Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00491/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/07/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
Sumário:É inadmissível o recurso jurisdicional interposto de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal (e em processo contra-ordenacional, se não for aplicada sanção acessória), quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância - de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 280.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (e no artigo 83.°' do Regime Geral da Infracções Tributárias).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO:

1.1 A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.a Instância de Braga, de 10-1-2003, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por "Bert..., L.da", devidamente identificada nos autos - cf. fls. 34 e ss..

1.2 O recurso foi admitido em l.ª instância, mas, depois, o Tribunal recorrido aparece a sustentar que «deve-se a lapso a admissão do recurso da Fazenda Pública, posto que, situando-se o valor da causa, 55,11 euros (fls. 24), adentro do da alçada deste tribunal, não é admissível recurso - ver artigos 280.°, n.° 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 24.°, n.° 1, da Lei 3/99 de 13-1, e o facto de esta oposição ter dado entrada em 8-8-2000, já, pois, na vigência daquele Código de Procedimento e de Processo Tributário»; «crê-se, assim, que o recurso deve ser rejeitado» - cf. fls. 42.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «em conformidade com as alegações da recorrente e respectivas conclusões (conclusão 3.a) a quantia exequenda que se mostra questionada é de ~E 0,40 de imposto e € 54,71 de juros compensatórios»; «tal montante é manifestamente inferior a 1/4 da alçada fixada para os tribunais judiciais de l.a instância (cf. artigo 280.°, n.° 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que, em conformidade com o teor do douto despacho de fls. 42, o recurso deverá ser rejeitado» - cf. fls. 43v..

1.5 Ouvida a recorrente Fazenda Pública, e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, a questão da admissibilidade, ou não, do presente recurso.

2. No processo judicial tributário, desde a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em 1984, até à entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em 1-1-2000, não houve alçadas, como tem acontecido no processo administrativo geral.

Porém, nos termos do n.° 4 do artigo 280.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1

instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância».

Assim, a alçada dos tribunais tributários de 1 ' instância é de 923, 25 euros, uma vez que a alçada dos tribunais judiciais de 1 a instância foi fixada em 3740,98 euros (750 000$00) pelo n.° 1 do artigo 24.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 3/99 de 13-1, na redacção do Decreto-Lei n.° 323/2001 de 17-12).

A referência aos processos de execução fiscal abrangerá, mesmo no seu teor literal, todos os processos autónomos que deles sejam dependência, nomeadamente os de oposição, de embargos de terceiro, e de verificação e graduação de créditos -cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.a edição, Vislis, 2003, p. 1118.

De outro lado, segundo o artigo 83.° do Regime Geral da Infracções Tributárias, no processo contra-ordenacional tributário, das sentenças dos tribunais tributários cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo (ou Supremo Tribunal Administrativo se o seu fundamento for apenas matéria de direito), excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.a instância (isto é, 935, 25 euros) e não for aplicada sanção acessória.

Foram, assim, repostas as alçadas nos processos tributários de impugnação judicial e de execução fiscal e introduzidas no processo contra-ordenacional tributário.

Uma solução que vinha sendo defendida por parte significativa da doutrina, argumentando que a existência de alçadas constitui uma solução acertada, pois não pode deixar de se distinguir, sobretudo nos tempos que correm, de avassaladora massificação da justiça e elevadíssimos níveis de litigação, particularmente visível em domínios como o do direito dos impostos, entre os conflitos relativos a verdadeiras bagatelas pecuniárias e os conflitos relativos a montantes significativos ou mesmo elevados de impostos. Uma argumentação que, por valer inteiramente também para o processo administrativo em geral, esteve na base da sua consagração no artigo 6.° do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que veio assim introduzir as alçadas nos tribunais administrativos - cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal (2.ª edição refundida e aumentada), Almedina, 2003, pp. 385 e 386.

No caso sub judicio, o valor da causa é realmente de 55,11 euros - cf. fls. 6, 24, e 38.

Como assim, e de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 280.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no n.° 1 do artigo 24.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 3/99 de 13-1, na redacção do Decreto-Lei n.° 323/2001 de 17-12), não cabe recurso da sentença da 1.a instância proferida no presente processo.

Estamos deste modo a concluir, tal como foi reconhecido já no Tribunal recorrido, que é inadmissível o recurso que vem interposto pela Fazenda Pública.

Podemos então assentar que é inadmissível o recurso jurisdicional interposto de decisões dos tribunais tributários de l.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal (e em processo contra-ordenacional, se não for aplicada sanção acessória), quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância - de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 280.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (e no artigo 83.° do Regime Geral da Infracções Tributárias).

3. Termos em que se decide revogar o despacho de admissão do presente recurso, e não admitir a sua interposição.

Sem custas, por delas estar isenta a recorrente Fazenda Pública.

Lisboa, 7 de Outubro de 2003

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia