Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5377/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | FUSÃO DE SOCIEDADES LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC |
| Sumário: | 1. Numa fusão de sociedades a sociedade incorporada não se extingue propriamente, tal só acontecendo nominalmente e continuando a existir integrada na nova sociedade que continua a personalidade daquela integrada na sua. 2. Por isso, liquidado adicionalmente IRC relativamente à sociedade incorporada, referente a exercício anterior à data da fusão, tal liquidação é eficaz relativamente à sociedade incorporante que responde por aquela dívida. 3. Apesar de uma empresa ter por objecto social a aquisição e venda de imóveis, esta pode possuir no seu activo imobilizado imóveis, contanto que o seu destino imediato não seja a venda o que sucede, nomeadamente, com os imóveis destinados ao exercício da sua actividade ou a arrendamento. 4. Neste caso, se a empresa efectuar a venda de imóveis incluídos no seu activo imobilizado, haverá lugar, eventualmente, a mais-valias pelos ganhos auferidos e não à sua tributação a título de proveitos. |
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