Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:504/12.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROFESSOR
TRANSIÇÃO
INCREMENTO REMUNERATÓRIO
Sumário:I– O que está singelamente em causa na presente Ação é a questão de saber se um Professor, por ter adquirido o grau de doutor em 2012, e tendo transitado para a categoria de professor auxiliar, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, terá direito à correspondente valorização remuneratória atentos os n.ºs 6, 7 e 8 do art.º 20.º da LOE 2012.
II– Os docentes vinculados contratualmente a Universidade com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto ou auxiliar pela aquisição do grau de doutor e desde que verificados os demais requisitos legais, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.°, n° l da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (por a Lei nº 64-B/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica.
III– A falta de incremento remuneratório resultante de “promoção”, não constitui a violação do princípio da igualdade previsto no artº 13° e artº 59° n° 1 alínea a) da CRP, pois a proibição de evolução remuneratória em causa é temporária e transitória, logo lícita, por resultante de Lei do Orçamento, anual, como resultava já dos Acórdãos do TC n° 396/2011, n° 613/2011 e n° 317/2013.
IV- Para além de serem temporárias, as normas do n° 1 do art° 24° da Lei n.°55-A/2010 (OE/2011) e do n° 1 do artº 20° da Lei n° 64-B/2011, são aplicáveis a todos os prestadores públicos e também, por natureza, aos docentes do ensino superior.
A violação do princípio da igualdade ocorreria, sim, se o legislador optasse por dar um tratamento diferenciado a uma das categorias de pessoal elencadas no citado n° 9, do art° 19° da LOE/2011, permitindo-lhe uma valorização salarial a outras categorias funcionais.
V- Não obstante não estarem então vedadas as contratações ao abrigo do regime transitório estatuídos nos artigos 8º e 10° do Decreto-lei n.° 205/2009, de 31 de agosto, o incremento remuneratório estava suspenso, enquanto vigorasse o disposto no artigo 20° da LOE para 2012.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
A Universidade Nova de Lisboa, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por Sindicato ................ em representação de T.........., tendente, designadamente, à “ser declarado pelo Tribunal o reconhecimento:
a) do direito dos docentes associados do Autor com a categoria de assistentes ou de assistentes convidados, vinculados contratualmente à Ré, à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor durante o ano de 2012, desde que verificados os restantes requisitos exigidos pelo regime transitório previsto no DL n.° 205/2009, de 31 de agosto, na redação resultante da Lei n.° 8/2010, de 13 de maio
b) à perceção da remuneração mensal devida por tal categoria. (…)”, inconformada com a Sentença proferida em 10 de julho de 2017, no TAC de Lisboa, que julgou “(…) procedente a ação reconhecendo e condenando a Ré nos pedidos, relativamente ao docente abrangido pelo regime transitório - T.......... (…) e reconhecer o direito à perceção de remuneração mensal devida pela categoria de professor auxiliar (…)”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 14 de setembro de 2017, as seguintes conclusões:
“1) Por decisão proferida a 10 de julho de 2017, foi a presente ação julgada procedente, e, em consequência, foi a Ré/Recorrente condenada “nos pedidos relativamente ao docente abrangido pelo regime transitório - T.......... - previsto no DL n.° 205/2009, de 31-08, alterado peia Lei n.° 8/2010, de 13-05 e reconhecer o direito à perceção de remuneração mensal devida pela categoria de professor auxiliar, sendo de julgar inaplicável os n°s 6, 7 e 8 do art.° 20° da LOE de 2012”.
2) O douto Tribunal a quo reconheceu, assim, ao Associado do Autor/Recorrido o direito à perceção da remuneração mensal correspondente à categoria de professor auxiliar desde abril de 2012, por entender que as referidas normas orçamentais que proíbem as valorizações remuneratórias violam o princípio constitucional da igualdade.
3) Com o devido respeito, não pode a Ré, ora Recorrente, conformar-se com a presente decisão, porquanto a mesma não fez, como devia, uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, padecendo, portanto, de erro de julgamento sobre a interpretação e aplicação do direito.
4) A douta sentença recorrida adere à fundamentação dos Acórdãos proferidos pelo douto Tribunal ad quem, a 25 de setembro de 2014, 26 de fevereiro de 2015 e 30 de abril de 2015, no âmbito, respetivamente, dos processos n.°s 11020/14, 11563/14 e 11887/15, nos quais se entendeu que a proibição de valorização remuneratória consagrada no n.° 2 do artigo 24° da LOE para 2011 viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° e na alínea a) do n.° 1 do artigo 59° da CRP, na medida em da sua aplicação resultará - segundo o douto tribunal a quo - um tratamento desigual e sem “justificação racional” entre os docentes que acederam à categoria de professor auxiliar até 31 de dezembro de 2010 e os que acederam a partir de 1 de janeiro de 2011.
5) Não obstante o respeito que nos merece douta a sentença recorrida, bem como assim os arestos nos quais se fundamenta, entendemos que a mesma padece de erro relativamente ao juízo de inaplicabilidade - por alegada inconstitucionalidade - que faz dos n.°s 6, 7 e 8 do artigo 20° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012).
6) Relativamente ao “(...) artigo 24.°, n.° 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório” pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 364/2015, proferido a 9 de julho de 2015, pela 2a secção, no âmbito do processo n.° 253/15, no qual decidiu “a) Não julgar inconstitucional o artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório; E, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que a decisão proferida seja reformada, em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade. (...)”
7) Em linha com este entendimento e sustentando-se no citado acórdão, pronunciou-se também, o douto Tribunal ad quem, no Acórdão proferido a 16 de dezembro de 2015, no âmbito do proc. n.° 12602/15, nos seguintes termos:
"(...) vejamos então a questão relativa ao artigo 24° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE 2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, mantido pela LOE 2012, é impedimento legal para a concretização da transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto, na redação da Lei n.° 7/2010, de 13 de Maio. (...)
O Tribunal Constitucional decidiu: “Não julgar inconstitucional o artigo 24°, n.° 1, da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório”.
Posição também já assumida por este TCAS no acórdão de 16.04.2015, proc. n.° 11866/15, e no recentíssimo acórdão de 26.11.2015, proc. n.° 11245/14 (...). Dos mesmos se extrai a conclusão de que os docentes vinculados contratualmente a Instituto Politécnico com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto ou auxiliar pela aquisição do grau de doutor e desde que verificados os demais requisitos legais, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.°, n.° 1, da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (por a Lei n° 64-B/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica (...)”
8) Também no Acórdão proferido pelo douto Tribunal ad quem, a 16 de abril de 2015, no âmbito do processo n.° 11886/15, se concluiu que “1. Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico em causa com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor em 2012 - desde que verificados os demais requisitos previstos no DL n° 207/1009, de 31- 08 (na redação dada pela Lei n° 7/2010, de 13-05) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa pelos docentes -, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art° 24° n° 1 da Lei n° 55-A/2010, de 31-12, LOE/2011 (por a Lei n° 64-8/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica. 2.A proibição da valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a LOE/2012 (art° 35° n° 19 - Proibição de valorizações remuneratórias).”
9) Refere-se no citado aresto que “(...) não se encontra violado o princípio da igualdade previsto no art° 130 e art° 59° n° 1 alínea a) da CRP, pois a proibição de evolução remuneratória em causa é temporária, logo licita, porque constante de Lei de Orçamento de Estado, intrinsecamente anual, remetendo a justificação deste entendimento para as decisões do Tribunal Constitucional contidas nos Acórdãos n° 396/2011, n° 613/2011 e n° 317/2013.
(...) atenta a enumeração do pessoal a que se refere o n°9, do art° 19°, da LOE/2011, aplicável ao caso por força do n° 1, do art° 20°, da LOE/2012 (...) não nos parece que o grau académico de doutor implique uma diferenciação relevante para o caso, entre o sistema educativo nacional e a carreira docente universitária, implicando a sua exclusão da LOE, como defende o recorrente.
De facto, para além de serem temporárias, as normas do n° Ido art° 24 ° da Lei n. °55-A/2010 (L.O.E./2011) e do n° 1 do art° 20° da Lei n° 64-B/2011, são aplicáveis a entidades públicas, a todos os funcionários públicos e funcionários de carreiras especiais e também aos docentes do ensino superior.
(...) Assim, afigura-se-nos que a igualdade de tratamento tem de ser aferida em relação a todo o pessoal a quem é aplicável a proibição em causa onde se inclui o pessoal docente (cfr, em especial, as alíneas u), r) e k)) e não entre os docentes de um determinado organismo de ensino, como pretende o recorrente.
Por outro lado, consideramos que a norma em causa não detêm qualquer conteúdo que se prenda com a legislação do trabalho, antes se refere à execução orçamental relativa à despesa com o pessoal.
De facto não visa regular, com carácter de permanência, qualquer aspeto da estrutura vinculativa das relações laborais ou de emprego público, constituindo, antes, uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditado por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental (acórdão do TC n 396/2011).
Nestes termos, afigura-se-nos que a violação do princípio da igualdade ocorreria, sim, se o legislador optasse por dar um tratamento diferenciado a uma das categorias de pessoal elencadas no citado n° 9, do art° 19° da LOE/2011, permitindo-lhe uma valorização salarial que está totalmente vedada a todas as restantes categorias, as quais ainda hoje - com exceção precisamente dos docentes do ensino superior - vêm o montante inerente à sua progressão na carreira, congelado.
Também não tem sentido defender-se a violação do regime remuneratório consagrado no DL n° 408/89, como defende o recorrente, atenta a natureza excecional da norma suspensiva dessa aplicabilidade, bem como as razões economicistas, bem conhecidas, da mesma. (...)”.
10) Também o douto Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão proferido a 11 de fevereiro de 2015, no âmbito do proc. N.° 2024/13.9BEBRG, concluiu - reportando-se a uma situação igual à do caso em apreço - que I) O regime transitório do art.° 10°, n° 5, do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária permite aos antigos assistentes, nas condições aí previstas, poderem vir a ser contratados como professores auxiliares.
II) - Por força do art.° 20°, n° 7, da LOE de 2012 (Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro), durante o ano de 2012 a respetiva alteração remuneratória ficou suspensa.
III) - Tal medida, aplicável apenas àqueles que em tal ano completassem o processo de transição, não se aparenta ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade."
11) A jurisprudência abundante supra citada evidencia de forma clara que a proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24° da LOE para 2011 aplicável ex-vi do n.° 1 do artigo 20° da LOE para 2012, bem como assim o disposto nos n.°s 6 e 7 do artigo 20° da LOE para 2012 não violam o princípio da igualdade.
12) Conforme tem sido o entendimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional, uma vez mais se afirmou no acórdão n.° 187/2013, «só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem (acórdão n.° 47/2010)».
13) A exigência de tratamento igual de situações iguais proclamada pelo princípio da igualdade não proíbe "diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas".
14) Ora, no caso em apreço, a alegada diferença de tratamento (invocada pelo Autor, ora Recorrido) entre os docentes que transitaram para a categoria de professor auxiliar, nos termos do regime transitório do ECDU, até 31 de dezembro de 2010 e os que acederam à mesma categoria, pela mesma via, a partir de 1 de janeiro de 2011, resulta da adoção, com caráter excecional e temporário, de medidas legislativas que têm por fim a tutela do interesse público de contenção da despesa pública, num contexto muito específico.
15) Estas medidas, como se referiu já - inseridas num determinado contexto socioeconómico - decorrem da liberdade de conformação normativa que assiste ao legislador, dentro dos limites constitucionais, e que não lhe pode ser subtraída.
16) Como bem se refere no douto Acórdão atrás citado, proferido no proc. N.° 11886/15, a comparação, para efeitos de aferição da igualdade de tratamento, deve ser feita “em relação a todo o pessoal a quem é aplicável a proibiço em causa onde se inclui o pessoal docente (cfr, em especial, as alíneas u), r) e k)) e não entre os docentes de um determinado organismo de ensino, como pretende o recorrente.
(...) afigura-se-nos que a violação do princípio da igualdade ocorreria, sim, se o legislador optasse por dar um tratamento diferenciado a uma das categorias de pessoal elencadas no citado n° 9, do art° 19° da LOEJ2011, permitindo-lhe uma valorização salarial que está totalmente vedada a todas as restantes categorias, as quais ainda hoje - com exceção precisamente dos docentes do ensino superior - vêm o montante inerente à sua progressão na carreira, congelado.(...)”.
17) Reitera-se, portanto, que a proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24° da LOE para 2011 aplicável ex-vi do n.° 1 do artigo 20° da LOE para 2012, bem como assim o disposto nos n.°s 6 e 7 do artigo 20° da LOE para 2012 não violam o princípio da igualdade.
18) Dos citados normativos resulta que, não obstante não se encontrarem vedadas as contratações ao abrigo do regime transitório estatuídos nos artigos 8o e 10° do Decreto-lei n.° 205/2009, de 31 de agosto, os efeitos remuneratórios, i e., a alteração da remuneração devida, ficaram suspensos enquanto vigorasse o disposto no artigo 20° da LOE para 2012.
19) Nesta medida, estando a NOVA vinculada ao princípio da legalidade, e como tal obrigada a atuar em obediência à lei e ao direito, e sendo as normas previstas no artigo 24° da LOE para 2011 e no artigo 20° da LOE para 2012 de natureza imperativa, não poderia a NOVA ter atuado de outra forma, já que não obstante a possibilidade de transição para a categoria de professor auxiliar, os efeitos (valorização) remuneratórios decorrentes dessa transição encontravam-se suspensos durante os anos de 2011 e 2012.
20) Pelo que, com o devido respeito, mal andou a douta sentença recorrida ao julgar “inaplicável os n.°s 6,7 e 8 do art.° da LOE de 2012” e reconhecer ao associado do Recorrido “o direito à perceção de remuneração mensal devida pela categoria de professor auxiliar” no período de 17 de abril a 31 de dezembro de 2012.
21) A Recorrente conformou - como se lhe impunha - a sua atuação com o quadro legal aplicável à data e, em consequência, assegurou a transição do Doutor T.......... para a categoria de professor auxiliar, ao abrigo do regime transitório em abril de 2012, data em que obteve o grau de doutor, mantendo a remuneração que auferia nessa data, tendo, posteriormente, procedido ao respetivo reposicionamento no índice remuneratório correspondente à categoria de professor auxiliar, com efeitos desde 1 dejaneirode2013, logo e na medida em que tal foi legalmente permitido, pelo que nada mais lhe é exigível.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará a devida e costumada Justiça!”


O aqui Recorrido/Sindicato veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 24 de outubro de 2017, aí tendo concluído:
“1.ª A douta sentença recorrida fez correta aplicação da lei e do direito ao caso concreto ao reconhecer o direito do associado do recorrido a auferir pela respetiva categoria no estrito respeito do princípio da igualdade vertido nos artigos 6.° do CPA, 13.° e 59.° n.° 1, al a) da lei fundamental;
2.ª A douta sentença respeitou ainda os princípios da justiça e da razoabilidade insertos nos artigos 8." do CPA e 266.°, n.° 2 da CRP, bem como o princípio da certeza e da segurança jurídica inserto no artigo 2.° da CRP;
3.ª Consequentemente bem andou o tribunal recorrido ao decidir que o associado do recorrido não se encontra abrangido pela proibição de valorização remuneratória consagrada na lei n.° 64-b/2011, de 30/12 (LOE 2012);
4.ª O associado do recorrido obteve o doutoramento durante o ano de 2012, em 17/4/2012, pelo que tinha o direito a transitar para a categoria de professor auxiliar com a respetiva remuneração desde esse mesmo ano;
5.ª A douta decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência majoritária nomeadamente com os acórdãos do TCA sul n.°s 11563/14 e 11245/14, respetivamente de 26/02/2015 e de 18/12/2014 que, por tratarem de situações análogas são aplicáveis ao caso dos autos;
6.ª São, ainda, conhecidas, a título de exemplo, as decisões do TCA sul e do TAF de braga, ambas transitadas em julgado, respetivamente acórdão n.° 11887/15, de 20/04/2015, em que foi réu o instituto politécnico de castelo branco e sentença proferida no âmbito do processo n.° 718/12.5belsb, datada de 27/02/2015, em que foi réu o instituto politécnico de viana do castelo (docs n.°s 1 e 2);
7.ª A proceder a posição da recorrente seria aceitar-se a violação do princípio da igualdade por implicar concordar-se que os novos professores auxiliares recrutados por concurso documental ao abrigo do artigo 50.° da LOE 2012 passassem a auferir de acordo com a respetiva categoria ao contrário dos assistentes e assistentes convidados que transitaram por obtenção do grau de doutor não obstante estes terem maior antiguidade que aqueles docentes que acederam pela via do concurso dado que para se ser candidato a concurso para professor auxiliar apenas é necessário ser detentor do grau de doutor conforme resulta do artigo 41.°-a do estatuto;
8.ª É absolutamente ilegal e violador do principio da igualdade por ser manifestamente gerador de' desigualdades remuneratórias defender que docentes que ingressaram no mesmo ano na carreira docente possam auferir de salários diferentes só porque uns ingressaram por via do concurso e outros por via da transição após obtenção do grau de doutor nos termos do regime transitório introduzido pelo dl n.° 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela lei n.° 8/2010, de 13 de maio;
9.ª Os n.°s 6, 7 e 8 do artigo 20.° da LOE para 2012 são inconstitucionais por violação dos artigos 13.° e 59.°, n.° 1, al. a) da CRP quando interpretados no sentido de serem aplicados ao caso dos docentes do ensino superior, porquanto seria impor aos docentes que transitem para a categoria de professor auxiliar por obtenção do grau de doutor a remuneração não sé abaixo da categoria detida, mas também' com remuneração inferior aos novos professores auxiliares recrutados por concurso documental ao abrigo do artigo 50.° da LOE para 2012 ou ainda em relação aos docentes que transitaram em 2010.
10.ª O entendimento da recorrida permite que um docente contratado por via do concurso em 2012 seja colocado numa situação remuneratória mais favorável do que um docente que lecionou vários anos e que investiu na sua formação profissional e que aceda à categoria de professor auxiliar nos termos do regime transitório do ECDU.
11.ª O artigo 50.° da LOE para 2012, no. caso dos docentes recrutados em 2012 por concurso documental, não impõe qualquer restrição â retribuição a. auferir pelos docentes contratados.
12.ª Tais docentes que ingressaram em 2012 por via do concurso foram integrados na categoria de professor auxiliar sendo que aqueles que acederam à categoria nos termos do regime transitório introduzido pelo ECDU continuaram em 2012 a ser remunerados pela categoria anteriormente detida, como aconteceu no caso dos autos.
13.ª A douta sentença recorrida fez a correta aplicação da lei e do direito ao caso sub iudice, pelo que, deverá ser mantida no ordenamento Jurídico.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser negado total provimento ao presente recurso e, por consequência, mantida a Douta sentença Recorrida assim se alcançando a almejada JUSTIÇA!”
O Recurso veio a ser admitidos por Despacho de 18 de setembro de 2017.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de janeiro de 2018, veio a emitir Parecer em 15 de janeiro de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido “de que deve ser dado provimento ao recurso”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso designadamente, apurando, se se verificará o suscitado “erro de julgamento ou de interpretação, no que concerne ao entendimento do Tribunal a quo sobre a constitucionalidade das normas em apreço”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A) T.........., sócio n° .......... do Sindicato ................, associação Sindical (ora Autor);
B) Em 17 de Abril de 2012 o associado do Autor obteve p grau de doutor no Ramo de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores na especialidade de redes colaborativas empresariais;
C) Em 15 de Maio de 2012 o associado do Autor manifestou junto da Universidade Nova de Lisboa (ora Ré) a vontade de ser contratado como professor auxiliar;
D) Em 17 de Abril de 2012 o representado do Autor transitou para a categoria de Professor Auxiliar, nos termos do despacho reitoral de 2 de Agosto de 2012;
E) Em 6 de Dezembro de 2012 entre a Ré e o associado do Autor foi celebrado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, junto como fls 346 a 350, dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, com inicio a 17 de Abril de 2012 (cláusula 1°) para desempenhar as funções de professor auxiliar (cláusula 2-) tendo sido feito constar na cláusula 6-, sob a epígrafe - remuneração:
A remuneração básica ilíquida do Segundo Outorgante é fixada nos termos da tabela de remunerações estipulada para a Carreira Docente Universitária, no valor de 2.291.566. correspondente ao escalão 1, índice 340. de Assistente visto a nova categoria de Professor auxiliar não ter correspondência remuneratória, conforme determina o ofício circular nº 45 de 18/11/2011, dessa Reitoria, sujeita aos descontos legalmente aplicáveis, a redução prevista na alínea b) do artigo 19,1' da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2031alterada pelas Leis «Us 48/2011, de 26 de agosto e 60-A/2011, de 30 de novembro, com as alterações previstas nos artigos 20ri e 2 [da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2012.
F) A Ré vem remunerando o associado do Autor pelo índice 1, escalão 140;
G) Por ofício de 27 de Maio de 2013 ao Presidente da Direção do Autor foi comunicado a transição para a categoria de professor auxiliar, nos termos do regime transitório, de 6 docentes da Ré, sem alterarem a respetiva remuneração.


IV – Do Direito
Discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida, no que aqui releva, o seguinte:
“(…) O autor com esta ação pretende que ao seu associado, T.........., vinculado contratualmente à Ré que adquiriu o grau de doutor em 2012, transitou para categoria de professor auxiliar pela aquisição daquele grau, por verificados os requisitos, exigidos pelo regime transitório introduzido pelo DL n° 205/2009, de 31-08 (na redação dada pela Lei n° 8/2010, de 13-05, bem como o direito à perceção da remuneração mensal devida por tal categoria.
Na realidade o associado do Autor e conforme consta dos factos assentes em 17 de Abril de 2012 o representado do Autor transitou para a categoria de Professor Auxiliar, nos termos do despacho reitoral de 2 de Agosto de 2012 e em 6 de Dezembro de 2012 entre a Ré e o associado do Autor foi celebrado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, junto como fls 346 a 350, dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, com inicio a 17 de Abril de 2012 (cláusula 1°) para desempenhar as funções de professor auxiliar (cláusula 2-) tendo sido feito constar na cláusula 6-, sob a epígrafe - remuneração - encontra-se a ser remunerado pela categoria de assistente.
É entendimento da Ré que não obstante a revisão operada pelo DL n° 205/2009, de 31-08, a revisão da carreira docente ainda não se encontra concluída, na medida em que faltará a revisão da matéria remuneratória e além disso o n° 1 do art° 20° da LOE para 2012, apesar de manter em vigor as normas vertidas nos n°s 1 a 7 e 11 a 16 do art° 24° da LOE para 2011, refere expressamente que a manutenção dessa vigência é feita "sem prejuízo do disposto nos números seguintes", sendo que a aplicação do art° 24° da LOE para 2011 e em particular o n° 12 terá de ser feita em articulação com o preceituado nos n°s 2 a 16 do art° 20° da LOE para 2012, em particular o disposto nos n°s 6 e 7.
Estas questões têm vindo a ser julgadas pelo TCA Sul que são de reconhecer o direito dos docentes á perceção da remuneração mensal pela categoria que exercem.
É disso exemplo o acórdão do TCA Sul de 25-09-2014 (processo n° 11020), de 26-02-2015 (processo n° 11563/14) e 30-04-2015 (processo n° 11887/15) juntos pelo Autor, que embora se refiram ao DL n° 207/2009, de 31-08, a questão é exatamente a mesma, e cuja fundamentação desde já se adere, sendo pertinente o seguinte trecho: "(...) é patente que interpretar-se assim os artigos 24° e 44° da LOE/2011 viola o disposto nos artigos 13° e 59°/1/a) da Constituição: há um tratamento desigual. É evidente a desigualdade material de tratamento que o artigo 24° imporia assim em prejuízo dos assistentes da R. doutorados em 2011 (...) que obtiveram licitamente o título de doutor durante 2011 e não, por exemplo, em 2010 (...). A lei (L.O.E. para 2011) não a apresenta e nós não descortinamos qualquer justificação minimamente enquadrável nas máximas constitucionais e metódicas da igualdade e da proporcionalidade.
Pelo que o associado do Autor, tem direito a ver reconhecido o seu direito à perceção da remuneração pela categoria de professor auxiliar, pelo escalão 1, índice 195, sendo-lhe devidas as diferenças remuneratórias.”


Correspondentemente, e no que aqui releva, decidiu-se em 1ª Instância julgar a Ação procedente, reconhecendo-se e condenando-se a Ré “nos pedidos, relativamente ao docente abrangido pelo regime transitório - T.......... - previsto no DL n° 205/2009, de 31-08, alterado pela lei n° 8/2010, de 13-05 e reconhecer o direito à perceção de remuneração mensal devida pela categoria de professor auxiliar, sendo de julgar inaplicável os n°s 6, 7, 8 do art° 20° da LOE de 2012.”


Vejamos:
O que está singelamente em causa na presente Ação é a questão de saber se o Professor identificado, por ter adquirido o grau de doutor em 2012, e tendo transitado para a categoria de professor auxiliar, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, terá direito à correspondente valorização remuneratória atentos os n.ºs 6, 7 e 8 do art.º 20.º da LOE 2012.


Entende a Universidade que, não obstante lhe ter sido assegurada a transição enquanto docente para a categoria de professor auxiliar, ao abrigo do regime transitório, em Abril de 2012, data em que obteve o grau de doutor, e ter procedido ao respetivo reposicionamento no índice remuneratório respetivo, com efeitos desde Janeiro de 2013, nada mais lhe é devido, mormente em termos de majoração remuneratória, atentas as limitações remuneratórias decorrentes da LOE de 2012.


Aliás, como referido no Acórdão deste TCA Sul, de 16-12-2015, proferido no Proc.º n.º 12602/15, o Tribunal Constitucional decidiu: "Não julgar inconstitucional o artigo 24º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório.


Igualmente o Acórdão do TCA Sul de 16.04.2015, proferido no Proc. n.º 11886/15, e no Acórdão de 26.11.2015, proferido no Proc. nº 11245/14 haviam já concluído que “(…) os docentes vinculados contratualmente a Instituto Politécnico com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto ou auxiliar pela aquisição do grau de doutor e desde que verificados os demais requisitos legais, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.°, n° l da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (por a Lei nº 64-B/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica (...)".
O referido nos identificados Acórdãos tem aplicabilidade à situação aqui controvertida, atento que o art.º 20.º n.ºs 6, 7 e 8, da Lei do OE para 2012, não foi julgado inconstitucional pelo TC.


Efetivamente, se é certo que não estavam então vedadas as contratações ao abrigo do referido regime transitório, os efeitos remuneratórios, e seus aumentos mostravam-se suspensos em decorrência do disposto no art.º 20.º do OE para 2012, não se reconhecendo a existência de fundamento para desaplicar a referida norma a pretexto da aplicação do principio da igualdade, aliás como foi entendido pelo Tribunal Constitucional.


Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer duvidas, aprofundemos o entendimento prevalecente e aqui adotado.


É ponto assente que o Autor, aqui Recorrido, T.........., obteve o grau de doutor em abril de 2012, sendo que à data vigorava o disposto no n.° 1 do artigo 20° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012), nos termos do qual era mantida a vigência do disposto n.°s 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011), preceito que proibia a prática de quaisquer atos que determinassem valorizações remuneratórias.


Em qualquer caso, face ao entendimento de acordo com o qual o “(...) artigo 24°, n.° 1, da LOE2011, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório” pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 364/2015, proferido a 9 de julho de 2015, no âmbito do processo n.° 253/15, nos seguintes termos:
“(...) 5. Não é exato que o Tribunal Constitucional ainda não tenha apreciado o artigo 24. °, n.° 1, da LOE. Fê-lo, a propósito de diferentes dimensões normativas, nos Acórdãos n.°s 317/2013, 771/2013, 237/2014 e 194/2015.”


Estava então em causa a apreciação de um juízo de inconstitucionalidade da norma extraída dos n.°s 1 e 9, do artigo 24° da LOE de 2011, segundo a qual a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho. Este último preceito determinava uma progressão desfasada no tempo dos professores titulares ou não, colocados no índice 245, há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, sendo que tal progressão implicaria uma subida única até ao índice 299, mas apenas no momento em que perfizessem 6 anos naquela categoria.


Entendeu então o Tribunal Constitucional que, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratória até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 - operadas pelos n.°s 1 e 9 do artigo 24° da LOE 2011 -, não seria inconstitucional:
Aí se afirmou:
«(…) desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratório até ao índice 299, a partir de 01 de janeiro de 2011 - operada pelos n.°s 1 e 9 do artigo 24° da Lei n.° 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) -, não se afigura inconstitucional. Isto porque, na linha do já decidido pelos Acórdãos n.° 396/2011 e n.° 613/2011 (...), a eventual proteção da confiança dos professores - decorrente do “princípio do Estado de Direito” (artigo 2° da CRP) -, apesar de abalada pela subsequente vedação de progressão remuneratória que havia sido negociada entre Governo e sindicatos, não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do “interesse público” na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinsecamente transitória das soluções normativas adotadas - recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual.”


Apesar de o Acórdão n.º 355/99 ter admitido que o “direito à progressão na carreira” decorre do direito de acesso à função pública (cfr. artigo 47°, n.° 2, da CRP), o Tribunal Constitucional também frisou que cabe ao legislador uma ampla margem de liberdade decisória para proceder à reorganização administrativa dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos seus funcionários e agentes, desde que salvaguardado o respeito pelas situações jurídicas já constituídas e plenamente consolidadas.


Aliás, mais afirmou o Tribunal Constitucional, mormente no Acórdão n.° 12/2012, que "(...) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários.
Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever - ou não prever - um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria - automática, por antiguidade - da respetiva remuneração”.


Mais afirmou o TC, quanto à suposta violação do “princípio da igualdade” (artigo 13º da CRP), que, desde que garantida a progressão até ao índice 272, reportada a 24 de junho de 2010, não pode concluir-se que a norma extraída dos n.°s 1 e 9 do artigo 24° da Lei n.° 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) configure uma violação do “princípio da igualdade”, na medida em que nenhum professor com maior antiguidade se verá colocado em índice inferior aos de professores de menor antiguidade.


Nos Acórdãos n.°s 396/2011 e 613/2011, o TC salientou que a adoção de certas medidas conjunturais de política financeira de combate a uma situação de emergência corresponde a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princípio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito.


Nessas medidas se incluirão, designadamente, reduções remuneratórias e proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.°, n.° 1, da LOE 2011.


Quanto à questão da igualdade, veja-se a jurisprudência constitucional consolidada e já supra referenciada.


Como tem observado o Tribunal Constitucional, a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais no tempo não determina, só por si, a violação do principio da igualdade.


É nessa esteira, que se afirma no Acórdão do TC n.° 317/2013, que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.°, n.° 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade.


Correspondentemente, decidiu o Tribunal Constitucional no identificado acórdão o seguinte:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório;
E, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que a decisão proferida seja reformada, em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade. (...)”


Mais se sustentou no referido acórdão, que “(...) As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter concluído pelo direito dos associados do ora Recorrido a transitarem para a categoria superior com o correspondente direito à valorização remuneratória, tendo julgado inaplicável as disposições do art. 24°, n.° 1, da LOE 2011 e, em conformidade, dos n.°s 6 e 7 do art. 20° da LOE 2012 aos assistentes e equiparados a assistente do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) que, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.° 7/2010, de 13 de Maio, transitaram para a categoria de professor adjunto, por força da obtenção do doutoramento, no ano de 2012.
(…)
(...) vejamos então a questão relativa ao artigo 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE 2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias’’, mantido pela LOE 2012, é impedimento legal para a concretização da transição para a categoria de professor auxiliar, peia aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto, na redação da Lei n.° 7/2010, de 13 de Maio.
Ora, o Tribunal Constitucional apreciou muito recentemente esta questão no acórdão n.° 364/2015, proc. n.° 253/15, interposto pelo Ministério Público do acórdão de 18.12.2014 deste Central Administrativo Sul que havia desaplicado precisamente o disposto no artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011), o qual veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, com fundamento na violação dos artigos 13° e 59. °, n.° 1, alínea a), da Constituição.
(…)
(...) o Tribunal Constitucional decidiu: “Não julgar inconstitucional o artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 55- A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório”.


A referida posição havia já sido assumida por este TCA Sul no acórdão de 16.04.2015, proferida no proc. n.° 11886/15, e no acórdão de 26.11.2015, proferido no proc. n.° 11245/14.


Dos mesmos, como já referido, se extrai a conclusão de que os docentes vinculados contratualmente a Instituto Politécnico com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto ou auxiliar pela aquisição do grau de doutor e desde que verificados os demais requisitos legais, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.°, n.° 1, da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (por a Lei n° 64-B/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica.
Reitera-se que a falta de incremento remuneratório resultante de “promoção”, não constitui a violação do princípio da igualdade previsto no artº 13° e artº 59° n° 1 alínea a) da CRP, pois a proibição de evolução remuneratória em causa é temporária e transitória, logo lícita, por resultante de Lei do Orçamento, anual, como resultava já dos Acórdãos do TC n° 396/2011, n° 613/2011 e n° 317/2013.


De facto, para além de serem temporárias, as normas do n° 1 do art° 24° da Lei n.°55-A/2010 (OE/2011) e do n° 1 do artº 20° da Lei n° 64-B/2011, são aplicáveis a todos os prestadores públicos e também, por natureza, aos docentes do ensino superior.


A violação do princípio da igualdade ocorreria, sim, se o legislador optasse por dar um tratamento diferenciado a uma das categorias de pessoal elencadas no citado n° 9, do art° 19° da LOE/2011, permitindo-lhe uma valorização salarial a outras categorias funcionais.


Como sumariado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de fevereiro de 2015, proferido no Proc. n° 2024/13.9BEBRG, no qual o aqui relator era adjunto:
“I) – O regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária permite aos antigos assistentes, nas condições aí previstas, poderem vir a ser contratados como professores auxiliares.
II) – Por força do art.º 20º, nº 7, da LOE de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), durante o ano de 2012 a respetiva alteração remuneratória ficou suspensa.
III) – Tal medida, aplicável apenas àqueles que em tal ano completassem o processo de transição, não se aparenta ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.”


Em síntese, o referido Acórdão, a que se adere, entende que a controvertida proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24° da LOE para 2011 aplicável ex-vi do n.° 1 do artigo 20° da LOE para 2012, bem como assim o disposto nos n.°s 6 e 7 do artigo 20° da LOE para 2012 não violam o princípio da igualdade.


A exigência de tratamento igual de situações iguais proclamada pelo princípio da igualdade não proíbe "diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas”.


Efetivamente, como se afirmou, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 555/2022, de 20 de setembro de 2022, “O Tribunal Constitucional tem ainda reiteradamente considerado que «o princípio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, muito embora não proíba diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas (v.g., o Acórdão n.º 39/88, […], os Acórdãos n.º 68/97 e n.º 202/02, […] ou o Acórdão n.º 177/99 […]). O Tribunal tem também entendido que a proibição do arbítrio exige ainda tratamento diferenciado, mas proporcionado, de situações que, no plano fáctico, surjam como diversas. Pode, a este propósito, ler-se no Acórdão n.º 39/88: “A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, «reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” (...)» (Acórdão n.º 96/05; v., também, os Acórdãos n.os 39/88, 199/09, 329/97).”


No caso, a suposta diferença de tratamento entre os docentes que transitaram para a categoria de professor auxiliar, nos termos do regime transitório do ECDU, até 31 de dezembro de 2010 e os que acederam à mesma categoria, pela mesma via, a partir de 1 de janeiro de 2011, resulta da adoção, com caráter excecional, temporário e transitório, de medidas legislativas que têm por fim a tutela do interesse público de contenção da despesa pública, num contexto muito específico.


Reitera-se, pois, que a proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24° da LOE para 2011, bem como assim o disposto nos n.°s 6 e 7 do artigo 20° da LOE para 2012 não violam o princípio da igualdade.


Consequentemente, não obstante não estarem então vedadas as contratações ao abrigo do regime transitório estatuídos nos artigos 8º e 10° do Decreto-lei n.° 205/2009, de 31 de agosto, o incremento remuneratório estava suspenso, enquanto vigorasse o disposto no artigo 20° da LOE para 2012.


Em face de tudo quanto supra ficou expendido, entende-se que a Sentença Recorrida merece censura, ao ter julgado "inaplicável os n.°s 6, 7 e 8 do art.° da LOE de 2012", mais tendo reconhecido ao associado do Recorrido "o direito à perceção de remuneração mensal devida peia categoria de professor auxiliar" no período de 17 de abril a 31 de dezembro de 2012.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença recorrida, mais se julgando improcedente a Ação.


Custas pelo Recorrido.


Lisboa, 20 de setembro de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Rui Belfo Pereira

Maria Julieta França