Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00051/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/20/1998
Relator:Fernanda Xavier
Descritores:ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA 
Sumário:Como resulta dos artigos 84 -3 e 136-2 do CPT, a reclamação, para a Comissão de Revisão, do acto de fixação da matéria tibutável, praticado pelo chefe de repartição de finanças, com fundamento em errónea quantificação por métodos indiciários (e após o citado Decreto-Lei"47/95, sempre que tenha por fundamento errónea quantificação), é "conditio sine qua non" da impugnação judicial do acto de liquidação, com aquele mesmo fundamento, logo, constitui condição ou pressuposto da sua procedibilidade.
  Tal reclamação configura um "recurso hierárquico impróprio", porque não existe, neste caso,
concorrência de competências entre orgãos da mesma hierarquia, sendo a reclamação deduzida para
orgão autónomo (a Comissão de Revisão), ao qual são conferidos poderes de fiscalização ou supervisão relativamente ao acto reclamado. 0 carácter necessário do recurso não decorre aqui, de um principio geral de direito administrativo, mas de uma concreta opção legislativa.
     Trata-se, pois, de um pressuposto processual e como tal, da sua verificação depende, o poder - dever de o juiz se pronunciar sobre o fundo da causa.
      Com efeito, a não dedução, dentro do prazo legal, da reclamação a que alude o artigo 84 do CPT,
impede a apreciação judicial, na impugnação do acto de liquidação subsequente, (e só este é
contenciosamente impugnável - cf. nº 2 do artigo 89 do CPT), da matéria colectável fixada, seja ela a
fixada pelo chefe de repartição de finanças, no caso de não dedução de reclamação ou da sua rejeição Liminar, seja a fixada pela Comissão de Revisão, no caso de ter sido apreciada não obstante
intempestiva, tomando-se, pois, em qualquer dos casos, a decisão de fixação dessa matéria "caso
decidido" ou "caso resolvido", no sentido de que está inviabilizada a sua apreciação judicial.
      E assim sendo, estava o Tribunal " a quo" impedido de apreciar do mérito da presente impugnação, com o fundamento invocado, pelo que a sentença recorrida não se pode manter.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: