Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00044/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/16/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:NOTIFICAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS
DELEGAÇÃO DE PODERES
INCOMPETÊNCIA DO AUTOR DO ACTO
Sumário:1 - Os ofícios são actos de notificação de actos administrativos anteriores; no entanto, nada obsta a que eles incorporem os próprios actos administrativos que visam comunicar, pois a natureza de um acto afere-se pelo seu conteúdo e substância e não pela forma ou veículo em que se mostre plasmado.
2 - Havendo delegação de poderes a resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta caberá conjuntamente a dois delegados; se o acto que decida o direito à aposentação for emitido por um só administrador, ou por um só dos seus delegados, estaremos perante um caso de incompetência do autor do acto.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Roberto ....., do acto contido no ofício datado de 19/9/2002, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - Como se deixou demonstrado, o ofício de 19 de Setembro de 2002, assinado pelo Director-Coordenador, não contém nenhum acto administrativo, uma vez que não tem subjacente qualquer resolução, antes uma mera informação;
2ª. - Em todo o caso, ainda que possa ser entendido que o conteúdo do ofício do Director-Coordenador é lesivo dos direitos ou interesses protegidos do recorrente, então, tal acto seria passível de recurso hierárquico necessário, uma vez que não foi proferido no âmbito da delegação de poderes, estando, assim, sujeito ao regime do art. 108º-A do Estatuto da Aposentação;
3ª. - Na verdade, entende a CGA que, segundo os termos do art. 108º. do Estatuto da Aposentação, as competências dos dois administradores não podem ser delegadas em número inferior de directores, devendo a entidade delegada (2 membros da Direcção) mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação;
4ª. - A sentença recorrida violou o disposto no art. 108º-A do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 9/12) e art. 25º. da LPTA”.
O recorrido apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) O requerimento de 24/6/02, ao Presidente do Conselho de Administração da CGA, em que o ora recorrido renovou o seu pedido de pensão de aposentação efectuado inicialmente em 26/10/84, foi decidido por quem dispõe de poderes delegados, conforme a Deliberação nº 237/2002, publicada na 2ª. Série do DR, nº 62, de 14/3/02;
B) O acto recorrido produziu efeitos na situação concreta e individual do ora recorrido, dado que, segundo o ora recorrente, se encontrava consolidado na ordem jurídica, pelo que não se trata de uma mera informação, mas sim de um verdadeiro acto administrativo, conforme o previsto no art. 120º do CPA, sendo susceptível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 25º. nº 1 da LPTA e do art. 268º. nº 4 da CRP;
C) Decidindo-se pela anulação do despacho impugnado, a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei”.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada, na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida, depois de julgar improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, concedeu provimento ao recurso contencioso, interposto, pelo ora recorrido, do acto administrativo consubstanciado no ofício NER CM 1733901, datado de 19/9/2002 e subscrito pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, por este enfermar de vício de violação de lei por infracção do nº 1 do art. 1º do D.L. nº 362/78, de 28/11.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente apenas impugna a sentença na parte em que esta julgou improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por entender que o aludido ofício contém uma mera informação e não um acto administrativo e porque, de qualquer forma, este não seria verticalmente definitivo, visto que a competência dos dois administradores da Caixa Geral de Aposentações não pode ser delegada em número inferior de directores, além de não se ter mencionado que ele foi praticado no uso de delegação de poderes.
Vejamos se lhe assiste razão.
O ofício NER CM 1733901, de 19/9/2002, subscrito pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, constitui uma resposta à carta do recorrente datada de 24/6/2002 e, após o informar que o seu requerimento de 26/10/84 fora mandado arquivar por despacho de 10/1/99, “por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão”, referiu o seguinte:
“(...) Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no art. 141º. do C.P. Administrativo (D.L. nº. 442/91, de 15/11).
Ora, o regime do D.L. nº 362/78 foi, entretanto, revogado pelo D.L. nº 210/90, de 27/6, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa”.
Se é certo que, normalmente, os ofícios são actos de notificação de actos administrativos anteriores, nada obsta, no entanto, a que eles incorporem os próprios actos administrativos que visam comunicar, pois a natureza de um acto afere-se pelo seu conteúdo ou substância e não pela forma ou veículo em que se mostre plasmado.
O ofício em questão, no seu 1º. parágrafo, é, indubitavelmente, um acto de notificação, pois limita-se a comunicar ao recorrente que sobre o seu requerimento de 26/10/84 recaíra um despacho de arquivamento datado de 10/1/99.
Porém, na parte que atrás se transcreveu, ele já incorpora uma decisão que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, tendo, por isso, o carácter de acto administrativo (cfr. art. 120º., do C.P.A.). Esse conteúdo decisório e não meramente informativo, está bem expresso na parte final do ofício, onde se afirma claramente o indeferimento do pedido de concessão da pensão de aposentação, atento à consolidação do acto de indeferimento tácito desse pedido e ao facto de, entretanto, o regime do D.L. nº 362/78 ter sido revogado pelo D.L. nº 210/90.
Assim sendo, e ao contrário do que afirma o recorrente, o aludido ofício contém um acto administrativo.
E o autor desse acto tinha poderes que, ao abrigo do nº 3 do art. 108º. do Estatuto da Aposentação, lhe haviam sido delegados pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações para proferir a decisão final relativa à aposentação dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina (cfr. DR, II, nº 62, de 14/3/02).
Entende, porém, o recorrente que o acto carece de definitividade vertical por o seu autor o ter praticado sózinho, visto que, não havendo delegação de poderes, a competência para a emissão da “resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta”, cabia a dois administradores da Caixa, não se compreendendo que, em caso de delegação, essa competência fosse apenas de um membro da Direcção.
Esta questão foi decidida pelo Ac. do TCA de 19/2/98 (publicado em Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 2, pags. 222-225) em termos que merecem a nossa inteira adesão e que, de seguida, se transcrevem:
“(...) Esta exigência de uma autoria plural revela as cautelas com que o legislador quis rodear a prática deste tipo de actos. E é claro que não faria sentido que esses cuidados, previstos para as acções dos titulares originários da competência, não se estendessem às dos seus inferiores hierárquicos pelo que deverá considerar-se que, havendo delegação de poderes, a resolução derradeira caberá, conjuntamente, a dois delegados. Ora, se o acto que decida do direito à aposentação for emitido por um só administrador, ou por um só dos seus delegados, estaremos perante um caso de incompetência do autor do acto, invocável pelo respectivo interessado; mas sem que esse vício, por si só, afecte a natureza definitiva e executória do acto assim praticado. Deste modo, o acto recorrido parece ferido de incompetência do seu autor a qual, porque não arguida, é irrelevante neste processo. Mas não deixa, por isso, de ser um acto verticalmente definitivo e, nessa medida contenciosamente recorrível”.
Finalmente, quanto ao facto do acto recorrido não conter a menção exigida pelo art. 38º. do CPA, traduz apenas a preterição de uma formalidade que se degrada em irregularidade irrelevante quando, como é o caso, não afecta nem prejudica a impugnação contenciosa pelo recorrente que revelou ter conhecimento da delegação de poderes, não pondo em causa a sua recorribilidade nem a sua validade (cfr. Acs. do STA de 21/3/85 in A.D. 287º-1176, de 15/10/87 in A.D. 327º-286 e de 11/4/89 – Rec. nº 21564).
Assim sendo, no que respeita à alegada falta de definitividade vertical do acto, também não assiste razão ao recorrente.
Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, ser confirmada a sentença.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas.
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Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Magda Espinho Geraldes