Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 103/07.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/02/2022 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO RECIDIVA |
| Sumário: | I - O relatório da perícia médico-legal elaborado pelo INMLCF assenta em elementos mais vastos e actualizados que os tidos em consideração no relatório médico que consta do P.A. e nada indicia que tenha incorrido em qualquer erro. II - A sentença recorrida não errou ao acolher as conclusões expressas no relatório elaborado pelo INMLCF e ao ter decidido que existe nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a doença do foro psiquiátrico que o Recorrido apresenta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: CTT – Correios de Portugal, S.A., R. no âmbito da presente acção administrativa para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, interposta por R..., vem intentar recurso da sentença proferida no TAF de Leiria, que delimita às seguintes questões ali decididas e com que não se conforma: “i) da impugnabilidade e anulabilidade dos atos, a saber, aditamento ao relatório da junta médica, a resposta ao pedido de informações e “quesitos" de 31 de Agosto de 2004, o despacho da Dra F..., e daquele por via do qual se exige a reposição de vencimentos no valor de 2.263.83C relativos ao período de 3/2/2004 a 31/10/2004, íi) a declaração de que a patologia psíquica era consequência do acidente em serviço ocorrido em Abril de 2001, iii) de que se estaria em consequência diante de uma situação enquadrável na qualificação prevista no artigo 25° do DL n ° 503/99, iv) pedido de o Autor passar a receber o vencimento total e diuturnidades, v) de que lhe deveria ser reposto ao A. o valor total de vencimento e diuturnidades desde Fevereiro de 2004 e respetivos juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 e juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 totaliza 10.183,34 mais juros de 850€ e vi) de que deveria o A. ser indemnizado de toda e qualquer quantia e respetivos juros, retirada do vencimento a título de desconto de doença.”. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: “1a. Constitui o objeto do presente recurso a apreciação dos seguintes pedidos e respetiva fundamentação, com o qual a Recorrente não se conforma, a saber: Constituí o objecto do presente recurso, na vertente de delimitação positiva, os seguintes segmentos decisórios, e respetivos fundamentos, com o qual a Recorrente não se conforma, a saber: i) da impugnabilidade e anulabilidade dos atos, a saber, aditamento ao relatório da junta médica, a resposta ao pedido de informações e “quesitos" de 31 de Agosto de 2004, o despacho da Dra. F..., e daquele por via do qual se exige a reposição de vencimentos no valor de 2.263,83€ relativos ao período de 3/2/2004 a 31/10/2004, ii) de que a declaração de que a patologia psíquica era consequência do acidente em serviço ocorrido em Abril de 2001, existindo assim um psíquica íii) de que se estaria em consequência diante de uma situação enquadrável na qualificação prevista no artigo 25.° do DL n,° 503/99, iv) pedido de o Autor passar a receber o vencimento total e diuturnidades, v) de que lhe deveria ser reposto ao A, o valor total de vencimento e diuturnidades desde Fevereiro de 2004 e respetivos juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 e juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 totaliza 10.183,34 maís juros de 850€ e vi) de que deveria o A. ser indemnizado de toda e qualquer quantia e respetivos juros, retirada do vencimento a título de desconto de doença; 2a Ademais, na vertente de delimitação negativa, não constituem objeto do presente recurso os pedidos do A. e Recorrido que foram considerados improcedentes, a saber, i) o de que a patologia cardíaca havia sido consequência do acidente ocorrido em serviço ocorrido em Abril de 2001, ii) que lhe fosse fixada a título de incapacidade permanente, a desvalorização de 50%, iii) que lhe fosse atribuída uma indemnização a título de incapacidade permanente nunca inferior a 50.000€, acrescida dos respetivos juros até integral pagamento, iv) de que o A. fosse indemnizado da quantia de 1.900,80€ referentes a 5760 Km de deslocações ao custo de 0,33€ por Km, até Fevereiro de 2007 e respetivos juros até integral pagamento, v) de que fosse o A. indemnizado do montante de 889,81 € mais juros de 1Q7€ relativo a consultas e medicamentos até Janeiro de 2007 e juros legais até integral pagamento, vi) o pedido de que o A fosse indemnizado a partir de Fevereiro de 2007 das consultas, medicamentos e deslocações, em montante a apurar à data da sentença ou sua execução e respetivos juros legais até integral pagamento, com base em documentos, que protesta juntar, vii) que o A, fosse indemnizado por danos morais em montante nunca inferior a 20.000,00€, 3a. Relativamente aos Factos é de salientar que procedeu erradamente a sentença recorrida ao não ter dado como provado que: i) O Parecer de 20-7-04 foi notificado ao Recorrido em 27.07.2004, como aliás consta claro do Doc, 47, nos termos do qual se lê que “Tomei conhecimento em 2004/07/27 R...", ii) O Recorrido tomou conhecimento da aclaração do parecer dado em 20-7-2004 em 11.10.2004 (cfr. artigo 55.° e 56.° da Petição Inicial), iii) O Recorrido tomou conhecimento da carta da Dra. F..., datada de 24.08.2004 em 10.09,2004 (cfr. artigo 58.° e 59 0 da Petição Iniciai), iv) Como se viu o A. e ora Recorrido tomou conhecimento dos referidos atos em 2004 e que v) A Petição Inicial foi proposta em 09.02.2007, v) quer do parecer da Junta Médica de 31.05.2005 quer do relatório do Dr. P...de 30.07.2007, e expressamente neste último, se concluiu peia inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença do foro psiquiátrico; 4a Ainda relativamente aos Factos procedeu erradamente a sentença recorrida ao ter dado como provado que: "Esta doença [a do foro psiquiátrico] é consequência do acidente acima descrito e das suas sequelas neurológicas, embora tenha tido factores co-determinantes na personalidade do Autor" - facto 59.°; 5a. No que diz respeito ao Direito, considera-se que procedeu erradamente a Sentença quando; i) não conheceu oficiosamente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, e por consequência não absolveu o A. da instância, ii) foi além do pedido do A. na medida em que, o A. apenas requereu a nulidade dos atos acima melhor identificados e nunca a anulabilidade, e não se verificando a nulidade ter decidido o Tribunal analisar os atos do ponto de vista da anulabilidade quando os mesmos já se tinham consolidado na ordem jurídica aquando da propositura da ação, iíi) conclui erroneamente pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença do foro psiquiátrico, iv) enquadrou a situação em causa nos termos do artigo 25° do Decreto-Lei n° 503/99 e retirou daí as devidas ilações, que levaram à condenação do Recorrente ao mencionado no ponto b da decisão recorrida. 6a. A sentença é, desde logo, nula, por vícios intrínsecos, nos termos do artigo 615.°, n.°1, al. d) do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA porquanto o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar - nomeadamente, a referente à exceção dilatória de caducidade do direito de ação. * A Digníssima Procurador-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que concluiu pela improcedência do recurso. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se: - a sentença recorrida é nula; - incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito e se, - deve ser revogada por o ora Recorrente não ter de pagar ao Recorrido as diferenças salariais a que foi condenado. * FundamentaçãoNa sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1° O Autor nasceu em 7/04/1965 Cf. identificação do Autor, vg, nos relatórios dos exames médicos feitos no IML. 2º É o subscritor nº 1183424 da CGA. CF. P.A. da CGA, fs. 7 3° Era e é trabalhador dependente da Ré CTT S.A. desde 1991, com a categoria de técnico postal e de gestão. Facto admitido por acordo e documentado no P.A. da Ré CTT. 4º Ao tempo do facto que a seguir se descreve auferia a remuneração mensal líquida de 1.015,84€. Facto admitido por acordo e documentado nos docs 3 e3 sgs da PI. 5º Em 29 de Janeiro de 2007, data de entrada da PI, a sua remuneração era composta por 806,60€ de base, mais diuturnidades no valor de 114,64€, mais uma diuturnidade especial de 13,11€ e subsidio de refeição de 178,50 € mensais. Facto admitido por acordo e documentado nos docs. 4 e sgs da PI. 6º Em 16 de Abril de 2001, na Estação de Correios de Benavente, quando prestava a sua actividade, começou a sentir muitas dores na coluna tendo tido necessitado de receber tratamento médico. Facto admitido por acordo. Vide