Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00514/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/01/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
Sumário:1. Podendo o tribunal conhecer oficiosamente de certa questão jurídica (como é da caducidade do direito de impugnar) não pode deixar de poder conhecer também dos factos que a induzem, impondo-se mesmo a indagação oficiosa desses factos com vista ao conhecimento de tais questões.
2. Tendo sido deduzida prévia reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para a dedução da impugnação não é o previsto na alínea a) do nº 1 do art. 102º CPPT como foi considerado na decisão recorrida, mas o previsto na alínea d) (caso tenha havido indeferimento tácito da reclamação) ou o previsto no nº 2 desse art. 102º (caso tenha havido indeferimento expresso da reclamação).
3. Não dispondo os autos de elementos que permitam saber qual o destino dessa reclamação, designadamente se ela foi ou não expressamente decidida, importa averiguar esse facto, só após podendo ser dada uma decisão segura quanto à tempestividade da impugnação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:



A...., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão de rejeição liminar proferida no processo de impugnação judicial deduzido contra a liquidação de IRS do ano de 1999, rejeição essa fundamentada na caducidade do direito de impugnar essa liquidação.
Apresentou alegações de recurso que rematou com as seguintes conclusões:
A)- O recorrente, em 14/06/2002 apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional de IRS, cujo prazo de pagamento voluntário terminava em 11/06/2002, no Serviço de Finanças competente.
B)- Ao fim de seis meses, isto é, em 14/12/2002, presumiu o indeferimento tácito da sua reclamação.
C)- Em 18/12/2002 o recorrente intentou a Impugnação Judicial para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria.
D)- O recorrente estava em prazo na altura da apresentação da Reclamação Graciosa, nos termos do nº 1 do art. 70º do Código do Procedimento e Proc.Tributário, que é de 90 dias nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 102º do mesmo Código.
E)- O recorrente estava em prazo para Impugnar Judicialmente nos termos do nº 2 do art. 102º do mesmo Código, 15 dias do indeferimento da reclamação graciosa, sendo que a formação da presunção do indeferimento tácito nos termos do nº 1 e 5 do art. 57º da Lei Geral Tributária, deu-se em 14/12/2002, e este impugnou em 18/12/2002.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso com a argumentação de que não tendo o impugnante alegado na petição os factos agora invocados tendentes a demonstrar a tempestividade da impugnação e não tendo o Mmº Juiz a quo tido conhecimento deles à data da prolação da decisão recorrida, não poderia este tribunal de recurso apreciar tais factos novos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
- 1)- Como resulta dos documentos juntos com a petição inicial, o termo do prazo do pagamento voluntário do imposto ocorreu em 11 de Junho de 2002;
- 2)- A douta petição inicial deu entrada no serviço de finanças em 18 de Dezembro de 2002.

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A decisão recorrida julgou rejeitou liminarmente a impugnação na consideração de que se verificava a caducidade do direito de impugnar a liquidação em virtude de a p.i. ter sido apresentada para além de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação, de harmonia com o disposto no art. 102º nº 1 al. a) do CPPT.

Imputando erro de julgamento a essa decisão, o recorrente vem agora alegar que havia oportunamente apresentado reclamação graciosa contra a liquidação, a qual presumiu indeferida ao fim de seis meses, isto é, em 14/12/02, conforme documento que ora junta, pelo que a impugnação judicial, deduzida 4 dias depois desse indeferimento tácito, não poderia deixar de ser considerada tempestiva.

Refira-se, em primeiro lugar, que podendo o tribunal conhecer oficiosamente de certa questão jurídica (como é da caducidade do direito de impugnar) não pode deixar de poder conhecer também dos factos que a induzem, impondo-se mesmo a indagação oficiosa desses factos com vista ao conhecimento de tais questões.
Daí que, salvo o devido respeito, não assista razão ao Ministério Público, até porque neste recurso não foi suscitada qualquer questão nova (a que se discute é precisamente a que foi objecto de análise e decisão no despacho recorrido, aliás de conhecimento oficioso) e os factos alegados pelo recorrente visam tão só demonstrar o erro cometido no julgamento da questão, pois caso tivessem sido considerados (atenta a obrigação da sua indagação oficiosa) a decisão não teria sido a de rejeição liminar da impugnação.

Em segundo lugar, refira-se que é legalmente admissível a junção, em sede de recurso, do documento comprovativo da prévia reclamação graciosa, por força do disposto no art. 706° n° 1 do C.P.C., já que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do decidido quanto à ocorrência da caducidade do direito de impugnar.
Com efeito, não era previsível para a impugnante a necessidade da junção desse documento, pois que tendo havido prévia reclamação incumbia aos serviços da administração tributária informar o tribunal desse facto e, inclusive, apensar essa reclamação ao processo de impugnação, tudo conforme o preceituado no art. 110º nº2 al. c) e nº3 do CPPT (na redacção posterior à Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), tendo a omissão desse dever provocado um inesperado desfecho da acção para a impugnante.
Ora, desse documento resulta que, efectivamente, o ora recorrente deduziu prévia reclamação graciosa contra o acto de liquidação, pelo que o prazo para a dedução da impugnação não é o previsto na alínea a) do nº 1 do art. 102º CPPT como foi considerado na decisão recorrida, mas o previsto na alínea d) (caso tenha havido indeferimento tácito da reclamação) ou o previsto no nº 2 desse art. 102º (caso tenha havido indeferimento expresso da reclamação).
Não dispondo os autos de elementos que nos permitam saber qual o destino dessa reclamação, designadamente se ela foi ou não decidida, importa averiguar esse facto, só após podendo ser dada uma decisão segura quanto à tempestividade da impugnação.
Termos em que importa anular a decisão recorrida e remeter o processo ao Tribunal a quo para aquisição de elementos probatórios respeitantes a esse facto, com consequente prolação de nova decisão.
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Nestes termos, acorda-se em anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto conforme acima se indica.

Lisboa, 1 de Julho de 2003