – desde esta data até integral pagamento sobre o valor de 46.874,07€”. Por seu turno, no segmento decisório, também incongruentemente com o que acima se havia indicado, “julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, defere-se o pedido”.
Ou seja, na fundamentação da decisão recorrida diz-se que a taxa de juro a aplicar é a civil e, em simultâneo, dá-se razão ao A. que peticionara o pagamento de juros pela taxa comercial. Igualmente, diz-se que ao caso aplica-se a taxa civil, mas condena-se o R. no pagamento dos juros calculados pelo valor da taxa comercial. O A. tinha pedido juros de 01/02/2012 até 16/09/2015 e afirmou que a factura em questão já estava paga e na fundamentação da decisão acrescenta-se a condenação de juros desde aquela data de 16/09/2015 até integral pagamento do valor daquela factura – que já estava paga. Por seu turno, no segmento decisório julga-se parcialmente procedente a acção – sem se indicar em que parte procedia esta e em que parte improcedia – e incongruentemente acrescenta-se que se “defere o pedido”, o que implica a procedência total da acção.
Nestes termos, é incompreensível a fundamentação adoptada, assim como, o segmento decisório, ficando-se sem se saber em que parte foi deferido o pedido ou os termos da concreta condenação do CHA.
Em suma, a decisão recorrida é, na realidade, contraditória, ambígua e obscura, raiando o ininteligível.
Por essa razão, tal decisão é nula.

Nos termos do art.º 665.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, ainda que declare nula a decisão que põe termos ao processo, o Tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
Nessa medida, há que prosseguir com o conhecimento dos presentes recursos.

O Recorrente CHA vem invocar nulidade decisória por omissão de pronúncia, por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre os incumprimentos da R................... e sobre a inexistência de boa-fé por esta empresa
Esta invocação improcede.
Nos autos não vem discutido o dever de pagamento da factura pelo CHA, mas tão somente a obrigação deste Centro de pagar juros de mora à taxa comercial. Ou seja, as alegações insertas na contestação do CHA, relativas ao cumprimento defeituoso da prestação pela R..................., irrelevavam, pois o CHA aceita na contestação que o serviço foi prestado e que a factura foi paga e não apresenta nenhuma reconvenção visando a discussão acerca da obrigação do pagamento ou visando essa não obrigação.
Assim, porque não vinham acompanhadas de nenhum pedido reconvencional, onde o CHA colocasse em causa a própria obrigação do pagamento, as invocações que este Centro faz acerca do comportamento da R..................., sobre o cumprimento defeituoso da prestação ou sobre a não aplicação pelo CHA de multas contratuais, eram totalmente despiciendas para o objecto do litígio, que se cingia a aferir a obrigação do CHA de pagar juros sobre a factura já vencida, à taxa comercial.
Em suma, claudica a invocada nulidade decisória por omissão de pronúncia.

Vem, o Recorrente invocar um erro decisório porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre os incumprimentos da R................... e sobre a inexistência de boa-fé por esta empresa.
O presente processo iniciou-se com um requerimento de injunção onde a R................... peticionava o pagamento do montante de €46.874,07, relativo a serviços prestados no âmbito de um contrato de fornecimento de bens e serviços, requerido conforme factura 9/201120049, de 01/02/2012, acrescido da quantia de €12.749,96, a título de juros de mora à taxa de juro comercial, vencidos a partir de 01/02/2012 e não pagos até 16/09/2015, mais juros vincendos a partir daquela data e até efectivo pagamento.
Na oposição à injunção, o CHA vem invocar a incompetência do Tribunal, que o meio injunção é inadequado para fazer valer o pedido do A. e que o requerimento é inepto. Mais impugna o valor dos juros e o prazo de vencimento da factura.
Após, a R................... vem apresentar um requerimento no qual invoca pretender rectificar um erro de cálculo ou de escrita, por ter indicado no requerimento de injunção que estava em dívida o valor facturado, quando apenas se devia o valor dos juros sobre a factura. Requer a alteração do requerimento, pedindo para passar a constar desse requerimento que se peticiona apenas €12.749,96, devidos a título de juros de mora à taxa de juro comercial, vencidos a partir de 01/02/2012 e não pagos até 16/09/2015, mais juros vincendos a partir daquela data e até efectivo pagamento do valor da factura.
Por despacho de 03/12/2015, da Instância Central, 1.ª Secção Cível da Comarca de Faro, foi admitida a rectificação e determinada a convolação dos autos numa acção declarativa com processo comum.
A R................... apresentou resposta às excepções. Nessa resposta também impugna os fundamentos aduzidos pelo CHA na oposição apresentada.
Por despacho de 01/02/2015, da Instância Central, 1.ª Secção Cível da Comarca de Faro, foi julgada a incompetência em razão da matéria deste tribunal e determinada a remessa dos autos ao TAF de Loulé.
Já no TAF de Loulé, foi determinado ao A. o aperfeiçoamento da PI, vindo a R................... apresentar uma nova PI na qual alega que o CHA pagou-lhe a factura 9/201120049, de 01/02/2012, mas que estão em dívida os juros de mora vencidos a partir de 01/02/2012 e não pagos até 16/09/2015, a calcular pela taxa de juro comercial, no valor de €12.749,96, mais juros vincendos a partir daquela data e até efectivo pagamento da indicada factura.
Após despacho nesse sentido, o CHA apresentou nova contestação na qual aduz que os serviços de segurança e vigilância prestados em 2012, 2013 e 2014, foram integralmente pagos e que só a factura de Dezembro de 2011 ficou por pagar, sendo informado à R................... que aquela falta de pagamento decorria de constrangimentos financeiros do Centro, entretanto resolvidos. O CHA alega, também, que os juros devidos devem ser pagos à taxa de juros civis. Mais alega o CHA, que o comportamento da R................... ao seguir a via judicial é incorrecto e ofende a boa fé, que existiu um cumprimento defeituoso da prestação e que o CHA nunca aplicou multas contratuais por causa disso.
Posteriormente, vem a R................... apresentar novo requerimento no qual alega que emitiu em 04/05/2015, a favor do CHA, o recibo da importância de €46.874,07, correspondente à factura cujos juros se peticionam nesta acção, que ficou paga. Mais apresenta nova impugnação relativamente ao aduzido nos art.ºs 5.º, 8.º e 17.º a 20.º da contestação.
Os vários articulados apresentados pelas partes foram integralmente admitidos e verificou-se audiência de julgamento, após o que se prolatou a decisão recorrida.
Como decorre das anteriores indicações, o presente processo teve uma tramitação sui generis, sendo admitidos nos autos os vários requerimentos e articulados sucessivamente apresentados pelas partes.
Assim, o CHA apresentou uma primeira oposição à injunção onde não arguiu a existência de incumprimentos da R................... ou a existência de uma conduta violadora da boa fé.
Entretanto, o CHA apresentou nova contestação onde faz tais arguições.
Sem embargo, em nenhuma das suas duas contestações o CHA formula um pedido reconvencional visando o afastamento da obrigação de pagamento da factura 9/201120049, de 01/02/2012.
Como decorre da rectificação ao requerimento de injunção, da nova PI apresentada pela R................... e do requerimento posterior, esta empresa afirma que o valor da indicada factura foi entretanto pago e requer nos presentes autos, apenas, o pagamento dos correspondentes juros.
Assim, não havia que discutir-se na acção acerca dos incumprimentos da R................... ou da sua conduta quando exigiu o pagamento das facturas pelos serviços prestados, pois tal matéria extravasava o objecto da acção, que se cingiu a aferir se estavam por pagar os juros relativos à factura 9/201120049, de 01/02/2012 e se tais juros deveriam ser pagos à taxa dos juros civis ou comerciais.

Diz o Recorrente que ocorre um erro decisório por do facto J) decorrer que o CHA “nada deve à Autora”, pelo que não tem de pagar juros daquilo que não deve.
Esta questão imbrica-se com a alegação do recurso subordinado da R................... relativa à contradição entre os factos H) e J), à falta de análise crítica as provas e à falta de fundamentação, por não se compreender o raciocínio decisório.
Assim, apreciamos conjuntamente tais alegações.
A decisão recorrida na al. H) deu por provado que “A Autora tinha apenas uma factura de Dezembro de 2011 por pagar e isso foi realizado em 2015”.
Na alínea J), a decisão recorrida deu por provado que “O Réu Hospital actualmente nada deve à Autora”.
Nestes autos discute-se a obrigação do CHA de pagamento dos juros relativos à factura 9/201120049, de 01/02/2012, que não foi paga atempadamente.
O A., a R..................., afirma que tais juros não foram pagos e peticiona-os nesta acção.
O R. CHA admite esse não pagamento.
Portanto, quando no facto J) se afirma que “O Réu Hospital actualmente nada deve à Autora”, está-se necessariamente a referir à dívida de capital, não aos juros.
Nessa mesma medida, alterou-se o facto J), acrescentando a referência à inexistência de qualquer dívida relativa ao valor da factura 9/201120049, de 01/02/2012.
Porque no facto J) se refere apenas o valor da indicada factura e nestes autos se discute a obrigação de juros, não há um erro decisório quando se determina o pagamento de juros ao CHA.
No restante, verifica-se que a decisão recorrida não cuidou de apurar a data precisa em que a mencionada factura foi paga, não obstante a R................... ter alegado nos autos, através do requerimento entregue em 27/06/2016 que esse pagamento se fez em 04/05/2015 e ter junto a esse requerimento o correspondente recibo, de tal data.
Assim, acrescentou-se o facto G) com essa indicação.
Acrescentada tal indicação, como a seguir veremos, procede parcialmente o invocado erro decisório, por se determinar ao CHA o pagamento de juros relativamente a uma quantia que foi paga em 04/05/2015 e que, necessariamente, já não era devida a partir dessa data e até 16/09/2015.
Da mesma forma, como a seguir voltaremos a indicar, procede o invocado erro decisório relativo à determinação da obrigação de pagamento de juros após a data de 16/09/2015, vincendos, sobre a quantia de €46.874,07 e até integral pagamento de dessa quantia.
Tal quantia, que era relativa à factura 9/201120049, de 01/02/2012, foi paga pelo CHA à R................... em 04/05/2015. Logo, a partir do indicado pagamento deixam de vencer juros.

Vem o Recorrente invocar um erro decisório porque o CHA não é um comerciante, sendo-lhe exigíveis, apenas, juros civis e não comerciais.
Como decorre da factualidade provada, não impugnada no recurso, o contrato que originou a factura em causa nestes autos é um contrato de prestação de serviços de vigilância, a prestar de 01/05/2011 a 30/04/2012, que foi celebrado entre o CHA e a R................... em 10/05/2011.
Tal contrato é juridicamente qualificável como um contrato administrativo, porque celebrado na decorrência de procedimentos de contratação pública – de um concurso público - e lançados por uma entidade com capitais maioritariamente públicos, uma EPE.
Não foi alegado nem está provado nos autos que no mencionado contrato se tivesse estabelecido alguma estipulação específica sobre a taxa de juro a aplicar em caso de mora
Conforme Clausula Sexta do contrato, o pagamento do serviço seria realizado mensalmente, sendo as facturas emitidas em nome do Hospital de Faro, EPE.
Da matéria fáctica apurada, retira-se, que a factura em questão, n.º 9/201120049, relativa aos serviços prestados em Dezembro de 2011, foi emitida em 02/01/2012. Da indicada factura consta a menção de que venceria em 01/02/2012.
Porém, a indicada factura só foi paga em 04/05/2015.
Portanto, no caso presente, há que concluir que o contrato que foi celebrado regula-se pelo Código dos Contratos Públicos, aplicando-se-lhe o determinado nos art.ºs 299.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, deste Código.
O art.º 326.º, n.º 1, do CCP, remete a taxa de juros de mora para a “legalmente fixada”.
Atendendo à data da celebração do contrato, é-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, na versão dada pela Lei n.º 3/2010, de 27/04 (cf. art.º 8.º da Lei n.º 107/2005, de 01/07 e 5.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04).
A Lei n.º 3/2010, de 27/04, que entrou em vigor em 01/09/2010, apesar de não alterar o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, nos preceitos que ora interessam, introduziu o seguinte preceito, como art.º 1.º à citada lei, com a epigrafe “Juros de mora”: “1 - O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.”
O art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, visou o estabelecimento da obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias, para as situações que não envolvessem “transações comerciais”, ou seja, para as demais situações que ficassem fora do comércio, isto é, do exercício de uma actividade comercial. Basicamente, visou-se abranger as obrigações civis.
Daí, que aquela mesma Lei n.º 3/2010, de 27/04, tenha mantido em vigor o preceituado nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, normativos que se aplicavam às transações comerciais e designadamente a “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”.
Opera aqui a ressalva do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, devendo entender-se que os art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, constituem disposições legais que determinam a aplicação de taxa de juro diversa da referida no art.º 806.º, n.º 2, do Código Civil, designadamente porque estabelecem a obrigação de pagamento de juros comerciais.
Ou seja, após a vigência do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transações comerciais aí previstas - que abrangem as transações entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração, tal como ocorre no caso dos presentes autos – são os estabelecidos no Código Comercial, isto é, são juros comerciais (cf. Art.ºs 102.º, § 4.º do Código Comercial).
Assim, a tais juros devem ser aplicadas as taxas que foram fixadas em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, a saber, no ano de 2012, a taxa legal de 8%, conforme Avisos n.º 692/2012, de 02/01 e n.º 9944/2012, de 24/07; no ano de 2013, a taxa legal de 7,75%, conforme Avisos n.º 594/2013, de 11/01 e n.º 10478/2013, de 23/08; no 1.º semestre de 2014, a taxa legal de 7,25%, conforme do Aviso n.º 1019/2014, de 03/01; no 2.º semestre de 2014, a taxa legal de 7,15%, conforme Aviso n.º 8266/2014, de 01/07; no ano de 2015, a taxa legal de 7,05%, conforme Aviso 563/2015, de 02/01.
Como se disse, a Lei n.º 3/2010, de 27/04, não alterou a obrigação do Estado e demais entidades públicas de pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de obrigações pecuniárias que envolvessem “transações comerciais”, conforme determinado no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, mas apenas veio a consagrar, através do seu art.º 1.º, uma obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer outras obrigações pecuniárias, nomeadamente civis (com a ressalva do n.º 3 do art.º 1.º da indicada Lei).
Aliás, atendendo ao âmbito de aplicação da Directiva n.º 2000/35/CE, de 29/06, que visou estabelecer medidas de combate aos atrasos nos pagamentos de transacções comerciais, que o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, transpôs, não poderá ser outra a interpretação da Lei n.º 3/2010, de 27/04.
No sentido ora preconizado aponta a jurisprudência, nomeadamente os Acs. do STA n.º 09/04, de 05/04/2005, n.º 0634/12, de 18/10/2012, ou n.º 0753/12, de 13/09/2012, ou do TCAS n.º 437/14.8BELSB, de 04/07/2019, n.º 117/13.1BEFUN, de 19/01/2017, ou do TRC n.º 838/05.2TBPCV.C1, de 19/12/2006 e n.º 210/11.5TBCNF.C1, de 18/11/2014.
Em suma, a R................... tem direito ao pagamento de juros à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, desde a data de vencimento da factura n.º 9/201120049, a saber, desde 01/02/2012, até 04/05/2015, a data em que essa factura foi paga.
Nessa mesma medida, errou a decisão recorrida quando indicou a obrigação de juros até 16/09/2015, pois o correspondente capital foi pago em 04/05/2015, deixando a partir dessa data de vencerem juros.
Igualmente, essa decisão foi errada quando considerou que os juros devidos deveriam ser computados à taxa para os juros civis.
Lembramos, que apesar da decisão recorrida ter considerado que aos juros devidos era aplicável a taxa para os juros civis, não cuidou de apurar o montante que se exigia a pagar a título de juros. Assim, incongruentemente, naquela decisão afirmou-se a obrigação de pagamento de juros à taxa civil para, depois, se indicar o valor devido pelo total que vinha peticionado pelo A., relativo a juros calculados pela taxa comercial, a saber, em €12.749,96.
Por último, a decisão recorrida também ostenta uma outra incongruência e um erro decisório quando julga que devem ser pagos pelo CHA à R................... os juros desde 16/09/2015 “até integral pagamento sobre o valor de 46.874,07” e, a final, defere o pedido do A.
Estando a indicada factura paga desde 04/05/2015, a obrigação de juros termina nessa data. Logo, errou a decisão recorrida quando determinou o pagamento de juros a partir daquela data de 04/05/2015 e até 16/09/2015 e, depois, quando determinou o pagamento de juros vincendos relativamente a uma factura já paga.
Em suma, eram exigíveis ao CHA juros pela taxa comercial desde 01/02/2012 até 04/05/2015, improcedendo o recurso do CHA quando pugna pelo seu dever de pagar, apenas, juros à taxa civil.
Procede o recurso do CHA quando invoca a não obrigação de pagamento de juros por estar paga a indicada factura, nomeadamente por tal factura ter sido paga em 04/05/2015 e a partir dessa data deixar de existir uma obrigação de juros.

Por último, improcede a alegação do CHA relativa ao erro decisório por não lhe serem devidos juros atendendo a que a R................... incumpriu o contrato e não actuou com boa-fé.
Como já dissemos, o presente litígio vinha circunscrito à obrigação de pagamento de juros. Essa obrigação decorre da falta de pagamento atempado da factura n.º 9/201120049. A eventual circunstância de a R................... ter incumprido o contrato ou o seu concreto comportamento quanto a esse aspecto, por si só, não afasta a obrigação do CHA de pagar juros por ter incorrido em mora no pagamento das prestações do contrato. As invocadas circunstâncias só poderiam ter relevo caso se discutisse nos autos a obrigação de pagamento da factura. Nestes autos tal discussão não vem feita. Assim, claudica esta última invocação do CHA.

No recurso subordinado a R................... vem invocar a nulidade decisória por a decisão recorrida ser contraditória relativamente aos factos provados em H) e J), por não ter analisado criticamente as provas e padecer de falta de fundamentação.
Quanto à contradição entre os factos provados em H) e J), à falta de análise critica das provas e à falta de fundamentação relativamente à prova feita, não gera nulidade decisória, mas gera, apenas, erro de julgamento.
No restante, a questão já ficou analisada e alterou-se o facto J) que vinha, em termos manifestos, mal delimitado e afirmado. Esse facto apenas se poderia referir ao valor constante da factura 9/201120049, de 01/02/2012 e não ao valor dos juros.
Procede, pois, o invocado erro decisório quanto ao erro na fixação do facto J), que ora se corrigiu.

Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto por estar provado face à posição das partes, que acordaram neste facto, que a factura foi paga em 04/05/2015, também procede tal erro e corrigiu-se a matéria nessa parte.
Como já se indicou, a decisão recorrida não cuidou de analisar as alegações, as posições das partes e os documentos juntos aos autos, dos quais constava a afirmação do pagamento da indicada factura em 04/05/2015 e da emissão do correspondente recibo.

Por último, que que concerne ao erro decisório porque o contrato celebrado entre a R................... e o CHA é um contrato administrativo, ao qual se aplica a taxa de juro comercial, devendo ser pagos juros desde 16/09/2016, tal como já se disse, tem razão a R................... quanto à obrigação de pagamento de juros de mora, à taxa comercial desde 01/02/2012 até 04/05/2015.
Quanto ao pagamento dos juros após tal data e até 16/09/2016, falece o recurso.

Em suma, há que dar procedência parcial ao recurso do CHA e julgar procedente a arguição de nulidade decisória por contradição, ambiguidade e obscuridade, declarando nula a sentença na parte em que julgou serem devidos juros à taxa civil, mas se condenou o CHA no pagamento de juros vencidos e vincendos, até pagamento do valor de €46.874,07, calculados por um montante equivalente à taxa comercial e se deferiu o pedido do A.
Há, também, que alterar a decisão recorrida na parte em que deferiu o pedido do A. e determinou o pagamento de juros de 01/02/2012 e até 16/09/2015, por os indicados juros só lhe serem exigíveis até 04/05/2015.
Igualmente, há que dar procedência parcial ao recurso do CHA e revogar a decisão recorrida na parte em que deferindo o pedido da A. condenou o CHA ao pagamento dos juros vincendos, sobre a quantia de €46.874,07 e até integral pagamento.
Da mesma forma, há que dar provimento parcial ao recurso da R................... quando invoca um erro na fixação da matéria de facto e que aos juros que lhe são devidos se aplica a taxa comercial e não a civil, como se afirmou na sentença recorrida.
A R................... tem, pois, direito ao pagamento de juros à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, desde a data de vencimento da factura n.º 9/201120049, a saber, desde 01/02/2012, até 04/05/2015, a data em que essa factura foi paga.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento parcial ao recurso principal e julgar procedente a arguição de nulidade decisória por contradição, ambiguidade e obscuridade, declarando nula a sentença recorrida na parte em que julgou serem devidos juros à taxa civil, mas se condenou o CHA no pagamento de juros vencidos e vincendos, até pagamento do valor de €46.874,07, calculados por um montante que equivalia ao computo dos juros aferidos pela taxa comercial;
- em conceder provimento parcial ao recurso principal e revogar a decisão recorrida quando deferindo o pedido do A. , determinou o pagamento de juros vencidos até 16/09/2015 e juros vincendos até integral pagamento da factura 9/201120049;
- em conceder provimento parcial ao recurso subordinado e revogar a decisão recorrida quando atribuiu à R................... o direito a juros remetendo para a taxa dos juros civis;
- em substituição, julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. CHA a pagar à R................... juros de mora à taxa comercial sobre o montante de €46.874,07, desde 01/02/2012 até 04/05/2015.
- custas do recurso principal e subordinado pelos Recorrente e Recorrido, na proporção do decaimento, que se fixa em metade para cada um (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 18 de Junho de 2020.

(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)