Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01531/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/06/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FIXAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS TAXA DE ESGOTOS |
| Sumário: | I)- O conceito de valor patrimonial é equivalente ao de valor tributário, o qual é determinado segundo as regras constantes do Decreto-lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro cujos artigos 8.° e 9.° mandavam aplicar as normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) à organização das matrizes e às avaliações dos prédios. II)- Assim, a taxa de conservação de esgotos apenas poderá ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras constantes do CCPIIA. III)- Os actos de avaliação ou de fixação de valores patrimoniais constituem actos pressupostos do acto final de liquidação, sendo susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, nos termos do disposto no artigo 134 do CPPT. IV)- Porém, só os actos relativos à segunda avaliação são contenciosamente impugnáveis, dado o disposto no artigo 134.°, n.°7 do CPPT e, fluindo dos autos que a impugnante não foi atempadamente notificada, no âmbito do procedimento da avaliação, do resultado da 1.a avaliação por forma a poder requerer uma 2.a avaliação, ao abrigo do disposto no artigo 279.° do CC Predial e que tal notificação apenas teve lugar após dedução da reclamação graciosa cuja decisão ora se impugna, notificação essa que, aliás, veio a ser posteriormente anulada, daqui decorre que, não tendo sido notificada da 1.a avaliação, ficou a impugnante impossibilitada de contra ela reagir, esgotando os meios graciosos (requerendo uma 2a avaliação) e, eventualmente, de impugnar contenciosamente a decisão final do procedimento de avaliação. V)- Não tendo sido notificado o acto de avaliação, o mesmo não era definitivo, pelo que não podia servir de base à inscrição matricial e à questionada liquidação da taxa de conservação de esgotos. VI)- Não tendo sido notificado o acto de avaliação, o mesmo não era definitivo, pelo que não podia servir de base à inscrição matricial e à questionada liquidação da taxa de conservação de esgotos. VII)- E a preterição da formalidade prevista no artigo 278.° do CCPIIA, inquinando o procedimento de avaliação, tem repercussão sobre o impugnado acto de liquidação, inquinando-o do mesmo vício e, consequentemente, sobre o indeferimento da reclamação graciosa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.-A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mm°. Juiz do TAF de Lisboa que, na impugnação judicial que a DIRECÇÃO – GERAL DO PATRIMÓNIO, deduziu na sequência do indeferimento da reclamação graciosa do acto referente ao pagamento da taxa de conservação de esgotos do ano de 2000, no montante de Euros 13.680,29, referente ao imóvel denominado Antigo Hospital de Arroios sito na Rua António Pereira Carrilho, Av. Almirante Reis e Rua Quirino da Fonseca, julgou a mesma improcedente, formulando as seguintes conclusões: 1a - A douta decisão em apreço ao ter atendido sobretudo à questão da inscrição na matriz e avaliação do imóvel, que embora relacionada com factos pressupostos da liquidação da taxa de conservação de esgotos, não é o objecto da impugnação em causa, lavrou em erro de julgamento. 2a - O acto de avaliação e de inscrição do imóvel na matriz insere-se num procedimento próprio a que é alheio o recorrente, por se tratar de uma relação jurídica em que são sujeitos a recorrida e a Direcção Geral de Finanças. 3a - A liquidação da taxa referia-se ao ano de 2000, data em a recorrida era proprietária do imóvel em causa. 4a - A sentença em causa, desconsiderou a situação de a recorrida, ter apresentado duas reclamações distintas, após ter deixado de ser proprietário do imóvel, em Julho e Setembro de 2002, em que, numa arguiu a nulidade da inscrição matricial e na outra invocou a ilegitimidade para requerer uma segunda avaliação do imóvel. 5a - Quer num caso, quer noutro teria um interesse legalmente protegido, decorrente de ter sido com base na inscrição matricial e avaliação do imóvel que foi calculada a taxa de esgotos em causa, que lhe é imputada, 6a - Se a recorrida entendeu não exercer um direito para o qual tinha legitimidade, a recorrente não pode de modo algum ser prejudicada, sonegando-lhe a contrapartida que perante a Lei tem direito, a saber, o custo da taxa de conservação de esgotos, que efectivamente prestou. 7a - Caso se entendesse que o prédio não estava devidamente inscrito na matriz predial, o que se contesta, e devendo haver lugar a reavaliação, a recorrida deveria ter exercido esse direito, e assim poderia invocar a suspensão de instância com fundamento em causa prejudicial nos termos do art° 279° do CPC. 8a - Igualmente a sentença não apreciou o facto de a recorrida ter atribuído um valor ao imóvel, em 31 de Julho de 1992 através do ofício n° 17 026 da Impugnante, dirigida ao Director das Finanças do Distrito de Lisboa, no qual propunha que o seu imóvel fosse avaliado em 2 000 000 000$00 (Doc. n° 2 que se protesta juntar). 9a - Ora, a avaliação proposta pela Repartição de Finanças do 4° Bairro Fiscal foi substancialmente inferior, de 1 097 061 120$00, sob o qual o recorrente procedeu ao cálculo da taxa de conservação de esgotos, correspodendo a 0,25% daquele valor, nos termos dos art°s 75° e 77° do Edital n° 76/96 de 13 de Agosto. 10a - A recorrida reclamaria de um valor substancialmente inferior ao por si proposto, que acaba por lhe ser manifestamente vantajoso, pois a taxa em causa neste contexto é francamente menor se tivesse sido calculada sob o valor por si proposto de 2 000 000 000$00. 11a - E, a sentença em causa não retirou as consequências do facto de a recorrida ter conhecimento oficial que o imóvel se encontrava inscrito na matriz desde Outubro de 1994, sob o artigo 2032, o que se prova por dois dados alegados e demonstrados: a) o requerimento apresentado em 24 de Novembro de 2000, no Processo Administrativo n° 105/02 da 4a Repartição de Finanças, foi requerida a alteração da rectificação da área, o que implicaria a alteração da matriz existente e que não foi posta em causa em momento algum (Doc. n° 1 que se protesta juntar); b) o auto de arrematação de 18 de Dezembro de 2001, que demonstra que foi com base nessa mesma inscrição que efectuou a venda em hasta pública (vide fls. 11 e facto dado por provado a fls. 85 da douta sentença). 12a - Apesar da notificação do acto de avaliação não ter ocorrido enquanto a recorrida ainda era proprietária, a verdade é que, havendo conhecimento oficial do mesmo, o pressuposto da eficácia do acto verificou-se cumprido. 13a - Não está em causa a legalidade da liquidação da taxa de conservação de esgotos, a qual, apesar de ser o objecto dos autos acaba completamente descurado e não foi sequer julgada, pois o facto tributário, consubstanciado no facto de o imóvel à data de 21 de Dezembro de 2000 ser propriedade da recorrida e se encontrar ligado à rede de esgotos, é insofismável. 14a- Aliás, a decisão considera que a liquidação baseou-se na inscrição e avaliação constantes da matriz, "(…) ainda que válida (...)", donde se conclui que o acto tributário assim calculado não padece de qualquer invalidade. 15a - A validade da inscrição e avaliação serviu à recorrida para efectuar o negócio, mas in casu não serve para proceder ao pagamento de uma taxa cuja omissão causa empobrecimento para o recorrente, e logicamente enriquecimento para a recorrida. 16a - A sentença proferida padece de omissão de pronúncia, bem como de erro de julgamento, pelo que, deverá ser revogado e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação deduzida e mantenha na ordem jurídica o acto tributário. Termos em que entende que deverá ser declarado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida por erro de julgamento e omissão de pronúncia, e substituída por outra que mantenha na ordem jurídica o acto tributário em causa, assim se fazendo a devida justiça do caso. Requer ainda que, para apuramento da verdade dos factos, que seja oficiada a 4a Repartição de Finanças, para proceder à junção do Processo Administrativo n° 105/02 a titulo devolutivo. Contra-alegou a recorrida, extraindo as seguintes Conclusões: A) A taxa de conservação de esgotos só pode ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras constantes no art° 278° do CCPIIA B) Nos termos do art° 64°, n° 1 do CPT (art° 36° n° 1 do CPPT) os actos em matéria tributária que afectam direitos e interesses legítimos - nomeadamente a avaliação - só produzem efeitos em relação aos contribuintes quando lhes sejam validamente notificados. C) O acto de avaliação relativo ao imóvel urbano correspondente ao antigo Hospital de Arroios em Lisboa não foi devidamente notificado pelo que este não era definitivo nem podia servir de base à inscrição matricial e à liquidação da taxa de conservação de esgotos, no montante de 13.742 94€, exigida pela Recorrente D) A preterição da formalidade prevista no art° 278° do CCPIIA, que inquinou o procedimento de avaliação, foi determinante da inquinição do acto