Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04049/00
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:07/11/2001
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
APLICAÇÃO DA ALÍNEA A) DO Nº 1 DO ART7º-A DL110-A/81, DE 14 DE MAIO, ADITADO PELO DL Nº 245/81, DE 24 DE AGOSTO
APLICAÇÃO DO Nº 4 DA PORTARIA Nº 54/91, DE 19 DE JANEIRO
Sumário:Da interpretação conjugada da alínea a) do nº 1 do artº 7º-A do D.L. nº 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo D.L. nº 245/81 de 24 de Agosto, e do nº 4 da Portaria nº 54/91, de 19 de Janeiro, resulta que o vencimento da categoria correspondente do activo a que se devem aplicar as percentagens de 76,5% - artº 7º, nº 1, al. a) - e depois a de 92% - nº 4 da citada portaria - para efeitos de se determinar o vencimento a ter em consideração no cálculo da correlativa pensão, é o fixado nos termos do D.L. nº 110-A/81, entrado em vigor em 1 de Maio de 1981 (ver parte final da citada al. a) do nº 1 do artº 7º A, bem como a parte final do nº 4 da citada portaria), e não o vencimento da categoria correspondente no activo à data da entrada em vigor da citada portaria, nem qualquer outro.
Obs.:Idêntico sumário foi elaborado pela Exmª.Desembargadora Drª. Helena Lopes, no Processo nº 3739/99, em 7.12.2000.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
António..., casado, subdirector das Contribuições e Impostos aposentado interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção de Serviços da C.G.A., proferido por delegação de poderes, que indeferiu a sua pretensão no sentido de que lhe fosse rectificada a sua pensão de aposentação, em obediência ao disposto no artº 7º A, nº 1, al. a) do Dec-Lei nº 110-A/81 de 14 de Maio, aditado pelo Dec.Lei nº 245/81 de 24 de Agosto, e bem assim na Portaria nº 54/91 de 19 de Janeiro.
O Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, por sentença de 25.5.1999, negou provimento ao recurso.-
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
1º) O artº 7º do Dec-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, estabeleceu um mecanismo de correcção automática das pensões, em ordem a que estas pudessem atingir uma determinada percentagem do montante do vencimento da correspondente categoria de funcionário no activo;-
b) Esse mecanismo foi ponderadamente anunciado, descrito e justificado no Preâmbulo desse diploma, antes da sua introdução pelo Dec-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto, que àquele aditou, entre outros, o mencionado artº 7º A;-
c) As preocupações orçamentais expressas, que impuseram um calendário moderado de concretização desse mecanismo de actualização, foram seguramente tidos em conta pelo legislador, que apenas dez anos depois elevou essa percentagem;-
d) Esta nova percentagem, introduzida pelo nº 4 da Portaria nº 54/91 de 19 de Janeiro, não teria qualquer significado se a data de referência para as pensões a actualizar fosse a de Maio de 1981;-
e) Defrontar-se-ía nesse caso uma disposição legal que se teria de considerar fraudulenta, por tão ostensivamente inaplicável;-
f) Assim, independentemente do acerto da conclusão inserta na antecedente al. a), é inquestionável que a pretendida correcção de 1991 teria de se reportar a montantes de vencimentos bem mais próximos;-
g) E a boa hermenêutica do preceito aponta efectivamente para que, nesse nº 4, se quis remeter para a data referida no antecedente nº 3, ou seja, 1 de Janeiro de 1991;-
h) Decidindo em sentido diverso, a douta sentença recorrida incorreu em errada interpretação desses preceitos legais, com o consequente vício de violação de lei, interpretação essa que ademais ofende os princípios constitucionais da igualdade de tratamento e da justiça;-
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por aderir à fundamentação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A matéria de facto relevante é a constante da decisão recorrida, para a qual se remete nos termos de nº 6 do artº 713º do Cod. Proc. Civil.-
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3. Direito Aplicável.
