Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul  | |
| Processo: | 915/24.0BELRA | 
| Secção: | CT | 
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | 
| Relator: | LUÍSA SOARES | 
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT PRESCRIÇÃO CITAÇÃO AVISO DE RECEÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO  | 
| Sumário: | I-A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, devidos à segurança social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. II-A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida) - cfr. Acórdão do STA de 16/02/2022 – proc. 01208/21.0BEBRG. III-A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção. IV-De acordo com o nº 1 do art. 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.  | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais | 
| Aditamento: | 
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO M…., apresenta recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT em consequência do indeferimento do requerimento apresentado junto do órgão de execução no qual era pedida a extinção do processo de execução fiscal nº 3255200101008900 instaurado para cobrança coerciva de IVA de 1995 e 1996 no montante de € 7.324,25. O Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “1 – O recorrente jamais teve conhecimento das citações invocadas nos autos. 2 – O recorrente desde 2006 sempre teve a sua morada habitual na Rua C… – Nº 140 – 3240 – 463 C…– Vide Doc. Nº 3 Junto à petição inicial. 3 – Jamais requereu qualquer alteração de tal morada, nomeadamente para a Rua de P…S/N – 3240 - 604 P…, ignorando-se, quais os motivos pelos quais o requerido invoca ter tido tal morada no sistema. Deve, pois, ser alterada a matérias de facto provada. 4 – Devendo ser alterados os pontos B e D em conformidade com o exposto: B) – Por ofício datado de 21 de Maio de 2013 foi remetida em nome do reclamante M...para a morada de P...S/N – 3240 – 604 P...oficio denominado “citação “pretendendo informá-lo da instauração do processo de execução fiscal Nº 1001201300130257, pela quantia exequenda de € 4.229,43, com a identificação de registo postal Nº. RM 342833255PT D) – Por ofício datado de 13 de Junho de 2013 foi remetido em nome do reclamante M... para a morada de P...S/N – 3240 – 604 – P…, oficio denominado “ citação “ pretendendo informá-lo da instauração do processo de execução fiscal Nº 1001201300161527, pela quantia exequenda de €2.978,08, com a identificação do registo postal Nº RM 343 110 908 PT 5 – E deve ser aditada à matéria de facto a alínea H com o seguinte teor: H) – A morada fiscal, e o domicílio do reclamante, sempre foi na Rua C... Nº 140 – C… - Leiria – Ansião 6 – E contrariamente ao decidido, não cabe ao reclamante provar que a sua morada se encontrava errada, pois sempre teve a mesma. E que, 7 – As citações constantes dos autos foram remetidas para uma morada errada, e não produziram qualquer efeito em relação ao recorrente, nomeadamente não interromperam o prazo da prescrição nos termos do artº 327 do C.C. 8 – Assim deve ser revogada a aliás douta sentença e substituída por outra que declare a prescrição das dívidas reclamadas, mandando arquivar os autos. É que, 9 – A aliás douta sentença viola além do mais o disposto no artº 38 do C.P.P.T, artº 19 da L.G.T e artº 60 nº 3 da Lei 4/2007 e artº 327 C.C. e enferma de erro de apreciação da prova, ou seja, erro de julgamento, quanto à matéria de facto provada. Termos em que concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada, e a reclamação do órgão de execução fiscal, ser julgada procedente, declarando-se a prescrição das dívidas à Segurança Social, e assim arquivando-se os autos com as legais consequências. Porém, V.Exªs. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”. * * * *    A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente.* *   Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.  II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao não reconhecer a prescrição da dívida exequenda. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: A) A Secção de Processo Executivo de Leiria do I.G.F.S.S., I.P. instaurou contra o Reclamante, os seguintes processos de execução fiscal, entretanto apensos: 1. Processo n.º 1001201300130257, por dívidas de contribuições de Novembro de 2018, Junho a Dezembro de 2009, 2010, Janeiro a Outubro de 2011, no valor de € € 4.229,22; 2. Processo n.º 1001201300161527, por dívidas de contribuições de Novembro a Dezembro de 2011, 2012 e Janeiro a Abril de 2013, no valor de € 2.978,08. (Cfr. documento a fls. 104 e 105 dos autos) B) Por ofício datado de 21 de Maio de 2013 foi remetido ao Reclamante ofício denominado “citação” informando-o da instauração do processo de execução fiscal n.º 1001201300130257, com a quantia exequenda de € 4.229,43, com a identificação de registo postal n.º RM342833255PT. (Cfr. documento a fls. 7 dos autos) C) Em 29 de Maio de 2013 a comunicação constante na alínea anterior foi recebida, mostrando-se o aviso de recepção assinado por M… . (Cfr. documento a fls. 11 dos autos) D) Por ofício datado de 13 de Junho de 2013 foi remetido ao Reclamante ofício denominado “citação” informando-o da instauração do processo de execução fiscal n.º 1001201300161527, com a quantia exequenda de € 2.978,08, com a identificação de registo postal n.º RM343110908PT. (Cfr. documento a fls. 12 dos autos) E) Em 25 de Junho de 2013 a comunicação constante na alínea anterior foi recebida, mostrando-se o aviso de recepção assinado por M… . (Cfr. documento a fls. 15 dos autos) F) Em data não apurada o Reclamante requereu junto do I.G.F.S.S., I.P. que fossem declaradas prescritas as obrigações vencidas desde Novembro de 2008 e Dezembro de 2011. (Cfr. documento n.º 2 junto com a Petição Inicial) G) Em 17 de Junho de 2024 o I.G.F.S.S., I.P. proferiu despacho de indeferimento do pedido de prescrição dos valores em dívida realizado pelo Reclamante. (Cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial) * Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.* Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.* * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOTendo sido apresentado junto do órgão de execução fiscal requerimento no qual o ora Recorrente formulava pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, e, tendo o mesmo sido tacitamente indeferido, apresentou incidente inominado contra essa decisão pedindo seja declarada prescrita a referida dívida. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a ação foi julgada improcedente tendo sido entendido que ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, ora Recorrente. Insurgindo-se contra o decidido, veio o Recorrente invocar desde logo erro de julgamento de facto, pretendendo sejam alteradas as alíneas B) e D) do probatório nos seguintes termos: “B) – Por ofício datado de 21 de Maio de 2013 foi remetida em nome do reclamante M...para a morada de P...S/N – 3240 – 604 P...oficio denominado “citação “pretendendo informá-lo da instauração do processo de execução fiscal Nº 1001201300130257, pela quantia exequenda de € 4.229,43, com a identificação de registo postal Nº. RM 342833255PT D) – Por ofício datado de 13 de Junho de 2013 foi remetido em nome do reclamante M...para a morada de P...S/N – 3240 – 604 – P…, oficio denominado “ citação “ pretendendo informá-lo da instauração do processo de execução fiscal Nº 1001201300161527, pela quantia exequenda de €2.978,08, com a identificação do registo postal Nº RM 343 110 908 PT Mais entende ser de aditar à matéria de facto a alínea H com o seguinte teor: H) – A morada fiscal, e o domicílio do reclamante, sempre foi na Rua C... Nº 140 – C…. - Leiria – Ansião Compulsados os presentes autos e atento o disposto no artigo 662º, n.º 1 do CPC do CPC, aplicável ex vi do art. 281º do CPPT, acorda-se em aditar ao probatório os seguintes factos: H) Os ofícios mencionados nas alíneas B) e D) foram endereçados para “R. do P...S/N, 3240-604 P… ” (cfr. documentos de fls. 7 dos autos). I) Em 25/09/2024 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ofício emitido pelo IGFSS com o seguinte teor: “Notificado do despacho proferido no âmbito do processo identificado em epígrafe, vem o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LEIRIA, JUNTAR: 1. Informação prestada pelo Chefe de Equipa de Identificação e Qualificação do Núcleo de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações do Centro Distrital de Segurança Social de Leiria no sentido de documentar a validade da morada do Reclamante às datas das citações em apreço: a. PEF 1001201300130257: citado a 29 de maio de 2013; b. PEF 1001201300161527: citado a 25 de junho de 2013; 2. “De acordo com a informação no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), o beneficiário M…., com o número da Segurança Social 1…, e número de identificação fiscal 2…, manteve a morada na R do P… S/N –P...3240-604 P… – Ansião, no período de 2012/10/24 a 2019/02/08, conforme documento em anexo” – Doc. n.º 1” (cfr. docs. 005461441 25-09-2024 18:28:41 e 005461442 25-09-2024 18:28:41 numeração SITAF). Tomando em consideração o aditamento da alínea H) ora efetuado, fica prejudicada a alteração às alíneas B) e D) requeridas pelo Recorrente. Quanto ao aditamento pretendido pelo Recorrente, vai o mesmo indeferido porquanto não configura a roupagem de um facto mas sim um juízo conclusivo. Na verdade, o teor da alínea que pretendia ser aditada, mais não representa que uma conclusão, concatenada com a questão em discussão nos autos, donde insuscetível de integrar o acervo fático. Com efeito, “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/07/2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1). Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora o alegado erro de julgamento por não ter sido reconhecida a prescrição da dívida exequenda. A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação, tendo vertido a seguinte fundamentação: “Nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social a atender é de cinco anos, contando-se a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. O prazo de pagamento voluntário das contribuições ou quotizações para a segurança social ocorre entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. Por outro lado, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Com efeito, constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social, a notificação do revertido para audiência prévia, bem como a citação no âmbito da execução fiscal. No mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Fevereiro de 2020, proferido no âmbito do processo 0440/10.7BECBR. Por outro lado, refira-se que as eventuais lacunas existentes no regime de prescrição dos créditos da Segurança Social, são integradas por aplicação do regime geral das causas gerais de interrupção e suspensão do prazo prescricional, previsto nos artigos 48.º e 49.º da L.G.T. Neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a prescrição da obrigação tributária – Notas práticas, 2.ª edição, 2010, a página 126. Paralelamente, no âmbito de contribuições para a segurança social, as liquidações corresponderão às autoliquidações constantes nas declarações de remunerações, ou, caso inexistam, às liquidações constantes nas certidões de dívida que originam os processos de execução fiscal. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Abril de 2010 no âmbito do processo 23/10. Regressando aos autos, verifica-se que as dívidas em questão se reportam aos anos de 2008 a 2013. A dívida exequenda mais antiga reporta-se assim a Novembro de 2008, pelo que considerando que a contribuição deverá ser paga até 20 de Dezembro de 2008, ou seja, até ao 20.º dia do mês seguinte àquele a que respeita, o prazo de prescrição de cinco anos terminaria em 20 de Dezembro de 2013. Por outro lado, a dívida mais recente, refere-se ao mês de Março de 2013, pelo que devendo a contribuição ser paga a partir do dia 20 de Abril de 2013, o prazo de prescrição de cinco anos terminaria em 20 de Abril de 2018. O I.G.F.S.S., I.P. alega como facto interruptivo da prescrição, a citação para a execução. Apreciando. No que se refere às comunicações dirigidas ao Reclamante de citação no âmbito dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos, constantes nas alíneas B) e D) do probatório, verifica-se que, os avisos de recepção se encontram assinados por Maria Celeste Rosa Simões Silva. Dispõe o n.º 1 do artigo 39.º do C.P.P.T. o seguinte: “1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Apesar de a citada disposição legal estabelecer uma presunção de notificação, a mesma apenas terá aplicação quando a carta não seja devolvida. 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção. 3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.” Regressando aos autos, verifica-se que as citações remetidas ao Reclamante foram recebidas, mostrando-se os avisos de recepção assinados, não pelo próprio, mas por terceira pessoa. De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º do C.P.P.T, supra citado, mesmo que o aviso de recepção haja sido assinado por terceira pessoa, a notificação considera-se efectuada na data de assinatura, presumindo-se que a carta foi entregue oportunamente ao destinatário. O Reclamante alegou que as citações são ineficazes ou nulas, por não se mostrarem efectivadas nos termos legais, nem na morada do executado, nem na pessoa do executado. Sucede, porém, que não assiste razão ao Reclamante, uma vez que a citação em causa foi efectivada nos termos do já referido n.º 3 do artigo 39.º C.P.P.T. Com efeito, a mencionada norma estabelece uma presunção de que a carta foi entregue ao destinatário, neste caso o Reclamante, pelo que, caberia a este, a demonstração de que efectivamente a carta não lhe foi entregue, o que não logrou fazer. Na verdade, não pode o Reclamante alegar que tal prova lhe seria impossível, uma vez que detém inclusivamente a identificação da pessoa que recebeu a citação e assinou o correspondente aviso de recepção. Por outro lado, o Reclamante demonstra qual a sua morada actual. Porém, colocando em causa a morada para a qual lhe foram remetidas as citações, caber-lhe-ia ter demonstrado, que na ocasião das citações, ou seja, no ano de 2013, a sua morada era outra, o que também não logrou fazer. O I.G.F.S.S., I.P. ao remeter citações para a morada que se encontra no seu sistema, fez o que lhe competia, cabendo depois ao Reclamante demonstrar que a morada se encontrava errada, o que, diga-se, não fez. Desta forma, não pode acolher-se a argumentação do Reclamante quando refere que as citações não seguiram os trâmites legais e foram remetidas para uma morada errada. Considerando a validade das citações, das mesmas se retira que antes de decorrido o prazo prescricional de cinco anos, o Reclamante foi citado para a execução, sendo que tal configura um facto interruptivo da prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da L.G.T., tendo tal interrupção um efeito duradouro. No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 9 de Junho de 2021, no âmbito do processo 0953/16.7BEBRG, em entendimento que se acolhe, quando sumariza o seguinte: “I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil. IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo. V - A jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social.” Assim, considerando o exposto, conclui-se que o prazo de prescrição ainda não decorreu integralmente, considerando o efeito duradouro do facto interruptivo verificado, pelo que não pode proceder a reclamação.”. (fim de citação) Vejamos. No caso em apreço está em causa dívida exequenda referente a contribuições para a segurança social de diversos períodos compreendidos entre novembro de 2008 e abril de 2013, pelo que, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 60º da Lei nº 4/2007 de 16 de janeiro, a dívida prescreve no prazo de cinco contados a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Sendo a dívida exequenda mais antiga referente a novembro de 2008, considerando que a contribuição deveria ser paga até 20 de dezembro de 2008, ou seja, até ao 20.º dia do mês seguinte àquele a que respeita, o prazo de prescrição de cinco anos terminaria em 20 de dezembro de 2013, e sendo a dívida mais recente referente ao mês de abril de 2013, pelo que a contribuição deveria ser paga a partir do dia 20 de maio de 2013, o prazo de prescrição de cinco anos terminaria em 20 de maio de 2018. Contudo importa atender à ocorrência de factos interruptivos da contagem da prescrição, sendo que a citação interrompe a prescrição. Da prova produzida nos autos resulta que as citações dos processos de execução fiscais nºs 1001201300130257 e 1001201300161527 foram efetuadas através de carta registada com aviso de receção endereçadas para R. do P...S/N, 3240-604 P...(morada que consta nos ficheiros dos serviços desde 2012/10/24 a 2019/02/08) tendo os respetivos avisos de receção sido assinados por terceiro em 29/05/2013 e 25/06/2013, respetivamente. De acordo com o disposto no artigo 192º do CPPT, as citações pessoais são efetivadas nos termos do CPC, em tudo o que não for especialmente regulado no CPPT. E de acordo com o nº 1 do art. 