Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07681/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/09/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÓNUS DA PROVA DE ALEGAÇÃO DE FACTOS CONCRETOS. |
| Sumário: | O pedido de condenação em honorários de advogado exige a invocação de factos concretos, designadamente, o tipo de intervenção desenvolvida e o quantitativo dispendido com os reclamados honorários, bem como a demonstração do nexo causal entre as despesas e o alegado responsável. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA -Sul 1. Relatório Fernando ……….., residente na Quinta …………., em Lisboa, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €14.980,00 a título de indemnização por danos, bem como juros vincendos à taxa legal, a contar da data da citação. O Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. Estado Português a pagar as despesas com o patrocínio judiciário obrigatório do A., que vierem a ser liquidadas em execução de sentença. Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1. Pela sentença proferida por este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção parcialmente procedente, foi o Estado português condenado a pagar as despesas com o patrocínio judiciário obrigatório do Autor, que vierem a ser liquidadas em execução de sentença. 2. Para alcançar tal decisão, o Tribunal a quo considerou que as despesas com os honorários do defensor do Autor eram danos provados que não poderiam ser prevenidos por conduta processual diferente do lesado. 3. Todavia, contrariamente ao que decorre da decisão recorrida, certo é que, da matéria de facto dada como provada, nada resulta quanto às alegadas despesas com honorários a advogado. 4. Aliás, o Autor não indica quaisquer factos que permitam concluir pela verificação dos danos que reclama a este título. 5. Sendo que é na petição que o Autor deve expor os factos (e as razões de direito) que servem de fundamento à acção - artigo 467°, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil. 6. Refira-se, ainda, que o Autor não explicita - como se impunha -de que modo as despesas com horários a advogado são, na sua perspectiva, imputáveis à conduta do Réu. 7. Assim, no caso concreto, além de não terem sido discriminados os factos de onde resulte o direito, também não está demonstrada a correlação entre as alegadas despesas e a conduta imputável ao Réu, faltando a invocação/demonstração do correspectivo nexo causal. 8. Ao ter decidido pela condenação do Estado português a pagar as despesas com o patrocínio judiciário do Autor, que vierem a ser liquidadas em execução de sentença, o Tribunal a quo interpretou erroneamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço -designadamente o disposto no Decreto-Lei n°48051, de 21 de Novembro de 1967 e, bem assim, os artigos 483.° e 563.° do Código Civil -, não valorando correctamente o factualidade dada como provada. Não houve contra-alegações. * * 2. Fundamentação 2.1 De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A. Por despacho de 30 de Setembro de 2003, do Director - Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, foi aberto Concurso Interno de ingresso para admissão a estágio de 230 estagiários para provimento de 180 lugares de Especialista -Adjunto, nível 3 da Carreira de Apoio à Investigação e Fiscalização (cfr. doc. n.°1 junto com a petição inicial); B. O ora A. é ex-militar do Exercito Português em regime de contrato (acordo); C. Em Outubro de 2003, o A. apresentou a sua candidatura ao concurso supra identificado na alínea A), tendo vindo a ser admitido (acordo); D. O processo de selecção, nomeadamente realização de prova escrita de conhecimentos específicos e entrevista profissional decorreu entre os meses de Maio a Setembro de 2004 (acordo); E. A 24 de Março de 2005 foi publicado o despacho que homologou a lista de classificação final do concurso em questão; F. O ora A, obteve uma classificação final dentro das vagas disponíveis, ocupando o 140° lugar da lista de classificação final (cfr. doc. n.