Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1753/23.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:LINA COSTA
Descritores:INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
INUTILIDADE DA LIDE
Sumário:I - O direito à informação procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1, da CRP e densificado nos artigos 82º a 85 do CPA, visa permitir ao interessado num procedimento administrativo ou a quem invoque ter um interesse legítimo nos elementos que deste pretendem, ser informado do respectivo andamento ou das resoluções definitivas tomadas no mesmo, mediante informação directa, acesso ao processo ou certidão dos documentos que nele constam;
II - Apesar da forma deficiente como formula a resposta por não versar directamente sobre cada um dos pontos da informação solicitada, o Requerido prestou nos autos informação sobre o estado do processo de ARI da 1ª Requerente, que considera extensível ao de reagrupamento do marido e filhos, 2º a 4º Requerentes: encontra-se a aguardar agendamento de data para recolha de dados biométricos;
III - Considerando o juiz a quo que o pedido de informação formulado e em apreciação nos autos foi satisfeito/respondido na pendência da acção, então é inútil prosseguir com a lide – cfr. alínea e) do artigo 277º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA – não porque, no caso em apreciação e a título de exemplo, os Requerentes não continuem a querer saber a data de agendamento para recolha dos dados biométricos, mas porque, resultando da resposta dada pelo Requerido que não está no respectivo procedimento informação sobre essa data, não poderia o Recorrido ser intimado, no âmbito da presente acção, a prestá-la.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

L……., Lo………., O…………e A………, devidamente identificados como requerentes nos autos da acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 18.7.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu declarar extinta a presente instância por considerar inútil o prosseguimento do processo.
Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1) O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que julgou verificada “a inutilidade superveniente da lide” e determinou a extinção da instância.
2) Entendeu o Tribunal a quo que na pendência da presente ação, a Recorrida satisfez integralmente a pretensão do requerente, no sentido de informar sobre o andamento do seu pedido/candidatura de concessão de ARI.
3) Isto porque tal como considera o Tribunal a quo a informação deverá aguardar a notificação/abertura de vagas no Portal ARI é suscetível de esclarecer suficientemente os Recorrentes relativamente ao pedido de informações que dirigiram à Recorrida no dia 26.04.2023.
4) Concluindo assim o Tribunal a quo que, em virtude da citada resposta, a instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide, termos em que a lide deixa de interessar porque o seu resultado já foi atingido por outros meios, em concreto, e como vimos, com a informação que dessuma da resposta apresentada pela entidade pública requerida.
5) No entanto, ao contrário do que resulta da decisão a quo, a resposta da Recorrida ao pedido de informações dos Recorrentes não poderá ser tida como uma circunstância superveniente suscetível de impedir a manutenção da pretensão formulada por estes pelas seguintes razões: 1) não ser uma circunstância superveniente; e por 2) não impedir a manutenção da pretensão formulada pelos Recorrentes.
6) A resposta remetida pela Recorrida não pode ser tida como superveniente à pendência da presente lide, na medida em que se limitou a reproduzir, por outras palavras, aquela que tem vindo a ser a sua posição há mais de 3 (três) anos quando confrontada com a questão: para quando se perspetiva o agendamento dos biométricos?
7) E nem o próprio conteúdo da resposta pode ser tido como superveniente, pois o facto invocado já era conhecido pelos Recorrentes.
8) Os Recorrentes requereram informações sobre: 1) o andamento do seu processo, nomeadamente, para quando estimam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos; 2) quaisquer eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir; 3) e outras informações relevantes para que o interessado possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo.
9) A resposta da Recorrida não se afigura suficiente para cumprir a pretensão informativa em causa, pois não responde diretamente às questões colocadas pelos Recorrentes.
10) Trata-se de uma resposta vaga sobre a tramitação do pedido de autorização de residência para investimento em termos gerais, que não esclarece os Recorrentes de modo completo e claro sobre o seu processo em concreto, particularmente, a data para a recolha dos seus dados biométricos, se existem deficiências no procedimento, e qual o tempo previsto para a conclusão do aludido processo.
11) Pelo que, ainda que a informação prestada pela Recorrida fosse tida como superveniente à presente instância – que não foi – a mesma não cumpre esclarecer nenhum dos pedidos de informação formulados pelos ora Recorrentes.
12) Nestes termos, a resposta da Recorrida não pode ser considerada como uma causa de inutilidade superveniente da lide, pois não constitui um facto posterior ao início da presente instância, mas apenas uma repetição de uma informação que o os Recorrentes têm ouvido da Recorrida desde que submeteram o seu pedido de ARI.
13) Conforme entendeu o Supremo Tribunal da Justiça, em 22.06.2021, por acórdão proferido no âmbito do processo n.º 17731/18.1T8PRT.P1.S1 (consultável em www.dgsi.pt):
“II- A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.” (negrito e sublinhado nosso).
14) Sendo certo que, nenhum dos necessários pressupostos se verificou no caso vertente.
15) A contestação remetida pela corrida não correspondeu à prestação de qualquer informação relevante, clara e diretamente relacionada com cada um dos pedidos que lhe foram concretamente dirigidos.
16) Não podem os Recorrentes contentar-se com a emissão de respostas vagas e fora do âmbito objetivo relativamente às informações por si solicitadas, e por isso razão é forçoso concluir-se que, ainda não foram esclarecidos, conforme se impunha, relativamente a qualquer dos pedidos de informação formulados.
17) Assim sendo, mantém-se a utilidade na lide por manutenção da pretensão formulada.
18) Em conclusão, não se verificou qualquer inutilidade superveniente da lide e ao ter decidido como decidiu o Tribunal recorrido interpretou mal o que se encontra disposto no artigo 277.º do CPC que, dessa forma, violou.
19) O Tribunal a quo coartou ainda definitivamente aos Recorrentes o direito à informação procedimental de que são titulares, em clara violação do disposto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e do artigo 82.º do CPA, disposições que igualmente violou.
20) Pelo que deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da lide intimando a entidade requerida a prestar ao Requerente as informações solicitadas nos termos do artigo 104º e ss. do CPTA.».

Notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado, declarou que não se irá pronunciar por não verificação dos pressupostos do artigo 146º do CPTA.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.

A questão suscitada pelos Recorrentes, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O tribunal recorrido com interesse para a decisão considerou provados os seguintes factos:
«1. Por comunicação datada de 26.04.2023, com «V/ Ref.ª: Proc. n.º 02201/ARI/094/19», L……., L……….., O……. e A……….., (requerentes), dirigiram ao «MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS», um pedido nos termos da qual requer que «[s]e dignem prestar as devidas informações sobre o andamento do seu processo, nomeadamente, para quando estimam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos, quaisquer eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir, e outras informações relevantes para que os interessados possam ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo.».
Cf. documento junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 42-44 autos em paginação eletrónica.
2. O presente processo entrou em juízo em 25.05.2023.
Cf. documento a fls. 1-5 dos autos em paginação eletrónica.

*
Factualidade NÃO PROVADA:
Não existem factos não provados com interesse para a decisão do presente processo.
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Motivação:
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou a posição das partes assumida nos respetivos articulados, e a análise global dos documentos juntos aos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».

Nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, e porque o mesmo resulta dos autos no SITAF, adito ao probatório o seguinte facto que se mostra necessário à apreciação da questão suscitada:

3. Em 12.6.2023 a Entidade requerida apresentou nos autos resposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr de fls. 81 a 87 do SITAF.

Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
«No caso concreto dos presentes autos, estamos em presença do exercício do direito à informação procedimental (Cf. ponto (1) do probatório), sendo que se reconhece um interesse direto e legítimo na prestação e no conhecimento da informação solicitada por parte dos requerentes.
Aqui chegados, importa analisar se a pretensão do requerente obteve integralmente resposta.
Vejamos:
No âmbito do presente processo, os requerentes pedem que a entidade pública requerida seja intimada a prestar informação sobre o andamento do pedido/candidatura de concessão de ARI formulado pela 1.ª requerente junto da entidade pública requerida, ao qual foi atribuído o n.º 02201/ARI/094/19.
Em sede de contestação, veio a entidade requerida alegar, entre o mais, que só após a entrega do pedido de ARI, com entrega da documentação legalmente exigida no local de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é que se procede à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI, que os agendamentos são feitos segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal, por ordem de entrada do seu registo inicial, e que no caso concreto, o(s) ora requerente(s), deve(m) continuar a encetar esforços no sentido de efetuar o agendamento através do Portal ARI - https://ari.sef.pt, mediante a disponibilidade de vagas que vão sendo publicitadas, que atualmente encontram-se esgotadas, desconhecendo-se quando haverá mais vagas.
[…]
Ou seja, atenta a tramitação legal necessária para a concessão da ARI, antes haveria que dar início ao procedimento, com o agendamento presencial do(s) requerido(s) para a entrega do pedido de ARI, do que a entidade pública requerida (elucidou) o(s) requerente(s), agora, em sede de resposta.
O que significa que se provou que a entidade requerida satisfez integralmente a pretensão do requerente, no sentido de informar sobre o andamento do seu pedido/candidatura de concessão de ARI, referindo, e em concreto, deverá aguardar a notificação / abertura de vagas no Portal ARI.
No estado em que se encontra o pedido/candidatura em causa, nada mais havia a informar aos requerentes.
O que deve determinar a extinção da presente instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e) do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ao contencioso administrativo por remissão da parte final do artigo 1.º do CPTA, ao que se provirá na parte dispositiva da presente decisão.».

Os Recorrentes discordam do decidido, no essencial, porque a resposta do Recorrido não pode ser considerada como circunstância superveniente por se limitar a reproduzir a posição que o mesmo tem vindo a assumir há mais de três anos e que, por isso, já é do seu conhecimento, nem impede a manutenção da sua pretensão pois é vaga, genérica, sem responder directamente às questões informações solicitadas.

Vejamos.
De acordo com o disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA, a acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões destina-se a tutelar o direito à informação procedimental e o direito à informação extra ou não procedimental, consagrados nos nº 1 e 2, respectivamente, do artigo 268º da CRP e densificados nos artigos 82º a 85º do CPA, e no artigo 17º do CPA e na LADA, aprovada pela Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, respectivamente.
Os Requerentes/recorrentes dirigiram ao Requerido o pedido de informação sobre: (a.) o ponto da situação sobre o andamento do processo administrativo despoletado pelos seus pedidos de ARI e de reagrupamento familiar, (b.) a data para a recolha dos seus dados biométricos, (c.) eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir, (d.) outras informações relevantes para que possam ter a exacta noção do tempo expectável para a conclusão do mesmo.
Prevê-se nos referidos artigos 82º e 83º que os particulares têm direito a conhecer e a solicitar as resoluções definitivas, os actos, as diligências e quaisquer outros elementos que tenham sido tomados/efectuados nos procedimentos ou que a estes respeitem, em que sejam directamente interessados, a consultar e a pedir e obter certidão dos mesmos e dos documentos constantes do processo administrativo que não sejam considerados classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou cientifica, podendo inclusive ter acesso a documentos nominativos, relativos a terceiros, desde que expurgados dos dados pessoais, nos termos da LADA, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
Pelo que, como bem considerou o juiz a quo, na situação em apreciação está em causa o direito à informação procedimental.
O Requerido, no prazo legal de 10 dias [v. o nº 3 do referido artigo 82º], não respondeu aos Requerentes.
Os Requerentes instauraram a presente acção de intimação, por se encontrarem verificados os pressupostos enunciados no nº 1 do artigo 104º do CPTA.
Citado do requerimento inicial, o Requerido apresentou articulado de resposta nos autos, alegando, em síntese, que: a 1ª Requerente efectuou o Pré-registo online obrigatório no Portal ARI relativo a pedido de concessão de autorização de residência para actividade de investimento, ao abrigo do artigo 90º-A da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, tendo marcado e desmarcado agendamentos para recolha de dados biométricos nos dias 16.10.2020, 6.11.2020, 3.1.2022, 27.1.2022 e 31.1.2022; os demais Requerentes/recorrentes marcaram e desmarcaram agendamentos para o mesmo efeito, nos dias 16.10.2020, 6.11.2020 e 27.1.2022; o procedimento de ARI inicia-se por requerimento do interessado, Registo “online”, antes do processamento formal e instrução do processo; só após a tramitação prévia – entrega do pedido de ARI, entrega da documentação legalmente exigida e pagamento da taxa de análise no local de atendimento do SEF, se procede à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título de ARI – é aberto o processo de ARI e desenvolvida a actividade instrutória para aferir do preenchimento dos requisitos legalmente previstos para uma decisão final positiva e emissão do título de ARI; só com apresentação da documentação completa é que os agendamentos são feitos, via telefone ou online, segundo a disponibilidade de vagas e para o local(qualquer direcção ou delegação regional do SEF)/data/hora seleccionado pelo utilizador no portal, por ordem de entrada do seu registo inicial, e de acordo com a informação disponibilizada no portal do SEF, efectuado o agendamento, será enviado comprovativo para o utilizador através de e-mail; devem os Requerentes continuar a tentar efectuar o agendamento através do portal de ARI – https://ari.sef.pt, mediante disponibilidade de vagas que vão sendo publicitadas; actualmente e dado o volume de pedidos de autorização de residência, não consegue garantir uma resposta mais célere; uma condenação à marcação da pretendida data redundaria numa quebra do princípio da igualdade e da não discriminação, contendendo com os direitos e legítimos interesses de cidadãos que, nas mesmas condições, continuariam a aguardar a sua vez para satisfação do seu pedido.
Donde e apesar da forma deficiente como formula a resposta por não versar directamente sobre cada um dos pontos da informação solicitada, o Requerido prestou nos autos informação sobre o estado do processo de ARI da 1ª Requerente, que considera extensível ao de reagrupamento do marido e filhos, 2º a 4º Requerentes: encontra-se a aguardar agendamento de data para recolha de dados biométricos.
Não indicou uma data específica para a referida recolha, mas explicou existir um procedimento a observar que tem início nos seus serviços - com a disponibilização das datas para agendamento no portal ARI, por ordem de entrada do registo inicial, a não ser que essa ordem seja alterada em cumprimento de decisão judicial, e que atendendo ao (elevado) volume de pedidos de autorização de residência existentes não consegue garantir uma resposta célere -, que prossegue com a solicitação pelo interessado da concreta data (de entre as disponibilizadas), hora, local em que pretende o agendamento de entre as vagas disponibilizadas, [o que dependerá, designadamente e de acordo com o alegado no r.i., de conseguirem obter a tempo os necessários vistos para se deslocarem a Portugal], e termina com a confirmação do agendamento pelo serviços do Requerido.
Como resulta do disposto no mencionado artigo 82º do CPA os particulares têm direito a conhecer e a peticionar as resoluções definitivas, os actos, as diligências e quaisquer outros elementos que tenham sido tomados/efectuados nos procedimentos ou que a estes respeitem. A saber, têm direito a ser informados sobre o que está, foi praticado, resulta do ou respeita ao procedimento administrativo em que são directamente interessados.
As datas de agendamentos anteriores constam do procedimento dos Requerentes.
A pretendida data do agendamento a efectuar não consta, não foi ainda determinada ou disponibilizada no Portal do ARI para poder ser seleccionada, reservada pelos Requerentes.
Logo e mais uma vez de forma enviesada, foi prestada pelo Recorrido a informação possível: não existe data fixada para o efeito no procedimento do Requerentes, nem sabe quando irá haver.
Nada foi dito expressamente pelo Recorrido sobre eventuais deficiências no procedimento a suprir, contudo, do alegado no requerimento inicial resulta que o pedido de ARI foi devidamente instruído, foi paga a taxa de análise e foram efectuados agendamentos para recolha de dados biométricos que não se concretizaram pelas razões explicitadas pelos Requerentes, e na resposta está que só com apresentação da documentação completa é que os agendamentos são feitos, logo se então, antes dos agendamentos efectuados em 2020 e 2022, não foram encontradas deficiências a suprir, continua, na fase em que o procedimento se encontra [a mesma] a não haver deficiências a suprir.
Quanto às outras informações relevantes para que possam ter a exacta noção do tempo expectável para a conclusão do processo, o Requerido informou que a recolha de dados biométricos é essencial para a instrução do pedido, a verificação do preenchimento dos requisitos legais de que depende uma decisão final positiva e emissão do título de ARI, do que se depreende que, tendo a tramitação do processo dos Requerentes parado imediatamente antes do agendamento para recolha dos respectivos dados biométricos, nada mais constará do mesmo que possa consubstanciar as pretendidas outras informações relevantes para saber quando o pedido de ARI irá ser decidido.
Assim, nos autos foi prestada a informação procedimental requerida possível, nos termos que resultam da resposta do Requerido.
A referida superveniência não tem a ver com o teor da informação prestada, mormente se é inovatório ou, como defendem os Recorrentes, se limita repetir do que vem sendo dito pelo Requerido desde que o pedido de ARI foi formulado, mas sim com a lide.
A presente acção visa a satisfação do direito de informação procedimental, omitido total ou parcialmente pela Administração no prazo que a lei comina para o efeito a título gracioso, ou seja, antes de ser necessário a intervenção dos tribunais administrativos. Apresentado o r.i. de intimação a prestar a informação requerida, a Administração pode, na resposta, satisfazer o pedido de informação procedimental aí reiterado, ou não, recusando-se a prestá-la ou fornecendo informação irrelevante. O requerente, em face do respondido, pode considerar o seu pedido satisfeito ou não, dizendo porque assim entende, mormente, porque a informação prestada nada acrescenta ao que já sabia. Competirá ao juiz do processo verificar se a informação procedimental constante da resposta é suficiente ou adequada a satisfazer o pedido formulado, ainda que não corresponda à exacta informação que o requerente pretende. Se entender que o pedido de informação formulado e em apreciação nos autos foi satisfeito/respondido na pendência da acção, então é inútil prosseguir com a lide – cfr. alínea e) do artigo 277º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA – não porque, no caso em apreciação e a título de exemplo, os Requerentes não continuem a querer saber a data de agendamento para recolha dos dados biométricos, mas porque, resultando da resposta dada pelo Requerido que não está no respectivo procedimento informação sobre essa data, não poderia o Recorrido ser intimado, no âmbito da presente acção, a prestá-la.
Se os Recorrentes, mais do que obter a informação procedimental requerida, pretendem, reagir contra a demora na tramitação e decisão do seu processo, peticionar a intimação do Recorrido a agendar data para recolha dos seus dados biométricos ou a decidir o seu pedido, emitindo o título de ARI, então este não é o meio processual próprio para o conseguirem.
Donde, na resposta do Recorrido foi prestada aos Recorrentes a informação possível sobre o estado do/s respectivo/s procedimento/s, logo, decidiu bem o tribunal recorrido ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 20 de Setembro de 2024.


Lina Costa – relatora)

(Ricardo Ferreira Leite)

(Joana Costa e Nora)