Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1162/04.3BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/24/2019 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | NACIONALIZAÇÃO DE EMPRESA PRESCRIÇÃO DE LONGO PRAZO (ARTº 309º CC) |
| Sumário: | 1. O nº 2 do citado artº 1º da Lei 80/77 de 25.Outubro dispõe que “As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas … conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.” 2. A nacionalização é um acto materialmente político e formalmente legislativo. 3. O acto de nacionalização cria entre o Estado e o sujeito particular uma relação especial, deixando de se poder falar de responsabilidade extracontratual a propósito do incumprimento dos deveres legais inerentes a tal relação. 4. O tipo de responsabilidade aí implicada, porque é inerente a uma relação preexistente entre as partes, deve ser perspectivada como contratual ou obrigacional. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | REC. Nº 1162/04.3BELSB-A (15678/18) O Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O pedido de indemnização formulado pela A. encontra os seus fundamentos no instituto de responsabilidade civil extracontratual do Estado. 2. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, prescreve nos termos da lei civil, no prazo de 3 anos contados desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste - artigo 498º n° 1, do Código Civil. 3. O acto causador dos danos a que esta acção se reporta (DL 221-A/75) foi praticado em 9 de Maio de 1975 e a A. teve conhecimento, desde logo, da sua prática e do direito que lhe assistia a ser indemnizada. 4. Decorreram sobre essa data muito mais de 3 anos antes que o R. fosse citado -mesmo na acção que com idênticos fundamentos à presente a A. instaurou em 3 de Novembro de 1994 nos Juízes Cíveis (v. artigo 2º da p.i.) - ou antes que ocorresse qualquer outra hipotética causa interruptiva do prazo da prescrição. 5. O direito à indemnização que a autora pretende fazer valer extinguiu-se, há muito, por prescrição. 6. Os Despachos Normativos que fixaram os valores, provisórios e definitivos, das acções da ECL para efeitos de indemnização não interromperam o prazo de prescrição (Despachos Normativos 145/80, 16/90 e 60/92): 7. Por um lado, tais despachos foram publicados muito depois de terem decorrido 3 anos sobre a data da nacionalização o que significa que a prescrição já então tinha decorrido. Por outro lado, tais despachos não tiveram como destinatário específico a A. e limitaram-se a fixar o valor das acções da ECL para efeitos de indemnização, mas sem reconhecerem à A. o direito a determinada indemnização, designadamente aquela que visa alcançar nesta acção. 8. Ainda que, hipotética e absurdamente, se perfilhasse a tese da autora, aqueles despachos e as indemnizações já atribuídas seriam nulos e de nenhum efeito, porque inquinados com o vício da usurpação de poderes e de violação de preceitos vários da Constituição. 9. E sendo nulos, nenhum efeito jurídico seriam susceptíveis de produzir, tudo se passando como se não houvessem sido praticados. 10. Logo, jamais poderiam ter qualquer hipotético efeito interruptivo da prescrição. 11. Pela razão adicional de que não seria concebível que os ditos despachos fossem nulos para efeitos de atribuição da indemnização devida à A., mas já fossem válidos como reconhecimento pelo Estado perante a autora, de que estava obrigado à indemnização. 12. O direito indemnizatório que a autora pretende fazer valer encontra-se, portanto, extinto por prescrição. 13. Havendo que julgar extinto por prescrição o direito à indemnização pelos danos decorrentes da nacionalização invocados pela autora e absolver-se o Estado de todos os pedidos. O pedido de indemnização formulado pela A. encontra os seus fundamentos no instituto de responsabilidade civil extracontratual do Estado. 14. A decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação do instituto da prescrição violando, designadamente, o disposto no artigo 498º nº 1 do Código Civil. * A Recorrida contra-alegou sustentando a bondade do decidido e a condenação do Recorrente como litigante de má-fé. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Para conhecimento da excepção deduzida pelo Estado Português representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pelo Senhor Juiz foi fixada a seguinte factualidade: A. Pelo DL nº 221-A/75, de 5 de Maio, em 9 de Maio de 1975 foi nacionalizada a Empresa de C…… L……, SARL (ECL), pertença da A., mediante o qual se constitui do dever de indemnizar; B. Em 7 de Fevereiro de 1976 foi publicado o DL nº 108/76; C. Em 7 de Julho de 1976 foi publicado o DL nº 528/76; D. Em 26 de Outubro de 1977 foi publicada a Lei nº 80/77/; E. Em 25 de Maio de 1979 foi publicado o Despacho Normativo nº 112/79; F. Em 29 de Abril de 1980 foi publicado o despacho normativo nº 145/80 G. A 11 de Julho de 1980 foi publicada a Resolução do Conselho de ministros nº 243/80; H. A 14 de Março de 1986 foi publicado o DL nº 51/86; I. A 23 de Fevereiro de 1990 foi publicado o Despacho Normativo nº 16/90; J. A 23 de Março de 1990 foram impugnados os valores que o Estado estava disposto a pagar pela expropriação da ECL e cada acção das participadas e requererem a constituição das comissões Arbitrais previstas na lei nº 80/77; K. A 17 de Janeiro de 1991 tomou posse a Comissão Arbitral prevista na Lei nº 80/77, tendo por missão determinar o valor da indemnização devida pela expropriação das acções da ECL; L. A 23 de Maio de 1991 AC, no âmbito do processo nº 8980/89, a correr termos no âmbito da 2ª secção do TACL, avaliando em 74.000$ a indemnização devida pela expropriação de cada acção ECL, declarou-se credor de um "complemento de indemnização pela expropriação de 174.031 acções da ECL, no valor de 10,5 milhões de contos; M. Em 23 de Agosto de 1991 a Comissão Arbitral prevista na lei nº 80/77, avaliando a ECL em 28.166 milhões de contos, determinou que o valor devido pela expropriação de cada acção da ECL era de 60.366$10 ou de 63.085$70, consoante as acção expropriadas fossem 500.000 ou 466.600; N. A 9 de Setembro de 1991 foi publicado o DL nº 332/91 que extinguiu as Comissões Arbitrais e instituiu as Comissões Mistas; O. A 31 de Outubro de 1991 tomou posse o XII Governo Constitucional; P. A 3 de Abril de 1992 o SEF apresentou ao MF um "memorando" designado "Contencioso A…. C…." contendo uma proposta de "solução global e extrajudicial" e de pagamento a AC; através da C….. e do B….., de 10 milhões de contos a titulo de "complemento de indemnização" pela expropriação de 174.031 acções da ECL; Q. Em 15 de Abril de 1992 o MF aprovou a proposta de "Solução Global e Extrajudicial" e de pagamento a AC……, através da C…. e B…. de 10 milhões de contos contida no "Memorando" de 3 de Abril de 1992; R. A 15 de Abril de 1992 o SEF emitiu despacho nº 376/92; S. A 15 de Abril de 1992 o SEF emitiu despacho nº 60/92; T. A 15 de Abril de 1992 o B….. celebrou um Acordo com AC …e a S…. sujeito a ratificação pelo Estado, no qual se obrigou a pagar "imediatamente" a AC…. 10 milhões de contos e ainda a desistir de cobrar dívidas de AC…… ou da S…. no valor de 8,634 milhões de contos; U. A 7 de Maio de 1992 foi publicado o despacho normativo nº 60/92; V. A 1 de Junho de 1992 foi publicado o despacho normativo nº 80/92; W. A 7 de Agosto de 1992 decorridos os prazos de impugnação dos despachos normativos nº 60/92 e 80/92, o R, através do B….. pagou a AC….. 10 milhões de contos por este reclamado a título de "complemento de indemnização" pela expropriação de 174.031 acções da ACL. DO DIREITO 1. decisão singular de mérito do relator - reclamação para a conferência; O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos artºs. 705º e 700º nº 3 CPC, hoje, artºs. 656º ex vi 652º nº 1 c) e nº 3 CPC da revisão de 2013. Deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido. No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (..)” – doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. nº RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1. * No citado Acórdão da Relação do Porto é feita referência expressa aos termos gerais de direito no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, o Recorrente restringir o abjecto do recurso, “(..) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do artº 632º nº 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial. (..)” () O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação. A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. artºs. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 CPC, na medida em que “(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões. (..) Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (..) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)”, cfr. artº 635º nº 4 CPC. () No tocante à ampliação do objecto do recurso, o artº 636º nº 1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído. * Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso (artº 632º º 5 CPC), posto que “(..) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso. Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (..)”,. () Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (artº 652º/1 c) ex vi 656º CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. artº 632º nº 5 CPC. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artº 635º nº 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artº 636º nº 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Como se diz no Acórdão da Relação do Porto acima citado, no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do artº 635º nº 4 CPC. * No caso concreto, o Recorrente pede a prolação de Acórdão pela Conferência. O que significa que, conforme regime supra exposto, cabe conhecer do mérito do recurso tendo por objecto as questões fixadas nas conclusões pelo Recorrente e mantendo-se a posição processual do Recorrido no âmbito das respectivas contra-alegações. Ou seja, cumpre em via da reclamação deduzida reapreciar as questões suscitadas em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento de mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator. 2. litigância de má fé – artº 542º/2 CPC; A noção de má fé consta do artº 542º nº 2 CPC que nas suas alíneas sanciona como comportamento não querido pela norma tanto a litigância dolosa como a litigância temerária. Diz-nos a boa tradição doutrinária, nomeadamente reportando a Alberto dos Reis quanto aos contornos da lide temerária - que não passa pelo enfado da parte contrária e, muito menos, do Tribunal, ou seja do juiz do processo - bem como a boa tradição jurisprudencial, concretamente louvando-nos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2007 tirado no procº nº 731351, o seguinte: “(..) A simples formulação de pedidos ilegítimos ou improcedentes, se não provada a intenção de defraudar o sentido da justiça, o princípio da celeridade processual ou os interesses da contraparte, mesmo quando a improcedência seja patente, não é determinante da qualificação como litigante de má fé. (..)”. Enquadrada a questão deste modo, bem como os pressupostos relativos à litigância de má fé, não se vislumbra que o ora Recorrente incorra nesse tipo de litigância. 3. súmula do objecto do recurso; A presente acção administrativa comum em processo ordinário intentada pela sociedade Autora e ora Recorrida contra o Estado Português tem como fundamento a nacionalização da Empresa de C…… de L….. SAR, de que a Autora era parte accionista no capital, operada pelo artº 1º alínea c) do DL 221-A/75 de 9.Maio, com efeitos a partir desta mesma data. O nº 3 do citado artº 1º do DL 221-A/75 de 9.Maio dispõe que as nacionalizações são feitas “(..) sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares das acções e de quotas representativas do capital privado a serem indemnizados.” No artº 2º do citado DL 221-A/75 de 9.Maio dispõe-se que: “O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas de capital das empresas nacionalizadas, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.”