Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02596/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/15/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR; ACUSAÇÃO; FACTOS; NOTIFICAÇÃO PESSOAL; |
| Sumário: | Há violação do direito de audiência do arguido quando, para se apreciar o juízo de censurabilidade da conduta de um trabalhador, se pondera factos, no caso, faltas dadas, na proposta final, que é depois acolhida pelo órgão decisor, que aplica a pena de demissão a um trabalhador, e não se faz constar esses factos da correspondente acusação. Se um trabalhador se apresenta ao trabalho e está a trabalhar em datas muito próximas à data em que lhe é enviada a notificação da acusação, por carta registada, que não é levantada pelo mesmo nos serviços de correio, não se pode considerar que o mesmo estava ausente em parte inserta para os efeitos indicados no artigo 59º, n.º2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01. É à entidade patronal que se impõe o ónus de alegação e prova da impossibilidade de notificação pessoal do referido trabalhador. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Município de Amadora Recorrido: STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Sintra que julgou procedente o pedido de anulação da deliberação de 02.12.2004 da Câmara Municipal .............. (CMA), que aplicou a Guilherme .......... a sanção disciplinar de demissão e que absolveu o ora Recorrente do pedido de condenação a deliberar no sentido de ser aplicada a sanção de aposentação compulsiva. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «(…) ». Em contra alegações não são formuladas conclusões pelo Recorrido. O DMMP apresentou a pronúncia de fls.155 no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Alega o Recorrente, nas conclusões 1 e 2 do recurso, que o Tribunal errou ao considerar que a entidade demandada não ouviu o arguido sobre as faltas dadas em 2004 e relativamente aos períodos de audiência do mesmo durante os anos de 1981 a 1989, porque tais factos não foram valorados na decisão punitiva. Porém, como decorre da factualidade assente e não impugnada, as indicadas faltas foram referidas no parecer n.º 193-04, que depois considerou que Guilherme ......, com a sua conduta, demonstrou «absoluto desinteresse pelo cumprimento dos deveres em que foi investido», acabando por propor a pena de demissão – em substituição da pena proposta de aposentação compulsiva – proposta esta que foi depois acolhida pelo órgão decisor, na decisão impugnada. Ou seja, aquelas faltas são também um dos fundamentos para a proposta final, fundam o juízo de censurabilidade da conduta de Guilherme ......... e da consideração de que o comportamento do arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional. Por conseguinte, ao ter-se em consideração tais faltas no parecer n.º 193-04 e depois na decisão final, que o acolheu, sem que a referência às mesmas constasse da acusação, produziu-se uma violação do direito de audiência do arguido, tal como se decidiu na decisão recorrida. Na conclusão 3 do recurso diz o Recorrente que o Tribunal não podia conhecer dos vícios apenas alegados pelo ora Recorrido nas alegações finais, que não constituíam factos supervenientes, designadamente do vício de falta de audiência do arguido. O novo CPTA obriga o Tribunal a conhecer todas as causas de invalidade que tenham sido suscitadas pelas partes e permite que nas alegações o autor invoque novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente (cf. artigos 91º, n.º5 e 95º, n.º1 e 2 do CPTA). Na PI, o ora Recorrido, já havia invocado o vício de falta de audiência do arguido, nomeadamente nos artigos 17º, alíneas a) e c) e 18º dessa PI. Admite-se, que a forma como essa alegação foi feita não é a mais clara e escorreita. No entanto, ela é feita nas alíneas dos artigos 17º e 18º da PI, competindo ao Tribunal extrair da referida alegação as devidas consequências, ou seja, competia ao Tribunal considerar que o Recorrido pretendia invocar um vício de falta de audiência do arguido em processo disciplinar. A invocação desse vício por banda do Recorrido é, depois, totalmente esclarecida através do artigo 5º das alegações finais, no qual é afirmada de forma clara e evidente, a indicada violação do direito de audiência do arguido. Ou seja, porque já invocado na PI o vício de falta de audiência do arguido, falecem, nesta parte, as alegações do ora Recorrente. Nas conclusões 4 a 7, alega o Recorrente, que dos factos provados não resulta que a entidade demandada não tenha feito todas as diligências para notificar pessoalmente o arguido e que foi-lhe remetida uma carta registada, que não foi levantada. Conforme decorre dos factos provados na decisão sindicada, foi enviada por correio, por carta registada, a Guilherme ............, a cópia da acusação. Tal correio não foi reclamado, apesar de ter sido “avisado” em 21.07.2004. A acusação foi proferida em 30.03.2004. Com a mesma data de 30.03.2004, consta um oficio da instrutora do processo dirigido à Directora do DSU, a solicitar a notificação pessoal de Guilherme ............... Do parecer n.º 193-04, datado de 29.11.2004, consta a indicação que Guilherme .........., no ano de 2004, faltou de 14.01 a 04.02, a 03.03, a 2, 8 e 21.04, a 20.05, a 3, 22, 24 e 28.06, a 23.07, a 10 e 19.08, a 8, 24 e 29.09 e a 6.10. Logo, nos restantes dias úteis do indicado ano, estaria a trabalhar, nomeadamente nas datas que antecederam ao envio por correio da acusação. Ou seja, após o oficio da instrutora do processo, dirigido à Directora do DSU, datado de 30.03.2004, a solicitar a notificação pessoal de Guilherme da Veiga, não resulta provado nos autos, que o ora Recorrente não lograsse notificar pessoalmente Guilherme ........, por tal não lhe ter sido possível. Diferentemente, face à matéria alegada e provada, deriva que após a elaboração da acusação, Guilherme ............ apresentou-se ao trabalho. Logo, seria possível ao Recorrente notificá-lo pessoalmente, não podendo considera-se que o mesmo estava ausente em parte inserta para os efeitos indicados no artigo 59º, n.º2, do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01. Era ao Recorrente que se impunha o ónus de alegação e prova da impossibilidade de notificação pessoal de Guilherme ......... O Recorrente não cumpriu tal ónus. Dos autos e da matéria provada também não deriva aquela impossibilidade. Por essa razão, foi preterido o artigo 69º, n.º2, do ED e violado o direito de audiência prévia de Guilherme ............. (cf. neste sentido Acs. do STA n.º 93.05.04, p. 30748, n.º 39108, de 05.02.1998, referidos em Procedimento Disciplinar, M. Leal Henriques, 4ª edição, 2002, Editora Rei dos Livros, Lisboa, págs. 351 e 352). Nas conclusões 8 a 11 do recurso, diz o Recorrente que o Tribunal violou o artigo 95º, n.º 1 e 2 do CPTA, pois não podia conhecer do vício de violação do princípio da proporcionalidade, não invocado pelo Recorrido e que o mesmo concordou com a posição da instrutora do processo quanto à inviabilidade da manutenção da relação funcional, apenas pretendendo o Recorrido ver substituída a pena de demissão pela de aposentação compulsiva. Mais alega, que foi abusiva e carece de fundamentação a conclusão expressa na decisão recorrida quanto à pena aplicável ser excessiva. Porém, compulsada a PI, verifica-se que nos artigos 10º, 15º, 16º, 17º, alínea b) e 19º, o ora Recorrido impugna a pena aplicada, considerando que lhe deveria ter sido apenas aplicada a pena de aposentação compulsiva. Não obstante alguma falta de clareza na forma como o indicado vício é invocado na PI, a verdade é que se pode retirar das alegações feitas na PI pelo Recorrido, que o mesmo considera que a aplicação da pena de demissão não era a adequada e que tal pena era desproporcional. Ou seja, da PI retira-se que o ora Recorrido quis invocar um vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade. Acresce, que conforme o artigo 664º do CPC, ex vi o artigo 1º do CPTA, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Consequentemente, invocando o ora Recorrido a desadequação e desproporcionalidade da pena aplicável, teria o Tribunal de interpretar tal invocação como se reconduzindo a um vício de violação de lei, por violação do principio da proporcionalidade. Invoca o Recorrente no artigo 11º das conclusões do recurso, que a decisão recorrida foi abusiva e carece de fundamentação, face à conclusão expressa quanto à pena aplicável ser excessiva. Corresponde tal conclusão, à alegação feita no recurso e relativa à violação do principio da separação de poderes. Aí, considera o Recorrente, que a medida da aplicação da pena era tarefa discricionária da Administração, a que o Tribunal não podia substituir-se e que a invocação da violação do princípio da proporcionalidade constituía, afinal, a invocação de um vício de falta de fundamentação. Ora, aqui tem razão o ora Recorrente. Na realidade, a decisão recorrida, neste ponto, errou, ao entender que se encontrava violado o princípio da proporcionalidade, por ser excessiva a aplicação da pena de demissão face aos critérios de ponderação indicados no artigo 26º do ED. Foi o seguinte o texto da decisão sindicada: « (…)». Ou seja, face ao referido texto, resulta evidente que se confundiu a existência de um vício de falta de fundamentação, por fundamentação insuficiente ou contraditória, com o vício relativo à violação do princípio da proporcionalidade. A decisão sindicada fundamenta a violação do princípio da proporcionalidade com a invocação de razões que se reconduzem a um vício de falta de fundamentação. Ora, o artigo 26º do ED é aplicável a situações em que se vise quer a aplicação da pena de aposentação compulsiva, quer a de demissão. Não é manifesto, ostensivo, crasso, face à factualidade apurada, que haja uma desproporcionalidade ao aplicar-se a pena de demissão, em vez da pena de aposentação compulsiva, no caso sub judice. O invocado artigo 26º do ED é também aplicável a ambas as situações, que têm idênticos pressupostos na base – o da inviabilidade da manutenção da relação funcional. Por conseguinte, errou a decisão sindicada quando determinou a verificação do vício de violação do princípio da proporcionalidade. Repare-se, que a decisão sindicada ao apreciar o pedido de condenação ao acto devido, de aplicação a Guilherme ......... da pena de aposentação compulsiva, em vez da pena de demissão, já considerou tratar-se de matéria em que a Administração goza de poderes discricionários, insindicáveis em Tribunal, salvo erro grosseiro ou violação ostensiva dos princípios que constituem limites internos à discricionariedade. E considerou-se, na decisão recorrida, que tal violação não ocorria – mormente a do princípio da proporcionalidade, que também constitui um daqueles limites internos. Nessa medida, a decisão recorrida é até contraditória. Porém, no determinativo final, a decisão recorrida limitou-se a anular a deliberação da CMA de 02.12.2004, que aplicou a Guilherme .......... a sanção disciplinar de demissão e a absolver o Município de Amadora do pedido de condenação a deliberar no sentido de lhe ser aplicada a sanção de aposentação compulsiva. Assim, esta decisão é para se manter, mas com outra fundamentação. A anulação da citada deliberação punitiva só ocorre por violação do princípio da falta de audiência prévia do arguido, em processo disciplinar, e não por qualquer violação do princípio da proporcionalidade, que não ocorre. Pelo exposto, acordam em: a) em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, mas com diferente fundamentação; b) custas pelo Recorrente, que se fixam em 4 UC`s. Lisboa, 15 de Março de 2012 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |