Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:424/20.7BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:02/10/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:RCO
CONCLUSÕES DEFICIENTES
APERFEIÇOAMENTO
PERDA DO DIREITO AO RECURSO
Sumário:I-Da interpretação conjugada dos normativos 59.º, nº3 e 63.º, nº1, ambos do RGCO, resulta que o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser objeto de rejeição se o mesmo não apresentar as exigências legais de forma prescritas na lei, e desde que precedido de prévio aperfeiçoamento.

II-Apresentada petição de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima em que as “conclusões” mais não representam que a reprodução das alegações, a situação não é de incumprimento da formalidade prevista no artigo 59.º, n.º 3, in fine, do RGCO, mas, eventualmente, de aquelas não cumprirem a função que a lei lhes destina na parte em que estas devem condensar os fundamentos do recurso.

III-Pese embora o facto de as conclusões, praticamente, transporem as alegações de recurso não revestir, de todo, a melhor técnica jurídica, por as mesmas não representarem a sinopse das razões jurídicas desenvolvidas nas alegações, certo é que se indicarem as razões de facto e de direito tendentes à cominação da ilegalidade da decisão administrativa de aplicação de coima, não comprometendo, de modo algum, a perceção do juízo de entendimento e de valoração do Recorrente, não deve colocar em causa a possibilidade de conhecer o recurso judicial de aplicação de coima.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

J..., LDA (doravante Recorrente) veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no âmbito do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima, proferida no processo de contraordenação n.º 34092017060000134009, imputando-lhe a prática de contraordenação prevista no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), punida ao abrigo do disposto no artigo 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea f), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o qual foi rejeitado liminarmente por não terem sido apresentadas conclusões.

A Recorrente apresentou alegações, tendo concluído como infra se descreve:

“A) A Recorrente cumpriu os ónus impostos pelo n.º 2 do art. 80º do R.G.I.T.;

B) O Regime Geral das Contra-Ordenações não é aplicável a título subsidiário no caso sub judice;

C) O Meritíssimo Juiz “a quo” invoca o regime dos recursos em processo civil quando o mesmo nem a título subsidiário é aplicável ao caso sub judice;

D) Não obstante, a ora Recorrente no seu Recurso apresentou Alegações e Conclusões;

E) Os presentes autos e os autos com o n.º 423/20.9BEALM, ambos a correrem termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, têm Alegações e Conclusões exatamente iguais, com exceção da data limite para pagamento;

F) Ambos os processos foram objeto de apreciação liminar pelo Meritíssimo Juiz a quo;

G) O processo n.º 423/20.9BEALM foi liminarmente admitido e os presentes autos foram liminarmente indeferidos;

H) As duas decisões são diametralmente opostas, relativamente à apreciação da mesma questão de direito (ónus de apresentar conclusões), no domínio da mesma legislação.

I) As conclusões apresentadas pela Recorrente, não eram deficientes, obscuras ou complexas, continham as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender, deviam ter sido interpretadas e aplicadas.

J) Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao rejeitar liminarmente o Recurso;

K) Devendo, à semelhança do ocorrido no processo n.º 423/20.9BEALM, ter proferido despacho liminar de admissão do recurso.

Termos em que deve a sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que admita liminarmente o Recurso interposto da decisão que aplicou a coima à Recorrente.

ASSIM SE DECIDINDO, SE FARÁ A COSTUMADA E ESPERADA JUSTIÇA.”


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Notificados o DRFP e o Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, não emitiram qualquer pronúncia.

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Foram os autos a vista do DMMP junto deste Tribunal que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:


1. A 11 de dezembro de 2019, foi interposto recurso judicial da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação nº 34092017060000134009 pela prática da contraordenação prevista no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, punida ao abrigo do disposto no artigo 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea f), do RGIT (cfr. fls. 15 dos autos);


2. A 04 de fevereiro de 2021, o Mmº Juiz do Tribunal a quo prolatou despacho com o seguinte teor:


“De harmonia com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recurso da decisão que aplique uma coima deve conter alegações e conclusões, prevendo-se no artigo 63.º do mesmo diploma legal a rejeição do recurso quando não se verificarem tais requisitos.


Este regime é supletivamente aplicável ao processo de contra-ordenações regulado pelo Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por força do determinado no artigo 3.º, alínea b), deste diploma legal.


Compulsados os autos, verifica-se que o articulado inicial apresenta os fundamentos de facto e de direito da pretensão da Recorrente, porém, o que o Recorrente denomina de “conclusões”, são uma reprodução das alegações, e não um resumo das mesmas.


Assim, notifique o Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao aperfeiçoamento do respectivo articulado mediante a apresentação das conclusões, nos termos do citado preceito, sob pena de o presente recurso ser rejeitado liminarmente. (cfr. fls. 103 dos autos, numeração da plataforma SITAF);


3. O Recorrente foi notificado do despacho referido no número anterior, nada tendo vindo dizer, não procedendo ao aperfeiçoamento do articulado em questão (cfr. fls 105 dos autos numeração da plataforma SITAF);



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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar do recurso porquanto entende que, por um lado, não é aplicável, supletivamente, o RGCO, donde o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima não carece de conclusões, e por outro lado, a petição em análise contemplava todos os requisitos atinentes ao efeito, mormente, as aludidas conclusões.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 411.º, do Código de Processo Penal (CPP) ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, aferir se o Tribunal a quo incorreu em errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, competindo, para o efeito, atentar no regime legal aplicável ao caso vertente, aquilatando das competentes formalidades prescritas para o efeito, e se as mesmas foram, efetivamente, cumpridas em conformidade com o propugnado pelo Recorrente.

Vejamos, então.

O Tribunal a quo rejeitou liminarmente o presente recurso de decisão administrativa de aplicação de coima, com base nos artigos 59.º, nº3 e 63.º, nº1 ambos do RGCO aplicáveis ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT, e bem assim dos artigos 412.º e 414.º, nº2 do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 41.º, nº1 do RGCO, tendo presente a seguinte fundamentação:

“Compulsados os autos, em fase de apreciação liminar, verificou-se que o articulado inicial apresenta os fundamentos de facto e de direito da pretensão da Recorrente, porém, o que o Recorrente denomina de “conclusões” são uma reprodução das alegações, e não um resumo das mesmas, pelo que, face ao disposto no n.º 3 do artigo 59.º do RGCO, pelo despacho de fls. 103, foi ordenada a notificação da Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao aperfeiçoamento do referido articulado mediante a apresentação das conclusões, nos termos do citado preceito, sob pena de rejeição liminar do recurso.

Tendo a Recorrente sido notificada do referido despacho, por ofício datado de 05.02.2021 (cfr. fls. 104), a Recorrente não procedeu, até à presente data, ao solicitado aperfeiçoamento. Sendo que já decorreu, largamente, o prazo concedido para o efeito. (…)

Assim, sendo as conclusões obrigatórias, as mesmas são condição da admissibilidade do recurso, sem as quais este não poderá ser admitido em juízo. À semelhança do que ocorre perante a falta de conclusões nas alegações de recurso, que determina o indeferimento do respectivo requerimento (cfr. artigo 641.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil).

Face ao supra exposto, não tendo a Recorrente apresentado o recurso com verdadeiras conclusões, mesmo após ter sido notificada para suprir tal falta, terá que se concluir pela rejeição liminar do presente recurso.”

Apreciando.


Preceitua o artigo 80.º do RGIT sob a epígrafe de “recurso das decisões de aplicações de coima” que:


“1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.

2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.

3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.”

Mais importa ter presente, o preceituado nos artigos 59.º, nº3 e 63.º, nº1, pois não obstante o artigo 80.º, n.º 2, do RGIT nada referenciar quanto à formalidade inerente a conclusões, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo, de forma unânime e consolidada, que é de aplicar, subsidiariamente, o RGCO (1).


Com efeito, estatui o artigo 59.º, n.º 3, do, aplicável ex vi do artigo 3.º, al. b), do RGIT, que do recurso devem constar alegações e conclusões.


Dispondo, por seu turno, o artigo 63.º, n.º 1, do citado RGCO, aplicável ex vi do artigo 3.º, al. b), do RGIT, que “[o] juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito (…) sem respeito pelas exigências de forma.”.


No atinente à questão de saber se a rejeição da impugnação por falta de apresentação de conclusões, deve ser precedida de despacho de aperfeiçoamento a mesma foi dirimida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/01, proferido no processo nº 213/2001, datado de 19 de junho de 2001, que declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação do nº 10 do artigo 32º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, um e outro da Constituição, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do nº 3 do artº 59º e do nº 1 do artº 63º, ambos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação”.


Ora, face ao supra expendido dimana inequívoco que o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser objeto de rejeição se o mesmo não representar as aludidas exigências legais de forma, desde que precedido de prévio aperfeiçoamento.


Vistos os conceitos de direito que subjazem ao caso vertente, regressemos, ora, à factualidade vertida nos autos e vejamos, então, se a decisão recorrida merece a censura que lhe é gizada.


In casu, como visto, não nos encontramos perante um articulado apresentado sem as, necessárias, conclusões, mas antes perante um articulado que apresenta conclusões que, em substância, mais não representam que a reprodução das antecessoras alegações.


Logo, como sustenta a Recorrente o articulado apresenta as formalidades atinentes ao efeito, sendo que a rejeição do recurso só pode estar reservada para as situações de incumprimento das exigências formais, designadamente de formular conclusões, o que, como visto, não é o caso vertente.


É certo que atentando no articulado inicial verifica-se, efetivamente, que o recurso judicial de aplicação de coima contempla um item denominado de “Motivações” subdividido “quanto aos factos” e “quanto ao direito”, e um outro item denominado de “Conclusões”, sendo que o primeiro item agrega um conjunto de 29 artigos e o segundo um total de 25 artigos, com um pedido que condensa 4 pontos, sendo que estes últimos representam uma reprodução, quase textual, do vertido nos artigos 26 a 29.


Mas a verdade é que, tal circunstância per se não poderá legitimar a rejeição liminar do recurso, podendo, no limite, e após a devida ponderação casuística levar ao não conhecimento do objeto do recurso.


Como doutrinado no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0113/15, datado de 27 de maio de 2015: “ [O] n.º 1 do art. 63.º do RGCO apenas permite a rejeição do recurso «feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma», sendo estas últimas as indicadas no art. 59.º do mesmo Regime: recurso «feito por escrito» e «devendo constar de alegações e conclusões». O que significa que a rejeição do recurso só está prevista por motivos de ordem formal.”


Ressalvando, ainda, o aludido Aresto que se “[a] rejeição do recurso não assenta no incumprimento das exigências de forma, mas antes num fundamento que, apresentado no despacho recorrido como incumprimento do ónus de formular conclusões, não se refere ao cumprimento da formalidade da formulação de conclusões – que, inegavelmente, do ponto de vista formal foram apresentadas – mas antes à substância das “conclusões” apresentadas, designadamente à sua característica de sinopse ou síntese dos fundamentos invocados nas alegações, que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal considerou não ter sido respeitada. É o que resulta do que ficou dito no despacho recorrido: «[…] verifica-se que, ao invés de proceder a uma sinopse conclusiva das suas alegações, limitou-se a reproduzir as mesmas, apenas substituindo a numeração dos diversos artigos por letras» e «o ónus de formular conclusões, sintetizando os fundamentos pelos quais pede a anulação da decisão administrativa, não foi manifestamente cumprido».


Ou seja, em face do vício cuja verificação assacou às “conclusões” apresentadas, a decisão não poderia ser a rejeição do recurso, que, como dissemos já, está reservada ao incumprimento das exigências formais, designadamente a de formular conclusões.


Quando muito, poderia não tomar conhecimento do recurso por as conclusões apresentadas não cumprirem a função que lhes está legalmente fixada, mas isso só após a formulação de um juízo sobre a adequação das mesmas à finalidade que lhes está legalmente cometida, qual seja a de definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações.” (destaques e sublinhados nossos). [Neste sentido, vide, também, os seguintes Arestos do STA, 1058/14, de 21.01.2015, 625/14, de 24.10.2014 e 1205/09, de 17.03.2010].


Este Tribunal não descura que foi prolatado despacho de aperfeiçoamento e que o Recorrente não veio apresentar novas conclusões, nada dizendo, refutando, ou contraditando quanto ao teor das mesmas, mas a verdade é que tal facto, per se e sem mais, não pode motivar a sua rejeição.


Se é certo que as conclusões das alegações de recurso visam identificar e extrair corretamente as questões controvertidas suscitadas pelo Recorrente, tendo a importante função de delimitar o objeto do recurso, é, igualmente, certo que o ónus de formular as conclusões mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam delimitar e identificar as razões de facto e de direito que fundamentam a pretensão do Recorrente.


Noutra formulação dir-se-á que apenas se as conclusões do recurso, não permitirem identificar com precisão o entendimento do Recorrente sobre as questões jurídicas em litígio, mormente, as razões em que se funda a divergência com a decisão recorrida, com a concreta identificação das normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido ou o sentido em que as normas neste indicadas deviam ter sido interpretadas, deverá levar à perda do recurso (2).


Como aduzido no citado Aresto prolatado no processo nº 0113/15, que vimos acompanhando: “[a]s conclusões, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) devem ser deduzidas por artigos e nelas deve o recorrente resumir as razões do seu pedido, respeitando também as exigências do n.º 2 do mesmo artigo quando o recurso verse matéria de direito.


No entanto, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a referir, se bem que no âmbito do recurso jurisdicional, o ónus de formular conclusões (ou de as sintetizar), mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas em litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida.” (destaques e sublinhados nossos).


E a verdade é que pese embora, como visto, as conclusões de recurso em análise não revistam a melhor técnica jurídica, por não representarem, efetivamente, a sinopse das razões jurídicas desenvolvidas nas alegações, certo é que indicam as razões de facto e de direito tendentes à cominação da ilegalidade da decisão administrativa de aplicação de coima, não comprometendo, de modo algum, a perceção do juízo de entendimento e de valoração do Recorrente.


Com efeito, atentando no seu teor retira-se, desde logo, a concreta identificação da infração com as respetivas normas punitivas, explicitando depois que a Entidade Administrativa incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto o comportamento da Arguida não se subsume nos normativos visados, na medida em que, por um lado, o volume de negócios decorreu de circunstâncias extraordinárias, e por outro lado, a interpretação extensiva do artigo 107.º do CIRC consente a dispensa dos pagamentos por conta. Mais se retirando a arguição da violação do princípio da proporcionalidade, peticionando, nessa medida, a absolvição do pagamento da coima aplicada, subsidiariamente, a dispensa de aplicação de coima ao abrigo do artigo 32.º, nº1 do RGIT, ou no limite, e por mera cautela, a sua atenuação em conformidade com o nº2 do mesmo normativo.


Destarte, face ao supra expendido, entende-se que o facto de as conclusões praticamente transporem as alegações, não é de molde a colocar em causa a possibilidade de conhecer o presente recurso judicial de aplicação de coima.


Como refere Abrantes Geraldes (3), ainda que a propósito dos recursos jurisdicionais mas transponível para o caso vertente “[s]e acaso o relator (…) verificar, numa análise mais profunda, que o efeito da rejeição total ou parcial do recurso se mostra excessivo, deve abster-se de o declarar”, devendo, nessa medida, a apreciação ser casuística e acautelar, na medida do possível, a proporcionalidade e a prevalência de decisões de mérito sobre as estritamente formais, em ordem à tutela jurisdicional efectiva (4).


Aduzindo, também, Alberto dos Reis (5) relativamente a normativo com paralelo ao atual 639.º, nº3 do CPC que “[a] fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações.”


Diga-se, em abono da verdade, e ainda na esteira do citado Aresto que vimos acompanhando, que “[a] identidade entre as alegações e as conclusões constitui má técnica (eventualmente justificável, pelo menos em parte, pelo facto de aquelas serem em número já de si contido), mas, sendo manifesto que a prolixidade ou falta de concisão das conclusões não compromete de modo algum a compreensão dos motivos por que o recorrente pede a anulação da decisão administrativa, não deve levar à perda do direito do recurso. Note-se, por um lado, que a lei processual não estipula qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso e, por outro lado, que deve evitar-se o mais possível que a parte perca o pleito por motivos puramente formais (cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e art. 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).” (destaques e sublinhados nossos).


Ora, face a todo o supra expendido, entende-se que, in casu, a falta de concisão das conclusões não inviabiliza a compreensão dos motivos atinentes à arguida absolvição, dispensa ou no limite atenuação da coima, permitindo identificar o entendimento do Recorrente sobre as questões jurídicas em litígio, razão pela qual não deve levar à perda do direito ao recurso.


E por assim ser, entendemos que o despacho recorrido não pode manter-se, devendo, nessa medida, ser substituído por outro, e caso a tal nada mais obste, que conheça do mérito do recurso.



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IV. DECISÃO


Nestes termos, e face a todo o expendido, CONCEDE-SE provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a baixa dos autos à 1.ª instância para aí ser substituído por outro, que não seja de rejeição do recurso pelo mesmo motivo.


Sem custas.


Registe e notifique.



Lisboa, 10 de fevereiro de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Luísa Soares)



(1) JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2.ª edição, anotação 4 ao artigo 80.º, págs. 478 a 482, vide Acórdão do TCAN, proferido no processo nº 00034/20, de 24.09.2020, Acórdãos do TCAS, prolatados nos processos nºs 940/18 e 04120/10 com datas de 14.07.2010 e 28.11.2019.
(2) Vide, também, neste sentido vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 01237/18, de 12.07.2018.

(3) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 160.

(4) Vide, neste sentido, Acórdão do TCAS, proferido no processo nº 2078/05, de 21.05.2020.

(5) Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, pág. 361.