| Decisão Texto Integral: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. [IFAP], devidamente identificado como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por G…, S.A., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 10.1.2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente o presente processo cautelar e, em consequência, determinou a suspensão da eficácia do despacho de 9.7.2021, emitido pelo Vogal do Conselho Directivo do IFAP, que determinou o reembolso das ajudas pagas à Requerente pela execução dos Programas Operacionais de 2015 e 2016, no montante total de €463 434,99.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A. Em 15/1/2025, foi o IFAP, I.P. notificado de sentença através da qual foi julgada procedente a presente ação cautelar interposta pela G..., S.A., e em consequência, foi decretada a suspensão de eficácia da decisão final proferida pelo IFAP, I.P., constante de ofício refª 004837/2021 DAM-UAJE, no entendimento que, está preenchido o requisito do:
- Fumus Boni Iuris, por o ato suspendendo contender com o efeito de decisão judicial proferida no âmbito do proc. n.º 1007/19.0BELSB, ancorando-se em fundamentos ostensivamente contrários àquilo que decorre da sentença, transitada em julgado;
- Periculum in mora – por os factos concretamente alegados pela recorrida inspirarem um fundado receio de que, se a providência for recusada, se constituirá uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, como seja a sua provável insolvência, em especial por tratar de empresa de média dimensão, e que acarreta também o despedimento dos seus trabalhadores;
- Ponderação de interesses – por o interesse público em presença não se mostrar superior aos prejuízos causados aos interesses da Requerentes em caso de recusa da sua adoção.
B. Salvo melhor opinião não está preenchido o requisito do fumus boni iuris, porquanto, entende o IFAP, I.P. que não obstante a recorrida encontrar-se efetivamente reconhecida enquanto OP, apenas o está por via da revogação do ato administrativo relativo à anulação do reconhecimento atribuído em 2016, porquanto, nos seus aspetos materiais, a G... não satisfazia objetivamente os requisitos para a concessão de um período transitório ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, ou seja, não cumpriam o disposto na Portaria n.º 1266/2008 de 18 de Novembro).
C. Com efeito, atentas as irregularidades detetadas em sede de controlo, verifica-se que o ato de reconhecimento como OP está, no caso, dissociado do ato de atribuição e pagamento dos apoios em questão, este sim de cariz pecuniário, estando este último condicionado à verificação futura das condições de elegibilidade das inerentes despesas.
D. Aliás, a Comissão concluiu que a recorrida não reunia as condições legalmente previstas para estar reconhecida, nomeadamente, não satisfazia os requisitos para a concessão de um período transitório ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, ou seja, não cumpria o disposto na Portaria n.º 1266/2008.
E. Tal conclusão conduz a que os pagamentos efetuados nos exercícios financeiros de 2016 a 2019, a PO de 2015 e seguintes, num montante de 618.151,48€, sejam considerados inelegíveis.
F. A anulação do despacho da Diretora Regional, de 30 de março de 2016, que determinou a retirada do título de reconhecimento à OP G..., ficou a dever-se a questões de cariz administrativas, ou seja, o prazo para retirada do referido título seria de um ano, a contar da data da respetiva emissão, por aplicação do disposto no artigo 168.º n.º 2 do CPA e não o de cinco anos, previsto no artigo 168 n.º 4 al. c) do CPA.
G. Entende o IFAP, I.P. que a anulação do despacho que atribuiu o reconhecimento à OP G... como Organização de Produtores, tendo por base uma falha de cariz administrativo, não corrigiu a irregularidade detetada nem confere regularidade aos pagamentos efetuados pelo IFAP, I.P. a título de assistência financeira da União no âmbito do Programa Operacional de 2015 e 2016.
H. Atentas as irregularidades praticadas pela requerente improcedem desta forma as alegações de que foram ultrapassados os prazos legais para o exercício do poder sancionatório e que existiu uma violação do caso julgado, razão pela qual, ao contrário do entendimento do Tribunal é provável que a pretensão formulada ou a formular pela ora recorrida na ação principal venha a ser julgada improcedente.
I. Salvo melhor opinião, entende o IFAP, I.P. que ao contrário do entendimento do Tribunal, também não se encontra preenchido o requisito da ponderação de interesses, porquanto, estando em causa ajudas comunitárias deverá prevalecer o interesse público, nomeadamente através da recuperação de montantes indevidamente pagos, bem como através do não pagamento das ajudas pretendidas pela requerente, uma vez que há sempre o risco de perda das quantias cuja devolução foi exigida. (neste sentido vide acórdão proferido em 14/7/2016, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do Proc. nº 13412/16).
J. Na ponderação entre interesse privado e interesse público, estando em causa ajudas comunitárias, salvo melhor opinião, deveria ter prevalecido o interesse público, nomeadamente através da recuperação de montantes indevidamente pagos, uma vez que, há sempre o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida.
K. Face ao exposto, entende-se não estarem preenchidos dois dos três requisitos cumulativos previstos no Artº 120º do CPTA, pelo que o entendimento do Tribunal a quo ao julgar procedente o processo cautelar e em consequência determinar a suspensão da decisão final não parece ter sido correta, razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão levantando a suspensão da decisão final proferida pelo IFAP, I.P.»
requerendo,
«Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença recorrida, substituindo-a por decisão judicial na qual se julgue improcedente o processo cautelar no entendimento que não se encontram preenchidos todos os requisitos cumulativos para que seja decretada a providência cautelar.»
A Recorrida contra-alegou e, à cautela, requereu a ampliação subsidiária do recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. No plano do mérito e em particular no que concerne à decisão feita a respeito do preenchimento do fumus boni juris, smo, a decisão recorrida não merece nesta instância recursiva qualquer reparo.
II. Com efeito, elegem os presentes autos uma verdade insofismável: o Recorrente, tendo visto naufragar a sua posição na aludida ação administrativa, veio depois disso produzir o ato administrativo de reembolso das ajudas e que se escrutina agora nos presentes autos.
III. Numa palavra, o IFAP apenas pretende reconhecer a Autora formalmente como organização de produtores, mas, materialmente, pretende denegar-lhe tal estatuto e tornar a questionar os requisitos legais relacionados com o reconhecimento para efeitos de efetivação prática do seu estatuto.
IV. Tudo, em prejuízo manifesto de uma decisão já transitada em julgado…
V. … tudo isto apesar de o IFAP já ter sido condenado a pagar as ajudas que se recusava a pagar com o mesmo pretexto e que levou a uma execução de sentença, já finda e com os pagamentos já efetuados à Recorrida…
VI. … tudo isto, ainda, em manifesto atropelo das regras legais especificamente aplicáveis às organizações de produtores que claramente não consentem o procedimento e método empreendido pelo Recorrente.
VII. A tese do IFAP que culminou com o ato impugnado embate frontalmente com a lei pois confunde claramente os planos de dois atos ligados entre si numa relação de precedência, mas dissociados procedimentalmente; vale dizer: o ato de reconhecimento enquanto organização de produtores e os atos dos pagamentos a uma organização de produtores validamente reconhecida enquanto tal, que no fundo concretizam materialmente os benefícios decorrentes desse estatuto. Pretende o IFAP, na prática, fundir ambas as realidades quando as mesmas são estrutural e procedimentalmente distintas! Pretende do mesmo passo o IFAP tornar irrelevante o ato de reconhecimento, que, na sua perspetiva, pode constantemente precarizar-se por via dos atos de pagamento (ou atos em que os mesmos venham a ser controlados, como sucedeu in casu), o que constitui uma lógica indefensável e que torna quase imprestável o ato de reconhecimento.
VIII. O ato de reconhecimento é um ato habilitante e que investe a Recorrida numa qualidade ou estatuto, que lhe permite concorrer a todos os direitos e deveres legalmente previstos para tal estatuto. Para o ato de reconhecimento, releva efetivamente o cumprimento das condições de reconhecimento. Porém, uma vez estabilizado juridicamente o ato de reconhecimento desse estatuto e enquanto este assim se mantiver na ordem jurídica, os atos respeitantes aos pagamentos não podem ser denegados ao titular do estatuto (nem revogados!) por razões exclusivamente atinentes às condições de reconhecimento do estatuto. Dito de outro modo, a menos que o ato de reconhecimento seja colocado em causa – maxime, por via de um procedimento de sanções administrativas próprio e que, como se verá adiante, seguirá um procedimento de advertência, suspensão ou revogação nos termos da legislação especificamente aplicável – não pode exigir-se a restituição de pagamentos quando as condições de reconhecimento se encontram estabilizadas (e asseguradas) pelo ato que atribui tal estatuto.
