Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 769-98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/1999 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS FALTA DE TÍTULO EXEQUÍVEL |
| Sumário: | I.- O credor que tenha falta de título exequível pode apresentar reclamação de créditos donde conste o requerimento, nos termos do n.º l do artigo 869.º do Código de Processo Civil, de que a graduação aguarde que o reclamante obtenha sentença exequível na acção própria. II.- Na falta da expressão de tal requerimento, deve o credor ser convidado a corrigir ou aperfeiçoar a petição inicial de reclamação de créditos. III.- Uma vez proferido o pertinente despacho de aperfeiçoamento, pode, depois, o juiz declarar a caducidade a que alude o n.º 4 do artigo 869.º do Código de Processo Civil - se ocorrerem então os respectivos pressupostos. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |