Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03020/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/05/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Sumário:1) Por força dos artigos 124º nº 1, alínea a), e 125º nº 2 do CPA, os actos da Administração devem ser fundamentados quando lesam direitos dos administrados, equivalendo à falta de fundamentação a insuficiência dos fundamentos invocados.
2) Padece de vício de forma por falta de fundamentação e ainda de violação de lei o despacho do dirigente do serviço que alterou a classificação atribuída pelos notadores, tendo como único fundamento a uniformização de critérios prevista numa Nota de Serviço posterior à notificação da notação inicial, postergando assim a aplicação do Decreto Regulamentar nº 44-B/83. de 1/6.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 164 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por Maria ..., decretando a anulação o despacho do seu Director proferido em 28/5/98, por falta de fundamentação, violação de lei e do princípio constitucional da igualdade.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1. O acto recorrido, na medida em que pressupõe a pontuação atribuída pelos notadores à Recorrente, encontra-se devidamente fundamentado pelo preenchimento completo e correcto dos diversos campos da ficha de notação que, de uma forma razoável e para um destinatário normal, permitem justificar a pontuação atribuída pelos notadores.
2. O preenchimento da ficha de notação, nomeadamente a atribuição das pontuações relativas a cada aspecto objecto de valoração, situa-se no âmbito da comummente chamada discricionariedade técnica, não tendo sido violado o enquadramento legal do poder exercido.
3. A apreciação constante da ficha de notação (campo "Apreciação geral") permite justamente perceber mais um dos motivos da classificação atribuída, nomeadamente a classificação de Bom.
4. Acresce referir que, como resulta do alegado pela Recorrente no art. 10° da petição de recurso, esta, de facto, logrou conhecer, através dos elementos constantes da sua ficha de notação, os motivos pelos quais não lhe foi atribuída uma pontuação idêntica à do ano anterior.
5. Pelo que não foi provado o invocado vício de falta de fundamentação do acto recorrido, derivado da atribuição de uma classificação de serviço inferior à do ano anterior, enfermando assim a Sentença de erro de julgamento por ter considerado provado o alegado vício.
6. Uma das finalidades da classificação de serviço traduz-se na avaliacção profissional do funcionário ou agente tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções, e na valorização individual e a melhoria da eficácia profissional de cada funcionário ou agente (artigo 3°, alíneas a) e b), do Decreto-Regulamentar n.° 44-B/83).
7. No artigo 12°, n.° 1, do Decreto-Regulamentar n.° 44-B/83 prevê-se que as classificações atribuídas pelos notadores, em função da avaliação e notação realizadas, sejam homologadas pelo dirigente máximo do serviço, que ou homologa tal quale a classificação atribuída pelos notadores ou, não concordando com aquela classificação, atribui ele próprio, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva.
8. Permite, pois, a lei que o dirigente máximo do serviço possa atribuir classificação diferente daquela que, num primeiro momento, resultou da actividade de avaliação e notação efectuada pelos notadores: ora, se a classificação de serviço tivesse por base unicamente um juízo valorativo sobre o desempenho profissional do funcionário - cuja avaliação a lei impõe que seja feita por quem detém esse conhecimento directo - seria incompreensível que o dirigente máximo do serviço tivesse a possibilidade de conformar a actividade classificatória uma vez que, em virtude do seu posicionamento funcional, não está devidamente habilitado a proceder a uma exclusiva avaliação pessoal e subjectiva daquele desempenho.
9. Deste modo, pode haver fundamentos objectivos que justifiquem a opção do dirigente máximo do serviço em atribuir ele próprio a classificação de serviço, não homologando aquela que é proposta pelos notadores, não existindo qualquer disposição no Decreto-Regulamentar n.° 44-B/83 donde constem as condições ou os critérios que devem nortear o dirigente máximo do serviço a optar pela não homologação, impondo apenas que proceda à respectiva fundamentação.
10. Nomeadamente, não resulta deste diploma que o poder de recusar a homologação da classificação proposta pelos notadores esteja funcionalizado, pelo menos, exclusivamente à situação em que o dirigente máximo do serviço discorda com a concreta classificação atribuída a um funcionário.
11. É dentro de todo este quadro normativo que se insere a utilização, por parte da Autoridade Recorrida, de critérios de uniformização das classificações de serviço dos funcionários do LNEC relativas a 1997, plasmados na Nota de Serviço n.° 22/98, de 4 de Maio, rectificada pela Nota de Serviço n.° 26/98, de 28 de Maio.
12. A utilização destes critérios de uniformização das classificações de serviço visa obstar a um certo grau de disparidade nas diversas classificações atribuídas, tendo em conta a pluralidade de sectores e departamentos por que é constituído o LNEC, disparidade esta que é inerente a qualquer processo de classificação de serviço.
13. O estabelecimento de critérios de uniformização constantes das mencionadas Notas de Serviço, devida e previamente publicitadas, e a sua aplicação pelo ora Recorrente, correspondendo, pois, a uma ponderação racional, razoável, justificada, e adequada ao conjunto das finalidades legais da classificação de serviço, fundamenta-se no poder atribuído ao dirigente máximo do serviço pelo disposto no artigo 12° do Decreto-Regulamentar n.° 44-B/83.
14. Além do mais, no artigo 42°, n.° 1, deste diploma está prevista a utilização de mecanismos de uniformização das classificações de serviço em cada serviço ou organismo.
15. Os critérios de uniformização em causa traduzem uma ponderação de critérios de justiça relativa cuja utilização, no campo da justiça administrativa em geral, e em particular no caso das classificações de serviço é amplamente justificada.
16. Assim, não se pode afirmar que da aplicação dos critérios em causa resulta uma qualquer diferenciação material, e mesmo legal, no tratamento dos funcionários do LNEC por comparação com os funcionários de outros organismos da administração, pelo que não podia a Sentença recorrida dar como provado o invocado vício de violação de lei.
17. Deste modo, reconduzindo-se também os critérios de uniformização a critérios de justiça relativa - que se consubstanciam em critérios gerais de classificação de aplicação uniforme e permanente - a utilização daqueles critérios pelo acto recorrido está em absoluta conformidade com o regime legal da classificação de serviço, pelo que o acto recorrido não padece do invocado vício de violação de lei, conforme erradamente julgou a Sentença recorrida.

Contra alegou a recorrida, defendendo a confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 171 a 173 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.

3. O Direito.
Maria ..., Técnica Superior de 1ª classe do LNEC, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 28/5/98, do Director daquele Laboratório, que homologara a sua classificação de serviço respeitante a 1997, atribuindo-lhe a menção de Bom (quando a do ano anterior tinha sido de Muito Bom).
O recurso contencioso foi julgado procedente por sentença do TAF de Lisboa de 15/2/2007, que decretou a anulação do referido despacho por padecer dos vícios de falta de fundamentação, de violação de lei e do princípio constitucional da igualdade.
Inconformado, o LNEC veio recorrer dessa sentença, pedindo que a mesma seja revogada.
Vejamos se com razão.
Preceitua o artigo 124º nº 1, alínea a), do CPA que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
E acrescenta o artigo l25º nº 2 do mesmo Código que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Mostra-se provado nos autos que em 17/2/98 a Drª Maria ... foi avaliada pelo serviço que prestara ao LNEC em 1997, sendo-lhe atribuída pelos notadores a classificação de 8,5 valores, notificada em 11/4/98.
Essa dita classificação, porém, viria a ser reduzida por despacho do Director do LNEC de 28/5/98, atribuindo à interessada a pontuação de 8 valores, por razões de “uniformização das classificações de serviço referentes a 1997” (fls. 12 e 13 dos autos).
Ora a verdade é que da ficha de notação da Técnica interessada (que lhe baixou a classificação de Muito Bom para Bom) consta apenas, na rubrica Apreciação Geral, a preencher pelos notadores: Da sua actividade, destaca-se os conhecimentos na área de informática e na organização e gestão de recursos (fls. 11 dos autos).
Ficou assim a Técnica sem perceber porque razão lhe tinha sido baixada a classificação, de Muito Bom para Bom, já que da sua ficha de notação só constavam como relevantes os seus conhecimentos nas áreas de informática e organização e gestão de recursos, de sentido notoriamente positivo.
Mas o Director do LNEC reduziu esta classificação de 8,5 valores (atribuída pelos notadores), para a de 8 valores, com fundamento nas normas da Nota de Serviço nº 22/98, de 4/5, portanto posterior à notificação do acto de notação, a pretexto de uniformização dos critérios de classificação de serviço atribuídas aos funcionários do LNEC e respeitantes a 1997.
Não o podia, porém, fazer.
Porque, tendo a interessada sido notificada em 11/4/98 da avaliação atribuída pelos notadores, não lhe podia ser reduzida a classificação a pretexto de uma Nota de Serviço posterior (de 4/5/98), sem justificação suficiente.
Porque, embora nas notações haja sempre alguma margem de discricionariedade por parte de quem as atribui, tal não constitui sinónimo de arbitrariedade, havendo sempre que fundamentar devidamente a opção tomada, mormente quando restringe ou lesa interesses do seu destinatário.
Por isso, havia que cumprir apenas as normas previstas no Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, que no seu artigo 12º nº 2 autoriza o dirigente máximo do serviço a não homologar a classificação atribuída pelos notadores, devendo ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva.
No caso sub judicio, tendo a funcionária sido já notificada da classificação de 8,5 valores (atribuída pelos notadores), não podia a mesma ser alterada por despacho do dirigente máximo do serviço com fundamento numa Nota de Serviço posterior, e sem suficiente justificação.
Com efeito, a lei autoriza que o dirigente discorde da classificação atribuída mas, ao conceder outra (especialmente no caso de reduzir a já concedida) terá que o fazer por despacho fundamentado, ou seja, enunciando as razões da sua discordância, o que no caso dos autos não se mostra efectuado.
Não podem restar, portanto, dúvidas razoáveis de que o despacho impugnado padece efectivamente de vício de forma, por insuficiente fundamentação, e ainda de violação do disposto na referida disposição do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, para além de violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, ao tratar de modo igual o que se apresentava como desigual, no âmbito do LNEC ou mesmo fora dele (onde não vigoravam as normas de tal Nota de Serviço).
Improcedendo, pois, todas as conclusões do recurso, terá o mesmo que improceder também, não merecendo a sentença as críticas que lhe foram dirigidas.

4. Pelo exposto, acordam no 2º juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo LNEC, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrente.

Lisboa, 5 de Março de 2 009