também depoimentos integrantes de fs. 2 a 4 do P.A. da Ré CTT. 7º Nesse mesmo dia foi feita a participação de acidente em serviço. Cf. fs. 1 do PA da Ré CTT. 8º Por despacho de 23/11/2001, de um órgão da Ré CTT denominado “SEJ”, o acidente foi qualificado como de serviço. Cf. doc. 5 da PI e 16 do P.A. da Ré CTT. 9º N sequência do que vai descrito no artigo 6 supra foram diagnosticadas ao Autor, pelos serviços médicos da Ré CTT, duas hérnias discais nos anéis 4 e 5 da coluna vertebral que lhe provocaram lombalgias e imobilização. Idem. 10º O Autor deixou de trabalhar desde a data do acidente, permanecendo em Incapacidade Absoluta para o trabalho a té 23 de Agosto desse ano. Idem. 11º Nesse dia 23 de Agosto foi dada alta clinica ao Autor, pelos serviços médico da Ré Idem. 12º Embora tenha tido alta médica o Autor não retomou o trabalho, pois passou a gozar férias desde então até 1-10-2001. Facto admitido por acordo. 13º Em 10/10/2001 o Autor entrou de novo de baixa médica por recidiva que e comunicou nos termos documento de fs. 19 do P.A. da Ré CTT, cujo ter aqui se dá por reproduzido. 14º Em 9 de Abril de 2002, por junta médica dos serviços clínicos da Ré CTT foi dada alta da primeira recidiva ao Autor, tendo-lhe sido reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP) de 20%. Cf. doc. 25 da PI e fs. Do P.A. da Ré CTT 15º Em 2/5/2002 a Ré CTT enviou à Ré CGA, e esta recebeu em 7 seguinte, cópia do relatório de junta médica dos seus serviços, referida no artigo anterior, a coberto de um ofício em que dizia fazê-lo “para os efeitos do artigo 38 do DL 503/99 de 20 de Novembro”. Cf. fs. 24 a 21 do PA da CGA. 16º A pedido da CGA, a Ré CTT enviou-lhe, em 2/7/2002, a documentação complementar que consta a fs. 17 a 12 do P.A., a qual foi recebida e 3 seguinte. Cf. P.A. da CGA. 17º Em 13 de Janeiro de 2003 o Autor foi sujeito a junta médica da CGA, que concluiu por uma IPP de 15% com base no seguinte articulado da tabela nacional de incapacidades então em vigor: capítulo I nº 1.1.1 alª c) – 0,05 – 0,15. Cf. fs. 7 do P.A. da CGA. 18º Por despacho conjunto de dois directores da Ré CGA, de 20/1/2003, esta pronúncia da junta médica foi homologada, de tudo o que o Autor foi notificado por carta de 23/1/2003. Cf. fs. 7 a 5 do P.A. da CGA. 19º Por decisão da direcção da Ré CGA (no uso de delegação de poderes) de 28/4/2003, foi revogado o despacho homologatório referido no artigo anterior, com fundamento em se ter entendido que, face aos termos do nº 1 do artigo 2º do DL nº 503/99, “não cabe à CGA a responsabilidade pela avaliação da incapacidade ou pela reparação dos acidentes de que sejam vítimas os trabalhadores dos CTT – Correios de Portugal, S.A: ocorridos após 1 de Maio de 2000”, data da entrada em vigor daquele diploma, do que o Autor e a Ré CTT foram notificados por cartas dessa mesma data. Cf. fs. 4 a 2 do P.A. da CGA. 20º Como base na IPP de 20%, reconhecida pela junta médica da Ré CTT, o Autor veio a receber da Ré CTT, em Abril de 2004, a quantia de 16 547,44 € e em Julho seguinte a quantia de 5 515,81 €, num total de 22 063,25 €. Cf. Docs. 26 e 27 da PI. 21º No dia 6 de Junho de 2002 o Autor comunicou segunda recidiva das lesões causadas pelo acidente de serviço acima referidas, mediante a carta cujo teor a fs. 34 do P.A. da Ré CTT aqui se dá como reproduzido. 22º Nessas carta, além de comunicar a recidiva, juntando relatório médico de neurocirurgia conforme, datado de 5 de Junho, o Autor Requeria a reabertura do seu processo e sua submissão a nova junta médica dos serviços da Ré CTT. Cf. fs. 34 do PA da Ré CTT. 23º Nessa sequencia o Autor foi visto e acompanhado por médicos da Ré CTT, tendo lhe sido reconheceu a recidiva com ITA (incapacidade temporária absoluta) desde a data comunicada e recomendada consulta de psiquiatria para “tratamento de depressão pré-existente”. Cf. fs. 34 a 37 do P.A da Ré CTT. 24º No dia 1/10/2002 o médico neurocirurgião dos serviços clínicos da Ré CTT considerou o Autor em incapacidade temporária parcial, em grau indeterminado, e lavrou a seguinte nota no boletim de acompanhamento médico: “Alta sob o ponto de vista neurocirúrgico, podendo retomar as suas funções em regime de trabalho moderado (…)” Cf., doc. Nº 9 vº da P.I. 25º No dia 8/10/2002 um médico psiquiatra dos serviços clínicos da Ré CTT considerou o Autor em ITA designando nova consulta para 4/11/2002. Idem. 