Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:628/10.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:04/18/2018
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:FORMALIDADES DAS NOTIFICAÇÕES, ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais;
II - O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário;
III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova;
IV - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado;
V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado;
VI - Não tendo a oponente elidido a referida presunção, o que levou a que no probatório da decisão de 1ª Instância tenha sido dado como assente a recepção das liquidações na sede daquela falece o fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 628/10.0BELRA

I. RELATÓRIO

V. M. D’A. R., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida à execução fiscal nº210020100100…., que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Tomar, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios, dos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor global de 33.226,75€.

O Recorrente, V. M. D’A. R., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«Conclusão:

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente peça processual que corresponde integralmente à verdade, merecer o inerente provimento e, em consequência, ser a douta Sentença recorrida substituída por douto Acórdão que conceda provimento à Oposição anteriormente apresentada, porquanto:

1. Erradamente refere a douta Sentença Recorrida, que o Recorrente tinha sido notificado pela Administração Fiscal, das notas de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado, pretensamente em dívida;

2. Para suportar que o Recorrente tinha sido notificado pela Administração Fiscal, a douta Sentença oferece, em factos provados, que os registos foram aceites pelos serviços postais em 11 de Dezembro de 2011 e a entrega conseguida no dia 15 do mesmo mês, o que não corresponde à verdade;

3. Não pode o Recorrente aceitar esta consideração, dado que, de acordo com o inserto no número 3 do artigo 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as notificações são efectuadas através de carta registada e este procedimento obriga a assinatura do destinatário, facto que não sucedeu, por não receber as notificações;

4. Contudo, a douta Sentença recorrida, oferece a tramitação do correio registado de acordo com o Decreto-Lei nº176/88, de 16 de Maio, referindo a exigência da entrega em mão, mediante recibo, no entanto, aceita que um "print" dos CTT, refira que a entrega foi conseguida, o que não é entendível;

5. Não, não existiu qualquer entrega das notas de liquidação, pelo que a afirmação em "print" dos CTT, não corresponde à verdade sendo, por isso, falsa;

6. Aliás, se assim fosse, os CTT, conforme obrigam as disposições constantes no número 4 do artigo 28 do Decreto-Lei nº176/88, de 16 de Maio, apresentariam o recebimento da correspondência em causa, através de assinatura do seu receptor, na residência do Recorrente, o que não sucedeu e, por isso, não consta dos autos;

7. Com o devido respeito, que é muito, também errou a douta Sentença recorrida, ao referir que o Oponente, ora Recorrente, não fez prova de que não tinha recebido as notificações em causa, quanto este ónus pertence à Administração Fiscal, de acordo com o plasmado no número 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária;

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, assim como do Tribunal Central Administrativo do Sul, referem, inequivocamente, que é à Administração Fiscal que cumpre alegar e provar que procedeu às notificações das liquidações de forma correcta, o que não sucedeu;

9. Aliás, o Recorrente não foi notificado de nenhuma nota de liquidação do imposto pretensamente em dívida, conforme resulta dos autos e

10. Por todo o exposto, a douta Setenta recorrida errou ao atribuir ao Recorrente o ónus de prova do não recebimento das notificações do imposto pretensamente em dívida, também em contradição com nela constante quando refere que a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, mediante recibo, peça que não está junta aos autos por inexistir.»


****

Não foram apresentadas contra-alegações.

****
Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****
A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto alega que não corresponde à verdade que os registos foram aceites pelos serviços postais em 11 de Dezembro de 2011 e a entrega conseguida no dia 15 do mesmo mês, não se mostra provado a assinatura do destinatário, nos termos do DL 176/88, de 16 de Maio, não bastando um print dos CTT [conclusões 1 a 6], cabendo à AT o ónus da prova da notificação [conclusões 7 a 10].

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:

1. Com base nas ordens de serviço n.ºOI20080…., de 11 de novembro de 2008, e OI20090…., de 10 de fevereiro de 2009, emitidas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, o Oponente foi sujeito a ação inspetiva de âmbito parcial (IRS e IVA), incidente sobre os exercícios de 2005, 2006 e 2007, iniciada em 19 de fevereiro de 2009 e concluída em 09 de outubro de 2009 – cfr. fls. 79 a 87 e 108 a 118 dos autos (suporte físico).