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. (sublinhado nosso) O Recorrente alega que nunca morou na R. do P...S/N, 3240-604 P…, defendendo para o efeito que não pode considerar-se citado. Salienta-se que aquando da junção pelos serviços da segurança social dos elementos probatórios referentes à morada, o executado deles notificado veio aos autos afirmar que nunca residiu naquela morada, sem que, tenha efetuado qualquer prova do que alegou. Na verdade, tendo os serviços da segurança social apresentado prova de que a morada do executado registada nos ficheiros, à data das citações era R. do P...S/N, 3240-604 P…, cabia ao executado demonstrar mediante prova (documental e/ou testemunhal) que efetivamente nunca residiu naquela morada, prova que o executado não efetuou, limitando-se a negar aquela morada. Atenta à prova realizada nos presentes autos, concluímos que as citações foram endereçadas para a morada existente nos ficheiros dos serviços, mostrando-se correta. Quanto ao facto de os avisos de receção terem sido assinados por terceiro, presumindo-se nos termos do já mencionado art. 230º do CPC, que essa citação ocorreu na pessoa do executado, na verdade este não logrou afastar essa presunção porquanto nada provou que a carta não lhe foi oportunamente entregue. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/09/2022 – proc. 1996/09.2TBCSC-C.L1-2 “I) A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento, considerando-se a citação efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 230º, nº 1, do CPC de 2013). II) Verificando-se que foi remetida carta para citação dirigida para o domicílio do executado, que foi rececionada por terceiro, não ocorreu falta de citação, não tendo o ato sido omitido, nem se verificando qualquer das demais situações que determinariam tal falta. III) Se a carta for entregue a terceira pessoa, deve esta ser advertida do necessário cumprimento do dever de pronta entrega ao citando e detetando-se que o aviso de receção foi assinado por terceiro e a carta entregue a pessoa diversa do citando, haverá que remeter carta registada ao citado, nos termos e com as prescrições legais (cfr. artigo 241.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 233.º do CPC de 2013). IV) O envio desta (segunda) carta registada - no prazo de dois dias úteis, após se mostrar que a citação seja efetuada em pessoa diversa do citando - constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da ação, não constituindo condição da citação, nem do início da contagem do prazo da apresentação de contestação/defesa. V) O não cumprimento do preceituado no mencionado normativo do artigo 233.º do CPC de 2013 (correspondente ao artigo 241.º do precedente CPC), quando seja legalmente imposto, ou o seu deficiente cumprimento (como a remessa de missiva para morada diversa da do executado), não gera falta de citação (prevista nos art.ºs 187.º, al. a), 188.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 189º. do CPC em vigor, correspondentes aos artigos 194.º, al. a), 195.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 196.º do precedente CPC). (…) VI) Ainda que se considere tempestiva a arguição de nulidade da citação, com o mencionado fundamento (envio da correspondência em cumprimento do prescrito no, à data vigente, artigo 241.º do CPC, para morada diversa da do citando), ainda assim, a arguição não conduz à declaração de nulidade da citação, por não se poder concluir que a inobservância de tal formalidade, com o envio assim efetuado, prejudicou o direito de defesa do executado.”. Ocorrendo a citação do executado na data da assinatura dos avisos de receção, in casu, verifica-se a interrupção da prescrição nas datas de 29/05/2013 e 25/06/2013, e como tem sido entendido pela jurisprudência “A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida)” - cfr. Acórdão do STA de 16/02/2022 – proc. 01208/21.0BEBRG, pelo que as dívidas exequendas não se mostram prescritas. Por tudo o que vem exposto conclui-se que não ocorreu qualquer erro de julgamento ao ter sido decidido que as dívidas exequendas não estão prescritas, improcedendo todos os fundamentos invocados pelo Recorrente. Desta forma nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação. * * V-	DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação. Custas pelo Recorrente Lisboa, 19 de dezembro de 2024 Luisa Soares Lurdes Toscano Susana Barreto  |