Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02385/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/28/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
REGIME.
ALEGAÇÕES PRINCIPAIS.
NULIDADE.
Sumário:1. Os recursos contenciosos em matéria fiscal antes de 1.1.2004 eram regulados pelas normas aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos (ETAF, LPTA e RSTA);
2. Em tais recursos, finda a fase da instrução dos autos, havia lugar à produção de alegações (principais) escritas, e podendo ainda haver lugar a alegações complementares;
3. A omissão da notificação das partes para produzirem tais alegações principais constitui uma irregularidade susceptível de influenciar no exame e na decisão da causa, conducente à anulação do processado posterior dela dependente, incluindo da sentença proferida;
4. Se o recorrente apenas teve conhecimento do cometimento dessa irregularidade depois de ser notificado da sentença recorrida pode argui-la em tempo no recurso contra a mesma interposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RECURSO JURISDICIONAL N.° 2.385/08.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.aSecção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

A. O Relatório.
1. I…. -……….., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributária de 1ª. Instância de Lisboa - 1.° Juízo, 1.ª Secção -que julgou improcedente o recurso interposto contra os despachos do Director-Geral dos Impostos na parte em que ordenou a compensação dos créditos de contribuição autárquica apurados a favor da recorrente com as notas de revisão oficiosa de CA do ano de 1990, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
29. A douta Sentença recorrida deve ser anulada porque não foi precedida da concessão às partes da oportunidade de apresentarem alegações (artigos 67° do RSTA, 24° b) da LPTA 201° do CPC).
30. Conforme resulta do alegado na p. i. e dos docs juntos aos autos, a douta Sentença recorrida confunde as liquidações de CA que foram objecto de compensação com as liquidações de CA que foram objecto de revisão oficiosa.
31. Com o consequente erro na apreciação da matéria de facto e no elenco dos factos que foram dados por provados, em particular quando afirma que os valores dos créditos "foram usados em compensação nas dívidas tituladas nos documentos de cobrança n°s. …/…./………/.. e …/…./………/..".
32. De que decorreu a obscuridade e ambiguidade da douta Sentença no segmento decisório cujo esclarecimento foi solicitado e respondido, obscuridade e ambiguidade essas que, contudo, não foram ultrapassadas.
33. Discorda-se da douta Sentença quando nesta se afirma que "não obtém comprovação que aquando do uso dos ditos créditos em compensação" já as liquidações ../…./………/.. e ../…./………/.. haviam sido anuladas, porquanto dos documentos juntos aos autos não se extraem as datas precisas de anulação destas liquidações, tão pouco as datas em que foram efectuadas as compensações,
34. Sem prejuízo, a anulação oficiosa destas liquidações teve naturalmente efeito retroactivo à data em que as mesmas foram efectivadas (cfr artigos 135° e 145° n° 2 do CPA, e 20° do CCA, indevidamente omitidos e violados na douta Sentença recorrida), conforme se extrai dos sinais dos autos, designadamente dos motivos subjacentes a essa anulação.
35. Não pode a sorte desta lide ficar dependente da maior ou menor celeridade da AF em concretizar a anulação destas liquidações de CA.
36. O que é relevante é o reconhecimento de que os reembolsos da CA em causa foram afectados ao pagamento de liquidação de CA anuladas, pelo que a douta Sentença, ao corroborar o procedimento da AF, violou o disposto no artigo 89° do CPPT.
37. Sendo que se porventura dúvidas existissem deveria o Mmo. Juiz "a quo", em respeito dos princípios do inquisitório e da prossecução do interesse público, ordenar diligências probatórias complementares, designadamente solicitando informações junto da AF.
38 . Não se vislumbra qualquer obstáculo ao meio processual usado pela Recorrente, tão pouco à pretensão pela mesma concretamente deduzida, independentemente de se entender ou não que há "despacho" (cfr. artigo 29° n° 2 LPTA) .
39. É manifesto o erro da douta Sentença recorrida na apreciação dos factos e operações de cálculo e apuramento em causa, em particular quando , ao que parece, entende que (i) as liquidações de CA n.º …./..../………/.. e …/…/……./.. não foram anuladas na íntegra e que (ii) o "sistema" terá "ficcionado" um crédito parcial a favor do contribuinte, a abater a futuras liquidações, no pressuposto de que esse crédito não pode dar lugar a quaisquer reembolsos .

Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a douta Sentença recorrida e anuladas as ditas compensações, com o consequente reembolso da totalidade dos créditos apurados a favor da Recorrente, acrescido dos juros indemnizatórios legalmente devidos, com as legais consequências.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

I- A recorrente não utilizou o meio processual adequado atacar a legalidade dos actos de liquidação, que é o da Impugnação judicial, mas pretende um efeito que se por esse meio seria possível de obter.
II - Ataca um suposto "acto", que é inexistente, tal como ficou demonstrado na douta sentença recorrida.
III - O direito de crédito originado com a revisão oficiosa das liquidações, não deu direito a reembolso automático porque, por força da lei, será utilizado na compensação de todas as dívidas que existam do mesmo contribuinte. Não foram, por isso, violados pela douta sentença recorrida, os artigos 135.°, 145.° n.°2 do CPA 20.° do CCA invocados pela recorrente.
IV - Ficou também demonstrado na douta sentença recorrida que, as dívidas pagas por compensação não se encontravam anuladas à data da verificação das compensações; pelo que não se pode assacar à sentença ora recorrida, o vício de violação de lei nomeadamente quanto ao artigo 89° do CPPT.
V - De todo o exposto resulta claramente, que os vícios assacados, não têm qualquer procedência, não há erro de julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não errou na apreciação que dela fez.
VI - A douta sentença recorrida procede, pois, a uma correcta aplicação e interpretação de todos os preceito legais atendíveis, merecendo, por isso, ser confirmada.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as., deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida sentença recorrida, com todas as consequências legais.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMF) , junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo aderir à posição vazada na sentença recorrida, por o RSTA e a LPTA terem sido revogados pela Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se nos presentes autos foi omitida a formalidade de notificação das partes para alegarem por escrito finda a fase dos articulados, conducente à anulação do processado desde que tal falta foi cometida, não sendo de conhecer de quaisquer outras, por prejudicadas, ao responder-se afirmativamente.

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
a) no âmbito de Revisão Oficiosa de CA que reviu a liquidação n° …/…./………/.., no valor de € 11.362,43, resultou para a recorrente um crédito de € 8.456,93 (doc. n° 1 da p. i .) ;
b) no âmbito de Revisão Oficiosa de CA que reviu a liquidação n° ../…./………/.., no valor de € 11.362,43, resultou para a recorrente um crédito de € 2.905,50 (doc n° 2 da p. i.) ;
c) os valores destes créditos não foram entregues à recorrente, antes foram usados em compensação nas dívidas tituladas nos documentos de cobrança n°s. …/…../……../.. e ../…../………/…: € 3.795,35 + € 2.905,50 (total € 6.700,85) na primeira delas e € 4.661,58 na segunda - cfr. docs. 1 e 2 e 5 da p. i;
d) as liquidações vieram a ser anuladas - cfr . doc. n° 5 da p. i. e proc. adm.

Não obtém comprovação que aquando do uso dos ditos créditos em compensação já tivesse ocorrido a anulação de dívida.
Tal não se retira dos prints; e antes se vê dos pedidos de certidão feitos pela recorrente em Novembro de 2002 e da contemporânea resposta, que já então tinha sido feita a compensação - docs 3 e 4 da p. i.; mas quanto à anulação das liquidações, a proposta para tanto só é formulada posteriormente, em 16/12/2002- cfr. proc. adm..

4(1). Na matéria da sua primeira conclusão de recurso (a 29.a) vem a ora recorrente arguir a nulidade da sentença recorrida derivado de omissão de acto que lei prevê (notificação para apresentar alegações), no que quedariam violadas as normas dos art.°s 67.° do RSTA, 24.° b) do LPTA e 201.° do CPC.

Mesmo neste Tribunal, a promoção do Exmo RMP, baixaram os autos ao Tribunal "a quo" para o M. Juiz do mesmo ter reparado tal eventual nulidade o que este não fez, tendo-se limitado a proferir o despacho de fIs 144 e a ordenar a subida dos autos a este Tribunal.

A petição do presente recurso contencioso deu entrada no Tribunal "a quo" em 27.1.2003, ou seja antes de 1.1.2004, não lhe sendo por isso aplicável o regime do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que como se sabe só nesta última data veio a entrar em vigor, por força do disposto no art.° 7.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

Até então (1.1.2004) continuou em vigor, quer o anterior ETAF, quer a LPTA aprovada pelo Dec-Lei n.° 267/85, cê 16 de Julho, que previa tais recursos contenciosos e regulava parte do seu regime, por cujo art. ° 24.° n.°1 b) mandava aplicar também o regime do RSTA aprovado pelo artigo único do Decreto n.° 41.234, de 20.8.1957, que foi objecto de diversas alterações, sendo pois este o regime legal aplicável aos recursos contenciosos previstos na legislação tributária e por força da norma do art.° 97.° n.°1 alínea p) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e seu n.º 2, que dispõe que o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central...é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

Assim, em contrário do entendido pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, aquelas normas do RSTA e da LPTA ainda que tenham sido revogadas pelo art.° 6.°, alíneas c) e e) da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro (por cujo art.° 1.° aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos), a sua entrada em vigor só aconteceu em 1.1.2004, por força da nova redacção introduzida pelo art.° 2.° da Lei n.° 4-A/2003, de 19 de. Fevereiro, na norma do art.° 7.° daquela mesma Lei, continuando assim em vigor até então, todas essas normas do RSTA e da LPTA que regalavam tais processos.
Só com a entrada em vigor do CPTA (1.1.2004) tais recursos contenciosos foram substituídos pela acção administrativa especial, nos termos do disposto no art.° 191.° do mesmo CPTA.

E em tais recursos contenciosos, findo os articulados, havia lugar a alegações principais (obrigatórias), a serem apresentadas em trinta dias, para além de também poder haver lugar a alegações complementares nos termos do disposto nos art.°s 24.° n.°1 b) da LPTA, 34.° e 67.° do RSTA e 52.º daquele diploma, sendo que a sua falta tinha o efeito previsto nos art.°s 291.° n.°2 e 690.° n.°3 do CPC, ou seja a de ser julgado deserto o recurso interposto.

No caso, como dos autos em causa se pode ver, foi cumprido o rito processual previsto na mesma LPTA com vista inicial ao Exmo Representante do Ministério Público (art.° 42.°), notificada a autoridade recorrida para responder (art.° 43.°), após o que o M. Juiz do tribunal "a quo" logo ordenou a vista ao mesmo Representante do Ministério Público (despacho de fls 55) , tendo este produzido o seu parecer de fls 55 verso e 56 a que de imediato se seguiu a prolação da sentença recorrida, sem que as partes tenham sido notificadas para produzirem as suas aludidas alegações principais.

Preteriu-se, desta forma, um acto legalmente previsto, ainda que de nulidade secundária se trate porque não vem contemplada nas normas dos art.°s 193.° a 200.° do CPC, que pode ter influência no exame ou na decisão da causa, já que as partes não tiveram oportunidade de apresentar tais legações onde poderiam invocar os fundamentos por que entendem manter as respectivas posições no recurso, depois da instrução a que nos autos teve lugar, designadamente ao nível o direito aplicado, com vista à solução que entendem para a solução do litígio, desta forma não se podendo considerar tal irregularidade inócua para a decisão a proferir mas antes relevante, pelo que é de anular o processado depois do cometimento da mesma falta, incluindo a sentença recorrida, para que o formalismo processual seja cumprido com a notificação das partes para produzirem tais alegações nos termos supra citados.

Como o cometimento de tal falta ocorreu antes da prolação da sentença final tendo sido recoberta por esta decisão, mas não tendo a ora recorrente sido notificada de qualquer acto ou termo processual depois que tal falta ocorreu e até à notificação da mesma sentença, não se vendo também que a mesma pudesse ter da mesma tomado conhecimento, a sua arguição apenas no recurso interposto da sentença final, que terá sido quando da mesma se apercebeu, foi em tempo (2), e através do meio adequado (3) (no recurso interposto da sentença final que não em requerimento autónomo perante o tribunal no qual as nulidades ocorreram), nos termos do disposto nos art.°s 201.° e 205.° do CPC, tanto mais que tal arguição foi muito antes da notificação da distribuição do recurso neste Tribunal, como se vê da notificação de fls 136 dos autos, quando a mesma ainda podia ser arguida até ao termo do prazo de 10 dias a contar da notificação dessa mesma distribuição, nos termos do disposto no n.°3 do mesmo art.° 205.°.

É assim de conceder provimento ao recurso pelo fundamento invocado de omissão de acto relevante e de anular o processado desde que tal falta foi cometida (fls 55 e segs) , incluindo a sentença recorrida, para que o mesmo seja ordenado e os autos prossigam os seus legais termos, não sendo de conhecer dos restantes fundamentos do recurso, por prejudicados no seu conhecimento - 660.° n.°2 ex vi do art.° 713.° n.°2, ambos do CPC.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em anular o processado de fls 55 e segs, incluindo a sentença recorrida, para que as partes sejam notificadas para produzirem as suas alegações principais, prosseguindo os autos depois os seus legais termos.
Sem custas, face à isenção de que então gozava o recorrido.

Lisboa, 28 de Outubro de 2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS
(1) Cfr. o acórdão deste Tribunal de 4.4.2006, recurso n.° 978/06, tendo como relator o do presente, versando sobre idêntica questão.
(2) Cfr. no mesmo sentido, entre outros, o acórdão do STA de 7.7.2004, recurso n.° 701/04-30.
(3) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 19.3.1997 e de 30.1.2002, recurso n.°s 21.393 e 26.653, respectivamente.