Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00552/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/23/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:IVA
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS AUTÓNOMA DA LIQUIDAÇÃO DO RESPECTIVO IMPOSTO
Sumário:Havendo-se decidido judicialmente, com trânsito em julgado, a improcedência da impugnação deduzida contra a liquidação de IVA com fundamento em que era devido o imposto, terá de concluir-se que são devidos juros compensatórios e julgar-se subsistente a liquidação destes feita em separado e que foi atacada pelos fundamentos usados contra o acto de liquidação da obrigação principal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL:

1.-Inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedente a impugnação por si apresentada contra a liquidação relativa a juros compensatórios referentes ao mês de Agosto de 1997, calculados nos termos do artº 89º do CIVA, dela recorreu para este Tribunal, "M...., Ldª", pessoa colectiva n° 502 391 049, com sede no Lugar do Pontal, Pegões - Pegões Velhos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
I - Os veículos usados adquiridos na Alemanha e no estrangeiro foram comprados a particulares , não sujeitos passivos;
II - O IVA devido pela margem, foi liquidado e cobrado;
III- A liquidação impugnada é manifestamente uma duplicação de colecta, pois, estando pago o IVA, exige-se agora novamente,
IV - Os juros compensatórios são pois ilegais, em face do disposto nas alíneas a) e c) do artº 120°., do Cód. Proc. Trib., devendo ser anulados, só assim se fazendo JUSTIÇA !
Não houve contra-alegações.
O Exmº Magistrado do MºPº junto deste Tribunal emitiu douto parecer.
Os autos vêm â conferência com dispensa de vistos.
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2.- A sentença recorrida deu como provadas as seguintes realidades e ocorrências:
1. A impugnante tem como objecto social o comércio de automóveis, e encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal desde 01/01/95;
2.- Na sequência de acção inspectiva a Administração Tributaria procedeu à liquidação adicional, com referência a Agosto de 1997, no valor de esc: 35.717$00, que foi objecto de impugnação a que deu lugar o proc. n° 92/00, que correu termos neste tribunal;
3.- Ainda na sequência de tal liquidação a Administração Tributária procedeu á liquidação de juros compensatórios sobre tal IVA, no valor de esc. 6200$00.
4.- A impugnante deduziu impugnação contra a liquidação destes juros em 26/10/99.
5.- No âmbito do proc. n° 92/2000 em que se apreciou a impugnação deduzida contra a liquidação principal foi proferida decisão final Já transitada em julgado, que julgou improcedente tal impugnação.
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.
Não se provaram outros factos.
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3.- Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.
Vem impugnada a liquidação de juros compensatórios calculados nos termos do artº 89º do CIVA, porque se considerou serem os mesmos devidos por forma a completar a indemnização devida, compensando o Estado do ganho perdido até ter alcançado a reintegração do seu crédito.
Sempre que a liquidação do imposto só possa ser efectuada com a colaboração do contribuinte, deve este apresentar, no prazo previsto na lei, a declaração ou documento necessários para que a referida liquidação possa ser operada.
Não fazendo o contribuinte a entrega ou apresentação, ou fazendo-a mas contendo deficiências, fica sujeito, aquando liquidar o imposto, a juros compensatórios, que são devidos quando o atraso da liquidação for imputável ao contribuinte.
Como expende Rodrigues Pardal, «Questões de Processo Fiscal »- Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, págs. 19 e ss,
« Os juros compensatórios aparecem como um agravamento "ex-lege" proveniente de omissão de declarações ou de apresentação de documentos ou de falta de auto-liquidação ou insuficiente liquidação ou da falta de participação de qualquer ocorrência as quais tiveram como consequência o atraso da liquidação.
Fundamentam-se no principio geral de que a utilização de um capital ou de uma coisa frutífera alheia obriga o utente ao pagamento de uma quantia correspondente ao tempo do respectivo gozo. Trata-se de uma «indemnização» pelo dano resultante do atraso da liquidação ( cfr. artº 562º do Cód. Civil).»(...) Os juros compensatórios integram mais um caso de cláusula penal legal- «sopratassa» , dos italianos ( artº 5º da Lei de 7 de Janeiro de 1929, nº 4)- tendo a mesma natureza que a obrigação de imposto, liquidando-se conjuntamente com a obrigação principal.»
Segundo a jurisprudência Uniforme do S.T.A. ( vidé, por todos, os Acórdãos de 7/11/84,C.T.F. , nºs. 313-315, pág. 374 e de 5/6/1985, A.D.s 287º-122O), são três os requisitos da existência de juros compensatórios, a saber:-
a)- retardamento da respectiva liquidação base;
b)- do imposto devido; e
c)- por facto imputável ao contribuinte.
Trata-se, pois, de uma obrigação com carácter indemnizatório, com equivalente no direito privado na responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação ( artº 798º CCivil).
O nexo de imputação do facto (:- o retardamento da liquidação) ao agente (:-o contribuinte)- nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do C Civil )-‚ um nexo subjectivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, traduzido no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração, informar com verdade, por uma certa forma e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais.
O principio da legalidade da tributação impõe que se afira a obrigação de juros pelo principio da causalidade adequada face ao qual o retardamento da liquidação‚ devido ao contribuinte, a conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento em que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências danosas dessa conduta omissiva.
Mas no caso concreto, vê-se que a AF procedeu à liquidação de IVA e, separadamente, liquidou juros compensatórios que considerou serem devidos.
A ora recorrente deduziu impugnação, também separada, contra o acto referido, sindicando-se na presente impugnação a liquidação dos juros não pondo em causa os fundamentos que a justificam e que atrás ficaram expostos, mas assacando vícios ao acto de liquidação da obrigação principal.
Em decisão de recurso julgado por Acórdão já transitado, o acto de liquidação do imposto foi judicialmente mantido.
Ora, resultando das considerações supra expostas, só há lugar a juros quando seja devido imposto sobre cujo montante terão de ser calculados.
Havendo-se decidido em definitivo que era devido o imposto, terá de concluir-se que são devidos quaisquer juros compensatórios porque estes não foram postos em causa por fundamentos autónomos.
De resto, é manifesto que no caso concreto pode ser afirmada a culpa da impugnante à luz dos aludidos critérios pela singela razão de que existe facto tributário que obriga aquela à liquidação e entrega nos cofres do Estado do IVA, visto tratar-se de operações por este tributáveis.
Por isso, a sentença recorrida merece ser confirmada na medida em que, existindo facto tributário à luz das considerações expostas, pode afirmar-se o retardamento da entrega da declaração, e que resultou prejuízo para o Estado e, onde há dano, há responsabilidade da impugnante, pelo que são devidos juros compensatórios.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. deste TCA de 17/06/2003, no Recurso nº 550/03, interposto pela aqui recorrente cuja fundamentação, foi, em substância, a de que uma vez que o fundamento invocado para a impugnação da liquidação dos juros compensatórios foi o da ilegalidade da dívida principal, não tendo sido alegados vícios autónomos daquela liquidação, julgada com trânsito em julgado a legalidade da dívida principal, legais têm de ser também considerados os juros compensatórios impugnados com o mesmo fundamento, sendo assim improcedentes as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
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4.- Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.

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Lisboa, 23/09/2003
Gomes Correia
Jorge Lino
Dulce Neto