. * A título principal a Autora e ora Recorrida pede a condenação do Estado, Réu e ora Recorrente, a “reconhecer a validade da decisão da Comissão Arbitral e em conformidade a pagar à A. a indemnização que por aquela foi fixada”, decisão, levada ao probatório na alínea M. No articulado de contestação o Estado suscitou a excepção da prescrição do direito à indemnização nos termos do artº 498º nº 1 C. Civil mediante enquadramento da questão indemnizatória no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado, concluindo pela absolvição de todos os pedidos deduzidos. Em sede de pré-saneador a excepção da prescrição foi julgada improcedente conforme discurso jurídico fundamentador que se transcreve: “(..) Da prescrição O nº l, do artº 498º, CC, manda contar o prazo de prescrição a partir "da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete", o que, naturalmente, supõe o conhecimento do dano, embora a não integral extensão dele. No caso a pretensão indemnizatória pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados (nacionalizações) têm regimes legais especiais, sendo assim de aceitar que a prescrição do direito à indemnização seja moldado e ajustada a esses regimes especiais. Aliás, o Dec. Lei 48051, de 21-11-1967, diz-nos logo no artº 1º que o mesmo só era aplicável "em tudo o que não esteja previsto em leis especiais". De resto a aplicação do regime da prescrição previsto no artº. 498º, 1 do C. Civil deve harmonizar-se com as outras regras gerais sobre a prescrição. Deste modo, se uma lei especial reconhecer expressamente o direito à indemnização, já não será aplicável o prazo do artº 498º, 1, do C. Civil que tem em vista os casos em que esse direito não está formal mente reconhecido. É o caso, em que o direito à indemnização é expressamente reconhecido pelo DL nº 221-A/75, que determina no seu artº 2º que "o Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.". Improcede a excepção de prescrição invocada na contestação, por não se aplicar no caso o prazo previsto no artº 498º nº 1 do CPC. (..). * Feita a transcrição que compete, diga-se, desde já, que o julgado é para confirmar. 4. distinção material entre nacionalização e expropriação; O objecto da causa convoca a matéria da indemnização por nacionalização de empresas, reportada “(..) ao período após o 25 de Abril de 1974 e, especialmente após o 11 de Março de 1975, momento em que, visando fundamentalmente regularizar várias situações de facto emergentes da ocupação do sul do país de grandes extensões de propriedades agrícolas, vieram a ser decretadas dezenas de nacionalizações que incidiram sobre vários sectores da actividade económica. (..)” () No Acórdão nº 39/88 do Tribunal Constitucional de 09.02.1988, procº nº 136/85, publicado no DR, I Série nº 52 de 3.3.1988, faz-se referência à distinção material entre nacionalização e expropriação por recurso à doutrina nacional e estrangeira, sendo que, entre nós, o conceito maioritário é no sentido de que a nacionalização é um acto materialmente político e formalmente legislativo. Como nos diz a doutrina, o acto de nacionalização representa uma decisão política fundamental em ordem à apropriação automática de bens por via legislativa, em que “existe[iu] um entrelaçamento entre razões político-ideológicas e económico-sociais”. () * Refere o citado Acórdão nº 39/88 do Tribunal Constitucional de 09.02.1988, que “(..) Foi a Lei 80/77 de 26 de Outubro (alterada pelo DL nº 343/80 de 2 de Setembro) por sua vez ratificado com alterações pela Lei 36/81 de 31 de Agosto) que veio regulamentar os direitos de indemnização a atribuir aos ex- accionistas, ex-sócios ou ex-proprietários de bens económicos nacionalizados. Antes, porém, já o DL nº 528/76 de 7 de Julho, viera estabelecer critérios para o cálculo e pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações (..) Aquela Lei 80/77 determinou que fossem desde logo arbitradas indemnizações provisórias. (..) O regime geral de pagamento das indemnizações aos titulares de acções ou participações nacionalizadas é, assim, um regime diferenciado (..)”. No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 15.03.2005, procº nº 04ª3890 (Ponce de Leão) em que se afirma “(..) Quando a indemnização se funda na nacionalização, em si mesma considerada, é devida nos termos das respectivas leis reguladoras, nomeadamente a Lei 80/77 de 26 de Outubro (..)”. * O artº 1º nº 1 da Lei 80/77 de 25.Outubro dispõe que “(..) fora dos casos expressamente previstos Constituição, toda a nacionalização e expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização”. Para além de outros exemplos de admissibilidade de não indemnização fruto do “momento maquiavélico” da Constituição de 1976, para usar a expressão de Gomes Canotilho () não conferia qualquer direito a indemnização a nacionalização tendo por objecto meios de produção em abandono injustificado - artº 87º nº 2 CRP, na redacção de 1982 - regime aplicável não apenas às terras mas também às empresa, entretanto alterado pela revisão de 1989 actual artº 88º nº 2 CRP para o arrendamento ou concessão de exploração compulsivos. * O nº 2 do citado artº 1º da Lei 80/77 de 25.Outubro dispõe que “As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas … conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.” 5. nacionalização - acto legislativo lícito – prazo de prescrição geral (20 anos - artº 309º C. Civil); Chegados aqui dúvidas não subsistem sobre a natureza do acto que nos idos de Maio/1975 decretou a nacionalização da Empresa de C….. de L….. SAR, de que a A. era parte accionista no capital, operando a transferência da propriedade privada para o Estado: - trata-se de um acto legislativo, formalmente materializado, concretamente, no artº 1º alínea c) do DL 221-A/75 de 9.Maio. Acto legislativo lícito porque competencialmente ancorado nas “leis constitucionais” que, no período subsequente ao 25.ABR.1974 até à entrada em vigor da Constituição de 1976, estruturaram um novo corpo de regras político-constitucionais. * Importam ao caso dos autos, a Lei 3/74 de 14.05 e a Lei 5/74 de 14.03 ao abrigo das quais se constituiu o Governo Provisório nos termos prescritos pela Lei 6/75 de 26.Março, cujo artº 3º nº 1 ponto 3) lhe atribui competência para fazer decretos-lei, no caso o DL 221-A/75 de 9.Maio que decretou a nacionalização da Empresa de C….. de L….. SAR com efeitos a partir desta mesma data, conforme artº 1º alínea c). O que significa que por força da nacionalização da Empresa de C….. de L….. SAR, de que a ora Recorrida era parte accionista no capital, operada pelo artº 1º alínea c) do DL 221-A/75 de 9.Maio com efeitos a partir desta mesma data, se criou entre o Estado e a Recorrida “(..) uma relação especial que deriva da nacionalização, [e] deixa de se poder falar, com propriedade, a propósito do incumprimento dos deveres legais inerentes a tal relação, da responsabilidade extracontratual. O tipo de responsabilidade aí implicada, porque é inerente a uma relação preexistente entre as partes, deve ser perspectivada como contratual ou obrigacional. Vistas as coisas deste modo, o prazo de prescrição sobe para vinte anos, que é o prazo geral (artº 309º CC) (..)” - Acórdão do STJ de 22.04.99, procº nº 98B750 (Quirino Soares). * Pelo exposto improcede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 5 e 12 a 14 das conclusões de recurso, julgando-se prejudicada por prejudicialidade a matéria alegada nos itens 6 a 11, em função da solução dada à matéria de prescrição. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida no tocante à improcedência da excepção da prescrição invocada na contestação pelo ora Recorrente. Sem custas por isenção legal. Lisboa, 24.JAN.2019 (Cristina dos Santos) ………………………………………………. (Sofia David) ………………………………………………………. (Helena Afonso) …………………………………………………… [1] Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85. [2] Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85. [3] Abrantes Geraldes, Recursos do novo Código de Processo Civil, págs. 71/72. [4] Freitas do Amaral e Robin de Andrade, As indemnizações por nacionalizações em Portugal, ROA, ano 49, 1989, pág. 7; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Vol. I, págs. 156/157 [Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal] – citados no Acórdão do STJ de 15.03.2005, procº nº 04ª3890 (Ponce de Leão). [5] Rui Medeiros, Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos, Almedina/1992, págs.290/298; Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador, Coimbra Editora/1998, pág. 563 nota 235. [6] Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7ª ed. Almedina/2003, págs. 205/206. |