26º No dia 4/11/2002 o mesmo médico psiquiatra considerou o Autor em ITA por “depressão ansiosa, situação recidiva consequência de acidente de serviço”. Docs. 9 vº e 10 da PI. 27º Desde então este e outros médicos psiquiatras dos serviços médicos da Ré CTT foram reconhecendo ininterruptamente a ITA do Autor pelo sobredito motivo registando e assinando em conformidade os boletins de atendimento médico, que o Autor entregava ao Réu, o qual, por sua vez, pelo menos ate 29/11/2004, os juntou ao processo respectivo e pagou ao Autor a remuneração em vigor, sem quaisquer descontos, no pressuposto de ele estar a convalescer de uma recidiva de acidente de trabalho. Cf. docs. 10 a 15 e 54 da PI 28º Em 1/4/2003 uma junta médica de três médicos dos serviços clínicos da Ré CTT considerou que continuava a justificar-se a ITA tendo em conta o relatório de psiquiatria de 1/10/2002. Cf. doc. 45 da PI 29º Em 26/12/2003 o Autor, por sofrer de doença coronária, foi submetido a intervenção cirúrgica consistente em “duplo bypass coronário sem CEC”, no Hospital da Cruz Vermelha, tendo tido alta do internamento em 30 seguinte. Cf. docs 39 a 40 da PI. 30º Em 11/12/2003 uma jurista da Ré CTT, de nome Otília Farinha, elaborou e subscreveu o pedido de parecer de junta médica dos serviços clínicos da Ré CTT, cujo teor no doc. 47 da PI aqui se dá por reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos: Solicita-se que que a junta média se pronuncie: 1 . Se a IPP actual é relativa a lesão sofrida em consequência do acidente ou de doença e lesões pré-existentes. 2 Sendo que a 1ª recidiva, 2/10/01, foi apresentada logo após a inda a junta médica de 18/9/01 que refere que as lesões nada têm a ver com a R.M.T, está aquela relacionada e me consequência da “lombalgia de esforço”? E se justifica a ITA de 2/10/01 a 31/03/2002? 3 Em 5.06.02 requereu nova recidiva. Justifica-se, face à situação clinica do sinistro? 4 A médica assistente (clínica geral) aconselha consulta psiquiátrica em 24/6/2002, em consequência de depressão pré-existente, pelo que se solicita que a junta médica afira se esta doença está relacionada com a lombalgia de esforço e como tal se pode considerar consequência directa e necessária do acidente ocorrido em 16/4/2001. 5 Se se verificar o nexo de causalidade entre as queixas e a sintomatologia e a circunstância do sinistro, “lombalgia de esforço”, que se refira se as lesões apresentadas se apresentam insusceptíveis de alteração com terapêutica adequada e em consequência lhe seja atribuída alta com vigilância médica e ou tratamentos médicos contínuos ou periódicos, uma vez que não apresenta melhoras e já decorreram cerca de três anos sem que tenha prestado trabalho efectivo. 6 Caso seja atribuídas alta, com necessidade de vigilância médica e tratamentos, sejam definidas as especialidades a consultar e tratamentos a efectuar, bem como a sua periodicidade e quantidade. 7 a) Seja apreciado e indicado as especialidades que o trabalhador deverá consultar uma vez que aquele consulta as especialidades médicas que entende sem que sejam indicados pelo médico assistente da empresa. b. e seja aferida a sua capacidade para prestação de serviço útil e contínuo, porquanto, apesar de lhe ter sido atribuída uma IPP de 15% pela CGA, continua em situação de ITA à (sic) cerca de três anos sem apresentar “melhoras”, devendo nesse caso ser proposta a sua aposentação por incapacidade e ser presente à CGA. 8 Solicita-se ainda que a junta médica se pronuncie sobre a necessidade de o trabalhador efectuar tratamentos de …(?)terapia em consequência que se presume da lombalgia e ou da depressão? (sic). * Da nulidade da sentença. A Recorrente começa por alegar que a sentença recorrida é nula por o Recorrido, na P.I., ter pedido que fosse declarada a nulidade dos actos impugnados, mas que o Tribunal, diversamente, declarou a anulabilidade de tais decisões e, por isso, entende que foi violado o princípio do dispositivo. Não tem razão. A sentença recorrida atribuiu diversa qualificação jurídica aos vícios dos actos administrativos, tendo decidido que os mesmos são sancionados com o desvalor da anulabilidade, mas daí não decorre qualquer nulidade da sentença, na medida em que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pelas partes (art.º 5.º, n.º 3 do CPC). O Tribunal não decidiu questão que extravasasse o objecto do processo (cfr. o art.º 615.º, n.º 1, al. e) do CPC). Alega ainda a Recorrente que a sentença é nula por os actos impugnados (a decisão que consta do parecer da junta médica realizada em 20/07/2004, a resposta aos quesitos que foi posteriormente elaborada por um dos médicos dessa junta a título complementar e a decisão comunicada ao Recorrido pela Drª F...), a serem anuláveis, se deverem ter por consolidados na ordem jurídica à data em que foi intentada a presente acção, uma vez que foram notificados ao Recorrido em 2004 e a acção apenas foi proposta em 09/02/2007, tendo, por isso, sido violado o prazo de três meses para impugnação dos actos anuláveis, previsto no art.º 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA. Ainda que, por hipótese, se verificasse a alegada caducidade do direito de acção, tal não importaria a nulidade da sentença, uma vez que se trataria de um erro de julgamento que não se reconduz a qualquer das previsões normativas mencionadas no art.º 615.º do CPC. E também não há nulidade da sentença por não ter expressamente conhecido da ora invocada caducidade do direito de acção, uma vez que tal questão não lhe foi colocada, pelo que não deixou de se pronunciar sobre questão de que devia ter conhecido. * Da caducidade do direito de acção.A Recorrente defende que o Tribunal a quo deveria ter declarado a caducidade do direito de acção e tê-la absolvido da instância conforme determina o art.º 89.º do CPTA, por o prazo de três meses para impugnação dos actos anuláveis, previsto no art.º 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA, não ter sido observado. A excepção dilatória de caducidade do direito de acção não foi suscitada nos articulados. No despacho saneador que foi proferido, conheceu-se da ilegitimidade passiva da Caixa Geral de Aposentações, que foi declarada improcedente e, quanto aos demais pressupostos processuais, decidiu-se que o “tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território, (…) o processo é o próprio e válido (….) as partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (…) não ocorrem outras exceções dilatórias ou nulidades processuais que importe conhecer.”. As acções para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço seguem “os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência”, conforme estatui o art.º 48.º do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo DL n.º 503/99, de 20 de Novembro. Neste tipo de acções deduzem-se pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos que tiveram lugar no âmbito de um procedimento administrativo prévio, destinado à qualificação do acidente ou da doença profissional, ao reconhecimento de situações de recidiva, agravamento ou recaída, ou à atribuição de eventual grau de incapacidade, que podem envolver o exercício de poderes de autoridade e que, por isso e no que se refere aos processos intentados antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, seguem a forma da acção administrativa especial (cfr. o estabelecido no art.º 46.º do CPTA), com as especificidades previstas no n.º 2 do art.º 36.º do mesmo código (sempre com a redação anterior à introduzida por aquele diploma - cfr. o art.º 15.º, n.º 2 do DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), por se tratar de processos urgentes. Nos termos do estabelecido no n.º 1, al. a) e n.º 2 do art.º 87.º do CPTA (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), as questões que obstem ao conhecimento do mérito e que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior. Decidiu-se no ac. do STA de 13/05/2021, proferido no âmbito do proc. n.º 064/07.6BEFUN, acessível em www.dgsi.pt, que “o art.º 87.º, n.º 2, do CPTA, na redacção original, concentrou na fase do saneador a apreciação de todas as questões obstativas do conhecimento de mérito, proibindo que o juiz as conheça em qualquer outro ulterior momento processual”. Conforme referem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 44, o “art.º 87.º, n.º 2 configura uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poderia ter posto termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador”. Tal doutrina é aqui plenamente aplicável, pelo que há que concluir que, por força do disposto no n.º 1, al. a) e n.º 2 do art.º 87.