de liquidação impugnado, que por sua vez padece do mesmo vício. E) Sem notificação não há conhecimento oficial do acto como preceituam os artigos 66° e 132° n° 1 do CPA, com a consequente ineficácia do mesmo acto. F) A liquidação da taxa de conservação de esgotos só pode ser efectuada com base na inscrição matricial, após notificação da avaliação. G) Conforme ao pedido foi a sentença sindicada que em nada se afigura censurável devendo pois ser mantida. Nestes termos e demais de direito sustenta que deverá a sentença recorrida ser mantida com a consequente procedência de impugnação judicial e anulação do acto tributário impugnado. A EPGA junto desta instância emitiu o seguinte parecer: “I - A Câmara Municipal de Lisboa vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida pela Direcção-Geral do Património contra a liquidação da taxa de conservação de esgotos referente ao ano de 2000 e com referência ao imóvel identificado nos autos. A sentença fixou a fls. 85/86 os factos determinantes para a decisão. II - A pretensão da recorrente apresentada nas conclusões de recurso não vem acompanhada de qualquer prova, pelo que bem andou a sentença recorrida ao entender que não foi feita prova da existência de notificação relativa à 1a avaliação, indispensável para a recorrida poder reagir, requerendo ou não a 2a avaliação do imóvel, decorrendo daí sem esforço que a taxa de conservação de esgotos apenas pode ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras do CCPIIA, o que não será o caso dos autos. Quer a interpretação factual quer a interpretação das disposições legais apresentadas na sentença recorrida não merecem censura, pelo que se emite parecer no sentido do improvimento do recurso.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Pelos documentos juntos aos autos o Mº Juiz «a quo» deu como provados, com interesse para a decisão do processo, os seguintes factos que se sujeitam a números por nossa iniciativa:1.- O prédio denominado Antigo Hospital de Arroios, sito na Rua Pereira Carrilho, Av. Almirante Reis e Rua Quirino da Fonseca, em Lisboa, foi vendido pelo Estado, em 18 de Dezembro de 2001 (doc. 1). 2.- Através do recibo n.° 20020151839 enviado a coberto do ofício da Câmara Municipal de Lisboa n.° 855/DR/DCCR/02, de 2002/07/08, recebido na Direcção Geral do Património em 12/07/02 (docs. 2 e 3 respectivamente), esta foi por aquela notificada para efectuar o pagamento da taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 2000, no montante de Euros 13.680,29, referente ao imóvel denominado Antigo Hospital de Arroios sito na Rua António Pereira Carrilho, Av. Almirante Reis e Rua Quirino da Fonseca. 3.- Em 18 de Julho de 2002, deu entrada na Repartição de Finanças do 4.° Bairro Fiscal de Lisboa uma Reclamação da Direcção-Geral do Património (doc. 4). 4.- Na reclamação mencionada no artigo precedente, a ora impugnante sustentou a invalidade da inscrição matricial n.° 2032 da freguesia de Arroios, relativa ao prédio conhecido por Antigo Hospital de Arroios sito na Rua António Pereira Carrilho, Av. Almirante Reis e Rua Quirino da Fonseca, em Lisboa, uma vez que tal inscrição matricial havia sido efectuada sem que o proprietário (Estado através da Direcção-Geral do Património) tivesse sido notificado da respectiva avaliação, tendo sido assim, preteridas as formalidades legais previstas no artigo 278.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (doc. 4). 5.- No início de Agosto de 2002, a ora impugnante apresentou, junto da Câmara Municipal de Lisboa, reclamação graciosa incidente sobre a taxa de conservação de esgotos de 2000, respeitante ao imóvel denominado Antigo Hospital de Arroios, liquidada por via do recibo n.° 20020151839, no valor de Euros 13.680,29 (doc. 5). 6.- Tal reclamação foi devidamente recebida na Câmara Municipal de Lisboa (doc. 6). 7.- Na reclamação graciosa sub judice a impugnante pediu a anulação do recibo relativo à taxa de conservação de esgotos com fundamento na inexistência de facto tributário, visto que a violação do artigo 278.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola acarreta a nulidade da inscrição matricial e, consequentemente, são inválidos todos os actos subsequentes que naquela se baseiam, mormente o acto de liquidação da taxa, na medida em que não há base de incidência para a determinação do valor da taxa (doc. 5). 8.- Através do ofício n.° 1124870, de 11 de Setembro de 2002, da 2.a Direcção de Finanças de Lisboa, foi a Direcção-Geral do Património notificada do resultado da avaliação efectuada em 10 de Maio de 1993 do prédio denominado Antigo Hospital de Arroios, ao qual foi atribuído o valor de Esc. 1.097.061.120$00 (doc. 7). 8.- A Direcção-Geral do Património reclamou desta notificação com fundamento em legitimidade, porquanto o Estado já não era, à data da mesma, proprietário do imóvel (doc. 8). * 3.- Estes os factos a que cabe aplicar o Direito.A Recorrente arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, bem como de erro de julgamento, pelo que, deverá ser revogado e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação deduzida e mantenha na ordem jurídica o acto tributário. Porém, tal como afirma a EPGA, afigura-se-nos que a pretensão da recorrente apresentada nas conclusões de recurso não vem acompanhada de qualquer prova, pelo que bem andou a sentença recorrida ao entender que não foi feita prova da existência de notificação relativa à 1a avaliação, indispensável para a recorrida poder reagir, requerendo ou não a 2a avaliação do imóvel, decorrendo daí sem esforço que a taxa de conservação de esgotos apenas pode ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras do CCPIIA, o que não será o caso dos autos. E, na verdade, para julgar procedente a impugnação e anular o acto impugnado, o Mº Juiz «a quo» fundamentou que: “O conceito de valor patrimonial é equivalente ao de valor tributário, o qual é determinado segundo as regras constantes do Decreto-lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro. Os artigos 8.° e 9.° do Decreto-lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, mandam aplicar as normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) à organização das matrizes e às avaliações dos prédios. A taxa de conservação de esgotos apenas poderá ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras constantes do CCPIIA. Os actos de avaliação ou de fixação de valores patrimoniais constituem actos pressupostos do acto final de liquidação, sendo susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, nos termos do disposto no artigo 155.° do Código de Processo Tributário (agora, o artigo 134 do CPPT). Todavia, só os actos relativos à segunda avaliação são contenciosamente impugnáveis, dado o disposto no artigo 155.°, n.° 6 do CPT (agora, o artigo 134.°, n.°7 do CPPT). Ora, no caso vertente, o que flui dos autos é que a impugnante não foi atempadamente notificada, no âmbito do procedimento da avaliação, do resultado da 1.a avaliação por forma a poder requerer uma 2.a avaliação, ao abrigo do disposto no artigo 279.° do CC Predial. Tal notificação apenas teve lugar após dedução da reclamação graciosa cuja decisão ora se impugna, notificação essa que, aliás, veio a ser posteriormente anulada (cfr. fls. 23 e 28). Daqui decorre que, não tendo sido notificada da 1.a avaliação, ficou a impugnante impossibilitada de contra ela reagir, requerendo uma 2a avaliação e, eventualmente, de impugnar contenciosamente a decisão final do procedimento de avaliação. Assim, sendo a notificação um requisito de eficácia e não de validade do acto a notificar, a dita avaliação, efectuada em 10 de Maio de 1993, ainda que válida, é insusceptível de produzir efeitos, nela não se podendo basear a sindicada liquidação. Efectivamente, como dispõe o artigo 64.°, n.° 1 do CPT (artigo 36.°, n.° 1 do CPPT) que os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos, como é o caso dos actos de avaliação, só produzem efeitos em relação aos contribuintes quando lhes sejam validamente notificados. Não tendo sido notificado o acto de avaliação, o mesmo não era definitivo, pelo que não podia servir de base à inscrição matricial e à questionada liquidação da taxa de conservação de esgotos. A preterição da formalidade prevista no artigo 278.° do CCPIIA, inquinando o procedimento de avaliação, tem repercussão sobre o impugnado acto de liquidação, inquinando-o do mesmo vício e, consequentemente, sobre o indeferimento da reclamação graciosa.” Com base no disposto no artº 22º, nº 2, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, que preceitua que as reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais - valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o Tribunal Tributário de 1ª instância territorialmente competente e na consideração factual de que a impugnante pretende, por via de impugnação judicial, obter a declaração de ilegalidade da liquidação da taxa em referência com a consequente declaração de nulidade do acto de liquidação, impõe-se-nos concluir que foram esgotados os meios de reacção perante os órgão executivos autárquicos faltando assim, um pressuposto de procedência que torna ilegal a impugnação deduzida. Mas, segundo o entendimento perfilhado na sentença, não terá mesmo assim esgotado os meios graciosos por respeito pelo princípio da exaustão de tais meios por causa que é imputável à Recorrente. E tal questão é, de facto, prioritária pois é de conhecimento oficioso e será necessariamente prévia ao conhecimento do objecto da impugnação, por o prejudicar, pelo que, atento o disposto no artº 660º do CPC, não se pode falar em omissão de pronúncia, como o faz a Recorrente. Ora, o que se apura nos autos (cfr. pontos 3 a 8 do probatório) é que em 18 de Julho de 2002, deu entrada na Repartição de Finanças do 4.° Bairro Fiscal de Lisboa uma Reclamação da Direcção-Geral do Património em que a ora impugnante sustentou a invalidade da inscrição matricial n.° 2032 da freguesia de Arroios, relativa ao prédio conhecido por Antigo Hospital de Arroios sito na Rua António Pereira Carrilho, Av. Almirante Reis e Rua Quirino da Fonseca, em Lisboa, uma vez que tal inscrição matricial havia sido efectuada sem que o proprietário (Estado através da Direcção-Geral do Património) tivesse sido notificado da respectiva avaliação, tendo sido assim, preteridas as formalidades legais previstas no artigo 278.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola. No início de Agosto de 2002, a ora impugnante apresentou, junto da Câmara Municipal de Lisboa, reclamação graciosa incidente sobre a taxa de conservação de esgotos de 2000, respeitante ao imóvel denominado Antigo Hospital de Arroios, liquidada por via do recibo n.° 20020151839, no valor de Euros 13.680,29, havendo essa reclamação sido devidamente recebida na Câmara Municipal de Lisboa. Nela, a impugnante pediu a anulação do recibo relativo à taxa de conservação de esgotos com fundamento na inexistência de facto tributário, visto que a violação do artigo 278.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola acarreta a nulidade da inscrição matricial e, consequentemente, são inválidos todos os actos subsequentes que naquela se baseiam, mormente o acto de liquidação da taxa, na medida em que não há base de incidência para a determinação do valor da taxa. Provou-se, por fim e com relevo, que, através do ofício n.° 1124870, de 11 de Setembro de 2002, da 2.a Direcção de Finanças de Lisboa, foi a Direcção-Geral do Património notificada do resultado da avaliação efectuada em 10 de Maio de 1993 do prédio denominado Antigo Hospital de Arroios, ao qual foi atribuído o valor de Esc. 1.097.061.120$00. Quid juris? Na senda do já decidido na douta sentença sob censura, o erro na determinação do valor patrimonial só é fundamento de impugnação depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações (artº 155º nº 6 do CPT, hoje, 134º, nº 7 do CPPT), o que não terá acontecido no caso concreto pois a impugnante não requereu a 2ª avaliação do imóvel por não ter sido efectuada a notificação à mesma dos resultados da 1ª avaliação ficando por isso impedida de impugná-la. Antes de entrarmos na análise da questão suscitada, haverá que dilucidar se o o erro imputado à avaliação do terreno em que se baseou a liquidação impugnada constitui vício do acto de avaliação «a se» ou do acto de liquidação pois que no domínio do CPCI era discutível que o erro quanto à natureza do terreno configurasse preterição de formalidade legal do processo de avaliação para efeitos do § único do artº 97º do CSISSD, considerando-se que se não a integrasse, essa ilegalidade só poderia ser arguida na impugnação do acto de liquidação fundamentável em qualquer ilegalidade nos termos do artº 5º do citado Código. O artº 97º § único do CSISA previa a insusceptibilidade de reclamação ou impugnação contra o valor salvo se na sua fixação tivesse havido preterição de formalidades legais, caso em que o sujeito passivo podia recorrer para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, ficando vedada ao Tribunal, pois e «a contrario», a censura dos critérios da fixação do valor. O objecto material da impugnação é o acto da liquidação, o acto tributário em sentido estrito (artºs. 120º e seguintes do novo C.P.T. e artº 62º, nº1, al. a) do ETAF ) porque é esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e efeitos executórios, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário. Mas em certos casos especiais podia ter um objecto diferente e versar sobre certos actos do procedimento tributário que assumiam, relativamente ao acto final, características de autonomia e prejudicialidade. Era o que sucedia com o acto de avaliação promovida nos termos do artº 109º do CSISD que podia ser impugnado nos termos do citado artº 97º § único do mesmo Código, com fundamento em preterição de formalidades legais que, em matéria de avaliações, se reconduziria aos procedimentos vinculados susceptíveis de controlo jurisdicional ( nesse sentido, ver Rev. Dir. Fiscal, ano 16º págs. 30 e ss). Todavia, nos termos do nº 1, do artº 97º do CPPT, o processo judicial tributário tem por função a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, prevendo-se na al. b) desse preceito legal a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais. Acresce que nos termos da al. a) do artº 99º do CPPT, constitui fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade na errónea qualificação e quantificação dos valores patrimoniais. O nº 7 do artº 134º, ainda do CPPT, prevê que podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte os actos de fixação dos valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, com a ressalva expressa que estabelece que a possibilidade de impugnação prevista e permitida não tem efeitos suspensivos e só é admitida depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliação. O regime do CPPT é, pois, mais amplo do que o do artº 97º § único do CSISA, o que o mesmo é dizer, abarca qualquer ilegalidade como fundamento de impugnação. Nesse sentido, esclarece o nº 2 do artº 134º do CPPT que constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação. Significa isto e conforme se considerou no Ac. do STA de 27/01/93, publicado na CTF nº 372, pág. 249, que o artº 97º do CSISSD tem de considerar-se revogado pelo artº 11º do Dec. Lei nº 154/91 de 23 de Abril, que aprovou o CPT, por contrário ao seu artº 155º e que o invocado erro cometido pela AF na qualificação do terreno avaliado e que fundamentou o valor patrimonial que lhe foi atribuído é fundamento de impugnação do acto de fixação do valor patrimonial nos termos deste último preceito citado. Mas, do presente processo de impugnação e em face do que se deixou provado, resulta que ao tempo da dedução da presente impugnação não tinha o recorrente esgotado e contrariado pela via graciosa a defesa dos seus direitos como o impunha o nº 7 do artº 134º do CPPT, do que estaria dependente o recurso judicial, sendo certo que a recorrente não vislumbra no acto um erro na fixação do aludido valor. Na verdade e de acordo com o artº 96º do CSISA, quando o contribuinte não concordar com o resultado da avaliação efectuada nos termos do artº 93º do mesmo diploma, deverá requerer uma 2ª avaliação, o que significa que não poderá impugnar, desde logo, o resultado daquela 1ª avaliação como sucedeu no caso concreto em que a impugnante não requereu aquela avaliação nem a mesma foi promovida pelo sr. CRF nos termos do artº 96º do CSisa. Donde que, se a impugnante discordava do valor encontrado em 1ª avaliação, tinha de requerer, necessariamente, uma segunda avaliação, ao abrigo do referido artº 96º e só o resultado desta é que poderia ser impugnado, do que se viu impedida por omissão da Recorrente. saber se ocorre questão prévia da ilegalidade na interposição do recurso na consideração de que o que define a situação do contribuinte, de forma definitiva e executória e constitui um acto lesivo, é a liquidação e esta deve ser atacada através da impugnação judicial. A eventual ilegalidade de actos preparatórios dos actos de liquidação apenas podem, em princípio, ser apreciados em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos actos de liquidação -cf. artºs. 131º, 70º nº 1 do CIRS e 89º do CPT. O que define a situação do impugnante, de forma definitiva e executória, era a liquidação e esta deve ser atacada através da reclamação graciosa ou da impugnação judicial a interpor no Tribunal Tributário de 1ª Instância competente. Na verdade, neste recurso o recorrente não pode discutir a anulação da inscrição do bem em causa, bem como dos tributos entretanto liquidados relativamente ao mesmo, visto que o âmbito da impugnação se encontra circunscrito ao conteúdo ou objecto do acto impugnado, não o podendo exceder, aquela sempre deveria ser rejeitada quando o pedido exceder o conteúdo do acto impugnado. É que na impugnação, que tem natureza anulatória, contemplam-se unicamente questões de legalidade e o acto impugnado, qualquer que seja o seu conteúdo, será mantido se estiver conforme com a lei ou será anulado se tiver sido praticado contra a lei. Donde que, inserindo-se a impugnação no contencioso de anulação, o seu fundamento só pode ser a ilegalidade do acto impugnado, pois é o reconhecimento dessa ilegalidade que acarretará, como sanção, a declaração de anulabilidade/nulidade. É que a liquidação traduz-se numa declaração de vontade da Administração, através dos seus órgãos competentes, no sentido de exercer o seu direito concretizado na exigência de um determinado imposto. Deste modo, ela traduz-se em uma das fases que a relação jurídica tributária comporta a qual, regulando-se por regras e princípios próprios, conserva a sua autonomia em relação às demais, designadamente quanto à cobrança. A declaração de direitos tributários, depende unicamente das formalidades estabelecidas nas leis de tributação, e de entre essas formalidades sobressaem necessariamente a descrição dos elementos, materiais e pessoais, que em cada caso concreto integram o facto, ou seja, a situação da vida social enquadrável na moldura criada pelo legislador . Dito de outro modo:- o acto de liquidação é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto, afectando os seus vícios a sua validade. Ora, o meio próprio para atacar qualquer ilegalidade da liquidação é a reclamação ou a impugnação da mesma, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no CPT. Os actos definitivos são as resoluções finais que definem a situação jurídica da Administração ou dos particulares e só elas são contenciosamente recorríveis. A possibilidade de impugnação de um acto administrativo implica que se trate de uma resolução tomada pela autoridade competente no uso de poderes jurídico-administrativos visando a produção de consequências jurídicas externas sobre determinado caso concreto, o que, em regra, afasta a recorribilidade dos actos internos e dos actos preparatórios. Como expendem Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua CRP Anotada, Coimbra, 3ª ed., 1993, p. 939, «Nestes casos não existem efeitos externos ou existem apenas efeitos prodrómicos de um acto procedimental que só se torna acto decisório através do acto conclusivo do procedimento; só assim não será, se estes forem idóneos para produzir efeitos imediatamente lesivos ( e, por conseguinte, efeitos externos) porque então, sendo actos preparatórios dotados de efeitos próprios de um acto administrativo, já são susceptíveis de impugnação contenciosa». No mesmo sentido se pronuncia o Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão nº 9/95, publicado no D.R., 2ª Série, de 22 de Março de 1995, onde se alude a uma «purificação do conceito» de acto administrativo contenciosamente impugnável, segundo a qual «O que a garantia constitucional da accionabilidade dos actos administrativos ilegais procura assegurar é que haja sempre a possibilidade de sindicar judicialmente, com fundamento na sua ilegalidade, todo e qualquer acto de autoridade que produz ofensa de situações juridicamente reconhecidas (isto é, que tenha efeitos externos)». Contudo, no âmbito do contencioso de anulação, como demonstra Rogério E. Soares, in «O acto administrativo», Scientia Iuridica, t. XXXIX, 1990, p. 32, tem de excluir-se todo e qualquer acto que não esteja a concretizar lesões, todo o acto que no procedimento serve apenas actos de primeira grandeza. O acto recorrido não representava a última palavra da Administração Fiscal sobre a matéria pois podia ser a decisão então tomada revista, revogada ou reformada na resolução final que viesse a ser tomada no processo gracioso em causa o que vale por dizer que tal acto era provisório por natureza e a sua impugnabilidade contenciosa implicava uma directa produção de efeitos jurídicos externos que ele não produziu. É que mesmo que se entenda que os actos administrativos contenciosamente impugnáveis são mais do que os actos administrativos definitivos e executórios, serão todos os actos lesivos mesmo que não definitivos e executórios ( vd. Mário Torres, «Garantia constitucional do recurso contencioso», in Scientia Iuridica,T. XXXIX, pág. 48), o certo é que é a directa e imediata lesão da esfera jurídica do administrado, resultante da produção de efeitos jurídicos externos do acto, que serve de pedra de toque da impugnabilidade, já que, como defende Rogério Soares no local referido, não há que destacar mas sim dela excluir, «todo e qualquer acto que não esteja a concretizar lesões, todo o acto que no procedimento serve apenas actos de primeira grandeza». Assim, para poder recorrer-se contenciosamente de um acto é necessário que este seja lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado, i. é, que ele produza uma ofensa de uma situação ou posição subjectiva de natureza substantiva pois não basta que tal acto seja um «...daqueles que pela sua natureza concretiza um comando perturbador da ordem jurídica, é preciso que o seu estado de virulência seja actual, não apenas potencial» (vd. ainda Rogério Soares , loc. cit. p. 34). Em suma:- sempre que exista um acto da Administração que defina a situação jurídica de terceiros, causando-lhe uma lesão efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, assiste o direito de impugná-lo contenciosamente, com fundamento em ilegalidade. Mas se aquele acto não produz efeitos externos ou produz uma lesão de direitos ou interesses apenas potencial, tal direito de impugnação contenciosa já não existe. Volvendo ao caso dos autos, vê-se que não existe uma lesão efectiva e imediata dos direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente pois, na senda do expendido pelo Mº Juiz o recorrente pretende discutir nestes autos actos de impugnação da liquidação de receitas tributárias, defendendo que determinado prédio deve ser tributado, quando é certo que o acto recorrido não podia legalmente definir qualquer situação jurídica uma vez que esta foi definida pela liquidação, sem que hajam sido esgotados os meios graciosos como a lei impunha. E tanto assim é que o impugnante não pode lançar mão do disposto no artº 134º do CPT cujo nº 3 preceitua que «As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido». Ora, o impugnante não reclamou graciosamente da referida inscrição e subsequente avaliação do bem uma vez que o recorrido não deitou mão da impugnação judicial, por falta de notificação do resultado da 1ª avaliação. Ora, como se salienta na sentença recorrida, o conceito de valor patrimonial é equivalente ao de valor tributário, o qual é determinado segundo as regras constantes do Decreto-lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, cujos artigos 8.° e 9.° do Decreto-lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, mandam aplicar as normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) à organização das matrizes e às avaliações dos prédios. E a taxa de conservação de esgotos apenas poderá ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras constantes do CCPIIA. Os actos de avaliação ou de fixação de valores patrimoniais constituem actos pressupostos do acto final de liquidação, sendo susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, nos termos do disposto no artigo 155.° do Código de Processo Tributário (agora, o artigo 134 do CPPT). Todavia, só os actos relativos à segunda avaliação são contenciosamente impugnáveis, dado o disposto no artigo 155.°, n.° 6 do CPT (agora, o artigo 134.°, n.°7 do CPPT). Ora, no caso vertente, o que flui dos autos é que a impugnante não foi atempadamente notificada, no âmbito do procedimento da avaliação, do resultado da 1.a avaliação por forma a poder requerer uma 2.a avaliação, ao abrigo do disposto no artigo 279.° do CC Predial. Tal notificação apenas teve lugar após dedução da reclamação graciosa cuja decisão ora se impugna, notificação essa que, aliás, veio a ser posteriormente anulada (cfr. fls. 23 e 28). Daqui decorre que, não tendo sido notificada da 1.a avaliação, ficou a impugnante impossibilitada de contra ela reagir, requerendo uma 2a avaliação e, eventualmente, de impugnar contenciosamente a decisão final do procedimento de avaliação. Não tendo sido notificado o acto de avaliação, o mesmo não era definitivo, pelo que não podia servir de base à inscrição matricial e à questionada liquidação da taxa de conservação de esgotos. A preterição da formalidade prevista no artigo 278.° do CCPIIA, inquinando o procedimento de avaliação, tem repercussão sobre o impugnado acto de liquidação, inquinando-o do mesmo vício e, consequentemente, sobre o indeferimento da reclamação graciosa. Termos em que, precludida a possibilidade de requerer a 2ª avaliação por preterição de uma formalidade imputável à entidade administrativa que o torna inválido, o valor patrimonial atacado não se consolidou na ordem jurídica como «caso resolvido» e não pode ser discutido em sede de impugnação do acto de liquidação da taxa de esgotos que nele se baseou, estando o presente recurso votado ao fracasso. * 4.-Pelo exposto, e com douto parecer favorável do EMMP junto desta Instância, nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.Sem custas por elas estar isenta a recorrente * Lisboa, 06/02/2007 (Gomes Correia)_____________________________________________ (Eugénio Sequeira)___________________________________________ (Ascensão Lopes)____________________________________________ |