°2 junto com a petição inicial); G. O A. procurou obter, através, designadamente, de contactos telefónicos e deslocações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, informação quanto ao prosseguimento do concurso em causa (cfr. documentos n°4319 juntos com a petição inicial); H. A 22 de Março de 2006, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, os actos de abertura e os procedimentos relativos ao concurso foram revogados por «vício de violação de lei por infracção do disposto no n°3 do artigo 42° do Estatuto de Pessoal do SEF, conjugado com os nº1 e 3 do artigo 6° do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho» (cfr. doc. n.°3 junto com a petição inicial); l. Foram admitidos ao concurso interno cerca de 108 trabalhadores contratados a termo certo. * * 2.2. De direito Enquadrando juridicamente esta factualidade, a sentença recorrida expendeu, designadamente, o seguinte: “Cumpre assim verificar (…) se estão verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado para prática de actos ilícitos. Esta mesma questão, foi já objecto de Sentença deste mesmo tribunal no P. 1687/06, onde litigaram os mesmos mandatários do A. e DMMP, e que se seguirá de perto, por se concordar com os fundamentos da mesma, e da qual se transcreve, designadamente, o seguinte: «O Autor foi candidato a um concurso de ingresso que veio a ser revogado, com fundamento m ilegalidade, depois de já ter sido homologada a respectiva lista de classificação final. Com efeito, o concurso foi aberto em 21.10.2003. Já após a aplicação dos métodos de selecção dos quais fez parte a realização de prova escrita de conhecimentos específicos, foi pedido em 6.7.2005, parecer à Direcção Geral da Administração Pública (DGAP) acerca da legalidade da admissão de candidatos contratados a termo certo (108) uma vez que não possuíam a qualidade de agente. Tal parecer veio a ser emitido pela DCAP em 10.8.2005 no sentido de tal admissão ser ilegal, após o que foi revogado o acto de abertura do concurso e demais actos subsequentes nestes incluído o acto de homologação da lista de classificação final praticado em 24.3.2005. O A. não contesta que o fundamento invocado para a revogação anulatória ocorrida em 21.3.2006 seja válido quanto aos candidatos que se encontravam em tal situação, o que não era o seu caso. Daí que defenda que quanto aos casos excluídos de tal fundamento, a conduta do R. deveria ter sido diferente (cfr. art.°s 47 e 48 da p.i.). Tem razão o A. quanto a este aspecto, já que possuía a qualidade de agente tendo em conta o facto provado nº2. A questão prende-se com a divisibilidade do acto de homologação da lista de classificação final, a qual se encontra tratada em variadíssimos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, que muito embora apreciando situação de facto diferente, apresenta identidade de questão jurídica a tratar, para os quais se remete, por razões de comodidade e economia processual, já que aderimos inteiramente ao entendimento aí adoptado. Limitamo-nos, por isso, a transcrever dos vários acórdão, os excertos que reputámos mais relevantes. No Ac. do STA (2ª Subsecção) de 12.7.2007, proc. n.°0383/07, diz-se assim: "aquela homologação das classificações representa para os candidatos aprovados uma posição jurídica de vantagem, um direito à classificação obtida, da qual depende a respectiva aprovação e a integração na lista de ordenação dos candidatos, bem como um interesse legalmente protegido em relação ao provimento nos lugares postos a concurso. A revogação parcial do acto, do mesmo passo que respeita os limites impostos pelos art°140 e 141 do C.P.A. quanto à revogabilidade dos actos administrativos, compagina-se com o respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que devem nortear toda a actividade administrativa. Efectivamente, a aludida revogação parcial, em contraponto à revogação total operada pelo despacho impugnado, respeita as (três) dimensões essenciais em que se desdobra o princípio da proporciona/idade, consagrado no art°266°, n°2 da Constituição: adequação, necessidade, equilíbrio; ou seja, o aproveitamento parcial do procedimento concursal e daquelas classificações é um meio eficaz para atingir o objectivo pretendido de reposição da legalidade e escolha dos concorrentes mais aptos, necessário, porque permite alcançar aqueles objectivos da forma menos gravosa possível, e equilibrado porque os benefícios alcançados superam o respectivo custo. Ao invés, a anulação total do acto em causa, operada pelo despacho recorrido, se é certo que se revela eficaz, já não respeita, porém, as outras vertentes do princípio da proporcionalidade: é gravosa em excesso, sendo desnecessária para atingir o objectivo visado. Também a proibição de tratamento desrazoável ou arbitrário, devendo tratar-se de forma diferente o que é desigual, aponta para a conservação do acto de homologação, em relação aos quais se apurou, não terem sido admitidos nas circunstâncias reputadas ilegais. A sua situação não é igual à dos demais candidatos que não possuíam a qualidade de agentes — que deram causa à invalidade do acto de homologação da lista - e, consequentemente, não deve ser tratada da mesma forma, sob pena de violação do princípio da conservação dos actos jurídicos e os princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos art°3° e 5° do C.PA. e 266°, n°2 da C.R.P.". Também o Ac. do STA (1ªSubsecção), de 10.5.2007, proc. n.°01110/06 se refere a estes aspectos, dizendo: "Os princípios da Igualdade e da proporcionalidade constituem, como é sabido, limites internos ao exercício dos poderes discricionários da Administração, o que vale por dizer que esta não poderá proferir um acto que conduza, por um lado, ao tratamento diferenciado do que é substancialmente igual e, por outro, que se revele desadequado ou desequilibrado em relação à situação que justifica essa prolação. E isto porque o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente, e na medida dessa diferença, por forma a que se não criem discriminações arbitrárias e irrazoáveis, e porque o princípio da proporcionalidade exige que a medida a tomar seja ajustada ao fim visado, seja a menos gravosa para o atingido e não provoque sacrifícios desnecessários vd, a título meramente exemplificativo, Acórdão deste Tribunal de 24/9/03 (rec. 130/02) e Acórdãos do Tribunal Constitucional de 3/3/99, proferido no processo n.°140/97 (BMJ 485/26) e de 16/10/96, proferido no processo n.°347/91 (BMJ 460/284). e Vd. F. Amaral, in Curso de Direito Administrativo, pg. 127 e seg.s e Acórdãos deste STA de 21/06/2000 (rec. 38.663), de 19/03/1999 (rec. 30.896 e de 24/10/1991 (rec. 26.570). O que, in casu, significava - como se assinalou no Acórdão deste Tribunal de 12/04/2007 (rec.° n.°901/06) - proferir despacho que, repondo a legalidade, se traduzisse na colocação de todos os candidatos em situação de paridade e que não prejudicasse os candidatos que tinham prestado as suas provas sem o uso de artifícios fraudulentos e tinham obtido resultados que lhes garantiam o provimento num dos lugares postos a concurso. Ora tal, como é evidente, não passava pela anulação de todas as provas já prestadas e a submissão de todos os candidatos a novas provas iguais para todos. Com efeito, como se lê no supra citado Aresto, "o respeito pelo princípio da igualdade, no sector de que nos vimos ocupando, exige que todos os candidatos do concurso prestem provas de dificuldade semelhante. E, também, decisivamente, o interesse público no apuramento do/s candidato/s mais apto/s pressupõe a comparabilidade entre os resultados das respectivas provas, o que, logicamente, só é possível se a dificuldade das mesmas for assimilável. Não é, todavia, necessário que as provas sejam rigorosamente iguais, como parece ter entendido o acto impugnado e o acórdão sob recurso. Se assim fosse, seria por ex. obrigatório que em qualquer prova de exame os enunciados dos testes fossem sempre iguais para todos os candidatos; que as provas fossem corrigidas pela(s) mesma(s) pessoa(s); que os exames orais fossem realizados pelo mesmo júri. O que, como é sabido, não é exigível. Sendo, pois, o princípio da igualdade compatível com a existindo de enunciados diferentes de dificuldade idêntica, torna-se claro que a solução escolhida pelo acto administrativo apreciado no acórdão recorrido não é imposta pelo aludido princípio. Antes, a proibição de tratamento desrazoável ou arbitrário, devendo tratar-se de forma diferente o que é desigual, aponta para a conservação das notas daqueles candidatos, em relação aos quais se apurou, nomeadamente no relatório da IGF, terem obtido as respectivas classificações sem o uso de processos fraudulentos. A sua situação não é igual à dos candidatos que realizaram as provas no centro de Setúbal - que deram causa à invalidade do acto de homologação da lista - e, consequentemente, não deve ser tratada da mesma -forma. Ou seja, o respeito pelo princípio da igualdade impunha, por um lado, que se aproveitassem as provas prestadas pelos concorrentes que não usaram de artifícios fraudulentos e se aceitasse a lista de classificação final no que a eles respeitava e, por outro, que se sujeitassem os candidatos que prestaram provas no(s) Centro(s) onde a fraude foi generalizada à prestação de novas provas, pois que só assim se daria tratamento igual ao que era igual e tratamento diferente ao que era diferente. O que quer dizer que, não se podendo imputar à maioria dos candidatos a prática de ilegalidades, não se lhes podia dar o mesmo tratamento que tinha de ser dado àqueles que usaram processos fraudulentos e isto porque, para além do mais, a homologação da lista de classificação representava para os candidatos aprovados uma posição de vantagem que lhes garantia o provimento num dos lugares abertos pelo concurso: A realidade retratada nos autos obrigava, pois, a que não se tomasse uma posição de anulação das provas de todos os concorrentes pois que isso significava pôr em pé de igualdade o que era substancialmente diferente e dar o mesmo tratamento a situações que exigiam tratamento diferenciado. E, porque assim, e porque a revogação parcial da lista de classificação, em contraponto com a sua total revogação operada pelo despacho recorrido, respeitava não só o princípio da igualdade, na medida em que dava tratamento igual às situações substancialmente iguais e tratamento diferente às situações que se mostravam diferentes, como também respeitava o princípio da proporcionalidade na medida em que se mostrava "um meio eficaz para atingir o objectivo pretendido de reposição da legalidade e escolha dos concorrentes mais aptos, necessário porque permite alcançar aqueles objectivos da forma menos gravosa possível e equilibrado porque os benefícios alcançados superam o respectivo custo" Acórdão de 2/04/2007, já citado, ter-se-á de concluir que a revogação parcial da lista de classificação era a solução legal que melhor satisfaria. E, consequentemente, que o acto impugnado não se pode manter na ordem jurídica visto ofender os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados, respectivamente, nos art.°s 13.° e 262.°, n.° 2, da CRP, e 5.°, n.°s 1 e 2, do CPA. No mesmo sentido decidiu o recente Acórdão deste Tribunal de 24/04/2007 (rec. 576/05)." No mesmo sentido, cfr. ainda, entre outros, o Ac. do STA (2ªSubsecção), de 12.4.2007, proc. n.°0901/06. Repare-se que a apreciação feita do acto revogatório só é válida no caso em apreço, limitando-se o tribunal ao seu conhecimento sem que daí decorra a anulação do mesmo, a qual não foi pedida pelo A. cumulativamente com o pedido indemnizatório, pese embora a presente acção ter sido proposta dentro do prazo de impugnação do acto revogatório em causa. (…) Dos factos alegados pelo A. como tendo ocasionado os prejuízos relativamente aos quais pretende ver-se ressarcido há que distinguir aqueles que poderiam ter sido evitados se o A. tivesse usado os meios legais ao seu dispor. Concretizando, em 24.3.2005 foi homologada a lista de classificação final do concurso em apreço, na qual o A. aparece posicionado no 157.° lugar, logo, dentro das vagas postas a concurso. Poderia o A. a partir daí ter dirigido ao SEF requerimento pedindo a sua nomeação em regime de estágio, já que existe o dever de nomear os candidatos aprovados em concurso (art.°3 n°4 do Dec.-Lei n°427/89, de 7 de Dezembro. Poderia também o Autor ter pedido a anulação do acto revogatório do concurso, na parte que a si respeita, o que lhe conferiria o direito a ser nomeado (cfr.Ac. do STA (1ª Subsecção), de 11.5.2005. proc. nº0770/04), bem como a ser indemnizado pelo período que decorresse entre a declaração de anulação e o cumprimento do julgado. Na verdade, nenhum dos factos alegados pelo A. gerador de prejuízos ocorreu antes da data de homologação da lista de classificação final (24.3.2005) pelo que através da anulação de acto e reconstituição da situação hipotética existente no caso de não ter sido praticada a ilegalidade, o A. teria evitado os danos da perda de um emprego para o futuro e a reparação do atraso na sua nomeação, tendo uma data correspondente ao prazo razoável para o SEF nomear os candidatos aprovados em concurso. Igualmente, os demais danos patrimoniais invocados (contactos telefónicos e deslocações que se revelassem ter sido justificados) poderiam ser ressarcidos também em sede de execução de julgado. Subsiste apenas por reparar as despesas com honorários de advogado. Quanto aos danos não patrimoniais, designadamente, o alegado quadro depressivo que terá sido ocasionado pela frustração de expectativas (cfr. art.°s 61.° a 68.° da p.i.), limitou-se o A. a alegar de forma ora genérica, ora conclusiva e vaga, sem quantificar tais danos, pelo que se não conhece de tal parte do pedido. Não pode resultar da presente acção, os efeitos próprios decorrentes da anulação do acto ilegal e da respectiva execução da sentença anulatória (cfr. artº38, n°2 do CPTA). Assim, muito embora se tenha dado por verificada a ilegalidade do acto administrativo e com isso a ilicitude do mesmo, bem como a culpa presumida do R., a qual não foi elidida, apenas é de atender aos danos provados que não poderiam ser prevenidos por conduta processual diferente do lesado, ou seja, as despesas com os honorários do seu defensor. Trata-se, pois, de valorar a conduta processual do A. não para efeitos de exclusão da responsabilidade que decorreria da aplicação do art.°2.° do Dec.-Lei n.°48051, de 4.11.67 pelo não uso dos meios impugnatórios, ao abrigo do art.°7.° do referido diploma legal, mas numa interpretação deste preceito legal enquanto norma de efeito equivalente à prevista no art.° 570.° do C.C., cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. do STA, de 4.2.97, proc. n.°40 262.» Subscreve-se esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço, para a qual se remete, sendo certo que o A. não alegou qualquer fundamento novo que não tenha sido já apreciado na jurisprudência citada. (…)” O Mmº Juiz limitou-se, pois, a condenar o R. Estado Português a pagar as despesas com o patrocínio judiciário do A., que vierem a ser liquidadas em execução de sentença. Contudo, nem esta condenação pode subsistir. É notória a insuficiência da matéria alegada na petição inicial e dada como provada, porquanto o recorrido não indica quaisquer factos que permitam concluir pela verificação de tais despesas e consequente direito de indemnização das mesmas, sendo total a falta de exposição da matéria em que o ora recorrido as pretende fundar. Na petição inicial, onde o Autor deveria expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (artº 467º nº1. al.d) do Cód. Proc. Civil), apenas vem alegado, como facto pretensamente relevante, que o Autor recorreu a um advogado e pagou os respectivos honorários (cfr. artigos 56º e 57º da p.i.). É demasiado vago. Não vem alegado, designadamente, em que termos e com que fim o ora recorrido recorreu a um advogado e que tipo de intervenção o mesmo advogado desenvolveu, nem sequer o montante que o recorrido despendeu com os reclamados honorários. Não vem também explicado como é que as despesas de honorários são imputáveis à conduta do R. Estado. É de concluir pois, que a sentença recorrida, ao condenar o Estado Português ao pagamento de despesas com patrocínio judiciário do recorrido, a ser liquidadas em execução de sentença, violou o disposto no Dec.-Lei nº4801, de 21.11.67 e nos artigos 483º e 563º do Código Civil, pelo que deve ser revogada. x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo o R. Estado também do pedido referente às despesas com honorários. Custas pelo A.. Lisboa, 9.02.012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |