Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02349/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/27/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Sumário:Forçoso se impõe concluir, pela falência do presente recurso, já que mesmo a lograr provimento, quanto às questões contidas nas suas conclusões e submetidas á apreciação deste Tribunal, sempre a decisão recorrida se teria de manter intocada, com o fundamento referido e não sindicado, pela recorrente, razão pela qual se mostra prejudicada a apreciação do mérito das questões suscitadas, nessas mesmas conclusões.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra e que determinou a anulação do despacho da autoria do Sr. Director da Alfândega de Alverca, datado de 1995OUT03, e que determinou a revogação das autorizações de entrepostos fiscais n.º 399 10 537 (P) e 399 10 545 (A) bem como o cancelamento do estatuto de Depositário Autorizado, concedidos à recorrida C... Ld.ª, com os sinais dos autos, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A. Dos factos dados como provados, a ora entidade recorrida, “C... – Central Transformadora de Subprodutos, Lda.”, requereu autorização para constituição de um entreposto fiscal de produção e de um entreposto fiscal de armazenagem de bebidas alcoólicas, pelo que adquiriu o estatuto de depositário autorizado, estando, assim, sujeita ao regime fiscal criado pelo D.L. 104/93 de 05 de Abril.

B. Registou-se, então, uma violação do regime fiscal, consagrado no DL 104/93 de 05 de Abril, em virtude da empresa ter procedido á comercialização indevida de álcool etílico, cujo regime foi criado pelo Decreto-Lei n.º 117/92 de 22 de Junho;

C. A douta sentença recorrida fez, assim, errada interpretação e aplicação do art.º 25.º do DL 104/93, de 05 de Abril;

D. Com efeito, a ora recorrida estava em condições de conhecer os motivos que levaram á tomada de decisão de revogação das autorizações dos entrepostos fiscais n.º(s) 300 10 537 (P) e 399 10 545 (A), bem como, ao cancelamento do Estatuto de Depositário Autorizado. Pois que, houve incumprimento das obrigações inerentes ao regime fiscal a que a mesma se encontrava vinculada.

E. Salvo melhor entendimento, o acto recorrido está suficientemente fundamentado, portanto, a douta sentença, erradamente, não deu como provada a sua fundamentação.

F. O acto recorrido foi praticado no exercício de poderes vinculados, como tal, pode- -se afirmar, que aquela decisão era a única concretamente possível. E, como tal, a douta sentença recorrida não considerou a existência de recusa de efeito invalidante, à omissão de audiência de interessados.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e julgado improcedente o recurso contencioso mantendo-se, na ordem jurídica, o despacho recorrido.

- Não houve contra-alegações.

- Os presentes autos de recurso, inicialmente distribuídos à 1.ª Secção deste Tribunal, vieram, na sequência de despacho de 2008FEV25 (cfr. fls. 115) a serem remetidos a esta Secção “(...) por estar em litígio matéria fiscal (...)”.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 128 e v.º, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, desde logo porque a recorrente apenas colocou em crise alguns dos fundamentos que suportam a decisão recorrida.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa e arrimando-se à prova documental carreada, designadamente ao processo instrutor e à posição assumida pela «C...», deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 19 de Janeiro de 1996 o Director da Alfândega de Alverca subscreve o ofício n.º 258 enviado à sociedade aqui recorrente, no qual se refere:
1. Na sequência da inspecção realizada à vossa empresa em Outubro de 1994 pela Direcção das Alfândegas de Lisboa constatou-se que, não obstante a mesma se ter constituído como Depositário Autorizado e, como tal, estar sujeita a determinadas obrigações emergentes de tal estatuto, não observou a disciplina legal do regime relativo a produção, transformação, detenção, recepção e expedição de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC’s), constante do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro o qual transpôs a Directiva n.º 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro.
2. Desde logo se registou uma violação do regime, visto essa empresa apenas estar autorizada para a produção/transformação e armazenagem de produtos previstos n.º Decreto-lei 104/93, de 5 de Abril e se constatar que no ano de 1994 procedeu à comercialização de álcool etílico de origem agrícola cujo regime foi criado pelo Decreto-Lei n.º 117/92 de 22 de Junho, já alterado pelo Decreto-Lei 181/93, de 14 de Maio;
3. Igualmente não cumpriu essa empresa com a obrigação constante do n.º 8 do Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 52/93 ie, constatando que o destinatário não cumpriu com o determinado no n.º 4 e, eventualmente com o determinado no n.º 3 deste mesmo artigo, deve o expedidor informar a Direcção-Geral das Alfândegas (leia-se Alfândega competente, nos termos do despacho n.º 1/95 de 95.01.09 do Exmo. Sr. Director Geral das Alf\andegas, ex vi do art.º 41.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro), no prazo de 2 (dois) meses a contar da data da expedição de que o regime de suspensão do IEC não foi apurado, nos termos da alínea b) do n.º 6 desse artigo.
4. O não apuramento do regime de suspensão do Imposto Sobre o Álcool (ISA), é um facto que tem duas consequências jurídica.
a) por um lado e considerando as carecterísticas inerentes a estes impostos que é o facto das mercadorias a ele sujeitas poderem circular em regime de suspensão de IEC, desde que cumpridas todas as regras do respectivo regime, conclui-se que neste caso concreto essas regras não foram cumpridas, considerando assim o art.º 5.º do Decreto-Lei 52/93 que o produto foi introduzido no consumo, por ter saído, irregularmente, do regime de suspensão de imposto, tornando-se, em consequência, exigível o respectivo IEC;
b) por outro lado o dever de declarar a introdução no consumo (art.º 10.º-A do Decreto-Lei n.º 117/92) e de autoliquidar o imposto devido (art.º9.º do mesmo diploma).
5. Tais condutas consubstanciam uma infracção fiscal, de natureza contra- -ordenacional: punível nos termos dos artº’s 35.º e 38.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 98/94, de 18 de Abril, ex-vi do art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 117/92;
6. Destes autos resultou o apuramento de uma dívida a título de ISA, entretanto liquidada oficiosamente pela Alfândega do Jardim do Tabaco, ao tempo a Alfândega de Jurisdição, tendo sido essa empresa notificada atempadamente para pagamento da mesma, o que contudo não veio a acontecer.
7. face a esta situação e com base no disposto no n.º9 do Despacho n.º 28/93-XII, de 93.05.28, foi desencadeado o respectivo processo de execução fiscal, de modo a proceder-se à cobrança coerciva dos montantes em dívida, processo esse que se encontra entretanto a decorrer.
8. Nestes termos e analisados todos estes factos acima transcritos, fundadamente se conclui e comprova que essa empresa não cumpriu as obrigações inerentes ao regime a que se encontrava adstrita, pelo que comunico a V. Exas., o meu despacho de 95.10.03 nos termos do qual e com a competência que me assiste por acto de delegação de competências do Exmo. Sr. Director Geral das Alfândegas: efectuado ao abrigo do n.º 2 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, conforme o Despacho n.º 43/95, publicado no Diário da República n.º 208/95 – II Série de 95.09.08, procedo à revogação das autorizações dos Entrepostos Fiscais n.ºs 399 10 537 (P) e 300 10 545 (A), assim como ao cancelamento do estatuto de Depositário Autorizado, no termos do disposto no Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, (Cfr. doc. 11 a 13 do PA);

B). O Presente Recurso deu entrada no então Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 19 de Março de 1996 (Cfr. fls. 1 Procº.).

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como é sobejamente sabido, os recursos jurisdicionais visam a eliminação da ordem jurídica de decisões da mesma natureza, proferidas por tribunais de grau hierárquico inferior, se e na medida em que elas padeçam de vícios de forma ou de fundo.

- E para o alcance de tal desiderato relevam as conclusões dos recursos, na medida em que são elas que balizam os respectivos âmbito e objecto, sendo certo que aquilo que for decidido pelo tribunal “a quo”, que não seja submetido à re-análise do tribunal “ad quem”, se torna caso decidido, firmando-se, por isso e nessa mesma medida, a decisão recorrida na ordem jurídica.

- Ou seja e dito de outra forma, na medida em que uma decisão se ancore em mais do que um fundamento, o eventual recurso da mesma, para que possa vir a proceder e levar à respectiva eliminação da ordem jurídica, carece, necessariamente, de a colocar em crise relativamente a todos e cada um daqueles referidos fundamentos.

- Veja-se, neste sentido e entre outra jurisprudência, o recente acórdão deste TCAS, de 2008ABR30, tirado no Proc. n.º 2223/08, onde, em linha com o seu discurso jurídico, que aqui se sufraga na íntegra e para o qual, por isso se remete, se sumaria, ao que aqui releva, que Quando a decisão proferida na sentença recorrida se funda em vários fundamentos, o recurso da mesma interposto deve, para ter êxito, a todos atacar, demonstrando as razões do desacerto dessa decisão nos seus vários fundamentos; (...) Um recurso minutado nas suas conclusões, as quais delimitam o seu objecto, em apenas algum ou alguns dos fundamentos dessa sentença, não pode lograr ter êxito porque pela decisão do recurso e em conhecimento das questões suscitadas, não poder prejudicar a decisão na parte dos fundamentos em que se não afronta o decidido, continuando tal decisão erecta e apoiada na parte da fundamentação não colocada em causa nesse recurso”.

- A decisão recorrida, para decidir como decidiu, ancorou-se, como dela patentemente ressalta em três fundamentos, a saber;

a) por um lado na considerada falta de fundamentação do despacho recorrido;
b) por outro, no vício de violação de lei na consideração que o caso vertente, ou melhor dito, o produto em causa – álcool etílico - por referência ao qual a AAduaneira diz ter sido violado o regime plasmado no DL 104/93,não ser subsumível à previsão deste diploma legal, tendo em conta o seu art.º2.º, mas sim ao regime previsto no DL 117/92JUN22 o qual não contempla o tipo de sanção (suportada no art.º 25.º do DL 104/93) em que se consubstanciou a decisão recorrida pela «C...»;
c) finalmente na circunstância de não ter sido facultado àquela recorrida «C...», o exercício do direito de audiência prévia.

- Ora “in casu” e na linha do que refere o EMMP no seu distinto parecer, também se considera que a recorrente, apenas atacou a decisão recorrida na medida em que ditou a anulação do despacho da autoria do Sr. Director da Alfândega de Alverca e recorrido nos autos, por um lado por carecer de fundamentação e, por outro, e por outro por não ter recusado efeito invalidante à circunstância de não ter sido facultado à recorrida «C...», o exercício do direito de audição prévia.

- Na realidade crê-se ser esta a interpretação permitida pelas conclusões do presente recurso, particularmente as que se encontram identificadas sob as alíneas D). a F)., onde, de forma precisa, se sustenta, nas duas primeiras, a fundamentação daquela decisão – referindo que a recorrente «C...» estava em condições de conhecer os motivos que levaram à tomada de tal decisão, estando o acto suficientemente fundamentado - e, na última, a tomada da decisão recorrida no exercício de poderes vinculados, como sendo a única concretamente possível, para daí fazer decorrer a degradação da imputada preterição do exercício do direito de audição prévia em formalidade não essencial e, por isso não invalidante.

- É certo que as conclusões comportam, ainda, as identificadas pelas letras A). a C)., inclusive; Contudo as duas primeiras são meramente conclusivas, no sentido de que a ora recorrida, era detentora de dois entrepostos fiscais, - um de produção e outro de armazenagem - de bebidas alcoólicas bem como do estatuto de depositária autorizada e de que comercializou indevidamente álcool etílico, com regime criado pelo DL 117/92JUN22, violando o regime fiscal consagrado pelo DL 104/93ABR05.

- Por isso que, apenas na alínea C)., quando se diz que a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 25.º do DL 104/93, se pudesse tentar vislumbrar um ataque à decisão recorrida na medida em que se ancora no vício de violação de lei de que considerou padecer o despacho do Sr. D....

- Não se acompanha, no entanto e sem embargo de ter presente o dever de se fazerem prevalecer as decisões de mérito sobre as decisões de forma, tal entendimento.

- Na realidade, o teor da referida alínea C)., em nada refere em que é que a decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente o dito art.º 25.º do DL 104/93, que reportando-se à revogação das autorizações concedidas ao abrigo do disposto nos artigos que o precedem (art.ºs 21.º a 24.º), não coloca em crise a referida decisão na medida em que considera que, por se tratar de álcool etílico, não é aplicável o regime consagrado pelo referido DL 104/93 à luz das regras de incidência real do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas nos termos dos seus art.ºs 1.º e 2.º.

- E, a ser assim, forçoso se impõe concluir pela falência do presente recurso, já que mesmo a lograr provimento quanto às questões contidas nas suas conclusões e submetidas á apreciação deste Tribunal, sempre a decisão recorrida se teria de manter intocada com o fundamento referido e não sindicado pela recorrente, razão porque se mostra prejudicada a apreciação do mérito das questões suscitadas nessas mesmas conclusões.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, negar provimento ao recurso, nessa medida se mantendo, na ordem jurídica, a decisão recorrida.
- Sem custas.
LISBOA, 27/05/2008
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRI
JOSÉ CORREIA