Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:618/13.1BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:05/25/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:BENEFICIO FISCAL; PRESTAÇÃO DE GARANTIA; PRINCIPIO DA BOA FÉ
Sumário:A actuação da Administração Tributária, retratada no despacho que determinou a cessação do benefício fiscal, após a apresentação tempestiva do requerimento para prestação de garantia e antes de se pronunciar sobre o mesmo, viola o princípio da boa-fé, não porque frustre a expectativa de deferimento da pretensão, mas por frustra a legítima expectativa de apreciação desse pedido, ancorada no princípio da decisão consagrado no artigo 56 º da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I.RELATÓRIO
SOCIEDADE ..., S.A., NIPC ..., com sede na ..., ..., interpôs acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., que determinou o cancelamento de benefícios fiscais reportados ao ano de 2012.
Por sentença de 30 de Maio de 2016, a Mmª Juiz “a quo” anulou o acto impugnado.
Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a acção administrativa especial à margem referenciada, determinando a anulação do ato de cessação de benefício fiscal praticado em 03/07/2013 pela Chefe do Serviço de Finanças de ....
B. A sentença de que ora se recorre veio julgar procedente a acção administrativa especial e anular o acto de cessação de benefício fiscal praticado em 03/07/2013 da Chefe do serviço de Finanças de ....
C. Para a formação da sua convicção, o Tribunal a quo baseou-se na factualidade constante da fundamentação da sentença.
D. Sustentando em suma que: "Do probatório consta ainda que a A. Apresentou dia 29/10/2012, pedido de prestação de garantia, mediante nomeação à penhora de um imóvel da sua propriedade. Acontece que, como esse imóvel ainda não tinha sido objecto de avaliação desde a entrada em vigor do ClMl, foi necessário proceder à sua avaliação. Após esta, a Impugnante acabou por desistir da nomeação à penhora, uma vez ter reclamado da avaliação feita e constituir hipoteca sobre outro imóvel, ficando o processo executivo suspenso em 03/06/2013. (sublinhado e negrito nosso)
E. Concluindo que:" O princípio da justiça impõe à Administração tributária a ponderação das circunstâncias do caso concreto antes de determinar o cancelamento do benefício fiscal em causa. Tinha o dever de apurar convenientemente o procedimento de requerimento de garantia que originou, posteriormente, a suspensão do processo executivo e verificar que a mesma foi solicitada. "
F. Ora, estabelece o art°199º, nº1 do CPPT que a garantia oferecida deverá ser idónea, "a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente".
G. Mais acrescenta o n°2 do art°199° do CPPT que a garantia: " poderá consistir, ainda a requerimento e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações ".
H. Ou seja, a constituição de hipoteca voluntária depende da concordância da administração tributária, de onde decorre, que uma vez requerida não pode depender de condições ou do livre arbítrio do executado, pois que se assim fosse, não permitia assegurar os créditos do exequente.
I. Assim, a AT nunca poderia solicitar o registo à conservatória competente, tanto mais que depois de concluído o procedimento de avaliação, decidiu a ora Requerida constituir hipoteca legal e voluntária sobre outro imóvel, ou seja se a Administração Tributária tivesse de executar a garantira, não obteria o pagamento do seu crédito, o que demonstra claramente que a situação de incerteza criada não pode, de todo, ser juridicamente tutelada pelo ordenamento jurídico fiscal.
J. Ou seja, antes de determinado o VPT, apreciada e aceite a garantia nunca se poderia considerar que a mesma fosse susceptível de assegurar o pagamento dos créditos exequendos e legais acréscimos, não tendo porquanto capacidade suspensiva.
K. De entre os vários meios legais, alternativos, para a constituição de garantia capazes de suspender o processo de execução fiscal cm curso, a ora Requerente, optou, por criar uma solução nebulosa, que colide com a segurança e certeza a que os comportamentos fiscais devem obedecer por forma a serem juridicamente tutelados.
L. O art.° 169.° n.° 2 do CPPT é claro quando estabelece que: "a execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade da dívida exequenda."
M. Ora o requerimento apresentado pela ora requerente, não permite que se considere prestada qualquer garantia, uma vez que a intenção condicionada de prestar garantia, não pode de todo e para efeito do disposto nos arts.169° e 199° do CPPT, ser considerada uma garantia idónea e adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.
N. Tanto mais que este juízo esta ainda dependente de uma avaliação, sujeita a procedimento e regras próprias, definidas no CIMI, ou seja a Administração Tributária não podia ter indeferido expressamente o pedido apresentado, pois não sabia qual o VPT que resultaria da avaliação efectuada nos termos do CIMI.
O. A lei, impõe assim como condição de suspensão a efectiva prestação de garantia.
P. A qual só podia ser recusada depois de procedimento próprio, que não determina a suspensão do processo executivo cm curso e do qual é completamente autónomo.
Q. Só com a fixação do VPT estaria a AT vinculada à apreciação do requerimento para de prestação de garantia.
R. Aliás acrescenta o n°6 do art°169° do CPPT que:" Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão de execução fiscal, a informação relativa aos montantes da divida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação ".
S. Ou seja, ainda que o órgão de execução fiscal não tenha prestado a informação sobre o valor da garantia a prestar, a ora Requerida, poderia constituir garantia, obtendo informaticamente, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, ou solicitar qualquer esclarecimento que julgasse necessário, mas não o fez.
T. A douta decisão objecto de recurso viola assim o princípio da legalidade ao permitir que a ora Requerida pudesse beneficiar de uma suspensão da execução, que não tem qualquer fundamento legal, constituindo uma moratória, proibida por lei.
U. E, nos termos do artigo 52° da LGT e do art°169° do CPPT, nos casos de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal que tenham por objecto a (i) legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, a cobrança da prestação tributária só pode suspender-se no processo de execução Fiscal, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias.
V. Assim, em 31 de Dezembro de 2012, não tinha sido prestada garantia idónea, a qual só veio a ser registada a Favor da Fazenda Nacional, em 03/06/2013, que suspendesse o processo de execução Fiscal em curso.
W. Nesta data a ora Requerida, não tinha a situação tributária regularizada, quanto às dívidas exigidas na execução fiscal, instaurada sob o n°..., para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IVA e juros moratórios referentes aos períodos de Março a Outubro de 2011.
X. Só em 03/ 06/2013, com o registo na Conservatória do Registo Predial, da escritura de constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio inscrito sob o n°8666, reuniu o processo executivo as condições previstas no artº169° do CPPT, para ficar suspenso.
Y. Assim, estabelece o art.º14º nº5, al. b) do EBF que: " No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia Idónea, quando exigível."
Z. O princípio da justiça não pode, ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, sobrepor-se ao princípio da legalidade, da igualdade e da proibição do arbítrio, que impedem que a AT conceda moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, o que decorre dos arts. 36° n°3 da LGT e 85° do CPPT.
AA. Tanto mais que não se vislumbra que tenha havido qualquer violação do princípio da justiça, porquanto a AT nunca poderia dizer, quando a garantia foi oferecida, que a mesma era idónea, não tendo a ora Recorrida cumprido o ónus de evitar o prosseguimento do processo executivo.
BB. De facto, da solicitação da prestação de garantia sobre um bem dependente da determinação do VPT, não pode decorrer o efeito que a douta sentença lhe atribui: o de suspensão do processo executivo, pois considera esta decisão que a AT tinha: "o dever de apurar convenientemente o procedimento de requerimento de garantia que originou, posteriormente, a suspensão do processo executivo e verificar que a mesma foi solicitada."
CC. A simples solicitação da garantia não pode querer dizer que esta, por si só, garanta a satisfação do crédito exequendo, a apreciação da sua idoneidade é pois uma determinação legal, a qual não pode ser afastada.
DD. A garantia para ser idónea não pode assim estar sujeita a quaisquer condições ou limitações que afectem a possibilidade do credor tributário assegurar o seu crédito.
EE. Se a garantia oferecida não era, em abstracto, idónea para assegurar a cobrança da dívida exequenda, estavam reunidos os pressupostos para a suspensão automática dos benefícios, não podendo o mero requerimento de prestação de garantia prestação produzir o efeito que lhe atribui a douta decisão objecto de recurso.
FF. Tanto mais que a AT, ao contrário do que aconteceu no Acórdão do STA citado na decisão recorrida, nunca admitiu a nomeação desse bem à penhora, porque o mesmo não assegurava a efectiva cobrança da dívida fiscal.
GG. Não podendo o procedimento de avaliação qualificar-se como um incidente da instância executiva, ou um procedimento com capacidade suspensiva.
HH. A sentença recorrida padece assim de erro ao anular a decisão reclamada, com fundamento na violação do princípio da justiça que determinaria, segundo o entendimento sufragado, a suspensão do processo executivo, com a apresentação do requerimento de prestação de garantia.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.»

A Autora, aqui recorrida, contra-alegou, concluindo como segue:
« Em face do que antecede, é legítimo concluir do seguinte modo:
i. Inconformada com a decisão do Tribunal a quo, a Fazenda Pública veio interpor recurso contra a Sentença proferida no âmbito da Ação Administrativa Especial que correu termos no Tribunal Administrativa e Fiscal de Loulé, sob o número de processo 618/13.1BELLE, a qual julgou totalmente procedente a referida ação e anulou o ato de cessação de benefício fiscal praticado em 03/07/2013 pela Chefe do Serviço de Finanças de ....
ii. Em sede de recurso, e sem questionar a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, considera genericamente a Fazenda Pública que a simples solicitação da garantia não pode querer dizer que esta, por sim só, garanta a satisfação do crédito exequendo, a apreciação da sua idoneidade é pois uma determinação legal, a qual não pode ser afastada.
iii. Pelo que, a título prévio, suscita-se a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal Central Administrativo (Sul) para conhecer do mérito do recurso apresentado pela Fazenda Pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280°, n°1 do CPPT.
iv. Sem prejuízo da questão suscitada, a qual, aliás é de conhecimento oficioso, da prova documental apresentada nos presentes autos, verifica-se que o processo de execução fiscal em causa encontrava-se suspenso ope legis desde a data de 29 de outubro de 2012.
v. Recuperando o alegado, a partir do momento em que se verifica a citação do executado no processo de execução fiscal, inicia-se, também, a contagem de um prazo para (i) pagamento da dívida, (ii) dedução de oposição à execução, (iii) requerer a dação em pagamento ou, ainda, (iv) requerer o pagamento em prestações ou a constituição de garantia idónea; pelo que, durante o período de 30 dias entende-se que a execução fiscal está suspensa ope legis,
vi. A Recorrida requereu no sobredito período de suspensão ope legis, ao abrigo do artigo 169° e 199° do CPPT, ao órgão de execução fiscal, a notificação do valor da garantia a prestar, a suspensão do processo de execução fiscal por se encontrar pendente a apresentação de impugnação graciosa ou judicial da dívida, a aceitação de constituição de hipoteca sobre o imóvel nesse requerimento melhor descrito, e, por fim, a reavaliação do imóvel.
vii. Pelo que, após a apresentação do referido requerimento, o processo de execução fiscal passou a estar "provisoriamente suspenso", desta feita pelo facto de a Recorrida ter tido a iniciativa supra, até ao término do prazo concedido pelo órgão de execução fiscal para a prestação de garantia.
viii. Ademais, relembre-se que foi a aqui Recorrida notificada da aceitação da constituição de hipoteca sobre o imóvel, bem como"(...) a reavaliação do imóvel, a fim de calcular o VPT, para efeitos da sua constituição como garantia para suspender o processo executivo".
ix. Pelo que, a partir deste momento - do pedido de constituição de garantia - o sujeito passivo deixa de ter qualquer controle temporal sobre o período de tempo que a Administração Fiscal levaria a avaliar o imóvel, nem tão pouco tinha ao seu dispor qualquer mecanismo processual que permitisse acelerar o processo em curso, a fim de poder constituir hipoteca antes de 31 de dezembro de 2012.
x. Assim, e como ficou documentalmente provado, em 31 de dezembro de 2012, a dívida tinha sido objeto de impugnação judicial e, o processo de execução fiscal encontrava-se suspenso ope legis, pelo que os benefícios fiscais referentes ao ano de 2012 não poderiam cessar, em virtude de não se encontrar reunida a condição prevista no artigo 14°, n°5, alínea b) do EBF,
xi. A Recorrida louva-se, assim, na sentença recorrida, a qual julgou bem a causa, sub judice, devendo ser mantida na íntegra, com as legais consequências.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, e assim, confirmada a douta Sentença recorrida, nos seus exactos termos.»
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O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu parecer no qual, além do mais, igualmente suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, dado que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito.

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Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber:
(i) saber se o TCA é (ou não) hierarquicamente incompetente, por estar em causa, no presente recurso, exclusivamente matéria de direito, em caso negativo,
(ii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir que viola o princípio da boa-fé o despacho de cancelamento de benefícios fiscais, sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado sobre o requerimento apresentado pela Autora atempadamente, declarando que: «[p]retende nomear à penhora o prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo 3873 da freguesia de ... (…) para efeitos de constituição da garantia destinada à suspensão dos presentes autos de execução fiscal.».
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) Em 25/09/2012 foi instaurado contra a A. processo de execução fiscal nº ... por dívidas de IVA, referentes aos períodos de Março a Outubro de 2011 e a A. citada em 28/09/2015 (cfr. fls. 29 dos autos);
B) Em 29/10/2012 a A. apresentou junto do Serviço de Finanças de ... requerimento onde se refere, nomeadamente, o seguinte; “pretende contestar, no prazo legal, a legalidade dos atos de liquidação com vista à sua anulação”solicita a fixação de valor da garantia a prestar”; “pretende nomear à penhora o prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo 3873 da freguesia de ... (…) para efeitos de constituição da garantia destinada à suspensão dos presentes autos de execução fiscal”; que se proceda oficiosamente à reavaliação do imóvel indicado ao abrigo das regras do CIMI (…)” (conforme fls. 89 a 93 dos autos);
C) Em 30/10/2012, a Chefe do Serviço de Finanças de ..., veio a proferir o seguinte despacho “(…) proceda-se oficiosamente à reavaliação do imóvel, a fim de calcular o VPT, para feitos da sua constituição como garantia para suspender o processo executivo” (cfr. fls. 96 dos autos);
D) Em 27/11/2012 foi recebido, pela A., o ofício nº 1082/9986/2012 a notificá-la do despacho referido na alínea precedente (cfr. fls. 94 dos autos);
E) Em 30/11/2012 a A. intentou impugnação judicial contra as liquidações de IVA referentes ao período de 11/03/ a 11/10 que correu termos neste Tribunal, sob o processo nº 743/12.6BELLE que terminou mediante acórdão do STA de 22/04/2015, que revogou a sentença que havia sido proferida, tendo sido julgada definitivamente a impugnação judicial como improcedente (cfr. fls. 98 dos autos e consulta do SITAF);
F) Em 24/01/2013 foi enviado à A. ofício a notificá-la da avaliação feita ao imóvel descrito na alínea C) (cfr. fls. 122 a 124 dos autos);
G) Em 22/02/2013, a A. apresentou junto do Serviço de Finanças de ..., pedido de segunda avaliação (cfr. fls. 125 dos autos);
H) Em 19/05/2013 a A. apresentou junto do Serviço de Finanças de ..., requerimento de “apresentação de garantia antecipada” (cfr. fls. 149 a 152 dos autos);
I) Em 20/05/2013 o Diretor de Finanças aceitou a garantia apresentada pela A. (cfr. fls. 160 a 163 dos autos);
J) Em 31/05/2013, a A. celebrou “escritura de Constituição de Hipoteca Legal” a fim de suspender os processos executivos nºs ...,
... e ...e em 03/06/2013 foi a mesma registada na Conservatória do Registo Predial (cfr. fls. 29 e 164 dos autos);
K) Em 03/06/2013 o processo executivo ... ficou suspenso (cfr.fls. 29 dos autos);
L) Em 03/07/2013, a Chefe de Finanças de ... praticou despacho de extinção debenefícios fiscais titulados pela A. (cfr. fls. 29 a 38 dos autos).

III-2. Factualidade não provada:
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.».
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B.DO DIREITO
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DESTE TCA

A primeira questão que cumpre apreciar e decidir, é a da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, questão que, em conformidade com o disposto no artigo 13º do CPTA [aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário], assume carácter prioritário relativamente a todas as outras.

Para a Recorrida e para o Ministério Público, no caso concreto, não vem suscitada nenhuma questão de facto, nenhuma alteração do probatório pelo que competente para apreciar do mérito é o Supremo Tribunal Administrativo.

Diga-se, porém, que sem razão.

Na verdade, nos termos do artigo 280º, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «[d]as decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, (…) para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, (…), para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».

E, nos termos do artigo 26º, al. b), do ETAF, atribui-se competência à Secção de Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.

Por sua vez, o artigo 38º, al. a), do ETAF, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artigo 26º, al. b), do mesmo diploma.

A propósito destes normativos, tem vindo a ser proclamado pela boa doutrina que «[n]a delimitação da competência do STA em relação à dos tribunais centrais administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso, o recorrente pede a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa» [cfr., Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 2006, pág. 213].

De uma forma sintética, podemos, então dizer, que será competente para conhecer do recurso de decisão proferida por Tribunal de 1ª. Instância o Supremo Tribunal Administrativo, sempre que o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo (Secção de Contencioso Tributário de um dos Tribunais Centrais) se o fundamento não for exclusivamente de direito.

No caso “sub judice”, conforme se retira das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, pois que são estas, como já o dissemos, as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso, verifica-se que a recorrente, em especial nas conclusões M) e V), manifesta clara discordância com o decidido no que respeita aos juízos de apreciação da prova efectuados pelo Tribunal recorrido, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida, supostamente, violados na sua determinação.

Mas sendo assim, os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente matéria de direito, pelo que a competência para o seu conhecimento pertence a este Tribunal, por força do artigo 38º, al.a), do ETAF, e não ao STA -2ªSecção.

Assim, há que concluir que improcede a suscitada questão de incompetência hierárquica deste Tribunal Central Administrativo.

DO MÉRITO DO RECURSO
Para julgar procedente a acção administrativa especial, visando a anulação do despacho de cessação de benefício fiscal respeitante ao ano de 2012, entendeu a Meritíssima Juiz em síntese, que a Autora (ora recorrida) cumpriu o disposto no artigo 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) para «[e]feitos de manter os benefícios fiscais, pois impugnou judicialmente as liquidações que estiveram na origem do processo de execução fiscal e solicitou prestação de garantia, que ficou dependente de avaliação do imóvel por se encontrar desactualizado face às novas regras do IMI.».

Inconformada com o decidido, diz a Entidade Demandada que o requerimento apresentado em 29.10.2012 (cfr. B) do probatório) « [n]ão permite que se considere prestada qualquer garantia, uma vez que a intenção condicionada de prestar garantia, não pode de todo e para o efeito do disposto nos arts. 169º e 199º do CPPT, ser considerada uma garantia idónea e adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do credito exequendo e legais acréscimos.» [conclusão M.].

Reforçando a sua tese, acrescenta a recorrente: «[T]anto mais que este juízo esta ainda dependente de uma avaliação, sujeita a procedimento e regras próprias, definidas no CIMI, ou seja a Administração Tributária não podia ter indeferido expressamente o pedido apresentado, pois não sabia qual o VPT que resultaria da avaliação efectuada nos temos do CIMI[conclusão N.].

Vejamos se lhe assiste razão.

Refira-se, em primeiro lugar, que o pedido de suspensão da execução fiscal deve ser formulado junto do órgão de execução fiscal competente dado que é ele que nos termos do artigo 52º da LGT e 169º do CPPT tem competência para aferir da idoneidade da garantia oferecida ou da eventual isenção da sua prestação.

Como se vê, do artigo 169º do CPPT, que consagra a «Suspensão da execução. Garantias»:

«1- A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.».

Como já demos nota, o que está em causa é o despacho de cancelamento de benefícios fiscais, daí que, releva em especial o disposto no artigo 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e que, por isso, transcreve-se, na parte que aqui importa:

«1-A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.

(…)

5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:

a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento;

b) A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível.

6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.

8 - É proibido a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária.».

Da matéria de facto dada como provada resulta que a 25.09.2012, foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas de IVA referente aos períodos de Março a Outubro de 2011 e a Autora citada no mesmo a 28.09.2012 (cfr. al.A) probatório).

Resulta ainda provado, que a Autora em 29.10.2012, ao abrigo do artigo 169º e 199º do CPPT, informou o Serviço de Finanças de ... pretender nomear à penhora o prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., concelho de ..., requerendo a notificação do valor da garantia a prestar, a suspensão do processo de execução fiscal por se encontrar pendente a apresentação de impugnação da dívida, a aceitação de constituição de hipoteca sobre o imóvel e a reavaliação do imóvel (cfr. al.B) probatório).

Na sequência do requerido, foi a Autora notificada despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de ... que determinou os seguinte: nos termos do qual se determinava: « [p]roceda-se oficiosamente à reavaliação do imóvel, a fim de calcular o VPT, para feitos da sua constituição como garantia para suspender o processo executivo» ( cfr. al.C) do probatório).

E, em relação às liquidações subjacentes á divida em cobrança coerciva, em 30.11.2012, a Autora apresentou deduzida impugnação judicial, a qual corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sob o n.º 2581/04.7BEPRT ( cfr. al. E) do probatório).

Perante este quadro fáctico, o requerimento apresentado 29.10.2012, consubstanciado no oferecimento de certa garantia nos autos de execução determina a suspensão provisória da execução até à notificação à interessada da decisão tomada sobre o mencionado requerimento, pois que a decisão incidente sobre o requerimento de prestação de garantia é, ela própria, um acto contenciosamente recorrível por parte do seu destinatário (artigo 276º do CPPT) (neste sentido, vide acórdão deste TCA de 16.12.2015, proferido no processo n.º 9158/15, de que fomos Adjunta, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Como bem se salientou na sentença recorrida «[A] necessidade de reavaliação do imóvel, não pode ser fundamento para a Administração Tributária cancelar o benefício fiscal, tendo conhecimento da impugnação judicial e ainda de requerimento para prestação de garantia que só não foi possível concretizar por necessidade de atualização do VPT».

É este também o entendimento sufragado no Acórdão do STA de 05.12.2012, proferido no processo n.º 05.12.2013, (citado na sentença): «[T]al constituiria uma flagrante ofensa ao princípio da boa fé e da confiança que os executados depositaram na actuação do órgão da execução fiscal, até porque é a este órgão que cabe a competência exclusiva para apreciação do pedido de prestação de garantia e para ajuizar da sua idoneidade para a suspensão da execução, e os executados, perante a atitude e actuação desse órgão, nunca tiveram oportunidade de prestar outra garantia ou ocasião de discutir nesse processo judicial executivo, através do meio próprio previsto no art.º 276º do CPPT, a idoneidade da garantia oferecida.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Simplificando, pode dizer-se, que tal conclusão é, na hipótese dos autos, absolutamente correcta, então, a actuação da Administração Tributária deve ter-se como violadora do princípio da boa-fé ( cfr. (artigo 6.º-A do CPA e artigo 266º da CRP), que preside à actividade administrativa, porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão apresentada pelo executado, ancorada no princípio da decisão (cfr. artigo 56º da LGT, diz o preceito: «A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo»).

Pelo exposto, temos de concluir que improcede, o recurso, restando confirmar a sentença recorrida.

IV.CONCLUSÕES

I. A actuação da Administração Tributária, retratada no despacho que determinou a cessação do benefício fiscal, após a apresentação tempestiva do requerimento para prestação de garantia e antes de se pronunciar sobre o mesmo, viola o princípio da boa-fé, não porque frustre a expectativa de deferimento da pretensão, mas por frustra a legítima expectativa de apreciação desse pedido, ancorada no princípio da decisão consagrado no artigo 56 º da LGT.

V. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.


Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 25 de Maio de 2017.

[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]