IX. É por isso claro que o IFAP labora num equívoco ao confundir os planos e pretende, a pretexto da restituição de pagamentos, proceder na verdade a uma verdadeira revogação do ato de atribuição do título atribuído à Recorrida. Tal conclusão alcança-se pelo fundamento confessadamente brandido pelo IFAP e que sem qualquer pejo assume que, afinal de contas, na génese da determinação de reembolso das ajudas pagas está um fundamento intrínseca e exclusivamente ligado às condições do ato de reconhecimento do estatuto.
X. Como pertinentemente assevera a sentença recorrida, repousam os fundamentos brandidos pelo IFAP única e exclusivamente no pretenso incumprimento de regras relativas ao reconhecimento do estatuto legal de organização de produtores. Ora, se se mantém inteiramente válido na ordem jurídica o ato pelo qual foi atribuído o reconhecimento de organização de produtores da Recorrida, não pode agora o IFAP querer questionar tal ato de reconhecimento, completamente à margem das regras próprias e especificamente previstas para a revogação de tal tipo de atos.
XI. Primeiro, porque existem regras especificas para conduzir um procedimento de revogação do título de organização de produtores e que no caso não se mostram cumpridas, assim se avistando logo uma total ausência de procedimento, rectius, uma preterição do procedimento legalmente exigido e que consubstancia uma nulidade de harmonia com o disposto no artigo 161.º/2, alínea l) do CPA. Na certeza porém, que, como mais adiante se desenvolverá, as regras procedimentais especificamente aplicáveis não ditam fatalmente um desfecho e a reposição perante toda e qualquer situação de incumprimento, antes se impondo sempre uma ponderação que o IFAP, aliás, nem faz.
XII. Segundo, porque o efeito jurídico brotante do caso julgado da sentença prolatada no Processo n.º 1007/19.0BELSB proferida pelo TAC de Lisboa vinculou diretamente o IFAP e impede esta entidade administrativa – parte nesse processo – de poder praticar quaisquer atos que limitem ou afrontem o efeito do caso julgado. Ora, um desses efeitos foi precisamente o de firmar uma certeza quanto ao estatuto de organização de produtores e à validade jurídica do ato administrativo que reconheceu à Recorrida esse estatuto. Deste modo, se o IFAP vem, depois de transitada em julgado a aludida sentença, praticar um ato administrativo pelo qual pretende materialmente colocar em causa o estatuto de organização de produtores que a sentença reconheceu à aqui Recorrida – desta feita pela determinação de um reembolso de ajudas pagas à Recorrida no pressuposto de um não preenchimento dos requisitos alusivos a esse estatuto – não há como negar que com este (novo) ato administrativo a Recorrente estará a neutralizar os efeitos da sentença, obstando a que, com plenitude, se produzam os seus efeitos. E isto porque, insista-se, o que o IFAP faz com tal ato subsequente à sentença é replicar, com efeitos para o passado e operados numa lógica retroativa mas dissonante do efeito do caso julgado, uma realidade que apenas poderia emergir de uma ausência de tal estatuto de organização de produtores na esfera da Recorrida.
XIII. Em suma e para concluir sobre o bem fundado da decisão recorrida se dirá o seguinte: se o efeito jurídico elementar resultante da sentença foi o de reconhecer à Recorrida um estatuto de organização de produtores, tal situação jurídica consolidou-se na ordem jurídica e cristalizou-se na esfera da Recorrente, com duas importantes conclusões: (i) o efeito do caso julgado torna nulo qualquer ato administrativo que viole os limites e fundamentos da decisão judicial vinculativa para o IFAP nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea i) do CPA; (ii) uma decisão administrativa como a praticada pelo IFAP, que parte do pressuposto que a Recorrida não reúne as condições legais para ser reconhecida como organização de produtores, incorre em manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito, com a violação de lei e consequente anulabilidade que tal vício implica e pressupõe.
XIV. Deve ainda improceder o argumento constante do recurso e segundo o qual no caso vertente o princípio da ponderação de interesses deveria reconhecer uma primazia absoluta na recuperação de fundos públicos. O argumento não pode proceder. Desde logo, porque a conclusão obnubila os interesses do polo oposto, merecedores aliás de guarida constitucional, quais sejam o direito à iniciativa económica (com o claríssimo risco de insolvência que emerge da não suspensão do ato) bem como o direito dos trabalhadores que ficarão lesados, irreversivelmente, com a perda do posto de trabalho. Interesses tais que ficaram nestes autos demonstrados e que sobremaneira devem impor-se sobre o interesse no reembolso de fundos, mais a mais quando é claro que ao Recorrente não assiste qualquer razão no ato que pretende levar a cabo.
Sem conceder, sempre se dirá o seguinte:
XV. Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636.º/1 do CPC, caso venha a proceder o recurso interposto pelo Recorrente – no que não se concede –, a Recorrida, desde já, a título subsidiário, nos termos do disposto no artigo 636.º/1 do CPC, vem requerer a ampliação do âmbito do recurso, solicitando a apreciação dos fundamentos da ação em que a Recorrente decaiu.
XVI. Notando a tal respeito que não se concorda com a conclusão que o Tribunal a quo fez sobre o (in)cumprimento do princípio da participação pois, em suma e em síntese, uma liminar análise aos documentos que suportam o procedimento administrativo que instruiu o ato impugnado é mais do que suficiente para se perceber que o IFAP nenhuma instrução fez no mesmo, que não fosse, unicamente, assumir como verdade insofismável as conclusões vertidas no Relatório da Comissão.
XVII. Ora, não pode admitir-se como cumprido o princípio da participação quando existe um flagrante juízo pré-determinado e no qual a interessada manifestamente não participou, apenas sendo “chamada” ao procedimento para cumprir um “proforma”.
XVIII. Por assim ser, a Recorrida mantém a sua convicção que foi violado o seu direito de participação procedimental, bem como o seu direito de defesa, porque não lhe foi concedido um direito que o CPA exige e impõe, para garantia de qualquer visado em procedimentos administrativos e que, em procedimentos desta natureza, assume uma redobrada tutela constitucional.
XIX. Por outro lado, também a sentença merece censura na apreciação feita à violação do dever de fundamentação.
XX. Sobre tal aspeto, o que se avista no projeto de decisão é um apelo a constantes juízos conclusivos, desprovidos de qualquer circunstanciação mínima e de atividade instrutória que suporte as acusações e juízo pré-determinado no procedimento…
XXI. Por fim, urge sublinhar a violação do princípio da proteção da confiança e da boa fé, pois existem múltiplas evidencias documentai[sic] de que as pretensas ilegalidades foram conhecidas e até validadas pela DRAP e pelo IFAP.
XXII. Agiu a Recorrida sempre convicta da legalidade dos seus comportamentos, com uma chancela e concordância destas autoridades, pelo que não podem estas vir agora em manifesto abuso de direito, brandir uma ilegalidade que antes confirmaram como sendo um comportamento lícito!».
Notificado da ampliação do objecto do recurso, o Recorrente respondeu, formulando as seguintes conclusões:
«A. Pela requerente, aqui recorrente, é interposto recurso, no entendimento que o Tribunal a quo não faz uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, na medida em que entende que existe:
− incumprimento do princípio da participação na medida em o IFAP, I.P. não fez nenhuma instrução no âmbito do procedimento administrativo que instruiu o ato impugnado;
− violação do dever de fundamentação, porque o projeto de decisão é um apelo a constantes juízos conclusivos, desprovidos de qualquer circunstanciação mínima e de atividade instrutória que suporte as acusações e juízo pré-determinado no procedimento;
− violação dos princípios da proteção da confiança e da boa fé, pois existem múltiplas evidencias documentai de que as pretensas ilegalidades foram conhecidas e até validadas pela DRAP e pelo IFAP, I.P.
B. Inexiste o alegado incumprimento do princípio da participação, porquanto, não obstante não estar previsto qualquer tipo de contraditório aos beneficiários diretos das ajudas às auditorias efetuadas pelos Serviços da Comissão Europeia (os destinatários destas são os Estados Membros), foi dada à requerente, ora recorrente, a oportunidade para se pronunciar no âmbito do procedimento administrativo.
C. É desta forma totalmente correto o entendimento do Tribunal a quo, no sentido que “compulsados os autos, emerge que a Requerente foi notificada para se pronunciar em sede de audiência dos interessados no âmbito do procedimento que veio a culminar na prática do ato administrativo em crise (cf. factos provados 10. e 11.), pelo que, contrariamente ao invocado, participou na formação da decisão suspendenda, donde resulta a improcedência do argumento em epígrafe.”
D. Inexiste a alegada violação do dever de fundamentação, porquanto, no ofício de Audiência Previa, ao qual a requerente apresentou resposta, de forma clara e objetiva, todos os elementos de facto e de direito subjacentes à abertura do presente processo administrativo e à intenção então anunciada por este Instituto, no sentido de vir a determinar a reposição dos apoios tidos por indevidamente recebidos pela G..., S.A. e inerentes juros regulamentares, e que lhe permitiram exercer, de forma plena, o seu direito de audiência prévia.
E. Nomeadamente, no ofício de audiência prévia, são claramente identificados:
− A ajuda em causa;
− Os anos dos programas Operacionais (2015 e 2016)
− O enquadramento de que resultou a abertura do processo, com referência à missão de Auditoria da Comissão Europeia, data da realização da mesma, incidência temporal e n.º do inerente Inquérito;
− Os fundamentos e factos envolvidos, com recurso a toda a base legal comunitária e nacional subjacente;
− A demonstração do cálculo dos valores a repor, tidos como indevidamente recebidos, e dos inerentes juros;
− O local e horário para disponibilização e consulta do processo;
− O prazo para, querendo, se pronunciar sobre a intenção de decisão anunciada;
− Bem como os meios possíveis para, querendo, proceder desde logo à liquidação do montante apurado.
F. Afigura-se desta forma totalmente correto o entendimento do Tribunal, no sentido que: “Compulsado o teor do ato suspendendo, emerge de forma clara que se encontra fundamentado, contendo o respetivo enquadramento fático e jurídico, pese embora a Requerente possa do mesmo discordar, o que não cabe, nesta sede, sindicar. No ato suspendendo, refere-se, além do mais, que a intenção visada no projeto de decisão «encontra fundamento no incumprimento da legislação aplicável à Ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, conforme conclusões da missão de Auditoria da Comissão Europeia (Inquérito n° FV/2018/007/PT), realizada a Portugal em junho de 2018, que incidiu sobre os controlos a Programas Operacionais e ao Reconhecimento das Organizações de Produtores do Setor das Frutas e Produtos Hortícolas».”.
G. Inexiste violação dos princípios da proteção da confiança e da boa fé, atentas as irregularidades detetadas no âmbito da Missão de Auditoria da Comissão Europeia, pois os factos não permitem, de todo, demonstrar que a OP se encontrava regular para receber os apoios, nem justificar porque os mesmos se devem considerar elegíveis.
H. Afigura-se desta forma totalmente correto o entendimento do Tribunal, no sentido que: “O princípio da tutela da confiança visa, tal como a sua designação indica, tutelar a confiança gerada na parte contrária. Para que exista uma situação de tutela da confiança, são necessários vários pressupostos: uma atuação que suscite confiança; que essa confiança seja objetiva e subjetivamente justificada; que haja um investimento de confiança; um nexo de causalidade entre a atuação e a confiança; que não haja terceiros afetados.
O princípio da primazia da materialidade subjacente manda atender ao objetivo a alcançar com a atuação empreendida, pretendendo salvaguardar os destinatários de comportamentos abusivos.
Considerando que os interesses em presença, de ordem pecuniária, não consubstanciam um caso extremo que permita obviar aos parâmetros legais que vinculam a atividade da Administração e que a Requerente, enquanto detentora do estatuto de Organização de Produtores, desde 2005, conhece as regras que regem o domínio das ajudas que lhe são aplicáveis enquanto tal e as condições de atribuição das mesmas, não se vislumbra a violação dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança.
Assim, não assiste razão à Requerente quanto ao fundamento de ilegalidade em epígrafe”.
I. Face ao exposto, ao contrário do entendimento da recorrente, o procedimento concursal não padece de qualquer invalidade por violação do princípio da participação, por violação do dever de fundamentação nem por violação dos princípios da proteção da confiança e da boa fé.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. artigo 36º, nº 1, alínea f) e nº 2 do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento que determinaram a procedência da providência requerida, mormente, julgando verificado o fumus boni iuris por o acto suspendendo violar o caso julgado e que o interesse público não prevalece sobre o da Requerente.
A proceder o recurso interposto da sentença, importará ainda aferir se o tribunal recorrido errou ao julgar que o acto suspendendo não padece dos vícios de violação do princípio da participação, violação do dever de fundamentação e do princípio da boa-fé e da protecção da confiança.
Com relevância para a decisão do presente processo cautelar, o juiz a quo considerou, indiciariamente, provados os seguintes factos:
«1. A Requerente é uma sociedade anónima que tem como objeto principal a concentração, o acondicionamento e a comercialização no mercado interno e externo dos produtos frutícolas provenientes das explorações dos seus associados (facto admitido por acordo das partes).
2. A 13.07.2005, o Diretor do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas emitiu o seguinte Título de Reconhecimento à Requerente: «TÍTULO DE RECONHECIMENTO
ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES — REG. (CF) N° 2200 / 96
Verificada a conformidade com o disposto no Regulamento (CE) ri° 2200/ 96 do Conselho, de 28 de Outubro, Regulamento (CE) n° 1432/2003 da Comissão de 11 de Agosto e Portaria nº 210/2005 de 24 de Fevereiro, é RECONHECIDA como ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES, na CATEGORIA de "FRUTAS" a "G...- Produção e Comercialização de Frotas, OP(R) N°1... Tem sede no S…l, freguesia e concelho da L…, constituiu-se por escritura pública de 03 de Dezembro de 1977 e tem como como matrícula, na Conservatória do Registo Comercial do Bombarral, o n° 5…. Assim, e para os devidos efeitos, emite-se o presente TÍTULO DE RECONHECIMENTO» (cf. documento n.º 1, junto com o r.i., cujo teor aqui que se dá por integralmente reproduzido).
3. A 30.03.2016, a Diretora Regional da DRAP-LVT, emitiu o «Título de Reconhecimento — Organização de Produtores n.º 1…», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«Verificada a conformidade com o disposto na Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, é atribuído o título de Organização de Produtores de Frutas e Produtos Hortículas — Pera, Maçã, Ameixa, Nectarina, Marmelo e Dióspiro á G..., Produção e Comercialização de Frutas, S.A., com sede em Rua do Moinho, n.º 11, Sobral, 2530-303, Lourinhã. Assim, e para os devidos efeitos, se emite o presente título de reconhecimento. (…)». (cf. documento n.º 2 junto com o r.i.).
4. A 06.03.2019, foi proferido despacho, pelo Diretor Regional da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, relativo ao assunto «G..., produção e Comercialização de frutas, S.A. — Decisão final de anulação», exarado no ofício com a referência OF/4/2019/GDR/DRAPVLT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«No âmbito da audiência prévia de que foi notificada essa organização de produtores, foi comunicada a intenção de estes serviços procederem à anulação do despacho da então Diretora Regional, de 30.03.2016, nos termos do qual a G... — Produção e Comercialização de Frutas, S.A. beneficiava da aplicação do regime transitório instituído pela Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro.
Contudo, de acordo com a referida notificação, veio a verificar-se, posteriormente, que essa organização de produtores tinha sido indevidamente reconhecida, pelo facto de um dos seus membros produtores, a S…t, Lda., não cumprir os requisitos legais exigidos na vigência do regime legal anterior.
Nesta circunstância, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da citada portaria, por já se encontrar em situação irregular à data da sua entrada em vigor, não reunia as condições para beneficiar do processo de adaptação ao novo regime jurídico.
Assim, após devida ponderação da pronúncia apresentada em sede de resposta à audiência prévia, concluiu-se que os argumentos aduzidos por essa organização de produtores não foram relevantes ao ponto de afetar o sentido da decisão que foi previamente notificada.
Em face do que antecede, de acordo do disposto no n.º 1 do artigo 163.°, n.º 2 do artigo 165.° e alínea c) do n.º 4 do artigo 168.° do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se essa organização de produtores de que se anula o despacho de 30.03.2016, da ex-Diretora Regional, com revogação do Título de Reconhecimento da mesma data, com efeitos a 01.01.2016, nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, todos do Código do Procedimento Administrativo e do citado artigo 25.°, da Portaria n.º 169/2015.» (cf. documento n.º 3 junto com o r.i.).
5. Por sentença deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, prolatada nos autos do processo n.º 1007/19.0BELSB, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi «anul[ado] o despacho de 6 de março de 2019, emitido pelo Diretor da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo» (cf. documento n.º 4 junto com o r.i.).
6. A sentença identificada no facto provado anterior não foi objeto de recurso (cf. documento n.º 4 junto com o r.i., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
7. Na sequência da aludida sentença, a Requerente apresentou processo executivo, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 1006/19.1BELSB-A, no qual foi proferida sentença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual o IFAP foi condenado «a apreciar e decidir, no prazo de 30 dias, os pedidos de pagamentos de ajudas que a Exequente lhe apresentou, respeitantes aos pedidos formulados sob as al.'s b) a e), com as vinculações acima explicitadas» (cf. documentos n.ºs 5 e 6 juntos com o r.i., para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
8. A sentença identificada no facto provado anterior foi objeto de recurso, para o Tribunal Central Administrativo Sul, que «neg[ou] provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida» (cf. Acórdão proferido no Processo n.º 1006/19.1BELSB-A, consultado eletronicamente, que por ser conhecido da Requerente e do Requerido, uma vez que também ali eram partes, não carece de contraditório).
9. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul identificado no facto provado anterior foi objeto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que «não admit[iu] a revista» (cf. consulta eletrónica ao Processo n.º 1006/19.1BELSB-A, que por ser conhecido da Requerente e do Requerido, uma vez que também ali eram partes, não carece de contraditório).
10. Pelo ofício com a referência n.º 007677/2020, o IFAP comunicou à Requerente a sua intenção de recuperar uma ajuda, que entende ter-lhe sido paga indevidamente, no valor de EUR 415.047,82, acrescida de juros no valor de € 40.506,95, referindo o seguinte:
«De acordo com as conclusões da Missão de Auditoria da Comissão Europeia, realizada a Portugal em junho de 2018, que incidiu sobre os controlos a Programas Operacionais e ao Reconhecimento das Organizações de Produtores do Setor das Frutas e Produtos Hortícolas (Inquérito n° FV/2018/007/PT), verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, anos de 2015 a 2018.
Tal tem por fundamento as constatações da Comissão Europeia (DGAGR!) relativamente à vossa Entidade, no âmbito do inquérito citado, mais em concreto:
- No âmbito do pedido de reconhecimento, apresentado em conformidade com a Portaria n.º 169/2015, constatou-se que um dos membros da OP, a S… S.A., não cumpria o disposto na regulamentação em matéria de participação, uma vez que detinha 41,67 % do capital/direitos de voto, contribuindo apenas com 37 % do VPC total da Organização de Produtores (OP) em 2016. Apesar de a OP não cumprir o disposto no Despacho Ministerial n.º 1266/2008, as autoridades portuguesas mantiveram o seu reconhecimento, na condição de esta corrigir o incumprimento dentro do período transitório.
- Foi considerada a existência de provas claras de que a OP é controlada por L…, através das diferentes filiais do grupo, pelo que não foi cumprido o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE, n.º 543/2011 e no artigo 17.º do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/891.
Considera-se que não foi a OP quem colocou a produção dos seus membros no mercado. De facto, é a empresa L..S.A. quem controla a colocação dos produtos dos membros da OP no mercado, uma vez que é responsável por mais de 50% do volume de vendas, não estando por isso garantido um dos objetivos principais para atribuição de reconhecimento, previsto no art.° 2.º da Portaria n.º 169/2015.
Face às constatações supra referidas, e tendo em conta a gravidade dos incumprimentos detetado a DGAGRI considerou que a G...- Produção e Comercialização de Frutas S.A_ não é elegível para receber fundos no âmbito dos programas operacionais (PO) de 2015 e seguintes.
No período alvo da análise da Comissão Europeia, beneficiou essa Entidade, do pagamento do montante de 415.047,82 (Quatrocentos e quinze mil, quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos) de ajuda da União, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 543/2011, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e do Regulamento de Execução (UE) 20171S92, da Comissão, que estabelecem as normas de execução no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, repartidos da seguinte forma:
- € 145 493,72 - Anual 2015 - Pago em 31/05/2017,
- € 269 554,10 - Anual 2016 - Pago em 29/09/2017.
Assim, e de acordo com as conclusões da Comissão Europeia, o montante de € 415.047,82 deve ser considerado inelegível.
Nesta conformidade, e nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, fica essa Entidade notificada da intenção deste Instituto de recuperar a ajuda paga indevidamente, no montante de 415.047,82, ao qual acresce a quantia de 40.506,95 a título de juros, calculados ao abrigo do artigo 67.° do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, tudo no montante de € 455.554,77 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos). Poderá informar por escrito sobre o que se lhe oferecer no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da receção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT.
Todavia, se pretender proceder de imediato à liquidação do quantitativo acima referido, deverá fazê-lo até à data limite referida no parágrafo anterior, utilizando a Entidade/Referência/Valor Multibanco indicadas infra, ou em alternativa, uma das demais modalidades de pagamento igualmente referidas infra, sendo que, nesse caso, o presente ofício converter-se-á em decisão final, logo após confirmação de boa cobrança do pagamento, dando, assim por encerrado o presente processo.
Mais se informa que o processo poderá ser consultado no IFAP, I.P., Departamento de Ajudas de Mercado, Unidade de Ajudas Específicas, sito na Rua Fernando Curado Ribeiro, n.° 4G, 1649-034 Lisboa, das 9h às 17h. (...)». (cf. documento n.° 7 junto com o r.i., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
11. A Requerente apresentou a sua pronúncia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 8 junto com o r.i.).
12. Por via do ofício com a referência n.º 004837/2021 DAM-UAJE, o IFAP comunicou à Requerente o despacho proferido em 09.07.2021, emitido pelo Vogal do Conselho Diretivo do IFAP, visando a reposição voluntária do montante de EUR 463.434,99, relativo a ajudas recebidas no âmbito dos programas operacionais de 2015 e 2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(... )
Finda a fase de instrução do procedimento administrativo, relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Através do n/ ofício n.° 007677/2020, de 04/12/2020, foi notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da intenção deste Instituto vir a determinar a reposição do montante de € 415.047,82, considerado como indevidamente recebido sobre a Ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, no âmbito dos programas operacionais de 2015 e 2016, ao qual acrescia, à data, o montante de € 40.506,95 a título de juros, tudo no montante de € 455.554,77.
2. Tal intenção encontra fundamento no incumprimento da legislação aplicável à Ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, conforme conclusões da missão de Auditoria da Comissão Europeia (Inquérito n° FV/2018/007/PT), realizada a Portugal em junho de 2018, que incidiu sobre os controlos a Programas Operacionais e ao Reconhecimento das Organizações de Produtores do Setor das Frutas e Produtos Hortícolas.
3. As irregularidades apuradas resultam em concreto no seguinte:
- No âmbito do pedido de reconhecimento, apresentado em conformidade com a Portaria n.° 169/2015, de 4 de junho, constatou-se que um dos membros da OP, a S… S.A., não cumpria o disposto na regulamentação em matéria de participação, uma vez que detinha 41,67% do capital/direitos de voto, contribuindo apenas com 37% do VPC total da Organização de Produtores (OP) em 2016. Apesar da OP não cumprir o disposto na anterior Portaria n° 1266/2008, de 5 de novembro, as autoridades portuguesas mantiveram o seu reconhecimento, na condição de esta corrigir o incumprimento dentro do período transitório previsto;
- Foi considerada a existência de provas inequívocas de que a OP é controlada por L...., através das diferentes filiais do grupo, pelo que não foi cumprido o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 543/2011 e no artigo 17.º do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/891. Considera-se que não foi a OP quem colocou a produção dos seus membros no mercado. De facto, é a empresa L.... S.A. quem controla a colocação dos produtos dos membros da OP no mercado, uma vez que é responsável por mais de 50% do volume de vendas, não estando por isso garantido um dos objetivos principais para atribuição de reconhecimento, previsto no artigo 2.º da referida Portaria n.º 169/2015.
4. A 24/02/2021 foi recebida no IFAP, IP, por e-mail remetido pelo mandatário da G..., a pronúncia relativamente à matéria em causa, que nos mereceu a melhor atenção. Analisadas as alegações apresentadas, cumpre-nos referir o seguinte:
• Quanto à alegada "VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO" (art°s 7° a 11° da contestação/pronúncia)
5. Importa esclarecer que a Auditoria dos Serviços da Comissão Europeia (n.° FV/2018/007/PT) foi efetuada ao Estado Membro, ao abrigo do n.° 1 do artigo 47.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, de 17 de dezembro, não prevendo contraditório aos beneficiários diretos das ajudas para os quais foram detetados incumprimentos, por não lhes ser dirigido. Em face das conclusões apuradas no referido inquérito, o Estado Membro atuou em conformidade, no caso em apreço, dando conhecimento à OP visada das irregularidades detetadas e da intenção de vir a determinar a reposição das verbas em causa, conforme ofício de Audiência Prévia elaborado nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo, e ao qual teve oportunidade de se pronunciar, encontrando-se assim plenamente assegurados todos os meios de defesa legalmente previstos ao efeito.
6. Improcedem, assim, as alegações vertidas nos art°s 7° a 11° da pronúncia apresentada.
• Quanto à alegada "VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO" (art°s 12° a 16° da contestação/pronúncia)
7. Ao contrário do alegado, constam no aludido ofício de Audiência Previa, ao qual deu resposta, de forma clara e objetiva, todos os elementos de facto e de direito subjacentes à abertura do presente processo administrativo e à intenção então anunciada por este Instituto, no sentido de vir a determinar a reposição dos apoios tidos por indevidamente recebidos pela G..., S.A. e inerentes juros regulamentares, e que lhe permitiram exercer, de forma plena, o seu direito de audiência prévia, porquanto:
Em assunto no ofício são identificados:
- A ajuda em causa;
- Os anos dos programas Operacionais (2015 e 2016) No corpo do ofício são identificados:
- O enquadramento de que resultou a abertura do processo, com referência à missão de Auditoria da Comissão Europeia, data da realização da mesma, incidência temporal e n.° do inerente Inquérito;
- Os fundamentos e factos envolvidos, com recurso a toda a base legal comunitária e nacional subjacente;
- A demonstração do cálculo dos valores a repor, tidos como indevidamente recebidos, e dos inerentes juros;
- O local e horário para disponibilização e consulta do processo;
- O prazo para, querendo, se pronunciar sobre a intenção de decisão anunciada;
- Bem como os meios possíveis para, querendo, proceder desde logo à liquidação do montante apurado.
8. Improcedem, assim, as alegações vertidas nos art°s 12° a 16° da pronúncia apresentada.
• Quanto à alegada "FALTA DE NORMA HABILITANTE" (art°s 17° a 25° da contestação/pronúncia)
9. Antes de mais, cumpre referir que a publicação da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, determina que as OP com título atribuído anterior a esta Portaria deveriam submeter um pedido de reconhecimento ao abrigo da mesma, motivo pelo qual, em caso de incumprimento com os normativos aplicáveis a esse diploma legal, poderiam manter o reconhecimento se enquadráveis com o normativo transitório, previsto no artigo 25.° da citada Portaria, desde que cumprissem com as normas em vigor aplicáveis na regulamentação revogada.
10. Sucede, porém, que os incumprimentos apurados para a G... não eram enquadráveis com os limites previstos na legislação que antecedeu a entrada em vigor da Portaria n.º 169/2015, mantendo, por isso, o respetivo reconhecimento apenas até 31/12/2015, data a partir da qual deixaria de ser válido o respetivo reconhecimento, não sendo aplicável nestas situações o regime sancionatório previsto no articulado citado nas suas alegações.
11. Refere-se, ainda, que o IFAP, IP é o organismo pagador, acreditado pela U.E., dos apoios a disponibilizar, entre outros, pelo FEAGA, tendo por atribuições, nomeadamente e nos termos do Decreto-Lei n° 195/12, de 23 aplicação, a nível nacional, das regras comuns no âmbito da Política Agrícola Comum.
12. No que aos apoios em análise diz respeito, o organismo competente pelo pagamento dos mesmos é o IFAP, IP conforme expressamente decorre do disposto no n° 3 do art° 17° da Portaria n° 1325/2008, de 18 de novembro (e suas posteriores alterações).
13. Ora, na sua qualidade de organismo pagador e de quem procede à disponibilização dos apoios aos seus beneficiários, são competências deste Instituto, nos termos conferidos, nomeadamente, pelo art° 12° do citado Decreto-Lei:
- Decidir o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou comunitários dos quais seja a entidade pagadora, mesmo que estejam em causa apoios concedidos no âmbito de programas já encerrados ou em fase de encerramento;
- Promover os atos de natureza administrativa e judicial, necessários à cobrança dos valores indevidamente recebidos e à aplicação de sanções decorrentes das decisões tomadas e referidas no ponto anterior.
14. Improcedem, assim, as alegações vertidas nos art°s 17° a 25° da pronúncia apresentada.
• Quanto ao alegado "DECURSO DOS PRAZOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DO PODER SANCIONATÓRIO" e a alegada "VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO" (art°s 26° a 39° da contestação/pronúncia)
15. Conforme resulta da sentença judicial proferida nos autos n.°s 1007/19.1 BELSB:
"(...) verifica-se que a Autora foi notificada, por diversas vezes até, para se pronunciar em sede de audiência dos interessados, em estrita observância do disposto no artigo 121.° n.° 1 do CPA — cfr. pontos 31, 33 e 36 da matéria de facto fixada. É ostensivo que foram facultados à Autoratodososelementosnecessários paraqueestapudesseconhecer, apreender e rebater todos os aspetos pertinentes relativamente à decisão impugnada, mostrando-se totalmente irrelevante que não lhe tenha sido facultada cópia da auditoria realizada pela DG-AGRI da Comissão Europeia. Efetivamente, o que importa considerar é que os fundamentos de facto e de direito relativos ao controlo democrático da própria Autora e à sua articulação com o regime legal aplicável lhe foram dados a conhecer e que lhe foi dada a oportunidade de sobre os mesmos se pronunciar. (...)".
"(...) o despacho da Diretora Regional de 30 de março de 2016 — assim como o título de reconhecimento da Autora enquanto organização de produtores — não configura um ato constitutivo de direitos de conteúdo pecuniário. Com efeito, mediante a emanação do despacho (...) e do reconhecimento atribuído à Autora, esta não fica investida em qualquer direito de conteúdo pecuniário.
Mesmo diante de tal ato, a Autora sempre carecia de uma decisão posterior, proferida pelo próprio IFAP, que lhe viesse a atribuir, reunidos todos os pressupostos, e para um certo período de tempo, o direito a perceber uma determinada quantia. (...)".
16. Não pode, assim, a G... afirmar que a anunciada intenção de vir a ser determinada a reposição das quantias indevidamente recebidas nos PO em apreço, se trata de uma questão apenas relacionada com o reconhecimento enquanto OP.
17. A OP encontra-se efetivamente reconhecida enquanto tal, mas (apenas) por via da revogação do ato administrativo relativo à anulação do reconhecimento atribuído em 2016 (embora, nos seus aspetos materiais, a G... não satisfazia objetivamente os requisitos para a concessão de um período transitório ao abrigo da Portaria n.° 169/2015, ou seja, não cumpriam o disposto na Portaria n.º 1266/2008 de 18 de Novembro.
18. Não obstante, atentas as irregularidades detetadas e melhor aludidas quer no n/ anterior ofício de audiência prévia, quer no ponto 3 do presente ofício, conclui-se que o ato de reconhecimento como OP está, no caso, dissociado do ato de atribuição e pagamento dos apoios em questão, este sim de cariz pecuniário, estando este último condicionado à verificação futura das condições de elegibilidade das inerentes despesas.
19. Aliás, tal dissociação resulta inclusivamente da própria posição da G... no aludido processo judicial, expressamente referida na respetiva Sentença:
.. a Autora defende que a Entidade Demandada andou mal ao aplicar ao caso o disposto no artigo 168.° n.° 4 al. c) do CPA uma vez que o ato anulado, tratando-se de um ato constitutivo de direitos, não corresponde a um ato de conteúdo pecuniário, mas antes ao reconhecimento de um estatuto, razão pela qual era aplicável o disposto no artigo 168.° n.° 2 do CPA.
Portanto, no entendimento da Autora, o ato impugnado não deve ser, ele próprio, confundido com o ato administrativo pelo qual a entidade administrativa em questão determina que serão concedidas determinadas ajudas — leia-se, quantias pecuniárias — para a realização da sua atividade; o ato anulado não é, como é bom de ver, um ato pelo qual se pretende conceder qualquer atribuição de ajudas ou auxílios financeiros (subvenções), não devendo, portanto, ser considerado um ato constitutivo de direitos de conteúdo pecuniário.(...).".
20. Resulta claro, pois, que o reconhecimento da OP não será, per si, condição suficiente para determinar o acesso automático a este apoio, mormente quando fica evidenciado e provado que não cumpriu com os critérios materialmente relevantes para o reconhecimento ao abrigo da legislação vigente.
21. Neste contexto, compete assim ao IFAP, IP, enquanto organismo pagador acreditado pela U.E., pugnar pela correta atribuição dos apoios subsidiados e decidir, caso se conclua pelo recebimento indevido dos mesmos, a sua recuperação.
Como é manifestamente o caso!
22. Ao efeito e nomeadamente, tem-se aqui presente o disposto:
- No Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho de 18 de dezembro, nomeadamente o n° 2 do seu art° 1°, que refere que "Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades (...), quer por uma despesa indevida.", bem como o primeiro travessão do n° 1 do seu art° 4°, que refere que "Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida (...) — através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos, (...).".- No Regulamento (UE) N° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (e suas posteriores alterações), nomeadamente o n° 1 do seu art° 63° que refere que "Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionadas com as condições de concessão da ajuda ou do apoio estabelecidos na legislação sectorial agrícola, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada (...).". 23. Improcedem, assim, as alegações vertidas nos art°s 26° a 39° da pronúncia apresentada
• Quanto à alegada "VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA" (art°s 40° a 50° da contestação/pronúncia)
24. Reitera-se o que anteriormente referimos no sentido de que o ato de pagamento de um apoio está condicionado à verificação futura das condições de elegibilidade das inerentes despesas.
25. Os factos elencados não permitem, de todo, demonstrar que a OP se encontrava regular para receber os apoios, nem justificar porque os mesmos se devem considerar elegíveis.
26. Improcedem, assim, as alegações vertidas nos art°s 40° a 50° da pronúncia apresentada
• Quanto à alegada "PRETENSA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONTROLO DEMOCRÁTICO" (art°s 51° a 59° da contestação/pronúncia)
27. Os factos elencados não permitem, de todo, justificar as desconformidades detetadas neste âmbito, nem contrariar as conclusões apuradas em controlo, que aqui se reiteram.
28. De referir ainda que a aplicação da disposição transitória, prevista no artigo 25.° da Portaria 169/2015, apenas seria aplicável à OP se, à data da entrada em vigor deste diploma legal, aquela cumprisse com os limites previstos na legislação antecedente, facto que não se verificava objetivamente com a G....
Ou seja, a regularização em momento posterior, a existir, não poderia nunca sanar um incumprimento que determinasse a impossibilidade de reconhecimento ao abrigo da anterior Portaria n° 1266/2008, tal como se verificava com a G....
29. Improcedem, assim, as alegações vertidas nos art°s 51° a 59° da pronúncia apresentada
• Quanto à alegada "PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART° 31° DO REGULAMENTO DELEGADO" (art°s 60° a 66° da contestação/pronúncia)
30. A assunção dos factos constantes nos supra identificados articulados da contestação, confirma a impossibilidade da OP cumprir com os objetivos previstos no artigo 2.º da Portaria n.º169/2015, ou seja, assegurar a colocação da produção dos respetivos membros no mercado.
31. Quanto a esta matéria importa ainda aludir para as conclusões do relatório da DG AGRI que adiante se transcrevem:
"Até 2016, a OP externalizava toda a atividade, incluindo a comercialização da produção, subcontratando-a a um dos membros, a empresa L.... S.A.
A DG AGRI constatou que o contrato de externalização não cumpria o disposto no artigo 27.° do Regulamento (UE) n.° 543/2011, uma vez que não oferecia garantias de que a responsabilidade e o controlo da atividade continuavam a caber à OP. O contrato não incluía quaisquer regras e condições, nomeadamente obrigações e prazos para apresentação de relatórios, que permitissem à OP avaliar e manter o controlo das atividades externalizadas. Em especial, a OP não mantinha o controlo das decisões sobre os produtos para venda, a escolha dos canais de distribuição e as negociações de quantidades e preços.
Além disso, a OP era o principal cliente da L.... S.A., representando 35 % do total das vendas.
Em 2016, após a L.... S.A. ter deixado de ser membro da OP e terminado o contrato de externalização, a OP contratou um gestor de exportações. No entanto, a análise do contrato de trabalho mostra que, apesar de ser pago pela OP, o gestor de exportações trabalha em dois locais diferentes, em instalações da OP e da L.... S.A.
A análise dos clientes relativa a 2016 apresenta semelhanças com a análise relativa a 2015, uma vez que é a empresa L.... S.A., ex-membro da OP, quem continua a ser o seu principal cliente, com 51 % do total das vendas da OP. Por último, importa sublinhar que os preços pagos pela L.... S.A. eram significativamente mais elevados do que os pagos por outros clientes, apesar das quantidades mais elevadas de produtos (por exemplo, pagou 0,63 EUR por kg de pêras quando o segundo maior cliente pagou 0,45 EUR por kg)."
32. Acresce que, poderia efetivamente a G... ter externalizando esta atividade na L...., S.A., mas, em detrimento dessa possibilidade, optou por comercializar diretamente aquela entidade, abdicando por isso de qualquer controlo das vendas realizadas, incorrendo ainda no risco de transferir mais-valias da comercialização da respetiva produção para uma entidade externa.
33. Improcedem, assim, as alegações vertidas nos art°s 60° a 66° da pronúncia apresentada
• Quanto ao pedido de PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
34. Desconhecendo-se os factos sobre os quais se pretende que incida a prova testemunhal e, sobretudo, não se vislumbrando como a prova poderá ser produzida sobre a matéria em causa por via do depoimento testemunhal do administrador da G..., considera-se o pedido injustificado e desnecessário ao efeito pretendido, pelo que se indefere a audição testemunhal requerida.
• Quanto ao pedido de JUNÇÃO AO PROCESSO DE TODOS OS RELATÓRIOS DE CONTROLO EFETUADOS PELA DRAP E PELO IFAP RESPEITANTES AOS ANOS DE 2015 E 2016
35. Por fim, e quanto ao pedido em apreço, cumpre esclarecer que, junto ao processo, constam todos os documentos, incluindo relatórios de controlos e auditorias, aliás já disponibilizados à G..., inerentes ao mesmo, não podendo ser juntos e/ou disponibilizados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente em sede de proteção de dados pessoais, quaisquer outros documentos e/ou elementos envolvendo outras OP que não a G.... Nesta medida e também por não se vislumbrar nem um interesse legítimo, nem a oportunidade e relevância material para o caso em apreço, é também este pedido indeferido.
36. Face a tudo o que antecede, não tendo a G..., em sede de pronúncia em audição prévia, acrescentado elementos de facto e de direito relevantes susceptíveis de refutar, no todo ou em parte, as conclusões relativamente aos incumprimentos verificados, considera-se que estão reunidas as condições para, nos termos da legislação anteriormente invocada, nomeadamente o art° 63° do Regulamento n° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de2013(esuasposteriores alterações) e o art° 12° do Decreto-Lei n° 195/12, de 23 de agosto (e sua posterior retificação), se determinar a reposição da quantia de € 415.047,82, tida por indevidamente recebida no âmbito da Ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, PO 2015 e 2016, acrescida da quantia de € 48.387,17 a título de juros calculados nos termos referidos no art° 67.° do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, tudo num total de € 463.434,99, o que aqui se determina.
37. Para efeitos de reposição voluntária do aludido montante de € 463.434,99, fica notificada que deverá fazê-lo no prazo máximo de trinta dias contados a partir da receção do presente ofício, utilizando a Entidade/Referência/Valor Multibanco indicadas infra, ou em alternativa, uma das demais modalidades de pagamento igualmente referidas infra.
38. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da referida quantia, será promovida a instauração de um processo de execução fiscal junto do serviço de finanças competente, com vista à cobrança coerciva da dívida, à qual acrescerão juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, tudo sem prejuízo da mesma vir a ser compensada nos termos legais, com todos e quaisquer apoios que, na eventualidade, lhe venham a ser atribuídos em pagamentos futuros. (...)». (cf. documento n.º 19 junto com o r.i.).
13. A Requerente é uma empresa de média dimensão (cf. certificado de PME, junto como documento n.º 9 com o r.i., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. A Requerente apresentou resultado líquido do período em 2018 negativo, de € 34.825, e em 2019 um resultado negativo de € 155.642 (cf. documentos n.º 15 e 16 juntos com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
15. A Requerente apresentou, em 2018, um passivo no montante de € 5.281.038 e um ativo no montante de € 6.399.402; e, em 2019, um passivo no montante de € 6.954.538 e um ativo no montante de € 7.393.425 (cf. relatórios e contas de 2018 e 2019, juntos como documentos n.° 17 e 18 com o r.i.).
16. No exercício de 2020, a Requerente teve um total de rendimentos de EUR 4.645.247 e um volume de negócios de EUR 4.189.947 (cf. declaração modelo 22 de IRC de 2020 junta como documento n.º 10 com o r.i.).
17. No exercício de 2020, a Requerente teve uma média de 20 trabalhadores, a tempo completo, com os quais despendeu EUR 206.865 em remunerações (cf. IES de 2020 junta como documento n.º 11 com o r.i.).
18. Em 2020, o total do passivo da Requerente ascendia a 6.605.241 EUR e o total do ativo a 6.658.521 EUR (cf. relatório e contas de 2020, documento n.º 14 junto com o r.i.).
19. Em 2020, o resultado líquido do período fixou-se num valor negativo de 879.765 EUR (cf. declaração de IES de 2020, documento n.º 11, e modelo 22, documento n.º 10, juntos com o r.i.).
20. Os saldos bancários da Requerente correspondem a duas contas bancárias no valor de 3.325,36 EUR (em conta aberta junto do Novo Banco) e de 30.580,49 EUR (em conta aberta junto da Caixa Geral de Depósitos) (cf. documentos n.º 12 e 13 juntos com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
21. O ativo da Requerente é superior ao seu passivo num valor que, em 2020, se fixou em 53.280 EUR (cf. IES, modelo 20 e balanços juntos com o r.i.).
*
Não se logrou provar outros factos com relevância para decidir a causa cautelar.
*
A convicção do Tribunal fundamenta-se na prova documental, e na admissão por acordo das partes, conforme indicado ponto a ponto do probatório, a qual faculta todos os elementos necessários para proferir decisão.».
A verificação do requisito do fumus bonni iuris foi suportada pelo juiz a quo na seguinte fundamentação de direito:
«A Requerente invoca também a violação do caso julgado, dado que nos termos da sentença proferida no processo n.º 1007/19.0BELSB, ficou estabilizado que a DRAP não poderia revogar o ato de atribuição do título de Organização de Produtores de que a Requerente é beneficiária e que o procedimento que espoletou o ato suspendendo visa violar o efeito do caso julgado de tal sentença.
Vejamos.
Os fundamentos que presidiram à prática do ato impugnado se prendem com questões exclusivamente relacionadas com o incumprimento, pela Requerente, das condições de reconhecimento enquanto Organização de Produtores.
Ora, na sentença proferida no processo n.º 1007/19.0BELSB, por meio da qual foi anulado o despacho de 6 de março de 2019, emitido pelo Diretor da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, que determinou a anulação do despacho da então Diretora Regional, de 30 de março de 2016, com revogação do Título de Reconhecimento da mesma data, atribuído à Requerente, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, escreveu-se o seguinte:
«Finalmente, a Autora defende que a Entidade Demandada andou mal ao aplicar ao caso o disposto no artigo 168.º n.° 4 al. c) do CPA uma vez que o ato anulado, tratando-se de um ato constitutivo de direitos, não corresponde a um ato de conteúdo pecuniário, mas antes ao reconhecimento de um estatuto, razão pela qual era aplicável o disposto no artigo 168.º n.º 2 do CPA.
Portanto, no entendimento da Autora, o ato impugnado não deve ser, ele próprio, confundido com o ato administrativo pelo qual a entidade administrativa em questão determina que serão concedidas determinadas ajudas — leia-se, quantias pecuniárias — para a realização da sua atividade; o ato anulado não é, como é bom de ver, um ato pelo qual se pretende conceder qualquer atribuição de ajudas ou auxílios financeiros (subvenções), não devendo, portanto, ser considerado um ato constitutivo de direitos de conteúdo pecuniário.
Sobre este aspeto, a Entidade Demandada e o IFAP nada disseram.
Apreciemos.
No caso dos autos, está demonstrado que o despacho da Diretora Regional, de 30 de março de 2016, bem como o consequente título de reconhecimento atribuído à Autora, resultou de erro sobre os pressupostos por parte dos serviços da Entidade Demandada.
Através do ato ora impugnado, a Entidade Demandada pretendeu corrigir o erro que cometeu, anulando o despacho da Diretora Regional, de 30 de março de 2016, e revogando o título de reconhecimento de organização de produtores atribuído à Autora.
Para o efeito, a Entidade Demandada invocou ser aplicável o prazo de anulação previsto no artigo 168.º n.º 4 al. c) do CPA.
Mas, salvo melhor entendimento, tal prazo não logra aplicação no caso concreto.
Senão vejamos.
O artigo 168.º n.º 2 do CPA verte que, [s]alvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão.
O artigo 168.° n.º 4 al. c) do CPA, derrogando expressamente esta regra do n.º 2, consagra que, [s]alvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazo diferente, os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, nas seguintes circunstâncias: c) Quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas.
No procedimento administrativo, a DRAP-LVT propugnou o entendimento segundo o qual o ato anulado (o despacho da Diretora Regional, de 30 de março de 2016) consubstanciava um ato constitutivo de direitos de conteúdo pecuniário.
Contudo, salvo melhor entendimento, o despacho da Diretora Regional, de 30 de março de 2016 — assim como o título de reconhecimento da Autora enquanto organização de produtores — não configura um ato constitutivo de direitos de conteúdo pecuniário.
Com efeito, mediante a emanação do despacho da Diretora Regional, de 30 de março de 2016, e do reconhecimento atribuído à Autora, esta não fica investida em qualquer direito de conteúdo pecuniário.
Mesmo diante de tal ato, a Autora sempre carecia de uma decisão posterior, proferida pelo próprio IFAP, que lhe viesse a atribuir, reunidos todos os pressupostos, e para um certo período de tempo, o direito a perceber uma determinada quantia.
Tal acaba por ser reconhecido pela própria Entidade Demandada, quando, em sede de oposição, refere que "O acto suspendendo não é susceptível de causar à Requerente os prejuízos que esta invoca com vista a demonstrar o requisito do periculum in mora: os prejuízos identificados são meramente virtuais e hipotéticos, pois só se verificariam se e quando viesse a ser decidida, pelo Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP. IP). // A devolução das verbas pagas à Requerente depende, nos termos da lei, de uma decisão da competência daquele Instituto, como organismo pagador, e não opera com a simples emissão do acto suspendendo. // A Requerente não demonstrou, que o acto lhe causava prejuízos de difícil reparação — e prejuízos que sejam a consequência directa e necessária do acto suspendendo, e não de outro acto. O pedido de suspensão deverá ser considerado improcedente relativamente a um efeito jurídico não produzido pelo acto suspendendo, a conclusão a tirar é que o tipo de periculum in mora invocado é totalmente indiferente à situação jurídica definida pelo acto em causa." cfr. artigos 15.º a 18.° da oposição.
Como tal, o prazo aplicável para a prática do ato administrativo tendente à anulação do despacho da Diretora Regional, de 30 de março de 2016, seria o de um ano, a contar da data da respetiva emissão, por aplicação do disposto no artigo 168.º n.º 2 do CPA e não o de cinco anos, previsto no artigo 168 n.º 4 al. c) do CPA.
Pelo exposto, será de anular o ato impugnado, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 163.º do CPA, por violação do disposto no artigo 168.º n.º 2 do CPA.».
Naquela sentença proferida no processo n.º 1007/19.0BELSB considerou-se que o ato em crise anulou administrativamente o despacho da Diretora Regional, de 30 de março de 2016, e que revogou o Título de Reconhecimento da Requerente, enquanto Organização de Produtores, dessa mesma data, não foi validamente praticado (maxime, em virtude do momento em que foi praticado), razão pela qual o mesmo foi anulado.
A sentença transitou em julgado, não tendo sido interposto recurso da mesma, pelo que tal decisão se consolidou na ordem jurídica.
Ora, o efeito jurídico imediato resultante da sentença de anulação em apreço consiste na manutenção do Título de Reconhecimento da Requerente, enquanto Organização de Produtores, de 30 de março de 2016, com todos os efeitos daí decorrentes.
O ato suspendendo respalda-se, essencialmente, em dois fundamentos distintos: por um lado, o incumprimento em matéria de participação da S...., S.A.; por outro, o controlo da Organização de Produtores por L..... Ora, tais fundamentos respeitam ao incumprimento das regras atinentes às condições de reconhecimento de Organização de Produtores — cf. artigo 2.º da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, e artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho.
Na medida em que o ato suspendendo contende, diretamente, com o efeito jurídico decorrente da decisão judicial no processo n.º 1007/19.0BELSB, ancorando-se em fundamentos ostensivamente contrários àquilo que decorre da sentença, transitada em julgado, conclui-se que o mesmo ofende o caso julgado (cf. pontos 10, 17, 20 e 28 da fundamentação do ato suspendendo), razão pela qual será de declarar nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea i), do CPA.
Nestes termos, conclui-se ser procedente o vício em epígrafe e que dita a probabilidade de procedência da ação principal.».
Discorda o Recorrente, alegando, em suma, que: não obstante a Recorrida se encontrar efectivamente reconhecida como OP – Organização de Produtores -, apenas o está por via da revogação do acto administrativo referente à anulação do reconhecimento atribuído em 2016, por ter decorrido o prazo para poder ser praticado, mas objectivamente a mesma não satisfazia os requisitos legais exigidos para a concessão de um período transitório ao abrigo da Portaria nº 169/2015, ou seja, não cumpria o disposto na Portaria nº 1266/2008 de 18 de Novembro; o acto de reconhecimento como OP está dissociado do acto de atribuição e pagamentos de apoios, este sim tem cariz pecuniário e está condicionado à verificação futura, em sede de controlo, das condições de elegibilidade das inerentes despesas; a Comissão concluiu que a Recorrida não reunia as condições para o referido reconhecimento; conclusão que conduz a que os pagamento efectuados nos exercícios financeiros de 2016 a 2019 sejam considerados inelegíveis, porque a irregularidade detectada não foi corrigida.
Mas não lhe assiste razão dado que o despacho da Directora Regional da DRAPLVT, de 30.3.2016, que reconheceu a Recorrida como Organização de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, por considerar verificada a conformidade com o disposto na Portaria nº 169/2015, de 4 de Junho, se mantém válido, em vigor, para os devidos efeitos.
É certo que, em 6.3.2019, o Director Regional da DRAPLVT proferiu despacho anulando aquele e revogando o título de reconhecimento, com efeitos reportados a 1.1.2016, por ter verificado que a Recorrida tinha sido indevidamente reconhecida como OP por um dos seus membros, a S…, Lda., não cumprir os requisitos legais exigidos na vigência do regime legal anterior, pelo que nos termos do nº 1 do artigo 25º da Portaria nº 169/2015, a Recorrida não reunia as condições para beneficiar do processo de adaptação ao novo regime jurídico – v. facto 4.
Mas também é certo que este acto anulatório/revogatório foi anulado por sentença, proferida pelo TAC de Lisboa, no processo tramitado sob o nº 1007/19.0BELSB – v. facto 5.
Essa sentença anulatória não foi objecto de recurso, significando que transitou em julgado – cfr. o artigo 628º e o nº 2 do artigo 627º, do CPC.
Verifica-se então a formação de caso julgado, que se traduz na impossibilidade de alterar ou substituir tal decisão ou despacho.
A norma contida no artigo 619º do CPC, com a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”, delimita os contornos do caso julgado material que, relativo à decisão sobre o mérito da causa, define a relação material controvertida, trazida a juízo pelas partes, determinando que passa a ter força obrigatória, dentro e fora do processo, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas e que a possam repetir ou a tenham como pressuposto.
Na situação em apreciação, o caso julgado material não opera na sua vertente negativa, de excepção dilatória que, na acção principal, obstaria ao conhecimento do respectivo mérito e determinaria a extinção da instância do aqui Recorrente – v. artigos 577º, alínea i), 576º nº 2 e 580º a 582º do CPC -, uma vez que não se verifica a exigida tríplice identidade dos elementos da relação jurídica controvertida, a saber, as partes, a causa de pedir e o pedido.
Com efeito, o processo nº 1007/19.0BELSB, outros processos cautelares - assim como a acção principal, tramitada no mesmo tribunal sob o nº 1006/19.1BELSB, cujo conhecimento foi antecipado na sentença anulatória indicada – foi instaurado pela aqui Recorrida contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Regional e, na qualidade de contra-interessado, o aqui Recorrente, visando a suspensão de eficácia/impugnação do referido despacho de 6.3.2019, por vícios de violação de lei e de forma.
Os presentes autos, também da espécie outros processos cautelares, foram instaurados pela Recorrida contra o Recorrente para suspensão de eficácia despacho de 9.7.2021, do respectivo Vogal do Conselho Directivo, que determinou o reembolso das ajudas pagas àquela pela execução dos Programas Operacionais de 2015 e 2016, no montante total de €463 434,99, e, em consequência, a abster-se de promover a execução do mesmo, por vícios de violação de lei e de forma, entre os quais figura o de violação do caso julgado.
Assim, o caso julgado material opera aqui na vertente positiva de autoridade do caso julgado, vinculando as partes e o tribunal nos presentes autos a acatar o que ficou definido na sentença proferida no processo nº 1007/19.0BELSB, por constituir pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que aqui (na correspondente acção principal) é necessário regular e definir.
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), datado de 26.2.2019, proferido no processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, in www.dgsi.pt: “Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.
Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível”.
Sobre o alcance do caso julgado, estipula o artigo 621º, do mesmo Código, que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Em face do que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” [v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, p. 354.].
Ora, no processo nº 1007/19.0BELSB a A., aqui Recorrida, imputou vários vícios ao acto suspendendo/impugnado, de violação de lei e de forma, sendo que apenas um procedeu, o do prazo aplicável à decisão de anulação administrativa, ou seja, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 168º do CPA (e não no nº 4, como resultada do acto impugnado), o despacho de 30.3.2016, constitutivo de direitos pela atribuição do título de reconhecimento de OP, de conteúdo não pecuniário, mas praticado em erro sobre os respectivos pressupostos, deveria ter sido objecto de anulação administrativa no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, não o tendo sido, o tribunal entendeu haver fundamento para anular o acto em referência, o despacho de 6.3.2019, por vício de violação de lei, por já se encontrar excedido o prazo que o legislador, em observância do princípio da segurança jurídica, fixou no referido nº 2 do artigo 168º como o adequando para o efeito.
Na apreciação do vício de preterição do procedimento previsto no artigo 21º da Portaria nº 169/2015, de 4 de Junho, o juiz titular do processo nº 1007/19.0BELSB chega mesmo a escrever que o despacho de 30.3.2016 padece de ilegalidade, considerando as irregularidades que a Entidade demandada lhe imputa no acto impugnado, concluindo pela improcedência do referido vício. Ou seja, apesar dos termos usados na argumentação expendida, o que foi decidido naquele segmento da fundamentação de direito da sentença proferida no referido processo, foi o indicado vício e não a ilegalidade do despacho de 30.2.2016 até porque o acto impugnado, onde as referidas irregularidades foram invocadas, viria a ser anulado na mesma sentença.
Assim, a anulação do acto impugnado, o despacho de 6.3.2019, implicou, como começámos por afirmar, que o primeiro despacho, de 30.6.2016, constitutivo de direitos, se tenha consolidado na ordem jurídica, mantendo-se em vigor, com os devidos efeitos, entre os quais os de permitir à Recorrida, precisamente por ser titular do reconhecimento como OP, apresentar programas operacionais, obter a respectiva aprovação, receber as quantias/ajudas correspondentes ou, noutra perspectiva, sem que sejam consideradas inelegíveis com fundamento nas referidas irregularidades na atribuição do reconhecimento.
Inexiste, por isso, um reconhecimento apenas formal da Recorrida como OP que, como alega o Recorrente, se distingue do material, legitimando-o a persistir na invocação das irregularidades que deviam ter cominado de ilegalidade o acto de atribuição do título de reconhecimento da Recorrida como OP com vista a obter a restituição de ajudas consideradas inelegíveis, com esse fundamento.
Ora, face ao exposto, essa actuação consubstancia uma violação da autoridade do caso julgado, do decidido nos referidos autos nº 1007/19.0BELSB que, anulando o acto de anulação do despacho de 30.6.2016, manteve em vigor, sem restrições ou condições, o referido reconhecimento, o que permite perspectivar que a acção principal venha a ser julgada procedente com este fundamento.
Pelo que, tal como decidiu com o tribunal recorrido, verifica-se o requisito do fumus boni iuris.
Na ponderação dos interesses em presença o juiz a quo expendeu que:
«Atentando nos interesses públicos e privados em conflito no caso vertente, temos, por banda dos primeiros, a reposição da legalidade, em sede de ajudas pagas à Requerente pela execução dos Programas Operacionais de 2015 e 2016, no montante total de EUR 463.434,99, e os segundos respeitam à solvência/solvibilidade da Requerente, até à data da prolação da decisão judicial quanto à questão de mérito no processo principal, e, consequentemente, os interesses de subsistência da própria Requerente e as consequências daí advindas para o setor de atividade e mesmo para os seus trabalhadores.
Ora, sopesando os interesses da Requerente e Requerida em conflitos, o interesse público em presença não se mostra superior aos prejuízos causados aos interesses da Requerentes em caso de recusa da sua adoção.».
O Recorrente limita-se a alegar que, estando em causa ajudas comunitárias, deveria ter prevalecido o interesse público através da recuperação dos montantes indevidamente pagos à Recorrida, por haver risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida.
Considerando o decidido quanto ao fumus boni iuris, se o reconhecimento da Recorrida como OP se mantém válido, não podendo o despacho que o atribuiu, considerando-o conforme com a legislação aplicável, ser anulado, por ser constitutivo de direitos e já ter decorrido o prazo de um ano sobre a data da sua emissão, os referidos montantes não podem ser considerados indevidos em função das irregularidades ocorridas na atribuição desse reconhecimento.
O mesmo é dizer que não pode proceder o fundamento avançado pelo Recorrente para que o interesse público prevaleça sobre o da Recorrida.
Razão pela qual se mantém o decidido pelo tribunal recorrido e porque não é questionada a apreciação feita do requisito do periculum in mora, o decretamento da providência requerida.
Da ampliação do objecto do recurso.
Formulada à cautela para o caso de proceder o recurso interposto, improcedendo este não se impõe a este tribunal ad quem emitir pronúncia sobre a mesma.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 23 de Outubro de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Joana Costa e Nora)
(Marcelo Mendonça) |