Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7113/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/11/2003
Relator:Dulce Neto
Descritores:RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL REGIME DE SUBIDA A TRIBUNAL.
Sumário:1. Apesar do nº 1 do artigo 278º do CPPT estabelecer a regra geral da subida diferida a tribunal das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal, o nº 3 estabelece as excepções aquela regra, admitindo a subida imediata nas situações aí tipificadas.
2. Porém, a situação excepcional de subida imediata tem de ser estendida a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, a todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida, sob pena de se impedir, de forma intolerável e legalmente inadmissível, que o executado possa fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, quando a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos - art. 268º nº 4 da CRP e 95º nºs 1 e 2 als. j) e 103º nº 2 da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

S...., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que não admitiu a subida imediata a tribunal da reclamação judicial que deduzira ao abrigo do art. 276º do CPPT contra decisão do órgão de execução fiscal proferida em processo executivo pendente contra si e que, em consequência, determinou «a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal para que prossiga os trâmites normais do processo executivo, só devendo, a final, após a venda, serem remetidos a este Tribunal para conhecimento da reclamação».
A recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1)- A razão que a recorrente invocou no seu recurso para que se suspenda a venda do bem penhorado é o dano irreparável, com manifesto prejuízo para o Estado.
2)- Em alegações, e na reclamação apresentada ao Exmº Sr. Chefe da Repartição de Finanças demonstrou-se a existência de outros processos de execução fiscal cujas quantias exequendas são largamente superiores à dos presentes autos.
3)- O que o contribuinte, reclamante e recorrente pretende, é tão só, salvaguardar o único património penhorável existente, de modo a poder satisfazer, na maior medida possível, o interesse do credor, neste caso o interesse único do Estado.
4)- Ora, resulta da experiência comum, que um bem penhorado e sujeito a venda judicial por um valor muito inferior ao real, naturalmente será adjudicado por um valor irrisório.
5)- Sucedendo que, neste caso, o interesse do contribuinte e sujeito passivo, é coincidente com o interesse do Fisco/credor.
6)- Quanto mais elevado o valor do bem sujeito à venda, maior será a satisfação do crédito, como é óbvio.
7)- É neste ponto que reside o prejuízo irreparável a que se reportam as alíneas a) e d) do nº 3 do art. 278º do CPPT.
8)- Por um lado, é manifesto que a extensão com que a penhora foi realizada peca por defeito perante a globalidade das dívidas do contribuinte para com o Estado;
9)- E por outro lado, é também manifesto que o bem dado em garantia tem um valor muito superior à dívida exequenda.
10)- Pelo que estão aquelas normas violadas e deve dar-se provimento ao pedido do recorrente, ordenado-se a suspensão da venda e remetendo-se certidões para os processos executivos em curso tal como requerido.

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Não foram produzidas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «O recurso merece provimento pelas doutas razões expostas nas conclusões de fls. 99 a 101»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto que se mostra provada em face dos elementos documentais juntos aos autos:
- 1)- Na execução fiscal nº 95/101220.7 da Rep. de Finanças de Nelas, instaurada contra a sociedade “Somebalta-Sociedade Metalúrgica da Beira Alta, Ldª” para cobrança coerciva da quantia de 782.932$00 proveniente de dívida de IRC/1989, foi penhorado o seguinte bem: «Direito ao trespasse e arrendamento de um prédio composto por uma terra de pinhal, com a área de 3.280 m2, com uma casa de um pavimento destinada a armazém com a superfície coberta de 485 m2, sito (...). Ao valor do trespasse atribui-se o valor presumível de 3.000.000$00 (três milhões de escudos)» - cfr. fls. 2 e 14;
- 2)- Após apensação à execução da reclamação de créditos apresentada pela Fazenda Pública, o Chefe da R.F. designou o dia 26/06/02 para a venda judicial daquele bem (cfr. fls. 15);
- 3)- A executada requereu ao Chefe da R.F. a suspensão dessa venda nos termos que constam do requerimento de fls. 32/35 e cujo teor se dá por reproduzido, onde, em suma, alinha a seguinte argumentação:
- o bem cuja venda se encontra anunciada é o único de que dispõe, constituindo a garantia de outras execuções fiscais em que estão em causa dívidas de elevado montante (34.871.464$00 de IVA, 17.143.885$00 de IRC e 7.641.437$00 de IRC) cuja liquidação impugnou, tendo dado em garantia esse bem para obter a suspensão das execuções;
- a venda nessas execuções poderá proporcionar um montante significativamente superior àquele que se pode obter nos presentes autos, susceptível de pagar outras dívidas exequendas, pelo que será do interesse do próprio Estado a suspensão da venda do bem na presente execução;
- é também do interesse do executado a requerida suspensão, por forma a que este não veja desbaratado o seu único bem por um valor iníquo a outras quantias de que também é eventual devedor ao Estado;
- de qualquer modo, sempre seria de suspender a presente execução dado que sobre o mesmo bem ocorrem várias penhoras efectuadas noutras execuções fiscais (art. art. 871º do CPC).
- 4)- Tal requerimento foi indeferido por despacho do Chefe da R.F proferido em 6-05-02, com a argumentação que consta de fls. 37 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
- 5)- A executada reclamou desse despacho para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, nos termos e com os fundamentos que constam de fls.62 a 67 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que termina do seguinte modo:
«Termos e que, deve a presente reclamação ser admitida, remetida ao órgão jurisdicional próprio e julgada procedente, revogando-se o acto praticado pelo Exmº Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Nelas, por ilegalidade e violação de lei, sempre com o devido respeito, substituindo-se por outro que ordene a suspensão da venda judicial marcada para o dia 26 de Junho de 2002, pelas 10 horas e, em consequência, na defesa dos superiores interesses do Estado, se ordene a apensação das execuções em curso e se proceda à convocação dos credores, embora se presumindo que para além do Estado outros não existam, seguindo-se os ulteriores termos».
- 6)- Por decisão da Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu não foi aceite a subida imediata da reclamação a tribunal com o fundamento de não se verificavam os pressupostos que o art. 278º nº 3 do CPPT enuncia para permitir essa subida imediata, pelo que determinou «a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal para que prossiga os trâmites normais do processo executivo, só devendo, a final, após a venda, serem remetidos a este Tribunal para conhecimento da reclamação» - cfr. fls. 80.
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A única questão que cumpre apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se a reclamação que a ora recorrente deduziu ao abrigo do disposto no art. 276º do CPT para o T.T. de 1ª Instância tem subida imediata ou deferida.
Na perspectiva do Tribunal “a quo”, essa reclamação teria subida deferida, uma vez que a executada/reclamante não teria invocado expressamente o prejuízo irreparável e, por outro lado, porque a fundamentação nela aduzida não integraria nenhuma das situações que o nº 3 do art. 278º do CPPT enuncia para permitir a subida imediata das reclamações.
Já na perspectiva da recorrente, essa reclamação teria de ter subida imediata ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do nº 3 do art. 278º do CPPT, uma vez que a fundamentação aduzida na reclamação deduzida para obter a suspensão da venda na presente execução evidencia o “dano irreparável” tanto para si como para o Estado, fundamentação essa consubstanciada na alegação da existência de outras execuções fiscais cujas quantias exequendas são superiores à desta execução, pretendendo-se com a suspensão da venda nesta execução salvaguardar o único património existente, de modo a que ele possa ser vendido em conjunto com aquelas execuções e assim satisfazer, na maior medida possível, os interesse do credor e do devedor, pois quanto mais elevado for valor obtido na venda, maior pagamento alcançarão os créditos exequendos, sendo neste ponto que reside o prejuízo irreparável a que se reportam as alíneas a) e d) do nº 3 do art. 278º do CPPT.
Por outro lado, acrescenta, o alegado enquadrar-se-ia na alínea d) do art. 278º do CPPT uma vez que a extensão com que a penhora foi realizada peca por defeito perante a globalidade das dívidas do contribuinte para com o Estado, e o bem dado em garantia, isto é, penhorado nestes autos, teria um valor muito superior à dívida exequenda.

Vejamos.
O artigo 278º do CPPT estabelece no seu nº1 a regra geral da subida diferida das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal ao estatuir que «O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e venda, o processo lhe for remetido a final».
Porém, o seu nº 3 tipifica as excepções aquela regra, admitindo a subida imediata «quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a)- Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b)- Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c)- Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d)- Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida».
Donde resulta que o regime excepcional de subida imediata da reclamação a tribunal terá de derivar, não do facto de o reclamante invocar expressamente o “prejuízo irreparável” para pedir esse regime de subida (como acontecia no regime previsto nº 4 do art. 355º do CPT na redacção anterior à Lei nº 39-B/94, de 27-12, pois que aí bastava a mera invocação do “prejuízo irreparável” para que o processo subisse imediatamente, sem que o Chefe da RF ou o juiz pudessem valorar essa invocação, que se impunha obrigatoriamente a ambos), mas da fundamentação que foi aduzida na reclamação para atacar a legalidade da decisão sindicada.
Daí que seja irrelevante, para efeitos de determinar o regime de subida da reclamação aqui em causa, que a reclamante não tenha pedido a subida imediata com a invocação expressa do “prejuízo irreparável”, impondo-se antes analisar se, face à fundamentação aduzida na reclamação, se mostram preenchidos os requisitos (cumulativos) previstos no art. 278º nº 3 do CPPT para a sua subida imediata, e que são os seguintes:
- a)- imputação à decisão reclamada de alguma das ilegalidades previstas nesse preceito;
- b)- que essas ilegalidades sejam adequadas a gerar no tribunal a convicção, face ao decurso normal das coisas e aos ditames da experiência comum, da ocorrência de prejuízos irreparáveis.

No caso vertente, e tal como resulta à evidência do probatório acima fixado, a executada pretendia a suspensão da venda do bem penhorado nesta execução com o argumento de que era o único bem de que dispunha e que constituía garantia patrimonial noutras execuções instauradas para cobrança de dívidas de impostos de elevado montante, execuções essas que se encontravam suspensas por terem sido impugnadas as respectivas liquidações, pelo que a venda não se deveria realizar enquanto não fosse levantada a suspensão dessas execuções, pois que só assim seria possível obter o maior preço possível e, consequentemente, pagar o máximo de dívidas exequendas, sob pena de tanto o credor/Estado como a executada ficarem grandemente prejudicadas. Por outro lado, sempre seria de suspender a execução por força do disposto no art. 871º do CPC, já que sobre o mesmo bem ocorriam várias penhoras efectuadas noutras execuções.
Tendo o Chefe da R.F. indeferido o pedido, a executada reclamou para o Tribunal, sustentando a ilegalidade do decidido por entender que as razões invocadas não haviam sido devidamente apreciadas e reiterando a sua posição quanto à necessidade de suspender a venda do bem sob pena de tanto o Estado como a executada ficarem irremediavelmente prejudicadas.
Donde resulta que as ilegalidades imputadas à decisão do Chefe da RF não se integram em nenhuma das alíneas do nº 3 do art. 278º do CPPT, designadamente nas apontadas alíneas a) e d), pois que não está em causa a legalidade de qualquer despacho a determinar a prestação de garantia na execução, não podendo, assim, falar-se em ilegalidade de “determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida”, nem foi sustentada a impenhorabilidade do bem cuja venda se encontra anunciada, mas tão só a necessidade de sustar essa venda.
A alegação, neste recurso, da ilegalidade da penhora face ao valor da dívida exequenda é completamente irrelevante para a apreciação do recurso, já que não foi invocada na reclamação perante o Tribunal “a quo”. Com efeito, o objecto do recurso é a decisão desse Tribunal, cuja legalidade tem de ser aferida à luz dos pressupostos fáctico-jurídicos existentes à data em que foi proferida e não à luz de pressuposições que, por não terem sido oportunamente alegadas, não puderam ser consideradas
O que, à partida, nos levaria a concluir pela inadmissibilidade de aplicação do regime excepcional de subida imediata da reclamação, dada a ausência de um dos requisitos aí previstos, tornando desnecessária a averiguação da ocorrência do “prejuízo irreparável”.

Contudo, é nossa convicção que a situação excepcional prevista no nº 3 do art. 278º do CPPT tem de ser estendida a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão pelo tribunal, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa já aproveitar, situação que acarreta necessariamente um prejuízo irreparável, como se nos afigura ser o caso dos autos.
É que o disposto nos arts. 276º e segs. do CPPT (que regula a matéria relativa às reclamações e recurso das decisões do órgão da execução fiscal) insere-se no quadro de garantias dos contribuintes - de consagração constitucional de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 268 da CRP - ao reconhecer o direito de reclamar judicialmente das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridade da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado, razão porque são sempre susceptíveis de reclamação para o tribunal.
Impedir a imediata subida de uma reclamação cuja subida deferida a tornaria completamente inútil, por a respectiva decisão já não poder de forma alguma valer ao executado, seria impedir, de forma intolerável e legalmente inadmissível, que este pudesse fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, quando a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos (art. 268º nº 4 da CRP e 95º nºs 1 e 2 als. j) e 103º nº 2 da LGT).
Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art. 268º nº 4 o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário), o art. 95º da LGT desenvolve o aceso à justiça tributária enquanto garantia de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos ao estatuir que «O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei» (nº 1) e que «Podem ser lesivos, nomeadamente:
j)- os actos praticados na execução fiscal» (nº 2).

Visto que a reacção contra as lesões causadas por actos praticados na execução fiscal se efectiva por meio da reclamação prevista no art. 276º e segs. do CPPT, há que concluir que em todos os casos em que o deferimento da apreciação da legalidade de um desses actos lesivos faça perder toda a utilidade à reclamação, provocando a impossibilidade prática de defesa dos direito e interesses do executado (casos esses em que o tribunal pode até abster-se de conhecer do mérito da reclamação face à inutilidade superveniente da lide) se tem de aceitar o regime de subida imediata da reclamação.

Esta é, aliás, a posição sustentada pelo Exmº Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado”, onde se pode ler, em anotação ao artigo 278º o seguinte:
«6- Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade.
Na verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95º nºs 1 e 2 alínea j) e 103º nº 2 da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. (art. 1º deste e alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro), este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo.
Na verdade, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei nº 87-B/98 o da compatibilização das normas do C.P.T. com as da L.G.T e regulamentação das disposições desta dela carecidas, está ferida de inconstitucionalidade orgânica a actuação do Governo em dissonância com aquela lei, no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 103º nº 2 e 165º nº 1 alínea p) da C.R.P.), pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear (arts. 112º nº 2 e 198º nº 1 alínea b) da C.R.P.)
A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários, de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o nº 2 do art. 103º da C.R.P., matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa.
Nos casos em que a subida deferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a L.G.T. e o referido sentido da lei de autorização legislativa.
Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata.
Um exemplo da situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a da decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal, nos termos do art. 172º deste Código».
Por isso, em situações como a dos autos, se impõe, com particular evidência, que a reclamação suba imediatamente a tribunal, razão porque se concede provimento ao recurso.

* * *

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e, em consequência, ordenar a remessa do processo à 1ª Instância para que ali seja proferido novo despacho que respeite o regime de subida imediata a tribunal destes autos de reclamação.
Sem custas.


Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003