Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03328/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | 1) É cometida a nulidade prevista no artigo 201º nº 1 do CPC quando ocorre a omissão da notificação aos AA do teor da contestação do R onde foi deduzida uma excepção, para poderem exercer o seu direito à réplica, previsto o artigo 502º nº 1 do mesmo diploma legal. 2) Deverá, assim, ser anulado todo o processado subsequente a tal omissão, nos termos do artigo 201º nº 2 do Código. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ... e mulher Maria ..., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 927 e seguintes no TAF de Loulé, que julgou procedente a excepção da prescrição na acção administrativa comum que ali haviam proposto contra o Estado Português, absolvendo o R. do pedido. Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª- A presente decisão é nula à luz do disposto nos arts. 201º e 202 do CPC, por não terem sido observadas formalidades que influiram na decisão da causa. 2ª- Na verdade, antes da sentença ter sido proferida, deveriam os AA ser notificados do conteúdo da Contestação (art. 492º do CPC – onde o MP deduzia excepção peremptória) e notificados para responder à excepção deduzida (art. 502º do CPC). 3ª- Ora tal não aconteceu, pois a Contestação só lhes foi notificada já depois da sentença sido proferida – julgando procedente a excepção peremptória ali invocada. 4ª- Assim, a douta sentença é nula por violação dos arts. 492º e 502º do CPC. 5ª- Há também lugar à reforma da sentença por manifesto lapso na prolação da mesma (art. 669º nºs 2 e 3 do CPC) uma vez que: 6ª- Os AA intentaram a acção ainda dentro do prazo de 3 anos a que alude o art. 498º do CC. Ou seja no dia 11/10/2005 (nº 1 al. b) do art. 150º do CPC), 8 dias antes de ocorrer a prescrição e portanto muito antes do prazo de 5 dias que a Secretaria tinha para citar o MP. 7ª- A prescrição só ocorreria no dia 18/10/2005, uma vez que dos autos consta que os mandatários dos AA foram notificados do Ac. do Tribunal da Relação de Évora, por via postal, sob registo, o dia 15/10/2002, presumindo-se à luz do disposto no art. 254º nº 3 do CPC, que a notificação postal se faz no 3º dia posterior ao do registo. 8ª- O prazo para os expedientes da Secretaria é de 5 dias (art. 166º, art. 232º, nº 2 al. b) do art. 233º e art. 234º do CPC) – assim o R. deveria ter sido citado (no próprio TAF de Loulé, local de trabalho) até 16/10/2005. 9ª- A Secretaria ultrapassou em muito – demorou 20 dias (31/10/2005) – esse prazo. 10ª- Ora as omissões praticadas pela Secretaria Judicial não podem em qualquer caso prejudicar as partes (art. 161º nº 6 do CPC). 11ª- Daí que essa demora não seja imputável aos AA, até porque, cf. 4º § de fls. 7 da douta sentença, nesse período os autos estiveram em fase de apreciação e prova documental. 12ª- Assim, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorreram os cinco dias. Ou seja, em 16/10/2005 (nº 2 do art. 323º do CC). 13ª- Ora nesta data a prescrição do direito ainda não tinha ocorrido. 14ª- Há portanto que reformar a sentença relativamente aos factos dados como provados nas alíneas A) e C). Contra alegou o recorrido, pugnando ela manutenção do julgado. A Senhora Juíza a quo respondeu à nulidade invocada, procurando refutá-la. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 12/10/2005, deu entrada no TAF de Loulé a presente acção administrativa comum, na qual os AA pedem a condenação do Estado Português a pagar-lhes diversas importâncias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, devido à falta de uma decisão jurisdicional no Processo nº 395/93 do 1º Juízo da comarca de Olhão em prazo razoável (fls. 2 a 22). b) De acordo com os AA, foi nessa acção proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora em 11/10/2002, e notificado às partes em 15/10/2002 (fls. 8). c) Na sua contestação, o R. excepcionou a prescrição do direito de accionar usado pelos AA, por só ter sido citado em 31/10/2005 (fls. 19 e 190). d) Os AA só foram notificados dessa contestação em conjunto com a notificação da sentença final (fls. 940). e) Por sentença de 17/5/2006, foi julgada procedente a aludida excepção e absolvido o R. do pedido (fls. 927 a 936). 3. O Direito. Antes de mais, há que tomar posição sobre a nulidade de que vem arguida a sentença recorrida. Como se deixou relatado, José ... e mulher demandaram o Estado Português no TAF de Loulé, pedindo que o mesmo fosse condenado a indemnizá-los em consequência dos prejuízos ocasionados pela excessiva demora no processado da Acção nº 395/93 do 1º Juízo da comarca de Olhão. O R. defendeu-se, a título de excepção, arguindo a prescrição do direito de accionar por parte dos AA, face ao decurso do prazo de 3 anos previsto no artigo 498º nº 1 do C. Civil. Ora, como vem preceituado no artigo 502º nº 1 do CPC (aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA), à contestação pode o A. responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta. Mas, no caso sub judicio, ficou provado nos autos que os AA não foram notificados a tempo do teor da contestação do R. nem para responder à excepção por este deduzida, só dela tomando conhecimento e conjunto com os termos da sentença, que deu tal excepção como provada, absolvendo o R. do pedido. Cometeu, assim, iniludivelmente, a nulidade prevista no artigo 201º nº 1 do CPC, que reza: 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. É exactamente o caso dos autos, pis não se pode afastar à partida o peso que os argumentos a deduzir pelos AA na réplica à excepção teriam na decisão final, tanto mais que esta foi lavrada no sentido da sua procedência. Procura a Senhora Juíza a quo, ao manter a sua decisão, minimizar o efeito desta nulidade, entendendo que a falta de resposta à excepção não altera o conteúdo da decisão final. Não podemos, contudo, sufragar esta posição, atentos os argumentos expostos pelos AA e tendo em atenção o seu direito ao contraditório, expressamente previsto no artigo 3º nºs 1 e 3 do mesmo diploma. Nem se trata, no caso em análise, de uma nulidade secundária ou irrelevante, cujos exemplos nos são fornecidos nos Acs. da Relação de Lisboa: Nulidade secundária é, por exemplo, ouvir um número de testemunhas, a cada quesito, superior ao permitido (Ac. de 20/6/69, in JR, 15, 588), ou a intervenção de uma pessoa no leilão, diferente da trespassária (Ac. de 11/6/69, in JR, 15, 576). Assim sendo, mostram-se procedentes as conclusões 1ª a 4ª das alegações dos recorrentes, e face ao disposto no artigo 201º nºs 1 e 2 , impõe-se a anulação de todo o processado posterior ao momento em que se omitiu a questionada notificação aos AA dos termos da contestação após a sua junção aos autos e para replicarem à excepção deduzida, para os efeitos previstos nos artigos 502º n 1 do PC e 1º do CPTA, ficando prejudicada a restante matéria do recurso. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por José ... e mulher, decretando-se a anulação de todo o processado posterior à junção da contestação do R. e a omissão da notificação aos AA, para os efeitos sura referidos. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 13 de Março de 2 008 |