º do CPTA e do caso julgado que se formou, não pode o Recorrente ver conhecida a excepção de caducidade do direito de acção que apenas suscitou no presente recurso. * Do nexo de causalidade entre as doenças do foro psiquiátrico e cardíaco e o acidente em serviço. A Recorrente vem defender que não se verifica qualquer nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as doenças do foro psiquiátrico e cardiovascular. Relativamente à doença cardiovascular, a sentença recorrida decidiu que não se provou que a mesma decorra do acidente em serviço, pelo que a Recorrente incorre em erro ao alegar o contrário. A sentença recorrida decidiu que a doença do foro psiquiátrico foi causada pelo acidente em serviço. Entendeu-se na sentença recorrida que “desde antes de Junho de 2002 o Autor passou a padecer de uma doença do foro psiquiátrico” e que “esta doença é consequência do acidente acima descrito e das suas sequelas neurológicas, embora tenha tido factores co-determinantes na personalidade do Autor”. Fundamentou tal decisão no teor do relatório da perícia médico-legal realizado pelo INML a 14/06/2016, junto aos autos a fls. 1152. A Recorrente entende que o parecer da Junta Médica de 31/05/2005 e o relatório do Dr P...de 30/07/2007, impõem decisão diversa. O parecer da junta médica de 31/05/2005 não se pronuncia sobre o nexo de causalidade existente entre as doenças manifestadas pelo Recorrido e o acidente em serviço. Apenas diz que o Recorrido “tem situação de doença que justifica um absentismo frequente ou prolongado” – cfr. ponto 46 da matéria de facto. Pelo que não demonstra que a sentença recorrida tenha errado na apreciação da matéria de facto. O INMLCF, para elaborar a perícia médico-legal, atendeu a vários relatórios elaborados desde 2002 pela médica psiquiatra que tem acompanhado o Recorrido e também considerou o relatório emitido pelo psiquiatra Dr P..., que inclusivamente transcreveu parcialmente. Para além disso teve presente o exame clínico psiquiátrico então feito ao Recorrido. Ou seja, o relatório da perícia médico-legal elaborado pelo INMLCF a 14/06/2016 assenta em elementos mais vastos e actualizados que os tidos em consideração no relatório do psiquiatra Dr P.... O relatório da perícia médico-legal encontra-se devidamente fundamentado e foi elaborado por um instituto público especializado na matéria, considerado instituição nacional de referência, que tem por missão, entre outras, realizar os exames e perícias médico-legais e forenses que lhe forem solicitadas pelos tribunais (cfr. artigos 1.º e 3.º da lei orgânica do INMLCF, aprovado pelo DL n.º 166/2012, de 31 de Julho). Nada indicia que o referido relatório médico-legal tenha incorrido em qualquer erro, pelo que a sentença recorrida também não errou ao acolher as conclusões ali expressas e ao ter decidido que existe nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a doença do foro psiquiátrico que o Recorrido apresenta. Improcede, por isso, o erro de julgamento que a Recorrente invoca quanto à caracterização da doença do foro psiquiátrico do Recorrido e à inexistência de nexo de causalidade com o acidente em serviço. * Do erro de julgamento quanto à condenação ao pagamento das diferenças salariais.Alega a Recorrente que, por força dos supra indicados erros que imputa à sentença recorrida, o Tribunal a quo também não podia tê-la condenado a pagar ao Recorrido “as diferenças salariais referentes ao vencimento e outras remunerações que o Autor auferiria se estivesse ao serviço efetivo”. Não lhe assiste razão, uma vez que, como se viu, os erros de julgamento que invoca não se verificam. Tendo-se provado o nexo de causalidade entre a doença do foro psiquiátrico e o acidente em serviço, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro ao ter condenado a Recorrente a pagar as várias diferenças salariais registadas entre os montantes que foram efectivamente pagos e os devidos até 17/04/2012, bem assim como os respectivos juros moratórios, uma vez que o Recorrido mantém o direito a receber a remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente, bem assim como o subsídio de refeição, não implicando as faltas ao serviço a perda de quaisquer direitos ou regalias, tal como decidido na sentença – artigos 15.º e 19.º, n.º 1 do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida. Custas pela Recorrente – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Lisboa, 02 de Junho de 2022 Jorge Pelicano Ana Paula Martins Carlos Araújo |