Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1278/08.7BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/24/2018 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PDM DE S.........., FUNDAMENTAÇÃO, PONDERAÇÃO |
| Sumário: | I– O PDM de S.......... de 1999 (o único que existe no momento aqui relevante: cf. artigo 67º do RJUE), que a autora violou em 2003 e 2006, tem relatório, estando assim fundamentado. II - O município, ao criar em 1998/99 a zona de espaço designada de “espaço cultural e natural nível 1”, com as suas regras, não tinha de ponderar em 1998/99 as situações de facto ilegais surgidas ou criadas pela recorrente após 2002. E são estas que estão aqui em causa. III - O demais invocado contra a elaboração do PDM/1999 – “a total destruição do coberto vegetal e a utilização do solo para fim industrial ligada à movimentação de solos, antes de 1999” – é irrelevante para o ato administrativo impugnado, de 2007, que se debruçou sobre um requerimento de licenciamento de construções para tal espaço. Não há qualquer relação entre aquela suposta situação de facto pré-1999, a sua ponderação ou não ponderação na elaboração do PDM/199 e o ato administrativo aqui impugnado. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO F…………… – E.O.P., LDA, com sede na Rua ………., 2, M……….. A………., freguesia de S….. J…….L………, concelho de S………., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de S.......... ação administrativa especial contra M………..S…………., com sede no L……., S………. O pedido formulado foi o seguinte: - Anulação ou declaração de nulidade do ato praticado em 9.6.2008, que indeferiu o pedido de licença administrativa para edificação e ampliação de estabelecimento industrial da Autora, sito em V……. R……… de F………….., freguesia de T……………, S………… e ainda - A condenação da entidade demandada «a praticar o ato administrativo devido em prazo não superior a dez dias úteis». Por acórdão de 15-04-2015, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde decidiu: - A anulação do despacho impugnado na parte em que fundamenta o indeferimento do licenciamento da autora com fundamento na implantação das construções sitas no estabelecimento industrial da autora em zona da Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros, nº 47/96, de 17.4 (delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o concelho de S………..); - A improcedência da pretensão impugnatória e condenatória da autora, por as mesmas construções se encontrarem implantadas em espaço cultural e natural nível 1 e assim existir fundamento para o indeferimento do pedido de licenciamento da autora nos termos do disposto no disposto no art 24º, nº 1, al a) do RJUE. * Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso jurisdicional. Concomitantemente, impugnou o despacho que julgou improcedente a reclamação por si efetuada do despacho saneador. O Supremo Tribunal Administrativo, a quem o recurso foi dirigido, determinou a baixa dos autos a este TCA por decisão de fls. 768 e ss. Em sede de alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª A A. para sustentar a ilegalidade do PDM de S.......... alegou na petição inicial (vide o artigo 39.º da petição inicial) que a parcela de terreno objeto do pedido de licenciamento e que constitui também a zona de intervenção do plano de pormenor proposto apresentava, à data da elaboração do PDM de S.........., as características que são ilustradas na fotografia aérea realizada aquando da cobertura realizada a 28 de Junho de 1999, a fls ... no processo administrativo, na qual é visível e notório a total destruição do coberto vegetal e a utilização do solo para fim industrial ligada à movimentação de solos. 2.ª A A. para sustentar a ilegalidade do PDM de S.........., alegou na petição inicial (vide o artigo 40.º da petição inicial) que a parcela de terreno objeto do pedido de licenciamento e que constitui também a zona de intervenção do plano de pormenor proposto apresentava-se caracterizado pela destruição do coberto vegetal e pela utilização do solo para fim industrial ligada à movimentação de solos em data prévia à aprovação e ratificação do PDM de S........... 3.ª A A. para sustentar a ilegalidade do PDM de S.......... alegou na petição inicial (vide o artigo 41.º da petição inicial) que nas áreas onde se pretende edificar de acordo com o projeto submetido a apreciação dos serviços e órgão municipais não é possível identificar, à data da elaboração do PDM de S.........., a existência de quaisquer recursos naturais ou culturais, valores paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial mereçam relevância e importe salvaguardar. 4.ª A A. para sustentar a ilegalidade do PDM de S.......... alegou na petição inicial (vide o artigo 42.º da petição inicial) que nas áreas onde se pretende edificar de acordo com o projeto submetido a apreciação dos serviços e órgão municipais não é possível identificar atualmente a existência de quaisquer recursos naturais ou culturais, valores paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial mereçam relevância e importe salvaguardar. 5.ª A A. para sustentar a ilegalidade do PDM de S.......... alegou na petição inicial (vide o artigo 43.º da petição inicial) que após consulta e análise do relatório e demais documentação escrita presente no processo administrativo referente á elaboração do PDM de S.......... depositado na DGOTDU não foi possível encontrar qualquer fundamentação/justificação para a delimitação da parcela de terreno objeto do licenciamento (e que constitui também a zona de intervenção do plano de pormenor proposto) como área "espaço cultural nível 1" atento à ausência de quaisquer recursos naturais ou culturais, valores paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos. 6.ª O Tribunal a quo considerou que os factos alegados nos artigos 39.º e 43.º da petição inicial, onde se invocou que em 28 de junho de 1999 (data anterior à aprovação do PDM de S..........) na parcela de terreno objeto do pedido de licenciamento não existem, naquela data ou atualmente, quaisquer recursos naturais ou culturais, valores paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos a salvaguardar (vide página 22 do acórdão recorrido). 7.ª O erro na seleção da matéria relevante para a decisão da causa, também designado pela doutrina por "erro na qualificação", constitui um erro de direito que a este Supremo Tribunal compete conhecer por ter pressuposto a correto enquadramento legal do caso concreto que a este Tribunal compete conhecer em última instância. 8.ª O despacho impugnado em primeira instância fundamenta o indeferimento do pedido na alínea a) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado simplesmente como RJUE), tendo por base o facto de, alegadamente, as obras a licenciar se inserirem, de acordo com a planta de ordenamento e de condicionantes do PDM de S.......... em "espaço cultural e natural de nível 1". 9.ª Na elaboração do PDM de S.......... em sede de classificação dos solos impunha-se aos serviços e órgãos municipais competentes que dessem cumprimento estrito, por um lado, ao «dever de justa ponderação», e por outro, ao «dever de fundamentação» que é imposto pelo conjunto de normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de ilegalidade do plano ou, pelo menos, da classificação do território operada. 10.ª O «dever de justa ponderação» constitui-se como o dever dos serviços e órgãos competentes para elaborar e aprovar o plano sujeitarem o processo de decisão a uma valorização ou ponderação dos" vários interesses conflituantes coenvolvidos nos planos" e, uma vez realizada aquela, promover a respetiva "hierarquização" e a "superação de conflitos". 11.ª O «dever de justa ponderação» é um princípio geral de direito do urbanismo aplicável à atividade de planeamento que se retira segunda a doutrina «do princípio constitucional do Estado de Direito» ou do «conceito de planos territoriais recebido no artigo 65.º, n.º 2, alínea a), e 4 e 5, da Lei Fundamental». 12.ª 0 «dever de justa ponderação» foi consagrado no art. 5.º, al. c) da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto (bases da política de ordenamento do território e de urbanismo), como princípio geral da «política de ordenamento do território e de urbanismo» e consiste na obrigação de «respeito por uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados» e «O respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas» (cfr. art. 5 , al. i) da Lei n 48/98, de 11 de agosto, na redação em vigor à data do ato impugnado). 13.ª 0 PDM de S.......... foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de junho, o qual determinava no seu art. 5.º n.º 1 als. a ) e e) que "a elaboração, aprovação e execução dos planos municipais são operadas por forma a garantir os seguintes princípios: a) A aplicação (...) dos princípios gerais de disciplina urbanística e ordenamento do território" e a "salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" pelo que, dúvidas não restam, que a elaboração do PDM de S.......... devia obediência ao citado «dever de justa ponderação». 14.ª Ora, entre os interesses que deveriam ter sido ponderados no PDM de S.......... encontram-se "os interesses privados" (...) "dos proprietários dos terrenos, que aspiram legitimamente a que estes sejam considerados pelo plano como terrenos com vocação edificatória" nos termos do art. 5.º, al. i) da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e as "circunstâncias concretas existentes". 15.ª 0s planos, como refere o Prof. Alves Correia, devem programar a evolução urbanística de uma determinada área, partindo de uma inventariação da realidade existente. Significa isto, então, que os planos, sobretudo os planos com eficácia plurissubjetiva, não podem abstrair das situações ou das circunstâncias concretas existentes, antes devem tomá-las em consideração, sob pena de uma completa desadequação do conteúdo prescritivo do plano à realidade, essa obrigação da índole concreta da planificação constitui também, como facilmente se compreende, um limite à discricionariedade de planeamento (destaque da nossa responsabilidade. 16.ª A lei, por outro lado, impõe o dever de fundamentação expressa, racional e clara das soluções adotadas nos planos sobretudo, nos planos dotados de eficácia plurissubjetiva "(...) a fundamentação das soluções vertidas nos planos especiais e municipais de ordenamento do território consta dos respetivos relatórios, os quais assumem, assim, no âmbito do conteúdo daqueles planos uma importância significativa" (...) "a consagração pelo legislador do dever de fundamentação dos planos impõe ao órgão com competência planificatória uma momento de verificação e controlo crítica da lógica da decisão planificatória, o qual funciona como um limite à discricionariedade de planeamento" a qual se encontra expresso no art. 268.º, n.º 3 da Constituição e no artigo 11 n.º 1, al. a) Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março. 17.ª Segundo a jurisprudência fixada na Sentença de 11 de dezembro de 1969 do "Bundesverswaltungsgericht" (Tribunal Administrativo Federal Alemão) e que foi ulteriormente confirmada em todas as decisões posteriores a «obrigação de ponderação» é violada quando acorra um das seguintes hipóteses: «1.ª Quando não tenha havido sequer ponderação (falta de ponderação); 2.ª Quando na ponderação não tenham sido incluídos interesses que, de acordo com as circunstâncias objetivas, deveriam ter sido incluídos (défice de ponderação); 3.ª Quando não é reconhecido na ponderação relevância dos interesse privados atingidos (falta da avaliação da ponderação) ; 4.ª Quando na ponderação entre os interesses públicos e privados ocorre uma evidente desproporção na preferência pelos primeiros (desproporcionalidade na ponderação)». 18.ª À luz do citado enquadramento legal, bem como, da doutrina e jurisprudência citada, como questão prévia à decisão quanto à ilegalidade do plano suscitada pela A., importaria que o tribunal de primeira instância considerasse relevante para a decisão da causa apurar, em concreto, as "circunstâncias concretas existentes" no terreno em data prévia à aprovação do plano e a fundamentação utilizada no procedimento de elaboração do PDM para classificar como "espaço cultural nível 1" a parcela de terreno objeto do pedido de licenciamento. 19.ª À luz do citado enquadramento legal, bem como, da doutrina e jurisprudência citada, como questão prévia à decisão quanto à ilegalidade do plano suscitada pela A., importaria que o tribunal de primeira instância, apurasse, conforme se alegou, se nas áreas onde se pretende edificar de acordo com o projeto submetido a apreciação dos serviços e órgão municipais não é possível identificar, quer à data da elaboração do PDM de S.......... quer atualmente, a existência de quaisquer recursos naturais ou culturais, valores paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial mereçam relevância ou importe salvaguardar com a classificação do solo como «espaço cultural e natural nível 1. 20.ª A ser considerada relevante a factualidade alegada em primeira instância e a ser a mesma considerada provada, seria notório concluir que a delimitação da parcela de terreno como «espaço cultural e natural nível 1» não respeitou o «dever legal de justa ponderação» na vertente "falta de ponderação" ou "défice de ponderação", ou, ainda que assim não se considere, pelo menos não foi respeitado do «dever de fundamentação» na parte que diz respeito à justificação da adoção daquela concreta classificação para a referida parcela de terra. 21.ª A ser considerado como relevante e provada a factualidade alegada nos artigos 39.º a 43.º da petição inicial, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do PDM de S.......... na parte em que delimitam a parcela de terreno prevista no projeto como «espaço cultural e natural nível 1» não poderia deixar de ser considerada ilegal por violação dos artigos 2.º, 65.º, n.º 2, alínea a), e 4 e 5 e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 5.º, als. c) e i) da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e dos arts. 5.º, n.º 1 als. a) e e) e 11.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de junho. 22.ª São nulos os planos ou quaisquer outros instrumentos regulamentares ou normativos (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março) que violem normas legais e regulamentares de natureza hierárquica superior nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, porquanto se entende que a nulidade é o vício típico decorrente da violação hierárquica de normas de grau superior à luz do disposto no art. 112.º, n.º 6, 204.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no art. 71.º, n.º 1, 74.º, 76.º do CPTA e 1.º n.º 2 do ETAF. 23.ª A referida nulidade da delimitação da parcela de terreno como «espaço cultural e natural nível 1» implica a insusceptibilidade de produção de quaisquer efeitos jurídicos (cfr. art. 134.º do CPA), nomeadamente, verifica-se a inoperância jurídica para fundamentar o citado indeferimento ao abrigo do disposto no art. 24.º, n 1 al. a) do RJUE, ficando assim contaminado de ilegalidade consequente o despacho de indeferimento, ora impugnado, porquanto este assentava em tal delimitação. 24.ª O Tribunal a quo ao não considerar corno relevante para a decisão da causa a factualidade alegada nos artigos 39.º a 43.º da petição inicial, designadamente, para decisão da ilegalidade do PDM de S.......... (oportunamente suscitada na petição inicial) na parte em que delimitam a parcela de terreno objeto de licenciamento como «espaço cultural e natural nível 1» violou os artigos 2.º, 65.º n.º 2, alínea a), e 4 e 5 e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 5.º als. c) e i) da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e dos arts. 5.º, n.º 1 als. a ) e e) e 11.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de junho, bem como, o art. 24.º, n.º 1 al. a) do RJUE, o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, o art. 102.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, o art. 112.º, n.º 6, 204.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no art. 71.º, n.º 1, 74.º, 76.º do CPTA e 1.º, n.º 2 do ETAF e ainda os arts. 141.º, 159.º e 174.º do CPA e no artigo 65.º, n.ºs 5, 6 e 7 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. 25.ª No caso sub judice, devendo a decisão de facto ser ampliada de acordo com a factualidade relevante alegada nos artigos 39 a 43 da petição inicial, "em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito'', o Supremo Tribunal Administrativo deverá "depois de definir o direito aplicável" mandar julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito nos termos previstos no n.º 3 do art. 682.º e do n 1 do art. 683 do CPC, aplicável ex vi do art. 1 e 140 do CPTA e do art. 7.º do ETAF. 26.ª O Tribunal a quo decidiu de forma acertada anular o despacho impugnado na parte em que fundamenta o indeferimento do licenciamento da autora com fundamento na implantação das construções sitas no estabelecimento industrial da autora em zona da Reserva Ecológica Nacional (REN), porém, inexplicavelmente, decidiu ainda pela "improcedência da pretensão impugnatória e condenatória da autora, por as mesmas construções se encontrarem em espaço natural nível 1 e assim existir fundamento para o indeferimento do pedido de licenciamento nos termos do disposto no art. 24, n.1, al. a) do RJUE" (vide a página 39 do acórdão recorrido) . 27.ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência do pedido impugnatório e condenatório não só invadiu a esfera de competência do Município de S.........., como enferma de erro sobre os pressupostos de direito quanto à legalidade das instalações da A. à luz da legislação vigente, bem como, quanto à viabilidade legal da alteração do PDM de S.......... por via da elaboração de um plano de pormenor. 28.ª A doutrina e o legislador há largos e longos que vem distinguindo o plano sancionatório da execução de obras ilegais, onde a ordem jurídica poderá emitir um juízo de censura quanto ao comportamento da A. (como aparenta ter sido efetuado pelo Tribunal a quo), do plano da reposição da legalidade urbanística onde esse juízo de censura não é legalmente admissível prevalecendo antes, pelo contrário, o dever geral de "legalização" balizado pelo princípio da proporcionalidade legal e constitucionalmente consagrado de onde decorre que a demolição de quaisquer obras {ainda que ilegalmente executadas) é encarada pela Ordem Jurídica como uma medida subsidiária face a todas as possibilidades de "legalização da obra", materializadas em atos de licenciamento ou comunicação prévia, ou de alterações s a licenças já emitidas ou a planos vigentes, aptas a permitir a reintegração da legalidade. 29.ª A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o artigo 106.º n.º 2 do RJUE "impõe à Administração um dever de legalização de todas as obras de todas as obras conformes ou suscetíveis de se virem a conformar com as normas legais e regulamentares, não podendo ordenar a demolição se a legalização for possível" configurando a demolição e a reposição do terreno nas condições originais, com contornos de último recurso pelo que, antes de se recorrer a esta medida, importa sempre averiguar da insusceptibilidade de legalização da obra. 30.ª O Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de outubro, veio a aprovar, já após a apresentação da petição inicial no presente processo judicial, um novo regime de exercício da atividade industrial (REAI), consagrando o referido diploma nos seus artigos 69 e seguintes um procedimento especial de regularização para estabelecimentos industriais que desenvolvam atividade industrial, atividade produtiva similar ou atividade produtiva local sem título de exploração válido ou atualizado. 31ª A inviabilidade da regularização do estabelecimento industrial por razões de localização (incompatibilidade com planos de ordenamento do território, com restrições de utilidade pública ou com a classificação em áreas sensíveis), como sucede no caso concreto da A. (caso não se considere o PDM ilegal como invocada no capitulo precedente) pode agora ser ultrapassado por deliberação favorável de um grupo de trabalho com o voto favorável do representante da câmara municipal, que analisará o pedido, mediante a adoção de procedimentos conducentes à elaboração, revisão, retificação, alteração ou suspensão do plano de ordenamento aplicável (cfr. art. 71.º, n.º 4, ai. a) o Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de outubro). 32.ª 0 art.º 69.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, "a data do pedido de regularização é a data aposta no recibo comprovativo do respetivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação após o pagamento da taxa devida nos termos do artigo 61º" e "o recibo previsto no número anterior constitui título legítimo para a exploração do estabelecimento até à data em que seja comunicada ao requerente a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.". 33.ª A A., como não poderia deixar de ser, beneficia do procedimento de regularização do estabelecimento industrial por razões de localização regulado nos artigos 69.º e seguintes do Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de outubro, sendo titular de um recibo que constitui "título legítimo para a exploração do estabelecimento até à data em que seja comunicada ao requerente a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.". 34.ª À luz da legislação atualmente vigente não pode afirmar-se que as construções da A. sejam atualmente ilegais pelo menos até ao momento em que o Município de S.......... se dignar a proferir uma decisão quanto ao pedido de elaboração do plano de pormenor nos termos a que alude nas alíneas ss) e uu) da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo. 35.ª A A. pronunciou-se em sede de audiência do interessado tendo requerido a final «nos termos do art. 31.º do Código de Procedimento Administrativo, seja declarada suspenso o presente procedimento (processo n.º 081101812007), após o qual fixe um prazo para a apresentação de uma proposta de elaboração de um plano de Pormenor, pela Pronunciante, à Câmara Municipal de S.........., sendo a questão prejudicial definitivamente resolvida em sede desse procedimento de elaboração de Plano de Pormenor» (cfr. al. mm) da matéria de facto considerada provada). 36.ª A simples leitura do parecer jurídico de 19 de maio de 2008 permite alicerçar a conclusão de que não se teve conta que o motivo pelo qual se pretendia a alteração do PDM se relacionava, por um lado, com a ilegalidade da própria classificação do espaço como «espaço cultural e natural nível 1» operada pelo PDM, e, por outro, com a necessidade de dar cumprimento aos citados deveres de justa ponderação e fundamentação à escala adequada de um plano de pormenor que, como se referiu, não foram respeitados em sede de elaboração do plano diretor municipal (cfr. al. nn) da matéria de facto considerada provada). 37.ª Como foi decidido pelo Tribunal a quo em primeira instância, é falso que as quatro "construções" que integram o estabelecimento industrial da A. estejam implantadas em zona de Reserva Ecológica Nacional. 38.ª Só podemos concluir que a posição e conclusões assumidas no parecer jurídico de 19 de maio de 2008 assentam, também elas, num vício de ponderação ou de erro sobre os respetivos pressupostos: trata-se de uma conclusão jurídica que em geral e abstrato até faria algum sentido, mas que em concreto se revela como ilegal. 39.ª Ainda que a reclassificação do solo seja em regra legalmente excecional a verdade é que, no caso concreto, a referida reclassificação impõe-se à partida porque a classificação original do solo efetuada pelo PDM encontra-se deficientemente executada e, além do mais, a uma escala demasiado elevada (1:25 000) o que, aliás, não permitiu a ponderação das circunstâncias concretas do terreno no qual se pretende edificar. 40.ª A A. pretende com a elaboração de um plano de pormenor que permita a implementação do "E.C.F…………." elaborar os "estudos técnicos necessários à minimização dos poucos impactos negativos de natureza ambiental ou paisagística e que sejam expectáveis pelo decurso e exercício da atividade" bem como, contribuirá de forma decisiva para o correto ordenamento do território municipal "(...) "considerando os objetivos previstos no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e considerando que se torna necessário prever nos planos municipais de ordenamento do território do concelho de S.......... espaços afetos a uma utilização industrial". 41.ª Deverá ser sempre admitido, no âmbito dos procedimentos administrativos, nos termos do art. 8.º do CPA, que sejam estabelecidos "relações de concertação com os interessados integrando ou substituindo o ato correspondendo ao pedido destes, por um outro diferente" de acordo com o princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhe disserem respeito, designadamente através da respetiva audiência (cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, CPA Anotado, 1997, pp. 123, 124 e 310). 42.ª 0 art. 11, n 6 do RJUE estabelece o dever do Presidente da Câmara "conhecer a qualquer momento, até à decisão final, de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido". 43.ª 0 art. 31.º, n.º 1 e 2 do CPA determinam que "Se a decisão final depender da resolução de uma questão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, o procedimento deve ser suspenso até que o órgão ou tribuna ( competente se pronunciem , salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos " "A suspensão cessa: a) Quando a decisão da questão prejudicial depender da apresentação de pedido pelo interessado e este o não apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente nos 30 dias seguintes à notificação da suspensão; b) Quando o procedimento ou o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de 30 dias; e) Quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar graves prejuízos.". 44.ª Como referem Esteves de Oliveira e Outros, não obstante o disposto no art. 31.º do CPA fazer referência apenas à competência de outro órgão ou tribunal, a verdade é que se tem entendido que "há questões prejudiciais para as quais o órgão procedimental pode ter competência, mas que têm de ser objeto de procedimento próprio ou específico, havendo então toda a razão para aplicar a essa questão (que é da sua competência) as regras deste art. 31.º. 45.ª O art. 11.º, n.º 7 do mesmo diploma, reproduzindo parcialmente o disposto no citado art. 31.º n.º 1 do CPA, também determina que as questões prejudiciais apenas devem conduzir à suspensão do procedimento, pelo Presidente da Câmara Municipal, com notificação ao interessado. 46.ª É manifesta a relação de prejudicialidade existente entre o processo de licenciamento n ..../...../2007, que tem por objeto o licenciamento das construções da A., e o procedimento de elaboração de um plano de pormenor destinado a, na medida do possível, viabilizar ou ordenar do ponto de vista do correto ordenamento do território a parcela de terreno na qual se localiza o estabelecimento industrial da A ... 47.ª Ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo a elaboração de um plano de pormenor pode revogar expressamente disposições do regulamento e plantas do PDM de S.......... nos termos expressamente previstos na al. b) do n.º 2 do art. 93.º do RJIGT, especial no contexto do procedimento de regularização do estabelecimento industrial por razões de localização regulado nos artigos 69.º e seguintes do Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de outubro. 48.ª Com efeito, só com o indeferimento do pedido de elaboração do plano de pormenor ou com aprovação do plano de pormenor é que se pode concluir pelo indeferimento, total ou parcial, do pedido de licença requerido pela A. no citado processo de licenciamento. 49.ª A apresentação, pela ora A., de pedido de elaboração do plano de pormenor, surgiu uma questão prejudicial de conteúdo manifestamente discricionário, objeto de procedimento próprio e perante o surgimento de tal questão prejudicial, o órgão administrativo fica constituído no dever de suspender o processo de licenciamento de utilização até que seja decidida a questão prejudicial, in casu, o referido pedido de elaboração de um plano de pormenor. 50.ª Considerando que incorre sobre esta autarquia o dever legal de convidar a Recorrente a suprir as eventuais deficiências de que enferme o pedido efetuado (cfr. art. 11.º do RJUE e art. 76.º do CPA) nunca poderia haver lugar a qualquer indeferimento sem que ocorresse a suspensão do processo de licenciamento e sem que a A. fosse previamente convidada a instaurar o referido procedimento sob pena de cessar a referida suspensão nos termos do artigo 31.º, n.º 2, al. a) do CPA. 51.ª O despacho impugnado em primeira instância violou assim o art. 11.º do RJUE e os arts. 8.º 10.º, 31.º, 56.º, 76.º, 87.º e 89.º do CPA pelo que deveria ter sido anulado pelo Tribunal a quo com fundamento em ilegalidade e, pelo menos, substituído por outro que suspenda o processo de licenciamento de utilização até que seja proferida decisão final no procedimento administrativo no qual foi formulado pedido de elaboração do plano de pormenor, nos termos e para efeitos do disposto no art. 31.º do CPA, pelo que, o Tribunal a quo, ao não ter anulado o referido despacho violou a o art. 11.º do RJUE e os arts. 8.º, 10.º, 31.º, 56.º, 76.º, 87.º e 89.º do CPA, bem como, o art. 135.º deste último Código. 52.ª 0s tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação, não podendo decidir, designadamente, do pedido de elaboração do plano de pormenor. 53.ª A decisão quanto ao pedido de elaboração do plano de pormenor constitui uma questão prejudicial de conteúdo manifestamente discricionário objeto de procedimento próprio, designadamente, após se alterarem os pressupostos de facto da decisão como consequência da anulação do despacho impugnado na parte em que se indeferiu o licenciamento da autora com fundamento na implantação das construções sitas no estabelecimento industrial da autora em zona da Reserva Ecológica Nacional (cfr. página 38 do acórdão impugnado). 54.ª O Tribunal a quo decidiu, porém, inexplicavelmente, sem mais diligências instrutórias, concluir de imediato pela "improcedência da pretensão impugnatória e condenatória da autora”, por as mesmas construções se encontrarem em espaço natural nível 1 e assim existir fundamento para o indeferimento do pedido de licenciamento nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, al. a) do RJUE (vide a página 39 do acórdão recorrido). 55.ª Tendo o Tribunal anulado o despacho impugnado na parte em que se indeferiu o licenciamento da autora com fundamento na implantação das construções sitas no estabelecimento industrial da autora em zona da Reserva Ecológica Nacional, uma vez que a condenação da Administração envolvia necessariamente a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permitisse identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não podia determinar o conteúdo da conduta a adotar ou julgar imediatamente improcedente o pedido de condenação, mas devia antes explicitar as vinculações a observar pela Administração nos termos previstos nos arts. 71.º, n.º 2 e 95.º n.º 3 do CPTA. seguindo-se ainda o procedimento previsto nos n.ºs 4 e 5 da última disposição legal citada. 56.ª 0 Tribunal a quo ao decidir imediatamente, sem mais diligências instrutórias designadamente as previstas nos n.ºs 3 a 5 do art. 95.º do CPTA, pela "improcedência da pretensão impugnatória e condenatória da autora" invadiu claramente a esfera de competência exclusiva e discricionária da Administração Pública tendo violado o princípio da separação e interdependência dos poderes previsto no artigo 111.º da Constituição, bem como, os artigos 3.º n.º 1, 71.º e 95.º n.ºs 3 a 5 do CPTA. 57.ª Uma vez que foi decidido anular o despacho impugnado na parte em que se indeferiu o licenciamento da autora com fundamento na implantação das construções sitas no estabelecimento industrial da autora em zona da Reserva Ecológica Nacional e, inexplicavelmente e em simultâneo, foi julgado improcedente a pretensão impugnatória e condenatória da autora, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo nos termos na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, porque os seu fundamentos estão em oposição com a decisão ou existe notoriamente uma ambiguidade ou obscuridade da decisão que a torna ininteligível. * Contra-alegou o Recorrido, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido fez uma correta interpretação dos factos e aplicação da lei. 2. Não procedem as alegações da recorrente nos presentes autos porquanto o PDM de S.......... é um instrumento de gestão territorial que foi devidamente aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/99, publicada em I Série-B do DR n.º 232, de 04.10.1999. 3. Foram cumpridas todas as formalidades legais em vigor à data da sua aprovação e “designadamente no que se refere ao inquérito público”, como consta do próprio texto da Resolução. 4. A ora recorrente não se pronunciou em sede de inquérito público e foi edificando construções clandestinas no seu terreno, bem sabendo que o fazia em desconformidade com a lei, até porque não requereu o devido licenciamento. 5. A ter procedido da forma legal, teria desde logo sido detetada e sinalizada a impossibilidade de construir nos termos em que a recorrente o fez. 6. Assim, só quando os serviços do Município detetaram a existência das construções é que o ora recorrente tentou a legalização. 7. Legalização essa que se mostrou impossível atenta a classificação do local como “espaço cultural e natural de nível 1”. 8. Daí que, não tendo outra forma de conseguir os seus intentos venha agora a recorrente acenar com uma suposta ilegalidade do PDM assente no facto de antes da sua aprovação já se fazer movimentação de terras no local, destruindo assim o coberto vegetal. 9. E porque a recorrente não encontra naquela parcela em particular “recursos naturais ou culturais, valores paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos” não compreende a inclusão em “espaço natural e cultural de nível 1”. 10. Sendo certo que a área está assim classificada por um instrumento de gestão de território válido e em vigor. 11. E que a fundamentação da classificação não tem de se reportar a uma parcela de terreno em concreto, mas a toda uma área. 12. E ainda que, como se disse na contestação, o fundamento da classificação daquela área foi a prevenção da erosão dos solos. 13. Não tem razão a recorrente ao alegar ilegalidade do PDM. 14. O tribunal a quo desatendeu, e bem, os argumentos da recorrente, já que a factualidade pertinente para a apreciação do mérito da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, já estava provada e as alegações da recorrente não são suscetíveis de afetar a legalidade do PDM. 15. Como tal também não são suscetíveis de alterar o sentido da decisão. 16. Torna-se óbvio que o intuito da recorrente é apenas o de atrasar a decisão final do presente processo, conseguindo assim manter em funcionamento uma atividade económica assente em construções ilegais. 17. Pelo que não colhem os argumentos da recorrente contra a douta sentença sob recurso que deve ser mantida na íntegra. * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º, tendo defendido a improcedência do recurso. * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos. As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: A) A Autora é uma sociedade que se dedica à construção civil de obras públicas e privadas, reparação de edifícios, terraplanagens e compra e venda de materiais de construção civil – por acordo. B) A Autora exerce uma atividade industrial de triagem de resíduos e de britagem e classificação de inertes, em V……… R…….. de F……….., freguesia de T…………., concelho de S.......... – por acordo. C) A 15.1.2001 a autora instruiu o pedido de autorização de localização de estabelecimento industrial e de emissão da respetiva certidão – ver doc nº 3 junto com a pi da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. D) Em 27.3.2001, a autora foi notificada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento da emissão de certidão de localização de estabelecimento industrial nº …/2001 – B……..C….. em L…………., emitida em 23.3.2001 – ver doc nº 4 junto com a pi da ação nº ………/07, por consulta no SITAF. E) Em 18.6.2001, a autora apresentou o pedido de autorização de instalação de estabelecimento industrial de classe B, para britagem, moagem, crivagem e classificação de britas e tout venants – ver doc nº 5 junto com a pi da ação nº ……../07, por consulta no SITAF. F) Em 9.1.2002, a autora foi notificada da aprovação do pedido de instalação de estabelecimento industrial, por despacho de 28.12.2001, do Diretor Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo – ver doc nº 9 junto com a pi da ação nº ……../07, por consulta no SITAF. G) No despacho de 28.12.2001 lia-se ainda: Nos termos do nº 1 do art 16º do mesmo diploma, a laboração só poderá ser iniciada após a realização de vistoria, tendo em vista a obtenção da respetiva licença de laboração a qual deverá ser requerida de acordo coma minuta em anexo. Informa-se que deverá obter junto da CM a respetiva licença de utilização/ ocupação do edifício – ver doc nº 9 junto com a pi da ação nº ……../07, por consulta no SITAF. H) Em 12.3.2003 a autora, com vista à emissão de licença de laboração do estabelecimento industrial, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de S.........., certidão de isenção de licença camarária para o estabelecimento Industrial, sito em V.......R....... de F......., freguesia de T............., anexando para o efeito a certidão de autorização de localização de Estabelecimento Industrial nº …/2001 e o processo nº …/SRG/LVT referente à aprovação do projeto de instalação do referido estabelecimento – ver doc nº 13 junto com a petição inicial. I) Em 16.4.2003 a autora foi notificada da atribuição de licença de laboração por despacho de 28.3.2003, emitido pelo Diretor Regional da Economia, de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado a: i) Ser dado cumprimento ao Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos estabelecimentos industriais; ii) Ser dado cumprimento à Lei do Ruído; iii) Continuar o combate à emissão de poeiras; iv) Ser apresentada a licença de utilização do domínio hídrico, nomeadamente a licença do furo; v) Ser apresentado o documento comprovativo da limpeza de fossas, por entidade devidamente autorizada; vi) Ser apresentada a licença de construção ou outro documento que a substitua, emitido pela Câmara Municipal – ver doc nº 14 junto com a pi da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. J) Em 30.6.2003 foi emitida certidão de isenção de licença camarária, pela Coordenadora do Gabinete de Apoio Técnico – Administrativo, do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal de S.........., em cumprimento do despacho de 26.6.2003, do Chefe de Divisão do Urbanismo – ver doc nº 15 junto com a pi da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. K) Da certidão consta que o E.I.M.B. e C.. de P., sito em F…., na freguesia de T............., é uma atividade industrial temporária implantada numa estrutura móvel, não se incluindo no regime específico de avaliação de impacto ambiental, sendo que, a aprovação do projeto de instalação do estabelecimento é da responsabilidade da entidade coordenadora, a mesma está isenta de licença camarária – ver doc nº 15 junto com a pi da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. L) À data da emissão da certidão existiam no estabelecimento industrial da Autora: a) uma construção em betão pré-fabricado e cobertura de chapa, utilizada para cobertura do pó, com a finalidade de proteção do ambiente; b) uma construção toda em chapa, para a tulha, utilizada para descarga de pedra – por confissão (art 17 da pi). M) Em fins de 2003, a Autora construiu um armazém no estabelecimento industrial, armazém esse destinado a armazenar “terra vegetal”, destinada a jardins, para proteger o meio ambiente das agressões da chuva – por confissão. N) Em 12.12.2003 a autora solicitou ao Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a emissão de autorização prévia para realização de trabalhos de separação de resíduos de demolição e construção – ver doc nº 17 junto com a pi da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. O) Em 23.2.2004 a DRE-LVT informou a autora que, para o processo ter sequência, deveria seguir uma das seguintes tramitações: i) A gestão de resíduos será instalada numa área superior à do estabelecimento industrial devidamente licenciado – então deverá ser apresentado o pedido de localização, nos termos da Portaria nº 473/03, de 11.6, e de acordo com as notas e minutas que se anexam, referindo que se solicita o pedido de autorização prévio conforme previsto no art 7º da Portaria 961/98, de 10.11, Ou ii) A gestão de resíduos será instalada dentro da área do estabelecimento industrial devidamente licenciado – então deverá ser apresentado o pedido de alteração do estabelecimento industrial, nos termos do art 6º do RELAI e de acordo com as notas e minutas que se anexam, anexando o pedido de autorização prévio conforme previsto no art 7º da Portaria 961/98, de 10.11 – ver doc nº 19 junto com a pi da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. P) Em 19.4.2004, a Autora requereu autorização de alteração de estabelecimento industrial junto da DRE-LVT, o que lhe foi deferido em 20.4.2005, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º n.º 4 do Decreto Regulamentar n.º 08/2003, de 11 de abril, conjugado com o artigo 7.º da Portaria 961/98 de 10 de novembro – ver DOCs. nº 20 e 27 juntos com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. Q) Posteriormente, a Autora deu entrada com um projeto de arquitetura de construção de um armazém, que originou o processo camarário …../…./2005 – ver DOCs. juntos aos autos. R) Em 20 de Outubro de 2005, o requerimento da Autora foi rejeitado liminarmente, porquanto se encontrava indevidamente instruído – ver DOCs. juntos aos autos. S) Em fevereiro de 2006 a Autora «montou» um armazém, construído em chapa, para abrigar o material de britagem, pneus, tapetes e equipamentos de britadeiras – por confissão. T) Em 07 de Agosto de 2006, a Autora foi notificada, no âmbito do processo administrativo nº 3014/2006, para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre o teor do despacho, datado de 31.7.2006, no sentido da demolição das obras efetuadas sem licença, bem como à reposição da situação anterior às obras, remetendo os seus fundamentos para a informação SM ……/06, relativa ao assunto ocupação de solos classificados RAN e REN – ver doc nº 29 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. U) Em 11.8.2006, a Autora entregou pronúncia escrita nos termos que constam do doc nº 30 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. V) Em 31.10.2006 a Divisão de Fiscalização Municipal elaborou a informação nº SM ………./06, onde se lê: «De acordo com a informação da Divisão de Fiscalização Técnica datada de 02-02-2006, existem 4 edificações de apoio à britadeira, “não tendo aparentemente a sua conceção seguido uma regra arquitetónica ou de acabamento”. Ainda de acordo com informações constantes do processo, foi rejeitado liminarmente o processo de construção …/…/2005. Visitado o local e contactado um dos responsáveis pelo funcionamento da britadeira, foram identificadas as edificações: (i) uma em betão pré-fabricado e cobertura de chapa destinada à cobertura do crivo; (ii) outra cobertura de chapa para a tulha onde é descarregada a pedra; (iii) uma outra também de betão pré-fabricado e chapa para abrigo de terra vegetal e (iv) um edifício branco todo em chapa para armazém de equipamento. (…). Posto isto, não estão em causa apenas obras executadas sem licença no âmbito do Processo …/…/2005, mas todas as edificações existentes de apoio à atividade e para as quais não foi feita prova do licenciamento.» – ver doc nº 31 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. W) Por despacho de 9.11.2006 foi indeferido o requerido em sede de audiência prévia e determinado o cumprimento do despacho de 31.7.2006, sob pena de, em caso de incumprimento, se proceder coercivamente à demolição das quatro construções existentes no V.......R....... de F......., T............. – ver doc nº 31 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. X) Neste seguimento, a Autora solicitou à Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Ministério da Economia e Inovação, documento comprovativo de que o pedido de licenciamento se encontra devidamente instruído nos termos do n.º 1 do artigo 13º do Decreto Regulamentar n.º 08/2003, de 11 de abril, para efeitos de regularização do processo junto da Câmara Municipal de S.......... – ver doc nº 32 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. Y) Em 06.12.2006, a DRE-LVT emitiu a Informação n.º .... RG ...., sob a epígrafe “informação para efeitos de obtenção de licença de obras”, nos termos da qual comunicou que ”para os efeitos consignados no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, comunica-se a V/Exa. que se encontra devidamente instruído o pedido de autorização de alteração do estabelecimento dessa empresa identificado em epígrafe, apresentado nestes serviços em 31-08-2006” – ver doc nº 33 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. Z) Em 12.1.2007, a Autora foi notificada, pela informação .... RG ...., do despacho de 14.12.2006, emitido pelo Diretor Regional da DRE-LVT, deferindo a autorização de alteração de estabelecimento industrial – ver doc nº 35 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. AA) m 27.4.2007, a Autora foi notificada do projeto de decisão do Presidente da Câmara Municipal de S.......... de 20.4.2007, fundando-se na informação - proposta n.º SM ….. ….., de 13.4.2007, e revogando o anterior despacho de 9.11.2006 – ver doc nº 38 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. BB) A referida informação da DFIT aponta que: 1 - são quatro (4) as edificações que carecem de licenciamento, porque estão incorporadas no solo com carácter de permanência (juntam-se fotos das edificações e planta); 2 – As construções referenciadas não figuram no processo camarário …/…/…., a edificação inserida no processo camarário ainda não foi construída; 3 – As edificações estão incorporadas no solo. A informação propõe seja parcialmente revogado o despacho impugnado, por o mesmo padecer de falta de fundamentação no que concerne à impossibilidade de legalização. Em sua substituição, seja proferido novo despacho, que, face ao enquadramento de facto e de direito …, determine a demolição das quatro construções que a empresa F. erigiu em V.......R....... de F......., …, para apoio à atividade industrial de britagem e classificação de pedra, nos termos do art 106º, nº 1 do DL nº 555/99, de 16.12 …, na medida em que as edificações carecem de licenciamento municipal nos termos do disposto na al c) do nº 2 do art 4º e do disposto no nº 1 do art 5º do regime jurídico referido, e são insuscetíveis de legalização conforme informações da DFTI de 27.3.2007 e do DUR de 28.3.2007, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos – ver doc nº 38 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. CC) Em 29.5.2007, a Autora apresentou a pronúncia prévia junta como doc nº 39 com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. DD) Em 06.8.2007, a Autora apresentou pedido de licenciamento camarário da instalação industrial da (i) instalação de britagem; (ii) instalação de triagem e (iii) armazém e de abrigo das máquinas móveis do trabalho da britadeira, no terreno com a área de 28.040m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de S.........., sob o nº .............., e inscrito na matriz com o nº…., da secção …., E…… das L…., T............., ao qual foi atribuído o processo administrativo de licenciamento n.º ..../...../2007 – ver doc nº 40 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. EE) Lê-se na memória descritiva e justificativa do pedido de licenciamento que a proposta se articulou em 3 núcleos: a) instalação de britagem b) instalação de triagem c) armazéns/ garagem e zonas complementares A instalação de britagem corresponde ao equipamento (máquina) de trituração de material (pedra) e o sequente encaminhamento por esteiras de transporte de acordo com os respetivos calibres para as áreas de depósito/ silos. (…) Nesta área foram considerados pelo DFIS, no seu processo de contraordenação, a existência de 2 edifícios, cuja edificação fora realizada sem licença: 1– caixa de proteção ao tegão/ tremonha de descarga e moinho de britadeira. 2– silo do pó. O primeiro consiste numa peça de equipamento, de estrutura metálica autoportante que engloba a plataforma de receção do material em bruto (tegão) e a máquina de britagem (moinho), tal como a sala de controlo da máquina (cérebro da britadeira). Este elemento encontra-se revestido a chapa e coberto para proteção do equipamento, material e funcionários específicos desta área. A fixação estrutural é feita através da cravagem dos pés no terreno consolidado (…). O segundo edifício consiste num silo de material destinado ao depósito dos resíduos da britagem (areão e poeiras). (…) A estrutura em pórtico é de elementos metálicos, encerrada a painéis de betão. A cobertura é em chapa de fibrocimento assente sobre estrutura metálica. A fixação da estrutura é … feita por cravagem dos pés no terreno natural consolidado. Instalação de triagem A construção destinada à instalação de triagem será edificada em sistema de pórtico de betão prefabricado e encerrada igualmente a chapa de betão autoportante. O pavimento interior será em betão estruturado sobre tela isolante. As fundações serão realizadas com maciços de fundação afetos a cada pilar enterrados no solo consolidado. Armazéns/ garagem e zonas complementares O edifício de armazém e garagem já existentes … tem construção com estrutura metálica em pórtico e encerrada a chapa metálica. A estrutura encontra-se fixa ao terreno natural através de maciços de betão independentes. O pavimento interior encontra-se maciado com laje estruturada de betão. As áreas complementares … consistem em contentores … e é formada por blocos que albergam desde o refeitório às instalações sanitárias, escritório e centro de primeiros socorros/ gabinete médico. (…) As zonas de circulação são acamadas com tout venant (…). (…). Parâmetros urbanísticos parâmetros urbanísticos PDM Área de terreno – 28.040.0m2 --- Área construção – 2.358.9m2 n/a Área de implantação – 2.358.9m2 n/a Volumetria – 17.787.0m3 --- Altura máxima – 8.00m1 --- Nº de pisos abaixo cota de soleira – --- --- Nº de pisos acima de cota de soleira – 2,0 n/a Nº de fogos - --- --- Tipologia - --- --- Área impermeabilizada – 2.541.4m2 n/a n/a – não autorizado (…). A presente proposta não se encontra de acordo com os Planos de Ordenamento do Território em vigor, nomeadamente na al a) do ponto 5 do art 36º do RPDM de S.........., contudo trata-se da ampliação de um estabelecimento industrial anterior à entrada em vigor do Plano, aprovado e licenciado no âmbito do Ministério da Economia (…). Construção . fundações: betão armado em blocos de sapata independentes. . estrutura: estrutura metálica em pórtico e/ ou estrutura em betão pré-esforçado em pórtico . paredes: chapa metálica e/ ou painéis de betão autoportantes desmontáveis . cobertura: chapa metálica autoportante – ver doc nº 40 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. FF) Em 29.8.2007 os serviços da demandada procederam à apreciação liminar do pedido de licenciamento, onde, entre outras questões, se referiu que os pressupostos da certidão emitida pelo município alteraram-se, já que é solicitada a construção de armazéns – estruturas permanentes e inamovíveis, e a atividade aí a ser desenvolvida, segundo o requerente é a transformação de rochas ornamentais … o que não está consignado na atividade autorizada previamente pelo Ministério das Atividades Económicas e do Trabalho – Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo – ver p.a e doc nº 1 junto com a pi. GG) Em 12.9.2007, a Autora foi notificada pelo Departamento de Urbanismo, de que o processo de licenciamento nº ..../...../2007 não se encontrava corretamente instruído, de acordo com a informação técnica junta – ver ofício n.º …………. de 10 de setembro de 2007, do processo administrativo de licenciamento n.º ..../...../2007. HH) Em 02.10.2007, a Autora requereu a prorrogação do prazo para junção dos elementos em falta por mais 90 dias, em virtude da dificuldade na obtenção dos documentos solicitados para satisfação da citada notificação dentro do prazo dado, comprometendo-se desde já à sua apresentação no mais curto prazo possível – ver doc nº 41 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, por consulta no SITAF. II) A 8.11.2007 a autora juntou elementos ao processo administrativo – ver doc nº 1 junto com a pi. JJ) Em 5.12.2007 a CM procedeu ao envio de 3 coleções à CCDRLVT, para apreciação e posterior emissão de parecer – ver doc nº 1 junto com a pi. KK) A 13.2.2008 os serviços da demandada apreciaram o Projeto de arquitetura, emitindo parecer desfavorável, nos termos do art 24º, al a) do DL nº 555/99, de 16.12, indicando ainda que a parcela afeta à operação urbanística está classificada na carta de ordenamento do PDMS como espaço cultural e natural de nível 1, pelo que a proposta não se enquadra no disposto no art 36º do RPDMS. Refere-se ainda que a parte da parcela se encontra abrangida pela REN não tendo sido apresentada prova de desafetação da mesma e verificando-se pelas peças desenhadas apresentadas que essa área é utilizada para depósito de material de britagem – ver doc nº 1 junto com a pi. LL) A 22.2.2008, a autora foi notificada da proposta de indeferimento e para se vir pronunciar, no prazo de 10 dias, em sede de audiência de interessados – ver doc nº 1 junto com a pi. MM) A 7.3.2008 a autora pronunciou-se e requereu nos termos do art 31º do CPA, seja declarado suspenso o presente procedimento (processo nº …./…./2007), após o qual fixe um prazo para a apresentação de uma proposta de elaboração de um plano de pormenor, pela pronunciante, à Câmara Municipal de S.........., sendo a questão prejudicial definitivamente resolvida em sede desse procedimento de elaboração de Plano de Pormenor – ver doc nº 1 junto com a pi e p.a. NN) A 19.5.2008 a Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo da demandada emitiu parecer jurídico do qual se transcreve o seguinte: II. Do Direito 1 - (…). 3– Quanto à proposta da requerente para que se ultrapassem os condicionamentos que levaram ao projeto do ato administrativo de indeferimento, mediante a elaboração de um plano de pormenor – que possa alterar o atual regime de espaços culturais e naturais de nível 1, passando assim a classificar aquele espaço como espaço industrial. 4 - Estatuí o art 72º do DL nº 316/2007, de 19.9, que a «classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano». 5– Sendo que o solo rural «é aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como integra os espaços naturais de proteção e lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano». 6– Classifica-se como solo urbano, aquele para o qual é «reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano» (art 72º, nº 2, al b) do DL nº 316/2007, de 19.9. 7– Mais estabelecendo ainda no nº 3 do mesmo normativo legal que a «reclassificação do solo urbano tem caráter excecional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indisponibilidade de qualificação urbanística». 8– De facto o novo diploma prevê a possibilidade dos particulares celebrarem contratos com os municípios no entanto, conforme se estatui no nº 2 do art 6º A, esses contratos não podem prejudicar «o exercício de poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais instrumentos de gestão territorial com os quais o plano de urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatíveis ou conformes». 9– Ou seja, deverão ser os planos de pormenor que devem ser compatíveis ou conformes com os instrumentos de gestão territorial e não o contrário, como proposto. 10– Mais, atendendo ao proposto pela requerente, em causa está a reclassificação de um solo rural (atendendo às características supra referidas) em solo urbano, e sendo que essa «reclassificação do solo urbano tem caráter excecional sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indisponibilidade de qualificação urbanística», parece-nos ser a mesma despropositada no presente caso, uma vez que em causa estará uma construção amovível e isenta de licenciamento. 11– Nestes termos e atendendo aos exigentes requisitos para a reclassificação, parece-nos não ser de aplicar ao presente caso ainda mais se atendermos à provisoriedade das edificações ali existentes, conforme referido pela própria requerente. 12– Assim propõe-se que se mantenha a proposta de indeferimento, uma vez que em sede de audiência de interessados não foram apresentados factos ou argumentos que pudessem rever o sentido do proposto – ver doc nº 1 junto com a pi. OO) A 26.5.2008 foi feita a apreciação técnica do projeto de arquitetura, nos termos que seguem: 5 Integração do Projeto de Obra - Espaço cultural – natural nível 1 (…); - Descrição: •proposta de licenciamento da construção existente e a erigir, afetas a um estabelecimento industrial de britagem e classificação de pedra e triagem de resíduos, tipo 3. •A parcela afeta à operação urbanística está classificada na carta de ordenamento do PDMS como espaço cultural e natural nível 1, pelo que a proposta não se enquadra no disposto no art 36º do RPDMS. Refere-se ainda que parte da parcela se encontra abrangida pela REN. •Não obstante o projeto do estabelecimento industrial se encontrar devidamente autorizado pela entidade coordenadora (registo de entrada no DUR/CM nº …., de 1.1.2007, integrado no reg nº …..../05), verifica-se que a certidão de autorização de localização nº …./2001, emitida pela DRAOTLVT, em 23.3.2003, para a atividade de britagem e classificação de pedra não indica valor para o parâmetro relativo à área de construção e relativamente à área de implantação refere o valor m2 600 central. Negativo. (…). 7. Consultas efetuadas e respetivos pareceres … entidade consultada: C. – data de resposta: 3.8.2007 – parecer: favorável. . Consulta promovida pelo requerente. 8. Normas legais e regulamentares em desconformidade: - DL nº 555/99, de 16.12, com a redação dada pelo DL nº 177/2001, de 4.6: Art 24º, nº 1, al a). - Descrição: A parcela afeta à operação urbanística está classificada na carta de ordenamento do PDMS como espaço cultural e natural nível 1, pelo que a proposta não se enquadra no disposto no art 36º do RPDMS. Refere-se ainda que parte da parcela se encontra abrangida pela REN não tendo sido apresentada prova de desafetação da mesma e verificando-se pelas peças desenhadas apresentadas que essa área é utilizada para depósito de material para britagem. (…). Processos de obras não inseridos em alvará de loteamento: •O terreno está sujeito a qualquer tipo de servidão? sim •O projeto cumpre o regulamento do PDM? sim PARECER Considerando o teor do parecer jurídico de 19.5.2008, do qual se anexa cópia, e que passa a fazer parte integrante desta informação, considera-se não terem sido sanadas as deficiências assinaladas na informação técnica de 13.2.2008, em sede de audiência de interessados, pelo que se emite parecer desfavorável – ver doc nº 1 junto com a pi. PP) Ato impugnado: a 9.6.2008 o Presidente da CM de S.......... indeferiu o pedido de licenciamento da autora, com fundamento nas informações técnicas de 13.2.2008 e de 26.5.2008 e no parecer jurídico de 19.5.2008 – ver doc nº 1 junto com a pi. QQ) Através de ofício de 20.6.2008 foi a autora notificada da decisão final do processo administrativo nº ..../...../2007 – ver doc nº 1 junto com a pi. RR) Em 4.9.2008 a DRE-LVT notificou a autora que, por despacho de 29.11.2007, em resultado da vistoria realizada no dia 29.11.2007, é autorizada a exploração do estabelecimento industrial, nos termos e para os efeitos do art 17º do DR nº 8/2003, de 11.4 – ver doc nº 2 junto com a pi. SS) Em 25.9.2008 a autora apresentou um requerimento nos serviços da demandada, tendo em vista a implementação do que se denominou por «EC F….», que tem na base a consolidação com caráter definitivo do estabelecimento de triagem e classificação de resíduos não perigosos a que aludem as peças escritas e desenhadas do projeto apresentadas no presente processo de licenciamento, requerendo a final nos termos e para os efeitos do disposto no art 6º, nº 2 e 6º A do RJIGT, a análise de V Exa da proposta de contrato que tem por objeto a elaboração de um plano de pormenor (que poderá ser objeto das alterações que os órgãos e serviços municipais considerem mais pertinentes), requerendo-se que se digne propor junto da CM de S.......... que delibere desencadear o respetivo procedimento para a elaboração do plano de pormenor, com todas as devidas consequências legais – ver p.a. TT) Em 23.10.2008 a autora interpôs recurso hierárquico do despacho de 9.6.2008 e requereu a revogação do despacho do Sr Presidente da Câmara datado de 9.6.2008 que indeferiu o pedido de licença administrativa referente às obras de edificação necessárias à implementação do estabelecimento industrial da recorrente, substituindo-se o mesmo por outro que determine a suspensão do procedimento até que seja proferida decisão quanto ao pedido de elaboração de um plano de pormenor e concluída a sua elaboração, com todas as devidas consequências legais – ver p.a. UU) A entidade demandada ainda não proferiu decisão quanto ao pedido de elaboração de um plano de pormenor – por admissão. VV) As construções sitas no estabelecimento industrial da Autora - a instalação denominada casa da proteção da tulha (cuba), construída em chapa, a instalação denominada casa do pó, o armazém de equipamento, a construção de betão pré-fabricado e chapa para abrigo de terra vegetal - não se encontram implantadas em zona da Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros, nº 47/96, de 17.4 (delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o concelho de S..........) – ver informação prestada pela CCDRLVT em 28.1.2009 enviada ao processo nº ...../07 em 21.5.2009 e junta a estes autos como doc nº 1 com as alegações finais da autora. WW) As instalações que integram o estabelecimento industrial da Autora - a instalação denominada casa da proteção da tulha (cuba), construída em chapa, a instalação denominada casa do pó, o armazém de equipamento, a construção” de betão pré-fabricado e chapa para abrigo de terra vegetal - encontram-se implantadas em zona de espaços culturais e naturais de nível 1, de acordo com as plantas anexas à Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99 de 04-10-1999 (ratificação do Plano Diretor Municipal de S..........) – ver informação prestada pela CCDRLVT em 28.1.2009 enviada ao processo nº ...../07 em 21.5.2009 e junta a estes autos como doc nº 1 com as alegações finais da autora. XX) Em 03 de Agosto de 2007, a Autora obteve parecer favorável do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea n.º .............., de 03/08/2007, correspondente ao processo n.º .. /07, à pretensão de instalação de “um estabelecimento industrial de britagem e triagem de resíduos não perigosos” – ver doc nº 46 junto com a petição inicial da ação nº ...../07, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas. * O recorrente coloca-nos 4 questões a resolver. 1 - Nulidade da sentença, com referência ao artigo 615º/1-c) do CPC (conclusão nº 57); 2 - Erro de facto quanto ao invocado nos artigos 39 a 43 da p.i., por ter omitido essa factualidade; 3 - Erro de direito, pois as obras feitas pelo recorrente, aqui em causa, não se inserem no espaço do PDM classificado como “espaço cultural e natural nível 1”; 4 – Erro de direito quanto à elaboração do PDM (designadamente, a classificação do local como “espaço cultural e natural nível 1”), por violação do dever de ponderação (artigo 5º da Lei 48/98) e do dever de fundamentação; 5 - Erro de direito, por dois motivos: a anulação decidida pelo TAC invade competências da função administrativa; a não anulação decidida pelo TAC viola o Direito à luz da legislação vigente então, com referência à legalização da alteração do PDM pelo plano de pormenor apresentado pelo autor. * Vejamos. 1 – Sobre a nulidade da sentença, com referência ao artigo 615º/1-c) do CPC (conclusão nº 57: “Uma vez que foi decidido anular o despacho impugnado na parte em que se indeferiu o licenciamento da autora com fundamento na implantação das construções sitas no estabelecimento industrial da autora em zona da Reserva Ecológica Nacional e, inexplicavelmente e em simultâneo, foi julgado improcedente a pretensão impugnatória e condenatória da autora, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo nos termos na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, porque os seu fundamentos estão em oposição com a decisão ou existe notoriamente uma ambiguidade ou obscuridade da decisão que a torna ininteligível.”) 1.1. A sentença recorrida decidiu o seguinte: - A anulação do despacho impugnado na parte em que fundamenta o indeferimento do licenciamento da autora com fundamento na implantação das construções sitas no estabelecimento industrial da autora em zona da Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros, nº 47/96, de 17.4 (delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o concelho de S..........); - A improcedência da pretensão impugnatória e condenatória da autora, por as mesmas construções se encontrarem implantadas em “espaço cultural e natural nível 1” e assim existir fundamento para o indeferimento do pedido de licenciamento da autora nos termos do disposto no disposto no art 24º, nº 1, al a), do RJUE. 1.2. Os fundamentos do TAC foram os seguintes: “O ato impugnado indeferiu o pedido de licenciamento da autora para edificação e ampliação de estabelecimento industrial, em terreno com a área de 28.040m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de S.........., sob o nº .............., e inscrito na matriz com o nº …., da secção …, E…… das L………, T............., no âmbito do processo administrativo de licenciamento n.º ..../...../2007. O fundamento do indeferimento foi a verificação do disposto no art 24º, nº 1, al. do DL nº 555/99, de 16.12, com a redação dada pelo DL nº 177/2001, de 4.6, por as edificações da autora se encontrarem implantadas em zona classificada na carta de ordenamento do PDM de S.........., como «espaço cultural e natural nível 1», pelo que a proposta não se enquadra no disposto no art 36º do RPDMS. Refere-se ainda que parte da parcela se encontra abrangida pela REN não tendo sido apresentada prova de desafetação da mesma e verificando-se pelas peças desenhadas apresentadas que essa área é utilizada para depósito de material para britagem. A autora coloca em causa a verdade factual deste entendimento. Por um lado, a autora afirma que não corresponde à verdade que as instalações que integram o seu estabelecimento industrial se encontrem implantadas em zona de espaços culturais e naturais de nível 1. Por outro lado, diz que é falso que 3 das 4 construções que integram o seu estabelecimento industrial estejam implantadas em zona de Reserva Ecológica Nacional, sendo, no mínimo, duvidoso que a 4 edificação se encontre instalada em zona REN. Donde a questão que se coloca nos autos é a de saber da observância ou violação do disposto no art 24º, nº 1, al a) DL nº 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 4.6, sendo necessário para tanto aferir da conformidade do pedido de licenciamento da autora com o PDM de S.......... e com a Reserva Ecológica Nacional. … Com efeito, em 6.8.2007 a autora apresentou pedido de licenciamento camarário da instalação industrial da (i) instalação de britagem; (ii) instalação de triagem e (iii) armazém de abrigo das máquinas móveis do trabalho da britadeira, o qual ficou subordinado a processo administrativo de licenciamento n.º ..../...../2007. Este pedido de licenciamento surge na sequência de uma notificação da autora para o exercício do direito de audiência prévia, no âmbito do procedimento administrativo nº 3014/2006, relativo «à demolição das quatro construções que a empresa F………. erigiu em V.......R....... de F......., …, para apoio à atividade industrial de britagem e classificação de pedra, nos termos do art 106º, nº 1 do DL nº 555/99, de 16.12 …, na medida em que as edificações carecem de licenciamento municipal nos termos do disposto na al c) do nº 2 do art 4º e do disposto no nº 1 do art 5º do regime jurídico referido». Pois, como resulta dos factos provados, em 30.6.2003 existiam no estabelecimento industrial da Autora: -uma construção em betão pré-fabricado e cobertura de chapa, utilizada para cobertura do pó, com a finalidade de proteção do ambiente; -uma construção toda em chapa, para a tulha, utilizada para descarga de pedra. Em fins de 2003, a Autora construiu um armazém no estabelecimento industrial, armazém esse destinado a armazenar “terra vegetal”, destinada a jardins, para proteger o meio ambiente das agressões da chuva. Em fevereiro de 2006 a Autora «montou» um armazém, construído em chapa, para abrigar o material de britagem, pneus, tapetes e equipamentos de britadeiras. Só depois das construções feitas é que a autora pediu o licenciamento municipal das mesmas. Por conseguinte, a autora, com a pretensão de 6.8.2007 pretendeu legalizar o existente no terreno de 28.040m2, sito em V.......R....... de F........ A noção de legalização é um conceito equivalente à reposição da legalidade urbanística no caso concreto. Para situações de obras em que a compatibilidade com o direito aplicável é de difícil consecução, o legislador criou alguns regimes excecionais de legalização, onde podemos inscrever o art 98º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de S.........., ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 116/99, publicada no Diário da República, 2ª série de 4.10. Este artigo 98º do regulamento do PDM, no entanto, não determina a legalização das construções existentes antes da sua entrada em vigor. O preceito somente abre uma possibilidade de legalização das construções existentes à data de entrada em vigor do Plano Diretor Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos, podendo sempre concluir por parecer desfavorável à legalização, o que obriga ao indeferimento do pedido. Ora, no caso, considerando que a Autora exerce uma atividade industrial, de triagem de resíduos e de britagem e classificação de inertes, em V.......R....... de F......., na T............., concelho de S........... Considerando que a autorização de localização do estabelecimento industrial da Autora foi emitida pela entidade coordenadora em 2001, pelo ofício nº ………, de 27.3.2001. Considerando que a autorização de laboração para o mesmo estabelecimento foi atribuída por despacho de 28.3.2003 e notificada à Autora por ofício de 16.4.2003, tendo, em 30.6.2003, o Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal de S.......... emitido certidão de isenção de licença camarária para o estabelecimento Industrial, sito em V.......R....... de F......., freguesia de T.............. As construções da Autora no referido estabelecimento industrial foram erigidas, pelo menos, nos anos de 2003 e 2006, em zona de espaços culturais e naturais de nível 1, de acordo com as plantas anexas à Resolução do Conselho de Ministros nº 116/99 de 04-10-1999 (ratificação do Plano Diretor Municipal de S..........) e a informação da CCDR - LVT, quando já estava em vigor o PDM de S........... E o art 36º, nº 5, al a) do RPDM de S.......... interdita nos espaços culturais e naturais de nível 1 e 2, as seguintes atividades: A realização de loteamentos urbanos e industriais, instalar indústrias, lançar efluentes, instalar novas explorações para extração de inertes e transmitir licenças de exploração mesmas construções, sitas em V.......R....... de F......., T............., concelho de S.........., apurou-se, não se encontram implantadas em zona de Reserva Ecológica Nacional e têm parecer favorável, do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, de 03/08/2007, de que não violam a servidão aeronáutica da Base Aérea de S.........., nos termos do Decreto 42.245, de 01/05/1959. A autora insurge-se ainda contra a delimitação, na planta de ordenamento e na planta de condicionantes do PDM de S.........., da sua parcela de terreno, onde foram erigidas construções, como espaços culturais e naturais de nível 1 e na parte utilizada para depósito de material para britagem, como área REN. Apelidando a delimitação de ilegal, por, diz, inexistirem no local, quer à data da elaboração do PDM de S.........., quer atualmente, quaisquer recursos naturais ou culturais, valores paisagísticos, arqueológicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial mereçam relevância ou importe salvaguardar com a classificação do solo como «espaço cultural e natural nível 1» ou mesmo como área REN. Encontrando-se violado o dever legal de justa ponderação na vertente falta de ponderação ou défice de ponderação ou pelo menos não foi respeitado o dever de fundamentação. A autora aponta, por isso, à planta de ordenamento e à planta de condicionantes do PDM de S.......... violação dos: Arts 2º, 65º, nº 2, al a), nº 4 e nº 5 e 268º, nº 3 da CRP, Art 5º, als c) e i) da Lei nº 48/98, de 11.8 (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território), Arts 5º, nº 1, als a) e e) e 11º, nº 1, al 1) do DL nº 69/90, de 2.3, alterado pelo DL nº 211/92, de 8.10 e pelo DL nº 155/97 (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território). Arguindo a respetiva nulidade, de acordo com o art 102º do DL nº 380/99, de 22.9. Pretendendo deste modo a alteração do PDM de S.......... a partir da elaboração de um plano de pormenor, passando o espaço do estabelecimento industrial que pretende legalizar com o pedido de licenciamento a classificar-se como espaço industrial em vez de espaço cultural e natural de nível 1. O que denota, como refere o Município, «a política do facto consumado». Com efeito, a autora edificou a sua unidade industrial, carecida de licenciamento municipal por força do disposto nos arts 4º, nº 2, al c) e 5º, nº 1 do RJUE, e só depois diligenciou pela respetiva legalização, sugerindo a reclassificação do solo onde está implantado o estabelecimento. Sucede que os Planos de Ordenamento do Território, à data como agora, seguem uma tramitação de elaboração/ formação. Na realidade a nossa legislação desenha minuciosamente o procedimento de formação dos planos territoriais, regulando com detalhe a «sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação de vontade da Administração Pública» (cfr art 1º do CPA de 1991 e de 2015). O procedimento de formação dos planos tem ínsito três princípios. A saber: o princípio da cooperação entre vários sujeitos de direito público na formação dos planos; o princípio da participação dos interessados na elaboração dos planos e o princípio da justa ponderação e superação dos conflitos de interesses coenvolvidos nos planos (arts 30º, 31º, 32º, 33º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial). O direito de participação de todos os interessados no procedimento de formação dos planos territoriais tem assento no art 65º, nº 5 da CRP e permite ao particular apresentar e fazer valer as suas próprias razões e os seus próprios interesses. No período de discussão pública os interessados podem formular reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento sobre a proposta do plano (cfr arts 33 e 77º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial). Só findo o período de discussão pública são ponderados e divulgados os respetivos resultados, seguindo-se a elaboração da versão final do Plano. Os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal (art 79º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial). A ideia de mudança dos planos foi expressamente recebida no DL nº 380/99, de 22.9, concretamente nos arts 93º a 100º, sob a epígrafe dinâmica dos planos. Ela expressa a faculdade de os órgãos administrativos dotados de competência planificatória alterarem, reverem ou suspenderem os planos e da sua adequação às mudanças das conceções e da realidade urbanística. O que significa que só em sede de dinâmica dos planos podem ser reponderadas as regras sobre uso, ocupação ou transformação do solo. Assim, os planos de pormenor não se podem substituir ao desinteresse ou falta de participação dos particulares na elaboração de um plano de ordenamento do território, nem à necessidade de alteração ou revisão do plano. Dispõe o art 72º do DL nº 316/2007, de 19.9, que a classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano. Sendo que o solo rural «é aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como integra os espaços naturais de proteção e lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano». Classifica-se como solo urbano, aquele para o qual é «reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano» (art 72º, nº 2, al b) do DL nº 316/2007, de 19.9). Mais estabelecendo ainda no nº 3 do mesmo preceito legal que a reclassificação do solo urbano tem caráter excecional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indisponibilidade de qualificação urbanística. De facto o novo diploma prevê a possibilidade dos particulares celebrarem contratos com os municípios no entanto, conforme se estatui no nº 2 do art 6º A, esses contratos não podem prejudicar «o exercício de poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais instrumentos de gestão territorial com os quais o plano de urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatíveis ou conformes». Ou seja, deverão ser os planos de pormenor que devem ser compatíveis ou conformes com os instrumentos de gestão territorial e não o contrário, como pretende a autora. Pelo que a pretensão da autora, manifestada em sede de audiência prévia, de recurso hierárquico e na petição inicial desta ação, como decidiu a demandada, não pode ser atendida, pois, no limite, a «reclassificação de um solo rural em solo urbano tem caráter excecional sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indisponibilidade de qualificação urbanística». Devendo a autora exprimir a sua pretensão na revisão do PDM de S.......... em curso. O que não pode significar a suspensão do procedimento de licenciamento (a posteriori) do estabelecimento industrial da autora até ser operada a reclassificação do solo onde a autora o implantou. O art 31º do CPA, à data em vigor, com a epígrafe questões prejudiciais, dispunha nos seguintes termos: «1. Se a decisão final depender da resolução de uma questão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, o procedimento deve ser suspenso até que o órgão ou Tribunal competente se pronuncie, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos». Isto significa que a aplicação do art 31º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo dependia de: a)não ter sido proferida decisão final no procedimento, b)existir uma causa prejudicial, c)da suspensão não resultarem graves prejuízos para o interesse público ou para o interesse das Autoras. Portanto, somente se a reclassificação do solo da autora fosse entendida como questão prejudicial podia determinar a suspensão do procedimento de legalização do estabelecimento industrial da autora. «Questões prejudiciais num procedimento administrativo são aquelas que, sendo das atribuições, competência ou jurisdição de outro órgão administrativo ou dum Tribunal, condicionam, contudo, em termos de facto e de direito, a decisão desse procedimento; e, portanto, para que esta possa ser tomada, em função de todos os factos existentes e de todo o direito aplicável, é necessário primeiro responder às referidas questões prejudiciais» (em «Código do Procedimento Administrativo», comentado, por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, 2ª edição, em anotação ao art 31º). O que não ocorria na situação concreta do caso. A reclassificação do solo da autora não é questão prejudicial no procedimento de legalização do edificado nos anos de 2003 e 2006. A autora antes de, em 2003 e em 2006, ter edificado o estabelecimento industrial devia, previamente, ter-se munido do licenciamento municipal. Isto porque o direito real de propriedade ou outro não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo, não fazendo o jus aedificandi parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário ou titular de outro direito real, antes sendo o resultado de uma atribuição jurídica pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado. E, embora o processo de legalização consubstancie o exercício de um poder discricionário, a Administração está vinculada à satisfação das obras aos requisitos legais de urbanismo, ao princípio da legalidade em detrimento dos princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da boa-fé, da confiança, que apenas ganham relevo do domínio da atividade discricionária. Em suma, em face de edificação sem licenciamento municipal, mas carecido dele, não são os planos de ordenamento do território que se têm de conformar com tal obra «clandestina», mas tal obra, para ser legal, é que tem de respeitar as normas em vigor à data do respetivo pedido de legalização. E, em 6.8.2007, estava em vigor o PDM de S.........., ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 116/99, publicada no Diário da República, 2ª série de 4.10. De acordo com esse Plano de Ordenamento as construções da Autora foram erigidas em zona de espaços culturais e naturais de nível 1, pelo que violam o disposto no art 36º, nº 5, al a) do RPDM de S.......... que interdita a instalação de indústrias nos espaços culturais e naturais de nível 1 As instalações/ construções que integram o estabelecimento industrial da Autora - a instalação denominada casa da proteção da tulha (cuba), construída em chapa, a instalação denominada casa do pó, o armazém de equipamento, a construção de betão pré-fabricado e chapa para abrigo de terra vegetal - encontram-se implantadas em zona de espaços culturais e naturais de nível 1, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 04-10-1999, que ratificou o Plano Diretor Municipal de S........... Pelo exposto, a decisão impugnada não viola, nem de facto nem de direito, o disposto no art 24º, nº 1, al a) do RJUE, devendo em resultado manter-se na ordem jurídica, porque o pedido de licenciamento da autora fere norma do regulamento do PDM de S.........., sendo, por isso, as obras existentes no local insuscetíveis de legalização. Por tudo o que vimos de analisar, pese embora o facto de as construções que integram o estabelecimento industrial da autora não estarem em zona de Reserva Ecológica Nacional, ainda assim, improcede a pretensão impugnatória da autora, por as construções se encontrarem implantadas em espaço cultural e natural nível 1. “. 1.3. Como se viu, não há a mínima ininteligibilidade, incoerência ou contradição no decidido: anulação parcial do ato administrativo impugnado, na parte em que se refere à REN, porque o TAC entendeu que tal fundamento do ato administrativo não se comprova; manutenção do mesmo ato na parte em que se refere à violação do preceito do RPDM que interdita a edificação no espaço cultural e natural nível 1, porque o TAC entendeu que tal fundamento do ato administrativo se comprova. Pelo que a recorrente não tem razão. 2 – Sobe o erro de facto quanto ao invocado nos artigos 39 a 43 da p.i., por ter omitido essa factualidade Quanto a esta questão, constata-se logo que o teor dos artigos 41 a 43 da p.i. [Nas áreas onde se pretende edificar de acordo com o projecto submetido a apreciação dos serviços e órgão municipais não é possível identificar, à data da elaboração do PDM de S.........., a existência de quaisquer recursos naturais ou culturais, valores paisagísticos arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância e importa salvaguardar. Nas áreas onde se pretende edificar de acordo com o projecto submetido a apreciação dos serviços e órgão municipais não é possível identificar actualmente a existência de quaisquer recursos naturais ou culturais, valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância e importa salvaguardar. Após consulta e análise do relatório e demais documentação escrita presente no processo administrativo referente à elaboração do PDM de S.......... depositado na DGOTDU não foi possível encontrar qualquer fundamentação/justificação para a delimitação da parcela de terreno objecto do licenciamento e que constitui também a zona de intervenção do plano de pormenor proposto como área "espaço cultural nível 1" atento à ausência de quaisquer recursos naturais ou culturais, valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos (cfr. processo administrativo referente à elaboração do PDM de S.......... depositado na DGOTDU)] é pura conclusão, aliás, abordada na sentença. Não se trata de matéria de facto. Quanto ao art. 39º da p.i. [A parcela de terreno objecto do pedido de licenciamento e que constitui também a zona de intervenção do plano de pormenor proposto apresentava, à data da elaboração do PDM de S.........., as características que são ilustradas na fotografia área realizada a quando da cobertura realizada a 28 de Junho de 1999, a fls ... no processo administrativo, na qual é visível e notório a total destruição do coberto vegetal e a utilização do solo para fim industrial ligada à movimentação de solos], igual ao art. 40º [A parcela de terreno objecto do pedido de licenciamento e que constitui também a zona de intervenção do plano de pormenor proposto apresentava-se caracterizado pela destruição do coberto vegetal e pela utilização do solo para fim industrial ligada à movimentação de solos em data prévia à aprovação e ratificação do PDM de S..........] , não se tratam de factos essenciais ao processo, mas sim de meios de prova. Pelo que não tinham de constar da factualidade provada ou não provada. A recorrente não tem razão. 3 – Sobre o erro de direito, pois as obras feitas pelo recorrente, aqui em causa, não se inseririam no espaço do PDM classificado como “espaço cultural e natural nível 1” 3.1. O TAC conclui que as obras ilegalmente feitas (e a demolir) estão em zona classificada pelo PDM como “espaço cultural e natural nível 1”, onde o PDM proíbe a edificação (cf. assim o artigo 36º/5-a) do RPDM/S/99). E decidiu bem, como decorre do facto provado sob WW). Pelo que a recorrente não tem razão. 3.2. Por isso, o RJUE/2001 impunha a sua demolição, nos termos do artigo 106º, cujo procedimento de 2006 estava já em curso, quando, em 2007 na sequência da audiência prévia prevista no cit. artigo 106º, a autora pretendeu legalizar a situação ilegal e pré-existente em 2003 e 2006. Assim, apresentou depois o pedido de licenciamento e ou de legalização cit. (facto DD)) e ainda um plano de pormenor para, ao abrigo dos artigos 30º ss e 93º ss do RJIGT/99, tentar resolver o seu problema. Ou, pelo menos, adiá-lo. 3.3. Temos, pois, (i) um procedimento de demolição (artigo 106º cit.), porventura já concluído hoje, e (ii) um outro procedimento administrativo resultante do requerimento apresentado em 06-08-2007 (facto DD). É este 2º procedimento administrativo, de legalização (cf. artigo 98º do RPDM cit.) iniciado em 2007, que aqui está em causa, isto é, a sua decisão final de indeferimento (facto PP)). Não está em causa o 1º procedimento (artigo 106º do RJUE), iniciado pelo réu em 2006. 4 – Erro de direito da sentença, no juízo feito sobre o ato administrativo (vd. facto PP) e facto DD)) quanto à elaboração do PDM (designadamente, a classificação do local como “espaço cultural e natural nível 1”), por violação do dever de ponderação (artigo 5º da Lei 48/98) e do dever de fundamentação (artigo 5º/1-a) -e) do DL 69/90 na versão resultante do DL 155/97; artigo 5º da Lei 48/98; artigos 2º, 65º/2-a) /4/5 e 268º/3 da CRP, artigo 5º/c) /i) da Lei 48/98, artigos 5º/1-a) -e) e 11º/1-a) do DL 69/90) Já lemos a sentença. Ora, não se vê como é que a recorrente insiste neste argumentário. Com efeito, o PDM/S/1999 (o único que existe no momento aqui relevante: cf. artigo 67º do RJUE), que a autora violou em 2003 e 2006, tem relatório, estando fundamentado. Por outro lado, o município, ao criar em 1998/99 a zona de espaço designada de “espaço cultural e natural nível 1”, com as suas regras, não tinha de ponderar em 1998/99 as situações de facto ilegais surgidas ou criadas pela recorrente após 2002. E são estas que estão aqui em causa, ou melhor, que impulsionaram a autora a utilizar o requerimento novo apresentado em 2007 (facto DD)). O demais invocado contra a elaboração do PDM/1999 – “a total destruição do coberto vegetal e a utilização do solo para fim industrial ligada à movimentação de solos, antes de 1999” – é irrelevante para o ato administrativo impugnado, de 2007, que se debruçou sobre um requerimento de licenciamento de construções para tal espaço. Não há qualquer relação entre aquela suposta situação de facto pré-1999, a sua ponderação ou não ponderação na elaboração do PDM/199 e o ato administrativo aqui impugnado. Portanto, não se verifica no ato administrativo impugnado (facto PP)) a violação de nenhum daqueles preceitos legais. 5 – Sobe o ero de direito, pelos seguintes dois motivos: -A anulação parcial decidida pelo TAC invade competências da função administrativa; -A não anulação parcial do ato administrativo decidida pelo TAC viola o Direito à luz da legislação vigente então, com referência à legalização da alteração do PDM pelo plano de pormenor apresentado pelo autor (artigos 106º/2 e 11º/6/7 do RJUE, artigos 69º/4/5(1) e 71º/4 (2) do DL 209/2008, artigo 31º do CPA, artigo 93º/2-b) do RJIGT/99, artigos 71º/2 e 95º/3 do CPTA); neste ponto invocou ainda o DL 209/2008 - regime de exercício da atividade industrial (REAI), com o objetivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas (artigos 69º e 71º). PAULO PEREIRA GOUVEIA -RELATOR NUNO COUTINHO JOSÉ GOMES CORREIA 1) 1 - O titular de estabelecimento industrial onde é exercida, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, atividade industrial, atividade produtiva similar ou atividade produtiva local sem título de exploração válido ou atualizado deve apresentar pedido de regularização de estabelecimento industrial, no prazo de 12 meses a contar daquela data. 2 - O pedido de regularização deve ser organizado nos termos previstos na secção 4 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e é apresentado à respetiva entidade coordenadora. 3 - O requerente pode instruir o pedido de regularização com relatórios de avaliação da conformidade das instalações e condições de exploração do estabelecimento com as normas técnicas previstas na legislação aplicável, elaborados por uma ou mais entidades acreditadas. 4 - A data do pedido de regularização é a data aposta no recibo comprovativo do respetivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação após o pagamento da taxa devida nos termos do artigo 61.º 5 - O recibo previsto no número anterior constitui título legítimo para a exploração do estabelecimento até à data em que seja comunicada ao requerente a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização. |