Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01102/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/21/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1º INSTÂNCIA
Sumário:Dispõe o art. 713.º n.º 5 do C.P.C., aplicável ao recurso de agravo por força do art.º 749.º do mesmo código, que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada". Este normativo é susbsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art. 140.º do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Maria ....., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa, de 29 de Julho de 2005, que, considerando não verificado o requisito “periculum in mora” julgou improcedente o requerimento de adopção de providências cautelares (uma provisória: a suspensão de eficácia; e outra antecipatória: a nomeação provisória), e absolveu do pedido o Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões (sintetizadas):
“I A sentença “a quo” julgou improcedente o pedido dos presentes autos porquanto considerou não ter ficado provado o “periculum in mora”, não tendo analisado os restantes requisitos legais;
DO PERICULUM IN MORA:
II Existe receio da constituição de uma situação de facto consumado desde que os factos concretos indiciem que, caso a providência seja indeferida, será impossível ou práticamente impossível em caso de procedência do processo principal, promover pela reintegração da situação conforme à legalidade;
III Nestes autos ficou provada a existência de acto administrativo lesivo dos interesses da requerente, bem como a existência de terceiros que não são parte nos autos e que, como tal, não serão abrangidos pelo caso julgado, tendo igualmente ficado provada a eminência da prolação de novo acto de empossamento dos novos candidatos;
IV Ficou provado que em outro processo, em que não foi proposta providência cautelar, já foi publicada nova lista definitiva de classificação Doc nº 1;
V Ou seja, após o provimento de qualquer um dos candidatos será impossível, ou práticamente impossível, à requerente restabelecer a situação de facto que teria ocorrido caso o acto ilegal não viesse a ser praticado, de onde resulta a total contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão;
VI A requerente logrou assim provar, atenta a teoria da causalidade adequada, que, em caso de indeferimento da presente providência, será impossível, ou praticamente impossível, a reconstituição da situação de facto que existiria não fosse a prática do acto ilegal verificação do requisito previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art 120º do CPTA.
DO FUMUS BONUS IURIS:
VII O procedimento foi intentado em tempo e a requerente é parte legítima;
VIII Ficou, na óptica da recorrente, no mínimo, indiciáriamente provado que lhe assiste a razão de fundo nos presentes autos;
IX Tendo assim ficado provados, segundo a recorrente, os seguintes vícios de onde deriva a ilegalidade do acto impugnado:
Vício de violação de lei por errada aplicação do nº 2 do art 2º do Dec-Lei nº 101/2003, de 23-5, sem considerar o regime imposto pelo art 3º al b) do mesmo diploma;
Vício de violação de lei por consideração de requisito de admissão não constante de Aviso de Abertura;
Vício de violação de lei por extemporaneidade do procedimento uma vez que o conteúdo do Aviso de Abertura do concurso já se consolidou na ordem jurídica;
Vício de incompetência porquanto a decisão sobre os requisitos de admissibilidade do Dec-Lei nº 101/2003 são da competência do Júri e não do Conselho de Administração Termos em que se deve considerar verificado o requisito do “Fumus Bonus Juris” tal como previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art 120º do CPTA;
X Atenta a graduação do “fumus bonus juris” imposta pelo CPTA, caso o Tribunal não considere reunidos os pressupostos para a vertente antecipatória da providência requerida, deve, pelo menos, decretar a providência na sua vertente conservatória, ou seja, no que diz respeito à suspensão de eficácia.
DA PONDERAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO Vs. PRIVADO:
XI A Administração, cuja conduta deu origem aos presentes autos, invoca agora o risco da lesão do interesse público em caso de decretamento da presente providência;
XII Se porventura fosse necessária preencher temporáriamente a vaga em concurso ou a vaga actualmente ocupada pela requerente, a Administração poderia sempre recorrer à figura da requisição nos termos, designadamente, do disposto no art 27º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro art 120º, nº 2 do CPTA (...)”
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O requerido Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:
“1ª Não se verificam os requisitos previstos no art 120º do CPTA para serem decretadas as providências cautelares requeridas;
2ª Não foram aduzidos, pela requerente, tanto no requerimento inicial como nos presentes autos, factos que integrem, mesmo hipotéticamente, o conceito de “periculum in mora”;
3ª Quanto ao conceito de “fumus bonus iuris” decorre, claramente, da argumentação produzida nos autos “a quo” não assistir razão à requerente na pretensão entretanto formulada no processo principal;
4ª O deferimento do pedido da requerente implicará sérios prejuízos quer para o funcionamento do Hospital de Santa Maria, pela instabilidade e insegurança na ocupação da vaga, quer para o do Hospital D. Estefânia, que se vê privado de um elemento do seu corpo clinico (...)”.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida e negado provimento ao recurso jurisdicional.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Cumpre decidir:
Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 140º do CPTA.
A decisão recorrida do TAF de Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Por outro lado, é certo que a recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ela já esgrimido no requerimento inicial, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS.
Face ao exposto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, tendo feito correcta interpretação da lei, pelo que deve ser confirmada na íntegra.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.
Custas pela recorrente, com procuradoria reduzida a metade.
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Lisboa, 21 de Dezembro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira