Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02601/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EXECUÇÃO DE ACTO |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 129º do CPTA, a execução de um acto não obsta à concessão da suspensão da sua eficácia. 2) Estando em causa a tempestividade da propositura da acção principal, não se mostra evidente a pretensão nela formulada. 3) A ponderação prevista no artigo 120º nº 2 do diploma supra referido concede prioridade ao prejuízo sofrido pelo erário público consequente da alteração do projecto de um lanço de auto estrada, aliás já concluído, sobre o trânsito de veículos numa passagem inferior, com dimensões inadequadas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Município de Leiria, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 484 e seguintes dos autos no TAF de Leiria, que indeferiu a providência cautelar ali intentada contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Estradas de Portugal, EPE, Brisal Auto-Estradas do Litoral, SA, e Litoral Atlântico Construtores ACE, pedindo a suspensão da eficácia dos despachos, do Director Coordenador da Área de Concessões da Estradas de Portugal, EPE, que aprovaram a geometria do traçado da A17 e o seu projecto de execução, bem como a intimação das requeridas a absterem-se de prosseguir com a referida obra. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I – O facto de o requerente ter sido notificado, em 4.11.2004, da geometria do traçado Monte Redondo / Louriçal, e em 02.03.2005 dos projectos de execução do referido sublanço, não significa que este tenha sido notificado dos despachos suspendendos, designadamente do primeiro datado de 30.12.2004. II – Em nenhum momento dos autos alegam os recorridos, ou juntam documentos comprovativos, de que, efectivamente, o recorrente foi notificado dos despachos em questão. III – Acresce que, ao que fica dito, o recorrente apenas teve conhecimento que o restabelecimento em causa estava a ser executado em violação das normas técnicas aplicáveis, em 10.08.2006, data em que a Junta de Freguesia de Bajouca lhe deu a conhecer este facto, conforme alegado no art. 9º do RI e Doc. nº 2 aí junto. IV – O Município de Leiria nunca foi notificado dos despachos suspendendos. V – Estes não foram objecto de publicação. VI – O recorrente teve conhecimento dos actos suspendendos, na parte que à obra contestada concerne, aquando do início da sua execução em 10.08.2006. VII – Consequentemente os presentes autos, instaurados em 9.11.2006, não poderão ser, por força do preceituado no nº 3 do art. 58º do CPTA, considerados extemporâneos. VIII – Requer-se, assim, nos termos e para os efeitos dos arts. 711º e 690º-A do CPC, a ampliação da matéria de facto de forma que dela fique a constar que, conforme consta do Doc. nº 2 junto com o RI, o recorrente teve conhecimento do início da execução do restabelecimento em causa em 10.08.2006, na sequência do alerta que lhe foi dirigido pela Junta de Freguesia de Bajouca. IX – Por outro lado, e contrariamente ao que o Tribunal a quo considerou, a circunstância do Município de Leiria não ter detectado o erro de projecto que ora contesta, não é impeditivo de vir a juízo reclamar a sua correcção pois, e de acordo com o nº 2 da Base XXXVII do Contrato de Concessão, Decreto-Lei nº 215-B/2004, A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nas obras do Lanço referido no nº 2 da base II até cinco anos após a respectiva data da abertura do tráfego. X – O Tribunal a quo, ao decidir que a acção principal estava votada ao insucesso, violou por erro de julgamento o preceituado na al. b) do art. 120º do CPTA, violando assim o direito à tutela jurisdicional efectiva do recorrente Município. XI – Só após a pavimentação e conclusão do referido túnel, os requeridos estarão em condições de impedir a circulação pelo caminho municipal em discussão nos autos e de, assim, após abertura do túnel à circulação rodoviária, eliminarem o mencionado caminho com a sua integração na faixa de rodagem da A17 e de, posteriormente, procederem à sua pavimentação. XII – Consequentemente, e salvo o devido respeito, não corresponde à verdade a afirmação estando construído o túnel, a suspensão dos actos suspendendos e a intimação para a suspensão das obras, além de não ter qualquer efeito útil. XIII – Se as providências requeridas fossem decretadas corrigir-se-ia um erro que irá causar, a curto prazo, e logo que o túnel seja aberto à circulação rodoviária, acidentes e insegurança da circulação rodoviária. XIV – O problema em discussão nos autos é reconhecido unanimemente por todos os intervenientes processuais. XV – Mas, como a sua resolução tem custos, protela-se a sua resolução em detrimento da segurança da circulação rodoviária e das vidas dos futuros utentes do túnel em questão, isto, não obstante hoje o Estado defender e promover actualmente políticas que visam a redução da sinistralidade rodoviária. XVI – Ou seja, o próprio Tribunal admite a existência de um problema que carece de solução. XVII – O Tribunal a quo considerou Os interesses defendidos pelo requerente, de circulação e segurança rodoviárias, sempre podem ser minimizadas através de soluções a encontrar pelas partes. XVIII – Todavia, da sentença recorrida não constam: - Quais os critérios que o julgador teve como referência quando diz ter efectuado a ponderação de interesses públicos em causa nos autos o direito ao desenvolvimento económico e social e o direito a circular nas vias públicas em condições de segurança; - Quais os critérios que o julgador teve como referência e que lhe permitiram concluir que os prejuízos resultantes da paralisação da obra em causa seriam incomensuráveis e assim de longe superiores aos interesses defendidos nos autos pelo requerente, a saber: - Os interesses ligados à circulação, segurança e comodidade rodoviárias nas vias sob a sua jurisdição; - O cumprimento das regras de construção de vias rodoviárias municipais, de acordo com as regras técnicas. XIX – A sentença recorrida é assim, na parte referida na precedente conclusão, nula por omissão da fundamentação quanto aos critérios que permitiram que o Tribunal concluísse pela forma como acima se transcreveu em C ou, quando assim se não entenda, sempre o Tribunal a quo terá, por erro de julgamento, violado o preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, bem como o seu nº 2. Contra alegaram as recorridas Litoral Atlântico, Construtores, ACE; Estradas de Portugal, EPE; Brisal – Auto Estradas do Litoral, SA, todas pugnando pela confirmação do julgado. Além disso, a recorrida Estradas de Portugal veio requerer a declaração da inutilidade da lide, por se encontrarem já executados os despachos suspendendos. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. 2. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 484 e seguintes dos autos), não se justificando a ampliação da matéria de facto requerida pelo Município recorrente, como adiante se dirá. 3. O Direito. A recorrida Estradas de Portugal (aliás, como as outras requeridas), veio solicitar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, face à circunstância de já terem sido executados os despachos suspendendos. Nesse, ponto, contudo, não lhe assiste razão, face ao disposto no artigo 129º do CPTA: A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir. Não obstante não ter o recorrente logrado provar a referida utilidade, o certo é que a lei actual lhe facultava o direito de prosseguir com a suspensão, motivo por que seria sempre de indeferir a citada excepção. 4. O Município de Leiria veio em 10/11/2006 requerer contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Estradas de Portugal, EPE; Brisal – Auto Estradas do Litoral, SA; e Litoral Atlântico Construtores, ACE, a suspensão da eficácia dos despachos de 31/12/2004 e 31/3/2006 do Director Coordenador da Área de Concessões das Estradas de Portugal, que aprovaram as características geométricas e a execução (respectivamente) do restabelecimento 1, junto à povoação da Ribeira de Bajouca, daquele concelho, bem como a intimação dos requeridos a absterem-se de prosseguir com as obras da auto estrada A 17 nesse local. Absolvido da instância o Ministério requerido e rejeitado o pedido de intimação (decisões com que o recorrente se conformou), veio a sentença do TAF de Leiria indeferir a concessão da suspensão requerida, com fundamento no não preenchimento dos respectivos requisitos. Não só porque não se mostrava evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal, como porque seria extemporânea a propositura dessa mesma acção, face ao conhecimento que o Município de Leiria se demonstrou ter há mais de três meses sobre o traçado do restabelecimento 1 do CM nº 1195, considerado altamente prejudicial, como resulta dos documentos juntos aos autos. Alega o recorrente que só em 10/8/2006 tomou conhecimento oficial do conteúdo dos despachos perante reclamação da Junta de freguesia de Bajouca, mas o certo é que não consegue convencer ao alegar que até esse momento ignorava o traçado projectado para o local, e sobre o qual fora ouvido atempadamente, como admite na conclusão IX das suas alegações. Justificava-se, portanto, o indeferimento da providência por não preenchimento do requisito de fumus boni juris, previsto na alínea b) do nº 1 do CPTA, como decidiu a sentença. Mas, mesmo que assim não acontecesse, sempre seria desfavorável à posição do Município recorrente a ponderação prevista no nº 2 do mesmo artigo, já que a desejada emenda do traçado do restabelecimento iria provocar um elevado prejuízo para o erário público, não repugnando qualificar tais prejuízos de enormes, como fez a sentença, perante os valores de 250 mil e 310 mil €, estimados a fls. 71 dos autos . E o restabelecimento do traçado do CM nº 1195, embora traga inevitavelmente custos e incómodo à circulação do trânsito no local, não se lhe podem certamente comparar, como qualquer observador médio é capaz de observar. Por isso, bem andou o Senhor Juiz a quo em negar a concessão da providência, não merecendo a sentença as críticas que lhe foram dirigidas nem padecendo de qualquer nulidade. Improcedendo todas as conclusões do recurso, terá este que fracassar. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Leiria, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com a redução da taxa de justiça prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 5 de Julho de 2007 |