Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2481/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/22/2001 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | MILITARES EM REGIME DE CONTRATO |
| Sumário: | I - Não obstante a letra do artº 2º do DL nº 299/97, de 31.10 não conter a expressão quadros permanentes, como contém o artº1 deste diploma, não pode deixar de se entender que a previsão do artº 2º abrange apenas os ls-Sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, atenta a relação lógica e causal entre o normativo constante do artº2º e o normativo constante do artº lº. II - Assim, o DL nº 299/97, de 31.10, não é aplicável à situação dos militares - Is Sargentos - que prestam serviço em regime de contrato (RC), pelo que estes não tem direito ao abono do diferencial referido no artº 1º de tal diploma. III - A prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL nº 158/92, de 31.07), como está previsto no artº 401º, inserido no Titulo II - Do regime do contrato - do EMFAR (DL nº 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL nº 157/92, de 31.07): |
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| Decisão Texto Integral: |