Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05542/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/15/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. NOTIFICAÇÃO. MÉTODOS INDIRECTOS. ERRADA QUANTIFICAÇÃO. PROVA.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. A notificação ao contribuinte da decisão referida no n.º6 do art.º 92.º da LGT, em data posterior à da notificação da consequente liquidação, constitui mera irregularidade que não vício invalidante desta;
2. Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos quando através da contabilidade da contribuinte, mercê das suas omissões, deficiências ou irregularidades, não é possível apurar os reais custos e nem os reais proveitos;
3. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência da LGT e do CPPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, e ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário;
4. Não tendo a impugnante vindo fazer qualquer prova da desadequação do critério utilizado pela AT para a determinação da quantificação da matéria tributável alcançada e nem que esta possa padecer de qualquer erro ou excesso, não pode a mesma deixar de se manter, por tal ónus probatório, neste caso, lhe caber.


O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...– Habitação e Investimentos, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) A recorrente foi notificada da "demonstração da liquidação do IRC do exercício de 2003", bem como da "demonstração de acerto de contas", das quais resultou a notificação para pagamento da quantia de Euros 95,931,31, em 22 de Novembro de 2007, apenas tendo sido notificada da decisão da Administração Fiscal, proferida na ausência de acordo entre os peritos das partes, nos termos do disposto no art. 92°. da LGT, em 20 de Dezembro de 2007;
B) Nos termos dos artigos 77.º 91.º, 93.º e 96.º da LGT, a notificação da decisão tomada pelo órgão competente de fixação dá matéria colectável deve ser prévia ao acto de liquidação;
C) Caso assim não se verifique, tal facto conduz à preterição de uma formalidade essencial, que inquina todos os actos até aí praticados e todas os que vierem posteriormente e sê-lo no mesmo processo, inquinando irremediavelmente a liquidação em causa;
D) A preterição da formalidade em causa, consubstanciada nos factos enunciados na alínea A) supra, para além de ter precludido o exercício pleno de todos os direitos por parte da empresa contribuinte, vicia a liquidação e constitui por si só motivo de anulação da mesma;
E) A sentença recorrida, ao desconsiderar tais elementos, violou o disposto nos artigos 77.º, 91.º, 93.º e 96.º da LGT;
F) A aplicação de métodos indirectos à ora recorrente fundamenta-se em alegados factos cuja prova não foi efectuada pelas Autoridades Fiscais e resulta de meras presunções e extrapolações que partem de situações incompatíveis (ou pelo menos, cuja comparabilidade a administração fiscal não logrou demonstrar);
G) A sentença a quo, ao não reconhecer a existência de tais erros, incluindo, entre os factos dá dos como assentes os enunciados nas alíneas B), C), H) e M) do ponto 6 supra e dando como não provados os elementos referidos nos pontos 7 e 48 supra, enferma de um manifesto erro na apreciação da matéria de facto;
H) A liquidação, em causa, porque consequente a um recurso ilegal à metodologia indiciária, deverá ser considerada ilegal, e como tal, anulada;
I) A sentença recorrida ao manter tal acto, violou o disposto nos artigos 16.º e 52.º do Código do IRC, 87.º e 88.º da LGT e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa;
J) A quantificação, com base em métodos indirectos, dos proveitos que a ora recorrente terá obtido com a venda das oito fracções referidas na alínea M) do ponto 2. supra, foi efectuada atendendo, única e exclusivamente, à relação entre o preço de venda, corrigido pela Administração Fiscal, relativamente à fracção C, do Lote 93 dá Urbanização sita na Ramada, e a respectiva permilagem;
K) Na quantificação, com base em métodos indirectos, dos proveitos que a ora recorrente terá obtido com a venda das oito fracções referidas na alínea M) do ponto 2, supra não foram, assim, considerados pelos serviços da Administração Fiscal outros factores que influenciam o processo de determinação dos preços de fracções habitacionais, tais como, os relativos à tipologia, ao piso em que fracção se encontra localizada no edifício, à sua orientação e exposição solar, à capacidade do comprador em concretizar de forma mais ou menos célere o negócio ou à sua vista panorâmica;
L) A sentença recorrida, ao manter o acto de liquidação aqui impugnado, não obstante este resultar de um manifesto erro na quantificação dá matéria colectável, violou, pois, ainda o disposto nos artigos 17.º e 23.º do Código do IRC e os artigos 83.º, 84.º e 93.º da LGT.

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado e, em consequência, declarada nula e anulada a decisão recorrida, julgando-se procedente e provada a excepção resultante de preterição de formalidade essencial que conduziu à prática do acto tributário impugnado e, consequentemente, declarada a inexigibilidade do IRC e respectivos juros compensatórios, adicionalmente liquidados, tudo no montante de Euros 95.931,31 (noventa e cinco mil novecentos e trinta e um euros e trinta e um cêntimos).
Se assim não se entender, o que por mera hipótese académica se admite sem condescender, deve, ainda assim, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, declarada nula e anulada a decisão recorrida, e anulada a liquidação adicional de IRC relativa do exercício de 2003, no valor de Euros 95,931,31, atendendo à ilegalidade da liquidação efectuada, por força dos vícios supra identificados,
CONFORME É DE INTEIRA JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a prova trazida pela recorrente não foi capaz de contrariar os indícios fundados constantes no relatório do exame à escrita recolhidos da sua contabilidade, que se verificam os pressupostos para a utilização de métodos indirectos e que a recorrente não logrou infirmar e nem fazer a prova factual dos mesmos.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada no sentido propugnado pela recorrente; Se a notificação da decisão da matéria tributável prevista no n.º 6 do art.º 92.º da LGT, em data posterior à notificação da consequente liquidação, constitui um vício invalidante desta; Se no caso se encontravam verificados os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indirectos para o apuramento do lucro tributável da ora recorrente em sede de IRC relativo ao exercício do ano de 2003; E se ocorre erro ou manifesto excesso na quantificação apurada por tais métodos ou se o critério utilizado, em si, se revela errado ou excessivo para esse fim.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A impugnante desenvolve a sua actividade no sector económico da construção de edifícios – cf. fls, 161 do PAT e 113 dos autos;
B) No âmbito da operação relativa a mútuos, a impugnante foi seleccionada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (IT) para averiguações - cf. fls, 157 do PAT e 72 dos autos;
C) Concluiu a inspecção tributária que no ano 2002 a impugnante omitiu proveitos na sua contabilidade, relativamente a 4 fracções (Lote 67 fracção "O" no valor de € 34 915,85, Lote 95 fracção "Q" no valor de € 112 229,52, e "L" no valor de € 36 911,04, Lote 93, fracção "G" no valor de € 49 880,00) no valor total de € 233 936,41 que vieram a ser objecto de correcções técnicas, e com base nos quais foi apurado lucro bruto entre 50 a 64% - cf. documento de fls, 157 do PAT;
D) Os adquirentes das referidas fracções juntaram comprovativos dos cheques emitidos para pagamento à impugnante e regularizaram a situação tributária decorrente da omissão dos referidos valores em sede de imposto de Sisa, e autorizaram a derrogação do sigilo bancário – cf. fls. 167 do PA;
E) Relativamente às restantes fracções vendidas naquele ano foram aplicados métodos indirectos de que resultaram correcções no valor de € 1.264.822,80- cf. fls, 165 do PAT;
F) Tal acção de inspecção motivou a ordem de serviço n° O1200605650 para realização de acção de inspecção externa ao exercício de 2003, em decorrência da qual foi apurado que a impugnante procedeu à venda de nove fracções autónomas destinadas a habitação, e de três fracções destinadas ao comércio ­cf. relatório da inspecção tributária (IT), a fls. 164 do PAT;
G) Constatou a inspecção tributária relativamente ao exercício de 2003 que "os registos contabilísticos encontram-se processados informalmente, cumprindo os aspectos formais de uma escrita regularmente organizada e de acordo com o POC” – cf. documento de fls, 157 do PAT;
H) Relativamente às três fracções vendidas com destino à actividade comercial, foram aceites os valores contabilizados pela impugnante - cf. fls. 170 do PAT;
I) Relativamente às restantes fracções, verificou a inspecção tributária que o valor constante das respectivas escrituras foi o valor sobre os quais foi liquidada SISA, e que foi contabilizado pela impugnante - cf. relatório final a fls. 164 do PAT;
J) A inspecção verificou ainda que para além de tais valores, foram celebradas escrituras de mútuo registadas na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, de valor superiores aos contabilizados pela impugnante a título de preço pela venda das respectivas fracções - cf. fls. 165 do PAT;
K) Após pedido de esclarecimento à impugnante, foram notificados os adquirentes das fracções para prestarem esclarecimentos sobre a discrepância entre os valores constantes das escrituras de compra e venda e os valores relativos a mútuos, bem como para procederem à junção de documentos relativos à aquisição (v. g. contratos promessa de compra e venda, cópias de escritura pública e cópia dos meios de pagamento) - cf. fls. 165 do PAT;
L) Em 11/6/2007 B..., rectificou anteriores declarações, em que declarava ter adquirido à impugnante, em 2003, a fracção correspondente à letra "C" do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Ramada, sob o n° 2675, sito na Rua 25 de Abril, Lote 93, 1° Dtº, pelo valor de € 122 000,00, declarando ter efectivamente pago à impugnante € 150 000,00 - cf. fls. 89 dos autos;
M) Para pagamento da referida quantia de € 150 000,00, entre Abril e Maio de 2003, foram emitidos cheques e efectuados três depósitos bancários a favor da impugnante no valor de € 25000,00, € 75000,00 e € 50 000,00 - cf. fls. 91 a 95 dos autos e 179 e sgs do PAT;
N) Constatou a inspecção tributária relativamente à fracção designada pela letra "C" , correspondente ao 1º andar direito do Lote 93, adquirida por C... e D..., e marido, B..., que a impugnante contabilizou na sua escrita o valor de aquisição de € 100.000,00 - cf. relatório da inspecção tributária, a fls. 165 a 176 e 183 do PAT e termo de declarações de fls. 89;
O) Relativamente ao último valor indicado na alínea L) (€ 50000,00), foi emitido recibo em papel timbrado da E..., Saneamento e Construção, SA, sociedade incorporada na impugnante, que não constava dos registos contabilísticos da impugnante, onde se refere "Recebemos de C... e D..., a quantia de €50 000,00 (cinquenta mil euros), para reforço de sinal, conforme estipulado na Cláusula TERCEIRA, alínea h) do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 22 de Abril de 2003. Lisboa, 7 de Maio de 2003" - cf. fls. 94, 73 e 83 dos autos e fls. 182 do PAT;
P) o contrato promessa de compra e venda relativa à referida fracção foi devolvido à impugnante a pedido desta - cf. depoimento da testemunha F...;
Q) Os restantes adquirentes inquiridos acerca da justificação para a diferença de valores entre a escritura e o contrato de mútuo averbado nada disseram, nem autorizaram o levantamento do sigilo bancário, nem apresentaram os respectivos contratos promessa de compra e venda - cf. fls.166 do PAT;
R) A análise à contabilidade da impugnante, realizada no âmbito da inspecção revelou que não existiam facturas relativas a obras realizadas nas referidas fracções, nem relativas a instalação de equipamento - cf. depoimento da testemunha F...;
S) Pela Inspecção Tributária foram considerados os seguintes factos:
“- omissão nos proveitos da empresa relativamente a uma fracção, cujos adquirentes vêm declarar e comprovar que o valor de escritura e consequentemente o valor considerado como proveito eram inferiores aos reais e em cujas escrituras se constata a existência de mútuos superiores aqueles;
- valores de venda contabilizado pelo valor das escrituras das restantes 8 fracções, comparáveis à fracção anteriormente referida, cuja omissão foi provada e voluntariamente regularizada pelos referidos adquirentes e em cuja escrituras (8) constam registos de mútuos concedidos de valores superiores aos das vendas contabilizadas;
- Custos incorridos por fracção/prédio similares, já que variam apenas em razão da permilagem, em contraponto com os valores de vendas contabilizados e os reais;
- Omissões de fluxos financeiros, resultantes de documentos processados (cheques) pelos adquirentes para pagamento do valor de transacção da fracção, depositados em contas bancárias diferentes das constantes da contabilidade;
- O conhecimento como funciona o mercado relativamente à determinação do preço de venda das tracções quando o prédio é posto à venda é pré-determinado um valor para as fracções, cujas diferenças resultam, entre outros factores, da permilagem (. . .) e da altura dos prédios. Naturalmente que também se reflecte no preço no momento da venda e o modo de pagamento. De qualquer modo não resultam de todos estes condicionalismos, grandes diferenças que possam justificar as verificadas nas quatro fracções antes referidas cujos registos apresentam diferenças que vão de 50,00% a 64,69%;" - cf. fls. 83 dos autos e 171 do PAT;
T) Entendeu a inspecção tributária que, tendo por base as omissões referidas nas alíneas C), M) e N), e os factos indicados na alínea anterior, que "a contabilidade não reflecte todos os factos patrimoniais ocorridos na empresa e que impossibilitam a determinação correcta e exacta da matéria colectável", concluindo que à falta de elementos credíveis relativos ao valor da venda das oito fracções, que o apuramento dos proveitos deveria ser efectuado através do recurso a métodos indirectos, extrapolando a margem de lucro apurada com base no valor real de venda das fracções identificadas em C) e M), mediante o cálculo da permilagem de cada fracção, e dos custos que foram apurados com base na contabilidade da impugnante por cada lote, em função da Permilagem de cada fracção - cf. fls. 169 a 172 do PAT e 81 a 84 dos autos;
U) Os custos relativos às fracções vendidas, foram calculados com base na contabilidade (conta 33) da impugnante - cf. fls. 167 do PAT;
V) Foram efectuadas as seguintes correcções ao valor da venda das oito fracções - cf. fls.172 do PAT
Fracção Adquirente Permilagem Valor escritura Valor Fixado Valor corrigido
Lt. 93 "E" G... 56,0 100.000,00 € 149999,92 € 49.999,92
Lt. 93 "R" H... 56,0 117.000,OO € 149999,92 € 32999,92
Lt. 94 "R" I... 50,0 125.000,OO € 134 675,50 € 9 675,50
Lt. 94 "J" J... 50,0 109 740,00 € 134 675,50 € 24935,50
Lt. 94 "U" K... 50,0 124 700,00 € 134 675,50 € 9 975,50
Lt. 94 T" L... 50,0 120.000,00€ 134675,50€ 14675,50
Lt. 95 "D" M... 51,0 100.000,OO € 134 675,50€ 34 675,5O
Lt. 95 "F" N... 50,0 100.000,OO € 134 675.50 € 34 675,5O
TOTAL 896 440,00 € 1.108.052,84 € 211 612.84
W) Das correcções efectuadas ao valor da venda das oito fracções resultou lucro tributável corrigido de € 323.505,73, resultante das correcções no valor de € 261.612,84 (€ 211.612,84 por aplicação de métodos indirectos e € 50.000 resultante de correcções técnicas), a acrescer ao lucro tributável declarado de € 61.893,89 - cf. fls. 172 do PAT;
X) A impugnante apresentou resultados no exercício de 2003 inferiores à média do sector - cf. fls. 250 relatório pericial;
Y) Em 03/09/2007, a impugnante requereu a revisão da matéria colectável, indicando como seu perito Manuel Lázaro Oliveira de Brito, revisor oficial de contas - cf. fls. 98 dos autos;
Z) Em 28/09/2007 no âmbito do procedimento de revisão, reuniu a Comissão, sem que tenha havido acordo entre os peritos - cf. acta da reunião, a fls. 269 a 278 do PA e fls. 125 dos autos;
AA) Com data de 01/10/2007, pela AF foi proferida decisão sobre tal pedido, culminando com a manutenção da matéria tributável apurada em sede de inspecção tributária, tendo sido fixado o lucro tributável no montante de € 323 506,73 – cf. fls. 259 a 281 do PAT e fls. 112 dos autos;
BB) Através do ofício n° 92160 datado de 9/11/07 a impugnante foi notificada da acta da reunião de peritos no âmbito do procedimento de revisão, bem como da decisão que sobre tal procedimento recaiu - cf. fls. 126 dos autos;
CC) Em 12/11/2007 foi emitido de mandado para notificação à impugnante do ofício referido na alínea anterior - cf. fls. 122 dos autos;
DD) Em 14/11/2007 foram emitidas as notas de demonstração de liquidação de IRC decorrente das correcções efectuadas e respectivos juros compensatórios respeitantes ao exercício de 2003, bem como da nota de demonstração de acerto de contas em que é apurado o valor a pagar pela impugnante de € 97263,92 - cf. fls. 108 a 110 dos autos;
EE) A impugnante foi notificada da liquidação adicional em 22/11/2007;
FF) O mandado indicado em CC) foi cumprido em 20/12/2007- cf. fls. 282 a 287 do PA e fls. 123 dos autos;
GG) Da liquidação notificada deduziu a impugnante a presente impugnação em 15/2/2007 - cf. fls. 2.

Factos não provados
Não se provou que os contratos de mútuo concedidos por instituições bancárias aos adquirentes das fracções em causa nos autos, por valores superiores aos valores constantes nas respectivas escrituras públicas de compra e venda se destinassem a pagar o Imposto Municipal de Sisa, emolumentos notariais e registais relativos à aquisição do imóvel, bem como móveis, pequenas alterações ou modificações nas respectivas fracções.

Inexistem outros factos não provados com interesse para a decisão da causa.

Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo fiscal, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, sendo que relativamente à prova testemunhal, o depoimento da testemunha Teresa Lucinda Castelo, técnica oficial de contas da impugnante, não foi relevante porquanto afirmou não ter conhecimento do teor dos contratos promessa de compra e venda celebrados pela impugnante, apenas revelando conhecimento do conteúdo das escrituras, que lhe eram remetidas pelos representantes da impugnante para registo contabilístico, não mantendo contacto directo com os adquirentes na fase de negociação dos contratos promessa, nem com os aspectos relacionados com o acabamento da obra.
Também não foi relevante para o apuramento da matéria de facto o depoimento da testemunha Manuel Lázaro Oliveira de Brito, revisor oficial de contas da impugnante, por apenas ter contacto com a contabilidade depois desta elaborada, não tendo intervenção nos negócios celebrados pela empresa, nem revelando conhecimento sobre tais negócios, nem em concreto sobre os procedimentos relacionados com a venda das fracções.
Do relatório pericial não foi tida em conta a matéria conclusiva, nem de direito que incumbe ao tribunal apreciar.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a notificação tardia do acto que fixou a matéria colectável, na ausência de acordo dos peritos em sede de comissão de revisão, não se traduz em qualquer vício do posterior acto de liquidação, já que, em todo o caso, lhe é exterior, que no caso se verificam os pressupostos para a matéria tributável ser apurada por métodos indirectos mercê das omissões quanto aos proveitos indiciados e que a mesma não prestou a colaboração solicitada em ordem a esclarecer os reais montantes dessas vendas das fracções e que a mesma não logrou cumprir o ónus do excesso de quantificação, como lhe cabia, e que o método utilizado da média efectuada pelo apuramento dos montantes omitidos nas fracções autónomas em que reconhecidamente tal aconteceu, nesses cinco casos, constituir um critério válido para o efeito, que mais se aproxima da avaliação directa.

Para a impugnante e ora recorrente, é contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal proceder ao reexame da decisão recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação (que não à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, como a final peticiona, já que nenhum vício lhe assaca a tal conducente), continuando a pugnar que a notificação da decisão do acto que fixou a matéria tributável em data posterior à da própria liquidação daí resultante, inquina de ilegal os actos procedimentais posteriores, incluindo a própria liquidação, que a sentença enferma de erro de julgamento sobre a factualidade considerada e que não se mostram preenchidos os pressupostos para a aplicação da metodologia indirecta e que também a quantificação se mostra errada ao tomar em conta, apenas, os montantes de venda das oito fracções sem ter tomado em consideração outros factores relevantes para o seu preço, como seja a tipologia, a sua concreta localização no prédio, etc., sendo que estes também influenciam o preço final das mesmas.


Vejamos então.
Quanto ao invocado errado julgamento da matéria de facto, tal como foi efectuado pelo Tribunal “a quo”, constante na matéria da citada conclusão do recurso da sua alínea G), por referência ao corpo alegatório dos seus n.ºs 7 e 48(1), desde logo convém frisar que a ora recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 685.º-B do Código de Processo Civil (CPC), então já vigente e o aplicável (correspondente à anterior norma do art.º 690.º-A do mesmo Código), já que não procedeu a quaisquer das especificações que a citada norma impõe, no sentido de demonstrar o desacerto da sentença recorrida no que a esta matéria tange, tendo, como consequência, a respectiva rejeição, já que também, este Tribunal, oficiosamente, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do mesmo Código, não vislumbra dos autos prova documental atinente aos invocados elementos que estariam mal julgados, pelo que iremos manter a matéria de facto tal como foi fixada no mesmo probatório da sentença recorrida.

Na matéria das conclusões A) a E) das suas alegações recursivas, continua a recorrente a pugnar que a falta de notificação da decisão que fixou a matéria tributável antes da notificação da própria liquidação constitui preterição de formalidade que inquina os posteriores termos, designadamente essa própria liquidação, razão por que a mesma, por tal fundamento, também deva ser anulada.

Encontra-se em causa a decisão a que se reporta a norma do n.º6 do art.º 92.º da LGT, proferido pelo órgão competente, na falta de acordo dos peritos em sede de comissão de revisão, que fixou a matéria tributável no caso em € 323.506,73, relativa ao exercício de 2003, cuja decisão data de 1-10-2007 e que apenas foi notificada à mesma em 20-12-2007, quando a liquidação respectiva teve lugar em 14-11-2007 e dela foi notificada em 22-11-2007, como da matéria das alíneas AA), BB), CC), DD), EE) e FF) do probatório da sentença recorrida, ressalta.

Ainda que a lei não fixe qualquer prazo para a notificação de tal decisão ter lugar, como é ela que vai constituir a matéria tributável sobre que vai incidir a consequente liquidação, é natural e lógico, em termos procedimentais, como sequência ordenada de actos tendentes a atingir certo fim, que tal notificação deva ocorrer antes de ter lugar essa própria liquidação, bem assim, que a notificação dessa liquidação não seja anterior à notificação dessa fixação, como no caso aconteceu.

Porém, para tal irregularidade não cominou a lei qualquer sanção, sendo que também em nada a ora recorrente viu afectados os seus direitos de defesa, que apenas alega mas não concretiza onde é que a mesma se manifestou, para além de que, encontrando-se em causa a falta de (oportuna) notificação de um acto prévio, a mesma não poder ter efeitos de (i)legalidade da respectiva liquidação, mas apenas operando ao nível da sua eficácia, por lhe ser posterior e externo, como bem se pronuncia a M. Juiz do Tribunal “a quo”, fundada aliás, em doutrina e jurisprudência(2) correntes, pelo que improcede a matéria das conclusões relativas a esta questão.

Passamos agora a conhecer se no caso se encontravam preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender para que a matéria tributável possa ser apurada por avaliação indirecta, em que a recorrente continua a pugnar que o não estavam (suas conclusões F) a I).

Nos termos do disposto no art.º 16.º n.º1 do CIRC (redacção actual introduzida pelo Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho) - Métodos de determinação da matéria colectável - a matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.
2 -
3 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode verificar-se nos termos e condições previstos na secção V.

Nos termos do disposto no art.º 17.º do CIRC - Determinação do lucro tributável - O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º1 do art.º 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas ou negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.
...
Nos termos do disposto no art.º 52.º do CIRC (redacção então vigente) - Aplicação de métodos indirectos:
1 - A aplicação de métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária.
...
Por sua vez a norma do art.º 87.º da LGT (redacção então vigente, introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) – Realização da avaliação indirecta:
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
...
b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de cada imposto;
...
E a do art.º 88.º da mesma LGT – Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável:
a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução ...
b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sai ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
...
d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado e bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior que a declarada.

A do art.º 115.º n.º3, alínea a) do mesmo CIRC - Na execução da contabilidade deverá observar-se em especial o seguinte: a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário.
E a do art.º 29.º do Código Comercial - Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.

Como se pode ler do preâmbulo do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas...Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional. Como corolário desse princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela administração fiscal, que constitui a base da determinação da matéria colectável.
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificando quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos que a administração deve, em princípio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa...
Dado que a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro, é natural que a contabilidade, como instrumento de medida e informação dessa realidade, desempenhe um papel essencial como suporte da determinação do lucro tributável.
...
Resulta assim claro, que a determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários, hoje chamados de indirectos, tem uma feição excepcional e apenas a lei a autoriza, para aqueles casos em que não seja possível tal apuramento tendo por base a contabilidade do sujeito passivo, como dizem as normas dos art.ºs 81.º, 85.º e 87.º e segs da LGT ex vi do art.º 52.º do CIRC.
Por outro lado, o apuramento do lucro tributável com o recurso aos hoje denominados métodos indirectos, não se encontra estabelecido em benefício do sujeito passivo do imposto, e para colmatar eventual resultado injusto para este se tal lucro fosse apurado com o recurso aos elementos da sua contabilidade, ainda que eventualmente corrigidos.

Mas desde que se verifiquem os requisitos de tal norma, não sendo possível apurar, directamente, através da contabilidade do sujeito passivo a matéria colectável desse exercício, legitimada fica pela Administração Fiscal o lançar mão dos métodos indiciários, hoje chamados de indirectos, para determinação desse lucro, em que a AT se poderá basear em todos os elementos de que disponha, nos termos do disposto no art.º 52.º do CIRC e 90.º da LGT, designadamente em quaisquer elementos existentes na contabilidade do sujeito passivo, quer relativos a esse exercício, quer relativos a qualquer um outro, para os extrapolar e valorar para o exercício em causa, não constituindo por isso qualquer erro ou ilegalidade a extrapolação dos montantes conhecidos e obtidos relativamente a certo exercício para os aplicar em um outro, quando nenhuma prova se fez que entre os dois exercícios tenham ocorrido circunstâncias que tornassem desadequada essa extrapolação, tanto mais que tal elenco constante de tais normas, do art.º 90.º da LGT, é efectuado a título meramente exemplificativo, bem podendo serem utilizados quaisquer outros índices ou meios existentes, que sejam aptos e capazes para o mesmo fim.

E no caso, ocorreram ou não tais pressupostos de aplicação dos métodos indiciários?
Pela matéria constante nas alíneas C), D), F), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T) e X) do probatório da sentença recorrida, na sua maior parte carreada do relatório da fiscalização tributária e que a transcreve, apropriada pela decisão final do Director de Finanças (de Lisboa), em sede de Comissão de Revisão, na falta de acordo dos peritos, como consta na matéria das alíneas Z) e AA) do probatório fixado na sentença recorrida, que foi apurada em sede de exame à escrita da impugnante e não contrariada por qualquer outra prova, em relação às oito situações apuradas (únicas vendidas neste exercício em que incidiu a liquidação ora impugnada), de vendas de fracções autónomas por preços superiores aos declarados nas respectivas escrituras de compra e venda, o que foi apurado por confronto com as vendas das 4 fracções autónomas vendidas em 2002, em que, reconhecidamente, os seus valores reais de venda foram superiores aos declarados nas escrituras públicas de compra e venda e que foram contabilizados, apurados que foram por diversos meios, como tenham sido os dos cheques passados pelos compradores para solverem os respectivos preços e empréstimos obtidos com vista ao respectivo cumprimento por montantes superiores aos declarados, prática esta que igualmente aconteceu em relação a uma das fracções vendidas em 2003 e em que o seu comprador prestou a colaboração solicitada, tendo vindo a confirmar tal discrepância de valor de compra da fracção autónoma, em que alguns dos respectivos compradores vieram regularizar o pagamento da sisa por referência ao preço considerado o real, para além de, neste exercício, ter apresentado resultados inferiores à média do sector, matéria que a ora recorrente teve oportunidade de infirmar e nenhuma prova veio fazer neste sentido, traduzem, com um alto grau de probabilidade, que tal contabilidade ainda que formalmente organizada, não era apta para o fim em vista, de através dela apurar, sobretudo, os reais proveitos do exercício que a mesma terá alcançado, retirando-lhe nesta parte, toda a credibilidade, sobretudo ao nível desses proveitos, que sempre teriam de ser estimados, calculados, presumidos, afastando a possibilidade de, através dessa escrita apurar, desde logo, o real volume de negócios da impugnante obtidos por essas vendas das fracções autónomas, sobretudo dos proveitos, factualidade esta que, no seu conjunto, afectava a totalidade dos proveitos da sua actividade também no exercício em causa e ora objecto desta impugnação, e não apenas uma ou outra operação, em que fosse assim possível, utilizar as correcções técnicas para esse apuramento (que de resto a AT utilizou para a parte em que tal se revelava possível, como se não encontra em causa).

No caso, e relativamente a este exercício de 2003, apenas se encontram em causa aquelas oito fracções autónomas vendidas no mesmo, constantes do quadro da matéria V) do probatório fixado na sentença recorrida, em que os seus compradores não colaboraram com a AT no sentido de permitir conhecer o preço exacto de compra de cada uma das fracções autónomas, designadamente com a junção dos respectivos contratos promessa de compra e venda, dos meios de pagamento utilizados e nem autorizaram a derrogação do sigilo bancário, tendo nestes sido apurado o valor de omissão por extrapolação dos totais (quatro) considerados omitidos no exercício anterior e um neste próprio, naquelas outras fracções, no total de cinco, tendo em conta a respectiva tipologia e permilagem, pelo que o critério seguido pela AT, neste exercício (valor médio apurado de omissão), cremos, constitui base indiciária suficiente para a passagem a tais métodos indirectos, na falta de qualquer prova em sentido contrário que o permitisse infirmar, como fossem acabamentos de inferior qualidade, condições de mercado mais adversas, ou quaisquer outras características que, para menos, pudessem afectar o valor destas oito fracções, relativamente àquela média apurada para as outras fracções da mesma tipologia e permilagem em que também se verificavam as discrepâncias entre os montantes declarados nas escrituras públicas de compra e venda com os montantes pelos quais foram contraídos os empréstimos com vista aos pagamentos dos respectivos preços.

Face a esta factualidade, parece-nos que poucas dúvidas possam existir que tais preços de compra e venda declarados nas respectivas escrituras públicas de compra e venda, pela ora recorrente, também neste exercício, tenham correspondência com os seus reais montantes, e algumas que pudessem surgir terão que se considerar dissipadas, tendo em conta o conjunto da argumentação desenvolvida pela mesma ora recorrente, mas que nenhuma prova veio a fazer atinente à demonstração dessa tese por si avançada, designadamente tentando carrear para os autos os elementos mais adequados para esse fim, quando nenhuma prova veio fazer em tal sentido, de molde a comprovar tal invocada realidade, ou pelo menos a tornar duvidosos os raciocínios e conclusões dessa factualidade extraídos pela AT, o que torna esta actuação menos compreensível e pelo contrário vem adensar a certeza da factualidade recolhida pela fiscalização e das conclusões dela extraídas de que tais preços de compra e venda, declarados em tais escrituras públicas, não corresponderam à sua realidade, pelo que a sua contabilidade é falha de certeza e de realidade para através permitir apurar os reais custos e os reais proveitos da mesma ora recorrente no exercício em causa.

E também a recorrente, não pode fazer repousar a sua posição no parecer pericial que teve lugar, já que este concluiu, que a mesma, neste exercício de 2003, apresentava resultados inferiores à média nacional - cfr. matéria da alínea X) do probatório firmado – média assim, que a mesma não logrou justificar, pelo que nada a veio a favorecer, quando tal parecer pericial, ao abrigo do disposto no art.º 117.º do CPPT, em caso de impugnação com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos por métodos indirectos, será indispensável para o impugnante, com êxito, lograr infirmar a matéria constante do relatório da fiscalização tributária, directamente colhida da contabilidade do sujeito passivo por técnico para o efeito credenciado, que a mera prova só por testemunhas, em princípio, dificilmente ousará destruir, e que no caso, pelo contrário, antes contribui para o confirmar.

A impossibilidade do apuramento, sobretudo dos reais proveitos, directamente, através da sua contabilidade permitia ou não que se socorresse aos métodos indirectos para esse apuramento?
A nossa resposta é positiva, face às obrigações da impugnante em manter uma escrita organizada de molde a através dela se pudesse apurar e controlar o lucro tributável, quer sobretudo quanto aos proveitos por sub-avaliação dessas vendas que assim não se sabe o seu volume, bem como dos correspondentes movimentos contabilísticos que a mesma omitia, que assim também não se encontram espelhados nessa mesma contabilidade, como acima se viu, desiderato que através desta não era possível alcançar.

Assim, face à existência destes diversos índices, que se nos afiguram fundados e suficientes, aberto se encontrava o caminho para lançar mão dos métodos indirectos, por os mesmos não carecerem de ser cumulativos. Ou seja, tal contabilidade não tinha o mérito de espelhar o resultado efectivo, concreto, da realidade económica-financeira do respectivo exercício da contribuinte, aparecendo sobretudo os proveitos, ainda que apoiados em documentos idóneos do ponto de vista fiscal e contabilístico, os mesmos não traduziam o real montante dessas operações (vendas), que dessem a conhecer a sua verdadeira existência e extensão, na medida em que declaravam um preço de venda inferior ao real, em suma, pela contabilidade da impugnante não era possível apurar os reais proveitos, assim efectivamente obtidos.

Face a tais anomalias, não permitindo através da contabilidade da impugnante apurar a verdadeira situação patrimonial da empresa e nem o resultado efectivamente obtido, não restava outro caminho à AT senão lançar mão de tais métodos indirectos, sob pena de beneficiar o infractor que não organiza a sua contabilidade de acordo com as regras legais previstas nos códigos tributários e comerciais, de molde a apurar e controlar o lucro tributável da sua actividade nesses exercícios.

Não podendo também no caso, nesta parte, apenas operar-se com correcções técnicas no apuramento da matéria colectável, quando o que se encontra em causa, é uma falta generalizada de credibilidade da sua escrita comercial ao nível dos proveitos, pelos apontados vícios supra, que não uma ou outra operação mal contabilizada ou um outro proveito a acrescer ou um ou outro custo a não ser elegível, em que apenas haveria que os desconsiderar no apuramento da matéria colectável.

Cabia à Fazenda Pública e ora recorrida o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos(3), cabendo-lhe demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suspeições, ainda que não se possa exigir o mesmo grau de certeza nessa quantificação do que aquela que é apurada através da contabilidade do sujeito passivo, por ser inerente àquela uma aproximação à realidade a qual se desconhece, através da utilização de índices como sejam as margens médias de lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras, as taxas médias de rentabilidade de capital investido, o coeficiente técnico de consumos ou utilização de matéria-primas e outros custos directos, como hoje se exemplifica na norma do art.º 90.º da LGT.

Na verdade, tendo a determinação da matéria tributável por métodos indirectos de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação. E, por isso, a AT tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias do contribuinte, conduzam à extrapolação dos factos desconhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar.

A AT tem, assim, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indirectos, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributada quantificada.

Caberá, então, àquele a quem o método é oposto (no caso, a impugnante) o ónus probandi de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.

No caso, face aos indícios supra, que se nos afiguram como fundados e seguros, carreou a AT elementos certos e determinados donde se pode extrair que a contabilidade da impugnante não reflectia a totalidade das operações realizadas, sobretudo ao nível dos proveitos, e daí, legitimada ficava, para passar ao apuramento da matéria tributável da contribuinte com o recurso aos métodos indirectos, tendo em vista encontrar o volume de negócios do exercício do ano em causa de 2003, quanto às citadas oito fracções autónomas vendidas, que a contabilidade não espelhava como deveria.

Para a passagem aos métodos indirectos, entre outros requisitos, nas normas das alíneas b), do art.º 87.º e alíneas a) e d) do art.º 88.º, ambas da LGT, que foram as concretamente aplicadas no caso (cfr. cópia do relatório da fiscalização a fls 157 e segs do PA apenso e matéria da alínea S) do probatório), pode-se bastar com a existência de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, que pode resultar das mais diversas anomalias, não restringindo a lei a liberdade da actuação da AT no sentido dos meios aptos a demonstrá-lo, assim podendo ser utilizados quaisquer índices aptos a revelá-los e sendo no caso aplicável, já a norma do art.º 88.º da LGT, sabido que esta entrou em vigor em 1.1.1999 e é de aplicação posterior aos factos tributários ocorridos desde então (cfr. art.º 6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro).

É que nos termos dos art.ºs 44.º, n.º1, i) e 50.º do CPPT, já vigente, os procedimentos dirigidos à declaração dos direitos dos contribuintes neles podem ser utilizados todos os elementos de que disponha a entidade competente, sem os restringir a qualquer categoria de meios.

Assim sendo, cabia agora, por sua vez à impugnante no âmbito do ónus probatório que sobre si impende, como acima se fundamentou, ter vindo trazer aos autos prova certa e segura, tendo em vista infirmar os indícios seguros em que a AF se fundou para a passagem aos métodos indirectos, designadamente quanto às apontadas anomalias da sua contabilidade relacionadas, sobretudo com os proveitos nela inscritos como contrapartida dessas vendas, e se o conseguisse, não obstante aqueles fundados indícios, não teriam a virtualidade de alterar o resultado contabilístico declarado, por devidamente explicados e justificados.

Ainda que a contribuinte e ora recorrente tenha vindo colocar em causa os pressupostos em que se fundou a AT para lançar mão dos métodos indirectos, designadamente quanto aos proveitos que lhe foram imputados, em vários artigos ao longo da sua petição inicial de impugnação judicial, a verdade é que não logrou qualquer prova relevante nesse sentido, pela inquirição das testemunhas arroladas e inquiridas e demais provas, como bem se fundamentou na sentença recorrida, tendo resultado a matéria de facto fixada no probatório da mesma sentença, que não foi alterada como pretendida a ora recorrente, encontrando-se longe de se encontrar colocada em dúvida séria, fundada, tais indícios supra referidos, fixados no mesmo probatório, já que a impugnante se centra, essencialmente, em invalidar os pressupostos em que se fundou a AT para a passagem a tais métodos, sem contudo apresentar outros mais adequados por mais próximos da realidade que se visa alcançar, não tendo desta forma vindo colocar de forma minimamente consistente em causa a matéria apurada pela fiscalização, não tendo por isso logrado provar que esses pressupostos são errados e/ou desajustados à realidade em causa.

Aliás, parece-nos que para a impugnante e ora recorrente não lhe seria difícil ter vindo a arrolar como testemunhas alguma/s das adquirentes das fracções em que ocorreram aqueles indícios de os preços de compra e venda serem constituídos por valor superior ao declarado nas escrituras públicas de compra e venda ou quanto a outros factores que pudessem influenciar para menos o preço dessas fracções em comparação com as congéneres da mesma tipologia e permilagem, de forma a criar uma dúvida séria, fundada, sobre a existência desses pressupostos, com possível aplicação do regime contido no art.º 100.º, n.º1 do CPPT, o que não fez, assim sendo de manter a factualidade constante desse mesmo relatório da fiscalização tributária, como acima se analisou, não podendo a impugnação judicial deixar de improceder por este fundamento, com o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


Na parte restante sobre que versa o presente recurso, está em causa apenas o critério ou os critérios com que a Administração Fiscal operou para determinar o lucro tributável tenham gerado um excesso de matéria tributável.
Já se não questionam os pressupostos, que se têm por verificados, de aplicação ao caso de métodos indirectos de apuramento desse valor por a sentença recorrida, nessa parte, ter sido já confirmada e que igualmente considerava a existência desses pressupostos.

Consoante se deixou registado no probatório, e melhor se colhe dos autos, a Administração Fiscal, para a determinação do lucro tributável, no caso, para apurar a margem de omissão de vendas, operou com os montantes declarados na escrituras públicas de compra e venda daquelas oito fracções autónomas vendidas em 2002 e 2003, terem sido de valor igual aos dos montantes obtidos nos empréstimos contraídos pelos adquirentes destinados a solverem os respectivos preços e bem assim, com os respectivos meios de pagamento utilizados, em conformidade e em que, também, a generalidade desses compradores vieram a proceder à liquidação da sisa pela diferença entre os dois montantes, tendo sido apurado um valor médio de omissão que depois foi aplicada em todas as demais fracções vendidas, neste exercício de 2003, que assim extrapolou para estes casos, de acordo com as respectivas tipologias e permilagens, donde apurou a totalidade dos montantes das vendas dessas fracções no exercício ora em causa, desta forma tendo encontrado o lucro tributável para o respectivo exercício – 2003 - alterando o valor do volume de negócios e o lucro tributável do exercício para € 323.505,73 através de métodos indirectos e correcções técnicas, tendo a correcção por métodos indirectos sido de € 211.612,84, para o exercício em causa, mantido em sede de Comissão de Revisão, por despacho do Director de Finanças de Lisboa, na falta de acordo dos vogais, donde veio a resultar a liquidação adicional de IRC aqui em causa.

Quanto a esta errada quantificação fundamentou a sentença recorrida que, mesmo a existir dúvida sobre a quantificação do facto tributável, a mesma a não favorecia, ao abrigo do disposto nos art.ºs 74.º, n.º3 da LGT e 100.º, nº3 do CPPT, e bem, já que nestes casos de apuramento da matéria tributável por métodos indirectos, expressamente, dispõem tais normas que, é ao contribuinte que cabe demonstrar o erro ou o excesso na respectiva quantificação assim operada, o que bem se compreende, já que será ele que se encontra em melhores condições para demostrar essa realidade, e que as normas que impõem ónus probatórios, assentam em critérios de disponibilidade e de facilidade probatórias(4), sendo, pois, natural, que quem se encontre em melhores condições de provar a respectiva factualidade se encontre onerado como esse ónus probatório.

Tal norma do n.º3 do art.º 74.º, da LGT, prevalece sobre a do art.º 100.º, n.º 1 do CPPT(5), por força do princípio da especialidade, já que dispõe para um caso particular, enquanto que a norma deste n.º1, tem aplicação em geral, de fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Desta forma nada aponta para que o critério utilizado pela AT seja excessivo, acima referido, já que não se prova ou sequer se coloca em dúvida séria(6), que o preço de venda de cada uma dessas fracções não fosse o formado pelas correcções ora operadas, resultante da percentagem média de omissão do seu valor relativamente às demais fracções referidas, não provando que, aqueles preços conhecidos não traduzam o seu valor real de venda, e que por isso, quando aplicados aos demais, não traduzam o seu real volume de negócios no exercício em causa, desta forma não chegando a colocar em causa sequer, que a quantificação assim operada seja de valor inferior ao considerado e com base na qual, entre outros itens, foi alterado o montante da matéria colectável do exercício e se operou a correspondente liquidação adicional.

E, assim, a impugnante e ora recorrente, apesar de contestar o critério que serviu à quantificação administrativa da matéria tributável, não disponibilizou outro ou outros que fossem mais credíveis, por coerentes e adequados à quantificação exacta e justa, propiciando uma certeza (exigível) como meio de prova, revelando-se por isso incapaz de, justificadamente, desonerar-se do ónus da prova que nesta matéria do excesso de quantificação sobre si impendia, em ordem à anulação das liquidações em causa, nos termos do artigo 74.º, n.º3 da LGT.

Assim, as eventuais dúvidas sobre o lucro tributável no caso são apenas as co-naturais ao próprio método de apuramento de um valor por meio de métodos indirectos, onde o valor encontrado é sempre um valor probabilístico e não um valor absolutamente certo.
Aliás, a impugnante e ora recorrente, só de si poderá queixar-se quanto à existência da falada falta de certeza, decorrente do emprego de métodos indirectos para apuramento do lucro tributável - pois que, por falta de credibilidade da sua escrita, é que não foi possível que a liquidação do imposto tivesse sido operada com base no lucro tributável real (declarado).

No caso, face aos elementos antes referidos, carreou a Administração Fiscal para os autos, dados certos e objectivos, que conduzem com um elevado grau de probabilidade, segundo juízos de causalidade usuais e normais no comércio, que no exercício em causa obteve aqueles proveitos, extraídos da extrapolação dos montantes de tais vendas e outros elementos contabilizados pela impugnante, critério que, à partida se não vislumbra que esteja errado, afigurando-se-nos antes, como razoável e adequado para o fim em vista.

Por sua vez, cabia à recorrente, ter alegado e provado factos certos e concludentes que pusessem em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou aquele juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal para prova do erro na existência dos pressupostos considerados pela AT e donde resultou a quantificação por métodos indirectos. Ou que no caso, haviam ocorrido circunstâncias especiais que levaram a que em relação a tal exercício do ano de 2003, tal montante dessas vendas por preços declarados de montante inferior ao estimado, presumido pela AF, correspondiam aos reais mercê dessas particularidades. Situação que colocava a impugnante nas melhores condições para o esclarecer e provar, o que não fez, pelo que a impugnação judicial, não poderá deixar de improceder, também enquanto abrigada neste fundamento.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,15/01/2013

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VERGUEIRO



1- Tal falta de levar esta matéria às próprias conclusões, sempre levaria a que sobre a mesma o recurso a não abrangesse – cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 11-10-2005, Proc. O5B2179.dgsi.Net.
2- Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 3-5-2006 e de 4-2-2009, recursos n.ºs 154/06 e 889/08, respectivamente.
3- Como constitui jurisprudência corrente – cfr. entre muitos outros, o acórdão do STA de 3.3.2004, recurso n.º 1693/03-30.
4- Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 21-9-2011, recurso n.º 537/11.
5- Sendo que a norma da LGT ainda que inserida no âmbito do procedimento tributário também deva ser aplicada no processo judicial tributário, por idênticas razões de ser, em que a anulação por errada quantificação da matéria tributável só poderá ocorrer se o impugnante demonstrar erro ou excesso da matéria tributável quantificada – cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 474, nota 9.
6- Dúvida, que ainda assim não seria suficiente para anular a liquidação, já que a lei, nestes casos, por força do disposto no art.º 74.º, n.º3 da LGT, exige que o contribuinte faça a prova do contrário.