2. O Oponente foi notificado em 21 de outubro de 2009 do projeto de relatório de inspeção tributária, por ofícios n.ºs 7242 (OI20080….) e 7243 (OI20090….), remetidos por correio registado (registo CTT RM 4710 97… PT), para exercer o seu direito de audição prévia – cfr. fls. 200 a 209 dos autos (suporte físico).

3. No dia 06 de novembro de 2009 foi emitido pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém relatório de inspeção tributária relativo ao procedimento inspetivo referido no ponto 1. que antecede, do qual resultaram as seguintes correções de natureza meramente aritmética em sede de IVA (imposto apurado em falta):
€ 12.310,93, referentes ao exercício de 2005;
• € 7.260,67, referentes ao exercício de 2006;
• € 9.428,39, referentes ao exercício de 2007 – cfr. fls. 108 a 125 dos autos (suporte físico).

4. O Oponente foi notificado em 11 de novembro de 2009 do relatório de inspeção tributária mencionado no ponto antecedente, referente ao exercício de 2007, por ofício nº7796, remetido por correio registado (registo CTT RM 4711 15… PT) – cfr. fls. 215 a 221 dos autos (suporte físico).

5. O Oponente foi notificado em 12 de novembro de 2009 do relatório de inspeção tributária mencionado no ponto antecedente, referente aos exercícios de 2005 e 2006, por ofício n.º 7836, remetido por correio registado (registo CTT RM 4710 97… PT) – cfr. fls. 210 a 214 dos autos (suporte físico).

6. Com base das correções efetuadas em sede inspetiva referidas em 3., foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios:
a) Liquidação nº 09189495 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2005, no montante de €3.457,23;
b) Liquidação nº09189496 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2005, no montante de € 613,78;
c) Liquidação nº09189497 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2005, no montante de €2.715,35;
d) Liquidação nº 09189498 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2005, no montante de €459,15;
e) Liquidação nº09189499 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2005, no montante de €2.593,15;
f) Liquidação nº09189500 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2005, no montante de €411,78;
g) Liquidação nº09189501 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2005, no montante de €3.545,20;
h) Liquidação nº09189502 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2005, no montante de €526,44;
i) Liquidação nº09189503 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2006, no montante de €2.582,87;
j) Liquidação nº09189504 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2006, no montante de €359,76;
k) Liquidação nº09189505 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2006, no montante de €2.575,75;
l) Liquidação nº09189506 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2006, no montante de €332,52;
m)Liquidação nº09189507 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2006, no montante de €937,95;
n) Liquidação nº09189508 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2006, no montante de €111,73;
o) Liquidação nº09189509 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2006, no montante de €1.164,11;
p) Liquidação nº09189510 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2006, no montante de € 126,94;
q)Liquidação nº09189511 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2007, no montante de €3.952,47;
r)Liquidação nº09189512 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2007, no montante de €392,43;
s) Liquidação nº09189513 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2007, no montante de €2.013,71;
t)Liquidação nº09189514 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2007, no montante de €179,41;
u)Liquidação nº09189515 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2007, no montante de €646,53;
v) Liquidação nº09189516 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2007, no montante de €51,16;
w)Liquidação nº09189517 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2007, no montante de € 2.815,68;
x) Liquidação nº09189518 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2007, no montante de € 194,40 – cfr. fls. 39 a 62, 136 a 138 e 142 a 165 dos autos (suporte físico).

7. As liquidações referidas no ponto antecedente foram remetidas ao Oponente por carta registada, a coberto dos seguintes registos emitidos em 09 de dezembro de 2009: a) RY93321….PT, b) RY93327….PT, c) RY93322….PT, d) RY93327….PT, e) RY93322….PT, f) RY93327….PT, g) RY93323….PT, h) RY93328….PT, i) RY93323…. PT, j) 93328….. PT, k) RY93324 PT, l) RY93329…..PT, m) RY93324….PT, n) RY93329….PT, o) RY93324….PT, p) RY93329….PT, q) RY93325….PT, r) RY93330….PT, s) RY93325….PT, t) RY93330….PT, u) RY93325….PT, v) RY93330….PT, w) RY93326….PT, x) RY93331….PT – cfr. registos informáticos da Administração Tributária e comprovativos CTT, os primeiros constantes de fls. 37 a 62 e 142 a 165 e os segundos de fls. 166 a 189 dos autos (suporte físico).

8. Os registos referidos no ponto anterior foram aceites pelos serviços postais em 11 de dezembro de 2009 e a entrega conseguida em 15 de dezembro de 2009 – cfr. comprovativos do site dos CTT quanto à data de aceitação e de entrega, e registos informáticos da Administração Tributária quanto à entrega, constantes de fls. 166 a 189, e 37 e 38, respetivamente, dos autos (suporte físico).

9. Em 22 de fevereiro de 2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Tomar o processo de execução fiscal nº210020100100…., para cobrança coerciva da quantia a resultante das liquidações de IVA e Juros Compensatórios mencionadas em 6. e acrescido, num valor total de € 33.226,75 – cfr. fls. 09 a 35 dos autos (suporte físico).

10. O Oponente foi citado para a execução por carta registada com aviso de receção em 25 de fevereiro de 2010 – cfr. fls. 35 e 36 dos autos (suporte físico).

11. Em 25 de março de 2010 foi apresentada no Serviço de Finanças de Tomar a presente oposição – cfr. fls. 02 dos autos (suporte físico).

*
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.
*
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal incorporado, conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
A demais matéria não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou não relevar para a decisão da causa.»

****
Considerando a matéria de facto supra transcrita, o Meritíssimo juiz do TAF de Leiria julgou improcedente a Oposição, entendendo, na parte com relevo para o presente recurso, e em síntese, que a dívida exequenda é exigível, uma vez que foi validamente notificada ao Oponente.

O Recorrente não se conforma com o decidido invocando erro de julgamento de facto e de direito, alegando que não corresponde à verdade que os registos foram aceites pelos serviços postais em 11 de Dezembro de 2011 e a entrega conseguida no dia 15 do mesmo mês, porquanto não se mostra provado a assinatura do destinatário, nos termos do DL 176/88, de 16 de Maio não bastando um print dos CTT [conclusões 1 a 6], cabendo à AT o ónus da prova da notificação [conclusões 7 a 10].

Vejamos.

A falta de notificação do acto de liquidação, antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal, e isto independentemente de também ser considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, e por conseguinte, poder ser invocado em impugnação judicial (cfr. acórdãos do STA de 2/02/2011, no processo n.º 0803/10, em 28/09/2011, no processo nº 0473/11, em 20/06/2012, no processo nº 0378/12, em 26/09/2012, no processo nº 0251/12, todos em consonância com a jurisprudência contida no acórdão proferido pelo Pleno da secção do contencioso tributário do STA em 7/07/2010, no processo n.º 0545/09, e Acórdão do Pleno de 18/09/2013, processo n.º 0578/13 que subscrevem, por sua vez, a fundamentação vertida no acórdão igualmente proferido pelo Pleno em 20/01/2010, no processo n.º 0832/08).

Deste modo, nas situações em que a notificação do acto de liquidação nunca ocorreu (ou ocorreu de forma irregular) ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

Por outro lado, nas situações em que a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

In casu, conforme resulta da petição inicial, o Oponente invocou que nunca foi notificado da liquidação subjacente à dívida exequenda e que apenas teve conhecimento da liquidação quando já se encontrava instaurado o processo de execução fiscal.

Seguindo a jurisprudência supra citada, há que concluir que o invocado pelo Oponente, ora Recorrente, constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, como aliás, bem se decidiu na sentença recorrida.

Por outro lado, a remessa da correspondência que notifica o contribuinte da liquidação constitui um ónus da AT (cfr. acórdão do STA de 27/05/2015, proc. n.º 078/14 “I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II - Na ausência dessa demonstração e não se comprovando que a oponente tomou conhecimento dos actos notificandos – liquidações que deram origem à dívida exequenda – é de julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento em inexigibilidade por falta de notificação.”; e Acórdão do STA de 01/10/2014, proc. n.º 0603/13: “É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.”)

Portanto, tal como o Recorrente invocou, cabe à AT o ónus da prova da notificação [conclusões 7 a 10], porém tal não significa que tenha de ter a assinatura do destinatário, nos termos do DL 176/88, de 16 de Maio [conclusões 1 a 6].

Com efeito, pese embora o «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, (n°s 2 e 4 do artigo 28.° do Regulamento do Serviço Público de Correios) sejam documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário, estamos perante uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.

Neste contexto, o registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação da prova, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado.

Veja-se a este respeito o acórdão do STA de 01/10/2014, proc. n.º 0603/13, e jurisprudência aí citada, cuja fundamentação é inteiramente aplicável ao caso dos autos:

“A questão jurídica a resolver consiste, pois, em determinar se o registo postal da carta que contém a notificação do imposto apenas pode ser provado pelo recibo emitido e entregue ao remetente pelos CTT ou também pode ser demonstrado por outros meios de prova, designadamente os registos informáticos da emissão, distribuição e entrega daquela correspondência existentes nos respectivos serviços.
Como se escreveu no ac. Acórdão de 16/5/2012, rec. 01181/11, consultável em www.dgsi.pt., em que o ora relator interveio como Juiz 2º adjunto “Tem-se presente que a notificação é um acto independente e com vida própria relativamente ao acto a notificar. Todo o acto tributário necessita de ser notificado para produzir plenos efeitos na esfera jurídica do destinatário, erigindo-se a notificação em corolário da eficácia do acto (cfr. nº 6 do art. 77° da LGT e nº 1 do art. 36º do CPPT). O acto que se notifica deve cumprir determinados requisitos legais para ser válido, mas esses requisitos não dão eficácia ao acto notificado. A eficácia produz-se mediante a notificação, através da qual se dá a conhecer aos interessados os actos que os afectam. A separação nítida entre acto notificado – o que deve cumprir os requisitos de legalidade para ser válido – e acto de notificação, o veículo que dá a conhecer o acto notificado, significa que ambos tomam caminhos jurídicos diversos quanto à sua configuração e respectivo regime jurídico.
Deste modo, podemos assinalar às notificações tributárias algumas características básicas que as distinguem no universo dos demais actos jurídicos: (1) é um acto independente do acto que notifica, ainda que praticado em função dele; (ii) é um acto externo de comunicação, uma vez que põe em relação a administração tributária com o contribuinte; (iii) é um acto expresso, com destinatário perfeitamente individualizado; (iv) é um acto de trâmite, mas que se efectua no âmbito de um (sub)procedimento autónomo; (v) é um acto documental, uma vez que se realiza de forma a colocar o acto tributário na esfera de perceptibilidade do seu destinatário; (vi) é um acto regulado por normas de procedimento, que fixam os requisitos formais da sua produção; (vii) e é um acto que se produz de modo oficial e oficioso.
O facto da notificação corresponder ao exercício de uma actividade documentada, em virtude da qual se comunica oficiosamente ao interessado um determinado acto tributário e que lhe dá a eficácia desejada, tem como consequência que a prova da sua existência pertence à Administração. É a administração tributária quem toma a iniciativa de dirigir a notificação ao contribuinte e por isso é ela quem tem o ónus de demonstrar que o fez de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais(…)”.
No caso dos autos, a notificação respeita a liquidações adicionais do IRC dos anos de 2008 e 2009 apuradas na sequência de inspecção tributária, onde a recorrente exerceu o direito de audição. O nº 3 do artigo 38º do CPPT prescreve que as liquidações que resultem de «correcção à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».
O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35º a 39º do CPPT e no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o nº 1 do artigo 39º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1º dia útil, se o último dia não for dia útil.

Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.
No caso concreto, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, a recorrente conclui que não está provado o dia em que foi efectuado o registo postal da notificação, o que é impeditivo do funcionamento da presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT. A tese da recorrente parece ser no sentido de que o recibo de apresentação da carta é único meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, não admitindo que os “prints internos” da administração fiscal e dos CTT sejam documentos idóneos para provar que o registo foi feito.
Não se duvida que o recibo da apresentação da carta nos serviços de correio é de grande importância probatória do registo postal e por isso mesmo pode questionar-se se o recibo tem preponderância absoluta como meio de prova ou se é possível prová-lo por outros meios.
O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação. E resulta claramente do artigo 28º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade.
Assim sendo, e aplicando o critério do nº 2 do artigo 364º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
Os outros meios de prova invocados pela administração tributária são os dados constantes do sistema electrónico de citações e notificações da DGCI e dos registos constantes do site dos CTT. Aqueles elementos, que constam dos autos, indicam a data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações a que nos vimos referindo e o número do registo postal dessas notificações a indicação de que foram recebidas e a data da recepção. Por sua vez, no registo dos CTT, cuja cópia consta do processo administrativo, também consta o número do registo, a data de envio e a data da aceitação do registo.
Do confronto entre os dois registos resultou claro para o julgador que as notificações das liquidações foram remetidas à recorrente através de registo postal. Daí que a matéria de facto fixada na 1ª Instância (a qual expressamente não é atacada) tenha referido não só o envio das liquidações como a sua recepção na sede da oponente (vide alíneas C) D) e E)).
A partir da prova do envio funciona a presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas pois que é verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o nº 2 do artigo 39º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado.
Como se vê, os nºs 1º e 2º do artigo 39º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec nº 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu, o que não se verificou nos autos (destaque nosso) (…).”

Ora, foi exactamente esse o entendido seguido pelo Meritíssimo Juiz da 1.ª instância, que fundamentou bem a sua decisão:
No caso concreto, como se comprova do compulso do probatório e do processo de execução fiscal incorporado nos autos [vide pontos 7. e 8. dos factos provados], a Administração Tributária evocou como meios de prova os dados constantes do seu sistema eletrónico de notificações e os registos constantes do site dos CTT. Tais elementos informáticos da Administração Tributária indicam a data em que foram emitidas as notificações das liquidações (09 de dezembro de 2009), o número do registo postal dessas notificações (…) a indicação de que foram recebidas e a data da receção (15 de dezembro de 2009). Por sua vez, dos registos constantes do site dos CTT consta também a data de aceitação dos registos (11 de dezembro de 2009) e a indicação de que as cartas foram entregues e a respetiva data (15 de dezembro de 2009).
Da confrontação entre os dois registos (da Administração Tributária e dos CTT) pode concluir-se, com um grande grau de probabilidade, que as notificações das liquidações em cobrança foram remetidas ao Oponente através de registo postal. De facto, a circunstância de constar nos registos informáticos de duas entidades distintas os mesmos registos postais das notificações, a mesma indicação de que foi conseguida a entrega das cartas e as mesmas datas, segundo as regras da lógica e da experiência comum, que nos indicam não ser crível uma hipotética combinação entre aquelas entidades, pode-se considerar-se prova bastante, ainda que seja por meio de presunção judicial, de que o registo das cartas ocorreu efetivamente em 11 de dezembro de 2009.
Efetivamente, para efeitos probatórios, o registo informático dos mesmos dados na Administração Tributária e nos CTT (emissor e distribuidor da carta, respetivamente), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação de provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional (cfr. artigos 154.º e 607.º do CPC), justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efetivamente realizado em 11 de dezembro de 2009.
A partir daqui funciona a previsão contida no nº1 do art.39.º do CPPT, presumindo-se as notificações das liquidações efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas. (…)
No caso “sub judice” o Oponente não ilidiu tal presunção, isto é, não conseguiu provar que não foi notificada das liquidações em causa, o que se mostra suficiente para considerar tais notificações como validamente efetuadas.”

Ora, analisados os documentos junto aos presentes autos e a fundamentação do Meritíssimo Juiz da 1.º instância, não se vislumbra o erro de julgamento de facto que vem assacado pelo Recorrente, pois considerando os meios probatórios existente nos autos e como já foi referido, num sistema de livre apreciação de prova, justifica-se que se dê como provado que o registo foi efectuado em 11 de Dezembro de 2009.

E assim sendo, resultando provado o registo da carta, este faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal (n.º 1 do art. 39.º do CPPT) que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando.

Ora, não tendo o Oponente elidido a referida presunção, as notificações efectuadas são válidas, e nessa medida, não se verifica a inexigibilidade da dívida, como muito bem entendeu o juiz da 1.ª instância, cuja decisão é de confirmar na íntegra, improcedendo todos os fundamentos do recurso, que deve, deste modo, improceder.

Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2), e portanto, vencida no recurso o Recorrente, este é responsável pelas custas nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.


3. Sumário do acórdão

I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais;
II - O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário;
III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova;
IV - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado;
V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado;
VI - Não tendo a oponente elidido a referida presunção, o que levou a que no probatório da decisão de 1ª Instância tenha sido dado como assente a recepção das liquidações na sede daquela falece o fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
****
Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 18 de Abril de 2018.


____________________________

Cristina Flora

____________________________

Ana Pinhol

____________________________
Jorge Cortês