Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02569/08
Secção:CT-2 º JUÍZO
Data do Acordão:08/25/2008
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
QUESTÕES DE CONHECIMENTO OFICIOSO (NÃO CONHECIMENTO).
NULIDADE INSANAVEL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Sumário:A nulidade invocada (omissão de pronúncia) com previsão na al. d) do nº 1 do art. 668 do CPC e 125 nº 1 do CPPT só ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões que as partes lhe tenham submetido à apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A omissão do conhecimento das questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, embora o Tribunal tenha o dever de sobre elas se pronunciar (art. 660 nº 2 do CPC, não constitui nulidade da sentença mas erro de julgamento.
A nulidade insanável do título executivo é geradora de extinção da execução, sendo a oposição à execução o meio judicial próprio para o conhecimento dessa nulidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – L....... – Transporte Público Rodoviário de Mercadorias,Lda., recorre da decisão de fls. 244 a 252 do Mmº. Juiz do TT de Lisboa que lhe julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o acto de penhora do veículo automóvel pesado de marca Volvo, com a matrícula nº ........ efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ........ e ap., pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

l. Invoca-se nulidade insanável cometida no auto de penhora e assim violados foram os art°s 98 n° l alínea b) e 221 alínea c) do CPPT o que conduz à nulidade da sentença em recurso ao deixar de se pronunciar sobre questão que devia apreciar , nos termos do art° 668 n°l alínea d) do CPPT.
2. É manifesta a nulidade do título dado à execução pela FP , art°s 163 n° l al. d e 165 n° l al. d) do CPPT, previsão legal na esteira do art° 193 n° 2 alínea A) do CPC , ao não se pronunciar sobre tal questão que devia apreciar cometida foi nulidade de sentença nos termos do art° 668 n°l alínea d) do CPPT.
3. A sentença em recurso violou os art° s 494 al. i) ;497, 498, 499 n°l e art° 288 n°1 al. e) do CPC , "ex vi" art° 2° al. e) do CPPT , ao não de decretar a litispendência do presente processo executivo.
4. 0 entendimento normativo do art° 278 n° 3 do CPPT dado na sentença recorrida no sentido de que não cabe naquele comando legal a nulidade insanável do título, revela-se contrário, mesmo ofensivo, do art° 268 n° 4 da CRP.
5. Sendo o título executivo nulo, por falta de fundamentação / ininteligibilidade da causa de pedir, revela-se a penhora dos autos desajustada , pelo que a sentença recorrida violou o art° 278 n° 3 alínea a)" do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente assim se fazendo justiça.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 296 e 296v no sentido do não provimento do recurso.

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.

*****

II – Na decisão recorrida deu-se, como assente, a seguinte factualidade:

a) A reclamação junta aos autos a fls. 104 e seguintes, dirigida ao tribunal de Almada, foi apresentada no Serviço de Finanças do ........ em 29 de Junho de 2007;
b) A reclamação referida em a) insere-se no âmbito do processo de carta precatória n.° 2160200707000138, no qual foi efectuado termo da respectiva juntada em 06.07.2007;
c) Por despacho de 28.09.2007 do Órgão deprecado, foi ordenada a devolução dos autos de carta precatória referidos em b) ao Serviço de Finanças ........., aí juntos aos presentes autos de execução em 10.10.2007 (cfr. fls. 157 e 158 dos autos);
d) A presente reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças ........... em 28.12.2007 (cfr. fls. 159 dos autos).
e) Em 07.05.2006 foi instaurado contra a ora Reclamante no Serviço de Finanças ........ o processo de execução fiscal nº.............., a que vieram a ser apensados outros, para cobrança coerciva de dívidas no montante de Euros 27.465,38 e acrescido (cfr. fls. l e 5 dos autos);
f) Em 06.02.2002 a ora Reclamante inscreveu o contrato de sociedade na 2.a Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tendo como sede a Rua da Vitória n.° 88, 2.°, no Concelho de Lisboa (cfr. doe. de fls. 164 e 165);
g) Em 25.10.2006 a ora Reclamante fez inscrever na Conservatória do Registo Comercial a mudança da sede para a E........, .........., Concelho do .........(cfr. doc. de. fls. 164 e 165);
h) Em 24.01.2007, no âmbito do PEF referido em 1., dois funcionários do SF de ........ deslocaram-se à Rua da Vitória n.° 88, 2.°, em Lisboa, para proceder à citação da ora Reclamante, o que não puderam cumprir em virtude de haverem constatado que a Executada, ora Reclamante, já não estava sediada naquela morada, mas sim no....... (cfr. doc. de fls. 14 dos autos);
i) Em 02.02.2007, no âmbito do PEF referido em 1., o SF de ............ expediu para o Serviço de Finanças do .........carta precatória que foi autuada com o n.° 2160200707000138, a fim de que este Serviço de Finanças procedesse às diligências necessárias para arrecadar a dívida exequenda e acrescido (cfr. doc. de fls. 17 e seguintes dos autos);
j) Em 22.11.2007, no âmbito do processo de execução fiscal n°.................. foi penhorado o veículo automóvel de marca Volvo, com a matrícula n.° ........., para pagamento de dívida no montante de Euros 31.558,01 (cfr. doc. de fls. 178); l) Em 20.02.2008 o montante total em dívida no processo de execução fiscal referido em e) ascendia a Euros 32.064,63, sendo € 27.465,38 de quantia exequenda, € 4.367,76 de juros de mora, e € 231,49 de custas (cfr. docs. de fls. 185 e 186 dos autos);
Aí se tendo consignado que dos factos alegados, nada mais se provou com interesse para a decisão da causa e que a decisão da matéria de facto se efectuou com base no exame dos elementos juntos aos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório.
*****
III – Expostos os factos, vejamos o direito.
A decisão recorrida julgou improcedente a reclamação na consideração de que a invocada nulidade do título executivo não pode ser apreciada na reclamação prevista no art. 276 e seguintes do CPPT por esta não ser o meio processual idóneo para dirimir essa questão já que tem por escopo, apenas, a anulação de actos praticados na execução e não a extinção desta que é a consequência da nulidade do título executivo, de que não se verifica a litispendência invocada pela fazenda pública, de que se justifica a subida imediata do recurso face ao invocado prejuízo irreparável, de que o serviço de finanças ........é competente territorialmente para a execução e de que a penhora do bem em causa não é desproporcionada face ao valor da dívida em cobrança sendo, portanto, legal tal acto de penhora.
Atentas as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso temos que a recorrente dissente do decidido invocando a nulidade da sentença por deixar de se pronunciar sobre questão que devia apreciar (nulidade insanável cometida no auto de penhora e assim foram violados os art. 98 nº 1 al. b) e 221 al. c) do CPPT, e manifesta nulidade do título dado à execução pela fazenda pública, art. 163 nº 1 al. d) e 165 nº 1 al. d) do CPPT, previsão legal na esteira do art. 193 nº 2 al. a) do CPC), nos termos do art. 668 nº 1 al. d) do CPPT (conclusões 1 e 2), e entendendo que a mesma violou os art. 494 al. i), 497, 498, 499 nº 1 e art. 288 nº 1 al. e) do CPC ao não decretar a litispendência do presente processo executivo e que o entendimento normativo do art. 278 nº 3 do CPPT dado na sentença recorrida no sentido de que não cabe naquele comando legal a nulidade insanável do título se revela contrário, mesmo ofensivo, do art. 268 nº 4 da CRP e que sendo o título executivo nulo, por falta de fundamentação/ ininteligibilidade da causa de pedir se revela a penhora dos autos desajustada violando a sentença o art. 278 nº 3 al . a) do CPPT.
Começando pela apreciação da invocada nulidade da sentença decorrente de falta de pronuncia sobre a invocada nulidade insanável cometida no auto de penhora com violação dos art. 98 nº 1 al. b) e 221 al. c) do CPPT e da falta de pronuncia sobre a invocada nulidade do título executivo diremos, desde já, que a mesma não se verifica. Muito embora a recorrente refira a nulidade nos termos do art. 668 nº 1 al. d) do CPPT, cremos que se trata de mero lapso na indicação do CPPT, pois que este artigo se refere ao CPC onde estão previstas as nulidades da sentença sendo que a norma idêntica no CPPT é o art. 125.
A nulidade invocada com previsão na al. d) do nº 1 do art. 668 do CPC e 125 nº 1 do CPPT só ocorre quando existe uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deva apreciar, sendo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras tal como decorre do nº 2 do art. 660 do CPC. O conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes. Já no tocante às questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, embora o Tribunal também tenha o dever de pronúncia sobre as mesmas (cfr. nº 2 do art. 660 do CPC), a omissão de tal dever não constitui nulidade, mas sim erro de julgamento como vem entendendo o STA (cfr., entre outros, os Ac. do STA de 28.5.2003 e de 10.7.2002 nos rec. 1757/02 e 181/02, respectivamente).
Sobre a invocada nulidade do título executivo por não indicar a proveniência de 27.094,38€ (cfr. art. 6 a 10 da reclamação de fls. 159 a 161), pronunciou-se a sentença nos seguintes termos:
“Vem suscitada pela Fazenda Pública a excepção de impropriedade do meio processual no que tange ao conhecimento da nulidade do título executivo por ausência de indicação da proveniência da quantia exequenda, referindo que, será adequado para o efeito o processo de oposição à execução fiscal, em virtude de a procedência do mesmo conduzir à extinção do respectivo processo de execução fiscal, contrariamente ao que sucede com a reclamação de actos do órgão da execução fiscal, o qual, unicamente é susceptível de conduzir à anulação desses actos.
Vejamos pois.
A alegada nulidade processual em causa assenta no facto de o título executivo, pretensamente, não indicar a proveniência da quantia exequenda, em violação do disposto na alínea e) do n.° l do artigo 163.° do CPPT (cfr. art. 165.° n.° l alínea b) do CPPT).
Ora, conforme preceitua o n.° 2 do artigo 165.° do CPPT, a nulidade dos actos tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, e no caso presente, comprovando-se que o título executivo carece de requisitos legais, a consequência será, inevitavelmente, anulação do seu imediato termo, ou seja, do despacho que com base no mesmo determinou a instauração da execução (cfr. artigos 162.°, 176.° n.° l b), e 188.° n.° l, do CPPT), com a sua inerente extinção (da execução).

Atento o exposto, e conforme bem alega a Fazenda Publica, o presente meio processual não é o idóneo para dirimir a questão já que tem por escopo, apenas, a anulação de actos praticados na execução fiscal, e não a sua extinção, contrariamente ao que sucede com o processo de oposição à execução fiscal, no qual, a pretensão aqui deduzida encontra fundamento na alínea i) do n.° l do artigo 204.° do CPPT, como doutamente se refere no invocado Acórdão do STA, de 08.03.2006, proferido no processo n. o 042/06, e em que foi Relator o Venerando Sr. Juiz Conselheiro, Dr. Jorge Lopes de Sousa.
Procede, assim, a suscitada excepção, com o que se absolve da instância, nesta parte, a Fazenda Pública”.

Ora, como decorre do transcrito da sentença recorrida esta questão foi objecto de pronuncia na sentença recorrida, só que no sentido de que o meio próprio para o seu conhecimento era a oposição à execução e não a reclamação. Há, assim, pronuncia sobre tal questão e, por isso, não se verifica a invocada nulidade da sentença. Questão diferente é a do julgamento efectuado sobre essa questão que tem a ver com o mérito do decidido, mas que não constitui nulidade da decisão.

Já quanto à invocada nulidade cometida no auto de penhora esta questão não foi objecto de apreciação na decisão recorrida, sendo que esta questão não foi invocada na reclamação e só agora suscitada no recurso. Trata-se, pois, de questão nova de que este tribunal não pode agora conhecer, sendo que não se trata de questão de conhecimento oficioso. Como a questão não foi antes suscitada e a mesma nem de conhecimento oficioso é, não tinha o tribunal que sobre a mesma se pronunciar, pelo que não se verifica a invocada nulidade da sentença por se ter omitido pronuncia sobre tal questão. Como se verifica dos autos e do disposto no art. 230 nº 3 do CPPT, a penhora do veículo realizou-se por comunicação electrónica à conservatória competente a qual vale como apresentação para efeito de inscrição no registo o que está previsto no art. 851 do CPC em que se remete para o regime de penhora de imóveis previsto no art. 838 do CPC, com as devidas adaptações. O que não consta nos autos é ainda o auto de penhora que deveria ser lavrado pelo funcionário da administração tributária na sequência do registo da penhora (cfr. nº 3 do art. 838 do CPC). Não se verifica, pois, qualquer nulidade da sentença, pelo que improcedem as duas primeiras conclusões.

É estranha a invocação constante da 3ª conclusão quando se refere que a sentença violou os artigos aí referidos do CPC ao não decretar a litispendência do presente processo executivo, quando antes a recorrente se havia manifestado contra tal excepção invocada pela fazenda pública relativamente às reclamações apresentadas pela recorrente. É que não se está perante duas execuções da mesma quantia em serviços diferentes, mas de uma só execução com apensos no Serviço de Finanças........como resulta da matéria assente, sendo que no âmbito desse processo se expediu carta precatória para o serviço de finanças do ..... como resulta da matéria assente. Não se trata de duas execuções mas de uma única execução, pelo que não se verifica qualquer repetição de processos como parece fazer crer, erradamente, a recorrente e daí não ter a decisão recorrida violado as disposições citadas na 3ª conclusão que, assim, improcede.

Sobre a questão da nulidade insanável do título executivo como não constituindo fundamento de reclamação por esta visar a anulação de actos praticados na execução e não a sua extinção que decorre da nulidade insanável do título executivo, sendo a reclamação meio processual não idóneo para se conhecer de tal vício, concordamos integralmente com o expendido na decisão recorrida sobre isso ancorado na doutrina constante do Ac. do STA de 8.3.2006, rec.42/06 de que foi relator o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Este entendimento não contende com o que se dispõe no art. 278 nº 3 do CPPT e não é violador do disposto no art. 268 nº 4 da CRP, pois que a recorrente não é, assim, limitada no seu direito de defesa. O que ela tem é que adoptar os meios processuais mais adequados para as finalidades pretendidas. Assim, para apreciação e conhecimento de tal nulidade o meio mais apropriado é a oposição à execução e não a reclamação tal como se entendeu e bem na decisão recorrida.

Muito embora ela refira a nulidade do título executivo, parece que ela se está a referir ao documento de fls. 178 que é o documento de notificação da penhora, pois só neste é que se faz referência ao alegado no art. 7º da reclamação de fls. 159. Ora, este documento não é o título executivo. Os títulos executivos são os doc. de fls. 2, 3, 4 e 18 a 28 bem como os constantes de certidões de dívida do apenso. Nestes documentos indica-se a natureza e proveniência da dívida e isso é que é relevante e não o que consta do doc. de fls. 178 que é um simples documento de notificação da penhora. Muito embora o meio próprio para a apreciação da nulidade do título executivo, como já se referiu, seja a oposição à execução, podemos, desde já afirmar que não se verifica a nulidade dos títulos executivos como invocado, pelo que improcede a conclusão 4ª.

Não sendo os títulos executivos nulos e o invocado relativamente ao doc. de fls. 178 sem qualquer relevância relativamente à penhora em causa, a penhora mostra-se ajustada face à quantia exequenda em dívida tal como se entendeu na decisão recorrida e que aqui se subscreve, sendo de realçar, ainda, que o bem em causa também se mostra penhorado, anteriormente, noutras execuções como resulta dos elementos dos autos, pelo que a penhora de tal bem não se mostra excessiva e talvez, até, ainda seja insuficiente para o pagamento da dívida em causa, pelo que improcede, também, o teor da última conclusão.

Não se pode, pois, atender a pretensão da recorrente, sendo de manter a decisão recorrida.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25.8.08
Joaquim Pereira Gameiro
Rogério Martins
António Vasconcelos