Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11485/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/08/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA
ART. 668º C.P.C.
CARÁCTER TAXATIVO DAS MESMAS
Sumário:I - A invocação de pretensas nulidades não é meio idóneo para atacar qualquer eventual erro de julgamento.
II - As causas de nulidade da sentença, previstas no art. 668º do C.P.Civil, são taxativas, não podendo o intérprete alargar o seu âmbito.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juizo Liquidatário do T.C.A. Sul

1 Em obediência à determinação do S.T.A. de fls. 96, cumpre conhecer das pretensas nulidades do Acordão proferido nos autos (art. 668º nº 1 als d) e b) do Cod. Proc. Civil, ou seja, pretensa omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito).
A nosso ver tais nulidades não se verificam. Para se decidir pela extemporaneidade do recurso, o aludido Acordão, baseando-se nas razões da entidade recorrida e do Digno Magistrado do Ministério Público, expendeu o seguinte:
"O direito à aposentação da recorrente foi reconhecido em 20 de Fevereiro de 1995, e a sua pensão definitiva foi fixada em 29 de Julho de 1995. Ora, só em 7 de Fevereiro de 2002 é que a ora recorrente solicitou ao Sr. Director Regional da Educação, o pagamento da remuneração complementar, pretensão essa que foi indeferida com fundamento na manifesta preclusão dos prazos de impugnação graciosa constantes do art. 168º do C.P.A."
Também o Digno Magistrado do MºPº se pronunciou no sentido da extemporaneidade do recurso, que é manifesta e acolhe a argumentação expendida pela entidade recorrida a fls. 39 da resposta, que cita, inclusive, acordãos deste T.C.A. que decidiram no mesmo sentido.
Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, ou qualquer outra das taxativas causas de nulidade previstas na lei.
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Em face do exposto acordam em indeferir as arguidas nulidades.
Custas pela recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça.
Lisboa, 8.07.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa