Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05201/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/02/2009
Relator:Teresa Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EXPROPRIAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Verificando-se que o que a recorrente invoca é a verificação de irregularidades/ilegalidades no âmbito do procedimento administrativo de expropriação e pretende que se suspenda a eficácia do acto de tomada de posse do prédio em causa, no caso de ocorrerem irregularidades em tal procedimento, pode o expropriado reclamar das mesmas no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento (cfr. art. 54º, nº 1 do CE;
II - De acordo com o disposto no art. 54º, nº 2 do CE, os tribunais competentes para conhecer das questões que se suscitem quanto às irregularidades, tais como o não cumprimento das normas legais, que ocorram no âmbito do procedimento administrativo da expropriação são os tribunais comuns;
III - Assim, verifica-se a existência da excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para conhecer da presente providência, conforme entendeu a sentença recorrida (cfr. arts. 54º, nº 2 do CE, 66º, 105 e 494º, al. a) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA e arts. 13º e 14º, nº 2 deste diploma).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada que, na providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de posse administrativa titulada pelo auto lavrado em 11.06.2008, julgando procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, absolveu a requerida da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1. Vai o presente recurso interposto da douta decisão recorrida que julgou o Tribunal a quo incompetente em razão da matéria.
2. É por meio do acto administrativo recorrido que o recorrente toma conhecimento do procedimento expropriativo e nele intervém pela primeira vez.
3. O artigo 54°, n° 1 do CE permite ao expropriado, à entidade expropriante ou aos demais interessados reclamar contra "qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo", para o Tribunal Judicial.
4. Porém, não estamos perante uma mera irregularidade procedimental, depois de iniciado o procedimento administrativo expropriativo
5. As irregularidades a que o artigo 54°, n° 1 se refere são irregularidades decorrentes da violação de "regras de ordenamento processual".
6. Ora, o recorrente nunca teve a oportunidade de intervir no procedimento expropriativo até ao momento em que lhe é notificado o acto administrativo recorrido.
7. A patologia do acto administrativo recorrido não é uma irregularidade, pois não se trata da violação duma simples regras de ordenamento processual -de mecânica do procedimento - mas, sim, uma verdadeira e própria violação de lei, já que é apenas pela notificação do auto de posse que o recorrente é chamado a intervir no procedimento, estando excluído de toda a fase anterior, como melhor narrado no requerimento inicial.
8. Na economia da norma do artigo 54° do CE, o recorrente não é expropriado nem outro interessado: é sim parte numa relação administrativa, de cujo acto administrativo - o acto recorrido - tomou conhecimento da forma narrada no requerimento inicial
9. Assim, não são os Tribunais Judiciais os competentes para apreciar a questão em discussão, pelo facto dela se colocar de modo anterior ao âmbito da previsão da norma do artigo 54° do CE,
10. Mas, sim os Tribunais Administrativos, cf. os artigos 2° e 13° do CPTA.
11. Pelo que a decisão recorrida deve ser anulada e dado provimento ao presente recurso jurisdicional, com todas as consequências legais.


Em contra-alegações defende-se que deverá ser negado provimento ao recurso.

O EMMP emitiu parecer a fls. 197, no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos
Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão do presente recurso:
A) - A R. tomou posse administrativa de parcela de terreno com a área de 9305 metros quadrados de prédio urbano sito à freguesia de S. Pedro, concelho de Vila Franca do Campo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº 946-P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca do Campo, de que a Recorrente é proprietária, de acordo com o Auto de Posse Administrativa, datado de 11 de Junho de 2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - fls. 17.
B) - Tal Auto foi notificado à Recorrente por ofício datado de 30.06.2008, “Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 22º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro,(…)” - cfr. fls. 16.
C) - Na mesma data, “Atentas as disposições contidas no n.º 2 do Artigo 40.º do Código das Expropriações,…”, foram-lhe também enviadas cópias de todo o expediente, com vista à expropriação da parcela indicada em A) - cfr. fls. 18 e 19 a 26.

O Direito
A sentença recorrida, proferida na providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de posse administrativa titulada pelo auto lavrado em 11.06.2008, julgando procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, absolveu a requerida da instância.
A Recorrente defende que a sentença deve ser revogada, uma vez que “não são os Tribunais Judiciais os competentes para apreciar a questão em discussão mas sim os Tribunais Administrativos”.
Para tanto alega, em síntese, que:
- não estamos perante uma mera irregularidade procedimental, depois de iniciado o procedimento administrativo expropriativo, sendo que as irregularidades a que o artigo 54º, nº 1 se refere são irregularidades decorrentes da violação de "regras de ordenamento processual".
- o recorrente nunca teve a oportunidade de intervir no procedimento expropriativo até ao momento em que lhe é notificado o acto administrativo recorrido.

Vejamos.
O objecto da presente providência cautelar de suspensão de eficácia é o acto de posse administrativa titulado pelo Auto de 11.06.2008, ao qual a

aqui Recorrente imputa a violação dos seus direitos, consagrados nos artigos 18º a 21º e 35º do Código das Expropriações (CE).
Ora, como bem se refere na sentença recorrida: “A Requerente não põe em causa a declaração de utilidade pública da parcela de terreno que apresenta como tendo-lhe sido expropriada. Pede tão só a suspensão da eficácia do auto de posse administrativa da mesma, pois não foi notificado para nenhum acto anterior a esta, o que lhe vedou a possibilidade de intervenção nas negociações para eventual fixação administrativa da indemnização e na vistoria ad perpetuam rei memoriam.”
Verifica-se, portanto, que o que a recorrente invoca é a verificação de irregularidades/ilegalidades no âmbito do procedimento administrativo de expropriação e pretende que se suspenda a eficácia do acto de tomada de posse do prédio em causa.
Ora, no caso de ocorrerem irregularidades no procedimento administrativo da expropriação, pode o expropriado reclamar da mesma no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento (cfr. art. 54º, nº 1 do CE), dispondo os nº 2 e 3 do citado preceito o seguinte:
2 - Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 10 dias a contar da apresentação da participação do reclamante, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação da reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data.
3 - O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.
Significa isto que a lei define que os tribunais competentes para conhecer das questões que se suscitem quanto às irregularidades, tais como o não cumprimento das normas legais, que ocorram no âmbito do procedimento administrativo da expropriação são os tribunais comuns (cfr. neste sentido os Acs. do TCAN de 17.02.2005, Proc. 01313/04.8BEPRT e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2007, Proc. 5172/2007-2).
Como escrevem Digo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, págs. 24 e 25: “Nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, era preconizada a extensão do âmbito da jurisdição administrativa à atribuição de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público, designadamente de expropriações por utilidade pública. Tratava-se como bem se compreende, de uma inovação de decisivo alcance para a afirmação da jurisdição administrativa como a sede própria para a resolução das questões “emergentes das relações jurídicas administrativas”. Esta solução tinha, no entanto, um custo evidente, que era o da menor proximidade da justiça em relação ao cidadão, que resultava do facto de o tribunal competente deixar

de ser o tribunal da comarca da localização dos bens. O receio dos custos sociais que daqui adviriam, sobretudo para as populações do interior, em relação às quais os tribunais administrativos, mesmo após a reforma, continuarão em muitos casos a estar localizados a uma distância excessiva, terá sido determinante para o abandono da solução.”
Significa isto que foi o legislador que optou pela solução de não incluir as questões como a dos autos no âmbito das competências dos tribunais administrativos, mantendo-as confiadas aos tribunais judiciais (cfr. tb. Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, págs. 37/38, embora estes Autores discordem de tal solução).
Por outro lado, a alegação da Recorrente de que apenas teve conhecimento da realização da posse administrativa em 30.06.2008, nunca antes tendo sido notificada para intervir no processo, mesmo que verdadeira, não deixa de constituir uma irregularidade do procedimento, para os efeitos do citado art. 54º do CE. Também não havendo dúvidas de que é a entidade expropriada, no âmbito do procedimento indicado no probatório.
Assim, verifica-se a existência da excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para conhecer da presente providência, conforme entendeu a sentença recorrida (cfr. arts. 54º, nº 2 do CE, 66º, 105 e 494º, al. a) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA e arts. 13º e 14º, nº 2 deste diploma).
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) - condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al f) do CCJ).

Lisboa, 2 de Julho de 2009

Teresa Sousa
Coelho da Cunha
Gonçalves Pereira