Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00294/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/09/1998 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO DE ACTO DE CRF OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I)- Entendendo sr. Juiz «a quo» que se verificava uma impossibilidade superveniente da lide, o facto desta ser uma causa de extinção da instância nos termos da ai. e) do artigo 287° do CPC prejudicava o conhecimento das demais questões suscitadas não se configurando qualquer omissão de pronúncia. II)- Porque a recorrente detinha os bens através de uma posse precária fundada em contrato - promessa, visto que no momento em que o bem penhorado foi vendido ainda não era propriedade daquela e o direito ainda existia na esfera jurídico - patrimonial da executada, não se justificava a suspensão da execução nos termos pretendidos pela recorrente. III)- Donde a legalidade do despacho recorrido pois^ uma vez vendido o bem penhorado, se toma inútil o prosseguimento do recurso em que se pedia a suspensão da execução quanto a esse bem, sendo que a recorrente sempre poderia desencadear os mecanismos de reivindicação do bem e/ou anulação da venda. |
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