A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber a que vencimento do activo se deve aplicar a percentagem de 76,5% (artº 7º A do D.L. nº 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Dec.Lei nº 245/81 de 24 de Agosto) e depois a de 92% (nº 4 da Portaria nº 54/91 de 19 de Janeiro) para efeitos de se determinar o vencimento a ter em conta no cálculo das pensões.-
Na tese do recorrente, este tem o direito, por força de tais diplomas, a que lhe seja aplicado em cada ano a actualização extraordinária prevista nos preceitos transcritos, tomando como referência para o cálculo da pensão o vencimento de activo da categoria correspondente, em cada ano aumentado.
Ao invés, a sentença recorrida considerou que o vencimento do activo a que se devem aplicar as referidas percentagens é o mencionado no art. 7º-A, alínea a) aditado ao Dec-Lei nº 110-A/81, pelo D.L. nº 245/81, ou seja, o fixado nos termos do presente diploma, isto é, do Dec-Lei nº 110-A/81, entrado em vigor em 1 de Maio de 1981 (artº 35º).-
Nas alegações de recurso, alega o recorrente que a nova percentagem, introduzida pelo nº 4 da Portaria nº 54/91, de 19 de Janeiro, não teria qualquer significado se a data de referência para as pensões a actualizar fosse a de Maio de 1981, já que estaríamos perante uma disposição “ostensivamente inaplicável” (alíneas d) e e) das conclusões).-
Alega ainda o recorrente que a boa hermenêutica do preceito em causa aponta para que, nesse nº 4, se quis remeter para a data referida no antecedente nº 3, ou seja, para Janeiro de 1991 (alínea g) das conclusões.-
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
Na verdade, o recorrente, segundo se nos afigura, e como já escreveu no Ac. deste T.C.A. de 7.12.00, P. 3739/99 a propósito de caso análogo, “parte de uma premissa errada, qual seja a de que a Portaria nº 54/91, de 19 de Janeiro (nº 4), bem como o nº 1 do artº 7º-A do Dec-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Dec-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto, instituiu um processo de actualização de pensões para o futuro, quando do que se trata é apenas de instituir um novo processo de cálculo para pensões determinadas para produzir efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981.-”
Como se escreveu ainda no citado aresto, o que o nº 1 do artº 7º do D.L. nº 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo D.L. nº 245/81, de 24 de Agosto, previu foi o recálculo das pensões a que se refere o nº 1 do artº 7º do citado diploma, ou seja, das pensões de aposentação, de reforma e invalidez, e outras a cargo da Caixa Geral de Aposentações, actualizadas nos termos do D.L. nº 110-A/81, de modo a que fossem determinadas, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, com base em 76,5% dos vencimentos fixados pelo mesmo diploma para as correspondentes categorias do activo.-
Também a Portaria nº 54/91, de 19.1., que procedeu a uma correcção extraordinária das pensões, elevando para 92% a percentagem de actualização das pensões que foram abrangidas pela alínea a) do nº 1 do artº 7º do D.L. nº 110-A/81, manda tomar em conta os vencimentos em vigor em Maio de 1981, e não os correspondentes às mesmas categorias no activo em 1991.
Finalmente, como se conclui ainda naquele aresto, não estando nós perante um processo de actualização de pensões para o futuro, mas antes perante um processo de recálculo das pensões determinadas para produzir efeitos a partir de 1/8/81, não poderá colher a argumentação do ora agravante, segundo a qual a “correcção” a que se reporta o nº 4 da Portaria nº 54/91 de 19 de Janeiro não poderá fazer-se por referência a Maio de 1981, devendo antes fazer-se por referência “a montantes de vencimento bem mais próximos” da data da entrada em vigor da referida portaria.
E, para além do que ficou dito, designadamente quanto á interpretação a fazer do nº 4 da Portaria nº 54/91 de 19 de Janeiro, aderimos à fundamentação da sentença recorrida, para a qual se remete.
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3. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 30.000$00 e a procuradoria em 15.000$00.
Lisboa, 11.07.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo