Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03984/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR VÍCIO DE USURPAÇÃO DE PODERES |
| Sumário: | I - A decisão da autoridade recorrida que valorou e puniu a conduta do recorrente, no âmbito exclusivamente disciplinar, mesmo sendo tal conduta susceptível de enquadrar uma infracção penal, corresponde ao exercício de uma competência disciplinar própria, legalmente atribuída, através da qual foi ponderada a infracção de deveres funcionais de um agente policial, não tendo invadido a esfera de competência própria e exclusiva da função jurisdicional. II - Não implicando a pena disciplinar aplicada ao arguido, necessariamente, a prática de factos de natureza penal, a autoridade recorrida não invadiu a esfera de atribuições dos tribunais nem praticou um acto materialmente jurisdicional, não se verificando o vício de usurpação de poder. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo FERNANDO ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, datado de 12.10.99, pelo qual foi punido com a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão. Formulou as seguintes conclusões nas alegações de recurso. “1- A análise critica da prova produzida não conduz a um juízo de censura sobre o recorrente, porque não resulta fortemente indiciada a prática de qualquer infracção disciplinar; 2 - Os depoimentos das testemunhas referidas no requerimento de interposição do recurso de anulação são claramente contraditórios; 3 - Uma interpretação crítica da prova produzida no processo disciplinar, seja testemunhal seja documental, aponta no sentido de não estar provada a prática de qualquer infracção disciplinar; 4 - O despacho recorrido, ao acolher os fundamentos do Relatório Final e punir o recorrente enferma dos vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto em que se baseou a decisão, porque o acto administrativo se baseou em factos que não ocorreram; 5 - Por outro lado, o despacho recorrido ao acolher as conclusões do Relatório Final, designadamente as conclusões 9° a 12°, 14°, 31°, 33°, incorreu no vício de usurpação de poder; 6 - Nas conclusões acabadas de referir é imputado ao recorrente a prática de um crime de ofensas corporais, p. e p. no art° 143° do CP, já pela descrição do elemento material do tipo, quer pela indicação do elemento subjectivo, e por fim a qualificação jurídica dos factos: "com referência ao art° 143° do Código Penal" e ainda de um crime abuso de poderes, como resulta da referência na conclusão 34°, ao fazer referência aos art°s 254° a 258° do CPP; 7 - Ora, está pendente processo crime, pelo que o MAI não pode punir um funcionário, baseando a violação dos deveres constantes do RD/PSP na prática de factos subsumíveis nas normas dos art°s 143° do CPenal e indicando claramente que considera provada a prática de crime de abuso de poder, cometeu o vício de usurpação de poderes; 8 - Porque, como o senhor Ministro bem sabe, é verdade que um funcionário da PSP pode e deve, eventualmente, ser punido disciplinarmente quando pratica factos qualificados pela lei como crimes, mas esse julgamento tem que ser prévio e feito pelo Tribunal, nunca pode a autoridade administrativa primeiro punir e qualificar os factos como crime, sem que o Tribunal antes o tenha feito; 9 - Naturalmente pelo dever de observar a repartição de poderes constitucionalmente imposta, por outro lado pelo dever de estrita observância da lei e das garantias de defesa dos cidadãos; 10 - Quando no domínio do processo disciplinar há indícios da prática de crimes, tem que haver comunicação ao M° P°, denunciando-os e deve o processo disciplinar ser suspenso aguardando a decisão da matéria crime; 11 - É assim que tem acontecido em vários processos em que o advogado signatário é mandatário, na IGAI e na própria PSP, r 12 - No caso concreto, estando a correr processos crime contra o recorrente e contra o Vitor Hub, impunha-se que o processo disciplinar ficasse suspenso, nos termos do art° 37° do RD/PSP, até decisão final; 13 - Não faz qualquer sentido nem é legal punir o recorrente pela prática de infracções disciplinares, tiradas e concluídas a partir da verificação da prática de crimes, sem que o recorrente primeiro tenha sido condenado, sendo até certo que o Vitor Hub morreu, não houve ainda acusação nem arquivamento, a não ser contra o Vitor Hub, pelo facto da morte; 14 - O despacho recorrido violou as normas dos art°s 7° al. a) e f), 8° n° 1 e 2 al. d), e 13°, n° 1 e 2 al. a), d) e e), 25°, n° 1 al. d), 27° n° 3 , 29° n° 1 al. b) e n° 2, 43°, 52°, nº 1 al. b), todos da Lei 7/90, de 29/2 e art° 143° do CPenal, bem como o disposto no art° 111 ° n° 1 e 2, e 202° e seguintes da CRP, normas que interpretou no sentido de poder e dever punir o recorrente quando deveria tê-las interpretado no sentido de mandar arquivar os autos, ou quando muito mandar aguardar os autos pela decisão do tribunal criminal, dado existirem processos penais a correr e para eles ser competente o Tribunal e não a IGAI ou o MAI.” A autoridade recorrida nas suas alegações, concluiu: “I. O despacho sancionatório impugnado contenciosamente não padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nem do vício de usurpação de poder, por violação das "normas dos art. °s 7°al.a) e f),8° n.°,1 e 2 al. d), e 13°,n.°1 e 2 al. a), d) e e), 25°n.°1 al. d), 27° n.° 3, 29° n.° 1 al b) e n.° 2, 43°, 52° n.° 1 al. b), todos da Lei n. ° 7/90, de 29/2, e art. ° 143° do CPenal bem como o disposto no art.° 111° n.° 1 e 2 e 202° e seguintes da Constituição da República Portuguesa". Com efeito, II. Não está inquinado do vício de usurpação de poder, porque não envolve a prática de acto materialmente jurisdicional ou a invasão da esfera de competência dos tribunais a punição disciplinar pela infracção respectiva, muito embora a Administração tenha ponderado que esta integra, também, infracção criminal. Na verdade, III. Aquele despacho não imputa, ao Recorrente, a prática de qualquer crime, limitando-se a valorar e a punir, no âmbito exclusivamente disciplinar, a conduta do então arguido, ora Recorrente, susceptível de enquadrar uma infracção penal; corresponde ao exercício de uma competência disciplinar própria, mantendo os tribunais intocados todos os poderes em relação ao apuramento e enquadramento jurídico-penal dos mesmos factos. IV. Tal como decorre do artigo 37° do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, o procedimento disciplinar á independente do procedimento criminal, não tendo a autoridade detentora do poder disciplinar, salvo se o reputar conveniente, de suspender o processo disciplinar e aguardar a decisão a proferir no processo crime. V. O acto recorrido também não padece do aduzido vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, uma vez as infracções disciplinares que aquele puniu estão provadas, sem margem para qualquer dúvida, no processo disciplinar. VI. Autoridade detentora do poder disciplinar - que se apropriou do relatório da Srª instrutora do processo disciplinar, ao proferir o acto impugnado, tendo esta analisado criticamente a prova produzida na fase de defesa pelo então arguido, ora Recorrente, e explicitado, os fundamentos que presidiram à sua apreciação - , avaliou livremente, a prova testemunhal, tal como lhe é permitido. De qualquer modo, VII. Naquele domínio, a censura judicial só pode ter lugar quando se afira e prove a violação de normas legais de direito probatório, o erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva, que no caso não ocorrem.” A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - ao recorrente, Guarda da PSP, foi instaurado o processo disciplinar nº 13/98, na Inspecção Geral da Administração Interna; b) - do relatório final elaborado em tal processo disciplinar pela instrutora do mesmo, consta, designadamente, o seguinte: “ "Considero provada a seguinte matéria fáctica: 1° - No dia 27 de Outubro de 1997, cerca das 10,00 horas, Victor Manuel da Fonseca Hub estacionou o seu veículo automóvel na Avenida Duque d'Ávila, em frente ao n° 66-B, em Lisboa, na zona destinada a parqueamento. 2° - Ao sair deste veículo automóvel, foi imediatamente abordado por Eduarda Maria Gonçalves Pais Lopes Cruz, que aí o aguardava, a qual lhe dirigiu várias expressões, dentre as quais «malandro» e «filho da puta», enquanto o agredia com murros na cabeça. 3° - Surge então o arguido, Fernando ....., vestindo calças de ganga e uma «parka». 4° - Este é primo da Eduarda Cruz e pessoa do seu relacionamento familiar. 5° - O mesmo não se identificou como Guarda da PSP perante o Victor Manuel da Fonseca. Hub e a Eduarda Maria Gonçalves Pais Lopes Cruz. 6° - Nem diligenciou no sentido de pôr termo às agressões, verbais e físicas, das quais o Victor Manuel da Fonseca Hub era vítima. 7° - Agressões estas por si observadas. 8° - Nem tão pouco solicitou a identificação da Eduarda Cruz ou do Victor Hub. 9° - Após breve troca de palavras com o Victor Manuel da Fonseca Hub, o arguido Fernando ..... agarrou-o e começou a agredi-lo com murros na cara e cabeçadas. 10° - O arguido quis agredir fisicamente o Victor Hub, como efectivamente agrediu. 11° - Agindo voluntariamente. 12° - E ciente de que esta sua conduta não só era proibida por lei como contrária aos seus deveres de Guarda da PSP. 13° - Assistiram a esta ocorrência as pessoas que no momento passavam pelo local e as que se encontravam nos estabelecimentos comerciais com visibilidade para o mesmo. 14° - As agressões físicas perpetradas pela Eduarda Cruz e pelo arguido Fernando ..... causaram ao Victor Hub as lesões descritas na informação médica de fls. 142, aqui dada como inteiramente reproduzida. 15° - A cerca de 30/40 metros do local da ocorrência, encontrava-se o Guarda da PSP Luís Augusto Afonso Gonçalves, devidamente uniformizado, a efectuar um serviço gratificado de vigilância aos parcómetros da Avenida Buque d' Ávila. 16° - Este, ao aperceber-se desta desordem na via pública, dirigiu-se para o local, a fim de lhe pôr termo. 17° - Interpelou para esse efeito os agressores do Victor Hub. 18° - A Eduarda Cruz, num estado de grande agressividade e nervosismo, referiu que o Victor Hub lhe violara a filha. 19° - Enquanto o arguido Fernando ..... lhe disse ser polícia e que aquele assunto era com ele, repetindo o que a Eduarda Cruz referira sobre a violação da filha. 20° - O Guarda da PSP Luís Augusto Afonso Gonçalves conseguiu pôr termo às agressões das quais era vítima o Victor Hub. 21° - Então, o arguido Fernando ..... agarrou o Victor Hub pelo braço e levou-o, assim agarrado, até à 17ª Esquadra da PSP de Lisboa. 22° - Agindo assim no intuito de ajudar a Eduarda Cruz a perseguir o Victor Hub. 23° - Motivado apenas pelo relato da mesma sobre o comportamento deste para com a sua filha. 24° - Na 17ª Esquadra da PSP de Lisboa, o arguido Fernando ..... lavrou o auto de notícia cuja cópia consta de fls. 17 e 18, aqui dado como inteiramente reproduzido. 25° - O Victor Manuel da Fonseca Hub não recusou a sua identificação a qualquer um dos Guardas da PSP presentes no local aquando desta ocorrência. 26° - Nem opôs qualquer resistência à sua detenção e encaminhamento para a 17ª Esquadra da PSP de Lisboa. 27° - Sendo notoriamente um indivíduo frágil fisicamente, por padecer de doença do foro cardíaco, conforme referem as informações médicas juntas a fls. 138 a 140. 28° - O arguido Fernando ..... quis proceder à descrita detenção do Victor Manuel da Fonseca Hub, como efectivamente procedeu. 29° - Não obstante saber que o mesmo não estava a cometer qualquer ilícito, nem tão pouco acabara de o cometer, desconhecendo a pendência de qualquer mandado de detenção emitido contra este por autoridade competente para o efeito. 30° - O arguido agiu voluntariamente. 31° - Ciente de que esta sua conduta não só era proibida por lei como contrária aos seus deveres de Guarda da PSP. 32° - Assistiram a esta detenção as pessoas que no momento passavam pelo local e as que se encontravam nos estabelecimentos comerciais com visibilidade para o mesmo. 33° - Com a conduta descrita nos artigos 3° a 14° violou o arguido o dever de correcção estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 7°, al. f) e 13°, n° 1 e n° 2, al. d) da Lei 7/90, de 29/02, com referência ao artigo 143º do Código Penal. 34° - Com a conduta descrita nos artigos 19° a 32° violou o arguido os deveres de isenção e correcção estabelecidos nas disposições conjugadas dos artigos 7°, als. a) e f) 8°, n° 1 e 2 al. d) e 13°, n° 1 e n° 2, als. a) d) e e) da Lei 7/90, de 29/02, com referência aos artigos 254° a 258° do Código do Processo Penal. 35° - Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes previstas no artigo 53°, n° 1, als. d) (infracção cometida em público) e i) (acumulação de infracções) da Lei n° 7/90, de 29102, relativamente a ambas as infracções. 36° - Beneficia o arguido da circunstância atenuante prevista no artigo 52°, n° 1, al. b), (bom comportamento anterior) relativamente a ambas as infracções. 37° - À infracção disciplinar descrita nos artigos 3° a 14° corresponde a pena disciplinar prevista no artigo 25°, n° 1, al. d) (suspensão de 20 a 120 dias), com referência ao artigo 27°, n° 3 e com os efeitos aludidos no artigo 29°, n° 1, al. b) e n° 2, todos da Lei 7/90, de 20/02. 38° - À infracção disciplinar descrita nos artigos 19° a 32° corresponde a pena disciplinar prevista no artigo 25°, n° 1, al. d) (suspensão de 20 a 120 dias), com referência ao artigo 27º, n° 3 e com os efeitos aludidos no artigo 291, n° 1, al.b) e n° 2, todos da Lei 7/90, de 20/02. As descritas condutas levadas a efeito pelo arguido, Fernando ....., afectam gravemente a dignidade e o prestígio da função de Guarda da PSP que exerce. Assim, e pelo exposto, dada a gravidade da infracção disciplinar descrita nos artigos 3° a 14°, ao facto de ser intensa a culpa do arguido, atendendo, igualmente, ao que consta da sua nota de assentos junta aos autos, bem como ao aludido nos artigos 35° e 36°, nos termos do disposto no artigo 43° da Lei 7/90, de 20/02, propõe--se a aplicação ao arguido pela prática desta infracção disciplinar da pena disciplinar de 40 (quarenta) dias de suspensão. Igualmente, e pelo exposto, dada a gravidade da infracção disciplinar descrita nos artigos 19º a 32°, ao facto de ser intensa a culpa do arguido, não a minimizando a circunstância de estar a actuar, de certa forma, influenciado pela Eduarda, pois que lhe cometia assegura-se da veracidade do que a mesma lhe referia, atendendo, igualmente, ao que consta da sua nota de assentos junta aos autos, bem como ao aludido nos artigos 35° e 36°, nos termos do disposto no artigo 43° da Lei 7/90, de 20/02, propõe-se a aplicação ao arguido pela prática desta infracção disciplinar da pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão. E, atento o disposto no artigo 36º da Lei 7/90, de 20/02, tendo em consideração o referido nos parágrafos que antecedem, atendendo aos factos no seu conjunto, propõe-se a aplicação ao arguido, pela prática das duas infracções disciplinares em causa nos presentes autos, da pena disciplinar única de 60 (sessenta) dias de suspensão. Apresente para consideração superior. Lisboa, 16 de Setembro de 1999"; c) - o despacho recorrido é do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos constantes do Relatório Final elaborado pela instrutora do processo de fls. 260 a 274, que mereceu a concordância do Senhor Inspector-Geral da Administração Interna, (fls. 275) puno com a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão, o Guarda da PSP Fernando ...... (...)”. O DIREITO O acto objecto do presente recurso contencioso de anulação é o despacho do Ministro da Administração Interna que sancionou o recorrente, guarda da PSP, com a pena disciplinar de 60 dias de suspensão, pela prática dos factos constantes dos art°s 3° a 13° da acusação, que integram violação do dever de correcção, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 7° al. f) e 13° n° 1 e n° 2 al d) da Lei n° 7/90 de 29.02 (Regulamento Disciplinar da PSP), bem como pela prática dos factos descritos nos seus art°s 18° a 31°, que constituem violação dos deveres de isenção e correcção, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 7° al.s a) e f) , 8°, n° 1 e 2 al. d) e 13° n° 1 e n°2, al.s a), d) e e) da mesma lei. Imputa o recorrente ao acto recorrido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, alegando que da prova produzida não resultam provados os factos imputados ao arguido, e o vício de usurpação de poder, por lhe ser imputada, no relatório final que o despacho recorrido acolheu, a prática do crime de ofensas corporais p.p. pelo artº 143º do CP, quando são os Tribunais que detêm competência para o efeito. Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de factos: - alega o recorrente, na petição inicial, que houve erro quanto aos pressupostos de facto que determinaram a prática do acto recorrido, adiantando a versão de que “a Mónica tinha sido violada pelo ofendido”, que “o recorrente não estava de propósito no local onde ocorreu a agressão do participante” agressão essa por retaliação por parte da mãe da Mónica e ainda que “o recorrente não terá ajudado nessa agressão”. Ora, nenhum destes argumentos infirma a conduta do recorrente, quer por acção ou por omissão, pois, por um lado, não foram provados no processo disciplinar e, por outro lado, tendo tal conduta justificado, segundo os termos constantes do relatório final elaborado no respectivo processo disciplinar, a pena disciplinar aplicada ao recorrente. Com efeito, resulta dos factos apurados no processo disciplinar, que ao recorrente não foram imputadas quaisquer práticas de agressões físicas e, atendendo à pena que ao mesmo foi aplicada, só lhe podiam ter sido imputados factos que afectam gravemente a sua dignidade e o seu prestígio pessoal e funcional, e integram violação do dever de isenção e correcção, de acordo com o disposto no artº46º da Lei nº 7/90, de 20.02: “A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função”. Deste modo, as razões invocadas pelo recorrente não infirmam nem justificam, de modo algum, as razões de facto que levaram à aplicação da pena disciplinar de suspensão, nomeadamente se atentarmos na sua passividade e permissão em relação à agressão do ofendido, por si presenciada, e a subsequente atitude de detenção ilegal do ofendido - independentemente de tal conduta se basear em razões familiares ou outras - por não se verificam os pressupostos necessários estabelecidos no artº 257º do CPP. Acresce que o recorrente não pôs em causa, no presente recurso, a factualidade constante dos artºs 18º a 31º do Relatório final, artigos esses transcritos da acusação contra si deduzida, e, nomeadamente, os artºs 24º a 31º, que contêm factualidade que, só por si, justifica plenamente a pena disciplinar aplicada, por violação do dever geral de respeito pela lei, pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como do dever funcional que lhe assiste de não exceder as suas competências ou omitir actuações que lhe estão legalmente confiadas (cfr. al. d) do artº 8º e al.s a) e d) do nº 2 do artº 13º da Lei 7/90). O despacho recorrido, ao punir o recorrente, considerou como provada toda a matéria de facto constante do relatório em que se fundamenta, no uso do seu poder disciplinar, “o qual abrange o de formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos através da apreciação do material probatório que não tenha valor probatório fixo, segundo a sua livre convicção, desenvolvendo, neste domínio, um poder de fixação dos factos pressupostos de infracções disciplinares, com grande liberdade de julgamento, em que intervêm imponderáveis factores judicantes, que naturalmente impossibilitam a censura judicial do resultado cognoscitivo conseguido.” (cfr. O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, José Carlos Vieira de Andrade, Coimbra 1991, pag. 389 e ss. e nota 89, citado pela autoridade recorrida). Ora, neste domínio a sindicância judicial só pode ocorrer em caso de violação de normas legais de direito probatório, erro manifesto na apreciação das provas e desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva. Assim sendo, atentos os factos apurados nos autos, a pena de suspensão aplicada ao recorrente baseou-se em pressupostos de factos que a justificam plenamente, não se verificando o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Quanto ao vício de usurpação de poder, o mesmo também não se verifica. Com efeito, o acto punitivo não determinou nenhuma condenação penal nem sequer se baseou na prática de qualquer crime, nomeadamente de ofensas corporais ou abuso de autoridade, para determinar a aplicação da pena disciplinar ao recorrente. O acto recorrido não imputa ao recorrente a prática de qualquer crime. O que acontece é que, ao fazer o enquadramento disciplinar, dos factos praticados pelo recorrente, no que à matéria de direito diz respeito, designadamente quanto ao violação do dever de correcção, o relatório final utiliza a expressão “com referência ao artº 143º do Código Penal”. Todavia, tal referência é uma mera alusão a uma norma penal e não a subsunção de qualquer conduta do recorrente a tal norma penal, mormente, ao crime de ofensas corporais. Por outro lado, como preceitua o artº 37º, nº1 da Lei 7/90, de 20.02, o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, podendo acontecer que haja infracção disciplinar e não haja condenação em processo crime ou que haja condenação neste processo e não haja lugar a procedimento disciplinar. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, o despacho punitivo não imputa ao recorrente a prática de qualquer crime, mas tão só a prática de infracções disciplinares. A decisão da autoridade recorrida (despacho recorrido) que valorou e puniu a conduta do recorrente, no âmbito exclusivamente disciplinar, mesmo sendo tal conduta susceptível de enquadrar uma infracção penal, corresponde ao exercício de uma competência disciplinar própria, legalmente atribuída, através da qual foi ponderada a infracção de deveres funcionais de um agente policial, não tendo invadido a esfera de competência própria e exclusiva da função jurisdicional. Deste modo e porque no caso em apreciação a pena disciplinar aplicada ao arguido nem sequer implica necessariamente a prática de factos de natureza penal, a autoridade recorrida não invadiu a esfera de atribuições dos tribunais nem praticou um acto materialmente jurisdicional, não se verificando o vício de usurpação de poder. Quanto à suspensão do processo disciplinar, nos termos do nº 3 do artº 37º da Lei nº 7/90, como pretende o recorrente, apenas importa referir que esta disposição legal não impõe tal suspensão, antes deixa ao critério do instrutor do processo a sua eventual conveniência, nada apontando nos autos e no processo instrutor que tal suspensão devesse ter sido ordenada. Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não se verificando os vícios imputados ao acto recorrido, nem a violação das normas legais invocadas pelo recorrente, com a prática do acto recorrido. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso contencioso; b) - condenar o recorrente nas custas com 120 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria. LISBOA, 02.06.05 |