Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12067/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL HABILITAÇÃO PROFISSIONAL APROVAÇÃO EM ESTÁGIO |
| Sumário: | I)- A reclassificação obrigatória prevista no artº 15º , do DL nº 497/99 , de 19-11 , exige a verificação cumulativa dos requisitos aí previstos , um dos quais é que o funcionário , que vem exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela , em que está integrado , possua habilitação profissional para o provimento na nova carreira . II)- O recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do GAT (grupo de pessoal da Administração Tributária ) faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio , o qual assume a natureza de verdadeiro curso , sujeito a testes , avaliações e classificações - cfr. artºs 27º e 30º , do DL nº 557/99 , de 17-12 . III)- Assim , se a recorrente não possuir o estágio referido em II , como é , na verdade o caso , não há que proceder à sua reclassificação profissional , nos termos do nº 1 , do artº 15º , do DL nº 497/99 , por não se mostrar preenchido o requisito previsto na al. b) , deste preceito legal . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito , que se teria formado sobre o recurso hierárquico , que , em 20-06-2000 , interpusera para o SEAF , do acto de indeferimento tácito do seu requerimento , de 07-02-2000 , dirigido ao Director-Geral dos Impostos , a solicitar a reclassificação profissional , com transição para a carreira técnica de administração tributária , com a categoria de Liquidador Tributário . A entidade recorrida veio responder , a fls, 19 e ss , propugnando pelo improvimento do presente recurso . Notificadas as partes para alegações , a recorrente veio apresentá-las , a fls. 29 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 32 a 33 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade recorrida contra-alegou , a fls. 35 e ss , tendo formulado as conclusões de fls. 38 a 39 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 42 a 44 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento , devendo ser anulado o acto de indeferimento tácito impugnado . Colhidos os vistos legais , foi o processo submetido à conferência para julgamento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A recorrente ingressou , nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI ) , com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe , na sequência do processo de regularização instituído pelo DL nº 81-A/96 , de 21-06 e DL nº 195/97 , de 31-07 . 2)- Até esse ingresso , a recorrente permaneceu 9 anos na situação de contratada a termo certo . 3)- No período compreendido entre 05-05-89 e 31-12-89 , a recorrente exerceu funções no âmbito do programa de O .T.J. , e permaneceu na situação de contratada a termo certo pelo período de 09 anos e sete dias. 4)- E executava e continua a executar as funções constantes da declaração de fls. 10 do processo principal , da Direcção de Finanças de Coimbra , de 19-06-2000 , que se consubstanciavam nas seguintes tarefas : - digitação de ex-modelo 1 e 2 , actual modelo 3 , modelo 10 , modelo 22, oficiosas bem como o seu tratamento , passando pela correcção de erros e contacto co os contribuíntes em relaçao às anomalias detectadas nas declarações ; - organização de processos dos contribuíntes ; - guias de pagamento ; - imposto de circulação e camionagem . 5)- Em 09-02-2000 , deu entrada , no Gabinete do Director-Geral dos Impostos , o requerimento da recorrente , constante de fls. 11 e 12 , do processo principal , cujo teor aqui se dá por reproduzido , e onde a recorrente pedia que a Administração Fiscal procedesse à sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL nº 557/99 , de 17-12 . 6)- Sobre o requerimento referido na alínea anterior , não foi proferida qualquer decisão . 7)- Em 21-06-2000 , , através de requerimento constante de fls. 7 a 9 , do processo principal , cujo teor aqui se dá por reproduzido , a recorrente interpôs , para o SEAF , recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito do requerimento aludido em 5), imputando-lhe um vício de violação de lei , por infracção do disposto no artº 15º , do DL nº 497/99 , de 19-11 . 8)- Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão . O DIREITO : O DL nº 497/99 , de 19-11, que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública ( artº 1º ) ,«na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras»- cfr. preâmbulo – definiu aquela , no seu artº 3º, nº 1 , nos seguintes termos : « 1- A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular , reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira » . E no artº 7º-Reclassificação profissional – foram fixados os requisitos da reclassificação profissional , como sendo : a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira ; b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do nº 2 , do artigo anterior . c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela ». Por sua vez , o nº 2 , do artº 6º , a que se refere a trnacrita al. b) , estabelece que « A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício , em comissão de serviço extraordinária , das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso , se este for superior ». Finalmente , sob a epígrafe « Situações funcionalmente desajustadas » , o artº 15º , do referido DL nº 497/99 , dispõe , no seu nº 1 , o seguinte : « Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma , à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem , cumulativamente , as seguintes condições : a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido ; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira ; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço ; d) Exista disponibilidade orçamental ». É a violação deste preceito que a recorrente imputa ao acto recorrido , por não existir coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas que são inerentes à categoria de Liquidador Tributário ( actualmente técnico de administração tributária adjunto ) . Mas , tal como tem decidido , quer o TCA ( cfr. os Acs. de 14-11-02 -Proc. nº 10 825/01 , de 13-02-03 - P 5746/01 , de 06-01-05-P 5744/01, de 20-01-05-Proc. nº 05748/01 ) , quer o STA ( cfr. , v.g. , os Acs. de 15-10- -03, in Antologia de Acórdãos , do STA e TCA , Ano VII , nº 1 , pág. 158 , de 13-11-03 – Proc. nº 1104/03 , de 11-05-04 , Proc. nº 986/03 e de 23-06- -04 , Proc. nº 149/04 ) , em casos semelhantes , entendemos , também , que não está demonstrada a verificação do arguido de violação de lei . Com efeito a recorrente não possui as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova carreira , não preenchendo , por isso o requisito da al. b) , do mencionado artº 15º , nº 1 . E que essas habilitações profissionais são indispensáveis para que se proceda à reclassificação , resulta claramente , não só do artº 15º , nº 1 , al. b) , mas também dos artºs 3º , nº 1 , e 7º , nº 1 , al. b) , acima transcritos . Ora , o recrutamento para as categorias de ingresso na carreira do GAT ( Grupo do Pessoal de Admistração Tributária ) é feito de entre indivíduos aprovados em estágio ( cfr. artº 27º , do DL nº 557/99 , de 17-12 ) . E como se escreveu no citado Ac. do STA , de 15-10-03 « tal estágio não se limita a um mero exercício de funções correspondentes ao cargo , estando sujeito a testes e avaliações e a classificação final , tal como se mostra descrito no artº 30 do mesmo diploma . Ou seja , o ingresso na carreira em causa faz-se através da realização de um verdadeiro curso , sujeito a avaliação e classificação , não estando legalmente prevista outra forma de ingresso , nem existe norma expressa que dispense a realização de tal curso ou , na designação legal , estágio ». Assim , porque a recorrente não possuía o aludido estágio , não era possível proceder à sua reclassificação , nos termos do nº 1 , do artº 15º , do DL nº 497/99 , por não se mostrar preenchida a condição prevista na alínea b) , deste preceito legal . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso , mantendo o acto recorrido . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria , em € 75 . Lisboa , 22-09-05 |