Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1375/11.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
GERÊNCIA DE FACTO
PROVA
Sumário:I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente.
II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
III - O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Administração Tributária.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO


Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução deduzida por J… com referência ao processo de execução fiscal n.º º 3107200501133144, instaurado contra a sociedade devedora originária “B... Utilidades Equipamentos e Investimentos, Lda.”, para cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2003.

A Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguinte termos:

“I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a
oposição judicial, intentada por J…, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação da decisão de reversão, absolvendo o Oponente/Recorrido da instância executiva.

II. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença contém um erro de julgamento da matéria de facto que influenciou inequivocamente a solução jurídica encontrada para o caso dos autos, pois que deveria ter sido dado como provado um facto que no probatório consta como não provado.

III. Consta da sentença recorrida que se considera não provado que “O Oponente
foi gerente de facto da sociedade descrita em 1)”, ponto este determinante para a
solução jurídica alcançada, pelo que não pode a Fazenda Pública se conformar com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa porquanto a mesma, apreciando mal a prova produzida em audiência, procede a um errado julgamento da matéria de facto, aplicando, por consequência, mal o direito ao caso dos autos.

IV. Em sede de inquirição de testemunhas, a testemunha, M..., única funcionária da devedora principal, afirmou perentoriamente que o aqui Oponente dirigia-se ao escritório, sito no Campo Pequeno, quando havia necessidade “de assinar qualquer coisa”, sendo, inclusive, também aquele quem emitia os cheques relativos aos seus vencimentos.

V. Praticou, assim, o Oponente, reiteradamente, atos de gerência, ao contrário do que resulta do facto dado por não provado na sentença, sendo que este testemunho complementa o teor do constante nos pontos 14) a 16) do probatório.

VI. A testemunha, T…, irmã do Oponente e também ela gerente da Sociedade, devedora originária, reiterou o que pela primeira testemunha fora dito, bem como acrescentou que ela, em conjunto com o seu irmão (Oponente) outorgaram a favor de seu pai, uma procuração com poderes de gerência.

VII. Ora, ainda que assim seja, isto é, que foi outorgada uma procuração a favor de F… para o exercício da gerência, diga-se que gerente de direito que outorga procuração a terceiro para o exercício da gerência de facto de uma sociedade continua a ser responsável subsidiário pelas dívidas contraídas por essa sociedade, pois que os atos praticados pelo terceiro (mandatário) são como se fossem praticados pelo gerente de direito (mandante). A existência de procuração não permite o afastamento da gerência de facto do Oponente, pois que, a aceitar este efeito, estaríamos perante um expediente fácil e perigoso permitindo ocultar as reais intenções dos responsáveis societários, uma vez que quem pretende se desonerar dos riscos e obrigações do exercício do cargo de gerente deve renunciar a este cargo em vez de conferir uma procuração, instrumento jurídico este que faz refletir na esfera do representado os efeitos dos atos praticados pelo procurador.

VIII. Aliás, neste sentido, vem se pronunciando a jurisprudência dominante como se retira do Acórdão de 31-10-2013 do TCAS, no Proc. n.º 06732/13 (disponível no site da DGSI):
“4. Ao abrigo de qualquer dos regimes examinados é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução.
5. A jurisprudência e doutrina, com a qual concordamos, tem vindo a ser uniforme no sentido de que, na situação existente nos presentes autos (presença de procuração passada a favor de terceiro), deve entender-se que o administrador ou gerente exerceu a gerência de facto, mesmo que não tenha tido qualquer intervenção pessoal na vida da empresa, para além de nomeação de um procurador para o substituir. “(sublinhado e negrito nosso)

IX. O facto de o oponente ter assinado documentos, incluindo cheques, como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida, os quais que vinculavam a sociedade diante dos clientes, trabalhadores e demais terceiros, sendo que os demais atos vinculativos da Devedora Originária eram praticados pelo seu pai ao abrigo de procuração que lhe fora outorgada pelo Oponente, afigura-se bastante para que se possa concluir que praticou atos de gerência.
Nestes termos, o Oponente, quer conferindo ao seu pai uma procuração para por si praticar atos próprios de gerente, quer assinando documentos nessa qualidade de gerente, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, e estava a representá-la perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos atos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260.°, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais e como exige a al. b) do n.º1 do art.º 24º da Lei Geral Tributária.

X. Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção de gerência efetiva da mesma, de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção. Esta presunção é de natureza meramente judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. artºs. 350º e 351º do CC). A ilisão de tal presunção pode ser efetuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal, não logrando ilidir tal presunção o Oponente que confere procuração para o exercício da gerência e que, complementarmente, assina por seu punho documentos em representação da devedora originária.

XI. Assim, impõe-se concluir que o Oponente não logrou ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua qualidade de gerente nominal, havendo-se demonstrado que ele efetivamente praticou atos de gerência na sociedade originária devedora ou então foi devidamente representado por mandatário na prática desses atos. Nestes termos, e atento o quadro factual aqui trazido, será inquestionável a prática por parte do Oponente de atos de gestão na qualidade de gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária, circunstancialismo este que é evidenciado pelos factos dados como provados nos pontos 13 a 16 do probatório constante da sentença recorrida.

XII. Em suma, e salvo melhor entendimento, a sentença recorrida deve ser corrigida através de acórdão a proferir em sede do presente recurso, constando do mesmo como provado que “O Oponente foi gerente de facto da sociedade Devedora Originária”. E, tendo esta circunstância factual em consideração, e sempre com o devido e muito respeito, deve o acórdão a proferir reconhecer que o Tribunal a quo, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, violou o disposto no art.º 260.°, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais e o disposto na al. b) do n.º1 do art.º 24º da Lei Geral Tributária.

Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e da revogação da sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto ao ter considerado como não provado que o oponente foi gerente de facto da sociedade devedora originária.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

1) Em 07-11-1990, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade por quotas designada “B... – Utilidades Equipamentos e Investimentos, Lda.” (cf. certidão a fls. 181 a 192 do SITAF);

2) Em 23-01-1996, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a designação do Oponente como gerente da sociedade descrita em 1), constando como data da deliberação 11-10-1995 (cf. certidão a fls. 181 a 192 do SITAF);

3) Em 14-10-2005, o OEF instaurou contra a sociedade descrita em Error! Reference source not found. o PEF n.º 3107200501133144 para cobrança de IRC do exercício de 2003 (cf. PEF a fls. 46 e 47 dos autos);

4) Em 17-12-2007, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a renúncia do Oponente à gerência da sociedade descrita em 1), com efeitos a partir de 01-10-2007 (cf. certidão a fls. 181 a 192 do SITAF);

5) Em 03-12-2010, no âmbito do PEF descrito em 3), os serviços do OEF elaboraram uma informação da qual se extrai, além do mais, o seguinte:
«[...] 1. Por diligências efectuadas com recurso aos Sistemas informáticos da DGCI, verifica-se que os elementos constantes da declaração I.E.S, apresenta uma situação liquida negativa.
2. A existência de uma situação liquida negativa é reveladora da fundada insuficiência de bens penhoráveis. [...]» (cf. informação a fls. 56 dos autos);

6) Na mesma data, no âmbito do PEF descrito em 3), o Chefe do OEF proferiu o seguinte despacho:
«Face às diligências de fls. que antecedem, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra J… [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada.
Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23º e do Art.º 60º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessados(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação [...]
PROJECTO DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº l/b) LGT].
. [...]
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.º PROCESSO PRINCIPAL: 3107200501133144 [...]
TOTAL 17.030,49 EUR [...]» (cf. despacho a fls. 57 e 58 dos autos);

7) Ainda mesma data, os serviços do OEF emitiram em nome do Oponente o ofício n.º 14056, registado, com assunto “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO–PRÉVIA (Reversão)” (cf. ofício a fls. 61 e 62 dos autos);

8) Em 02-03-2011, no âmbito do PEF descrito em 3), os serviços do OEF
elaboraram uma informação da qual se extrai, além do mais, o seguinte:
«[...] 5 – analisado o processo, verifica-se o seguinte:
a) Efectivamente contacta-se a existência de bens penhoráveis, nomeadamente imóveis, os quais [...] se encontram altamente onerados, sendo que os mesmos bens, são insuficientes para pagamento da dívida em causa nos presentes autos;
b) Quanto ao facto do requerente alegar, nunca ter sido gerente de facto, comprova-se a fls. 7 a 12 e fls. 48 a 50, que o mesmo praticou actos de gerência; [...]» (cf. informação a fls. 81 e 82 dos autos);

9) Na mesma data, no âmbito do PEF descrito em 3), o Chefe do OEF proferiu o seguinte despacho:
«Face às diligências de fls. antecedem, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário{s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal J… [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do{s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160° do C. P. P. T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23º da L. G. T). [...]
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº l/b) LGT].
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N N.º PROCESSO PRINCIPAL: 3107200501133144 [...]
TOTAL 17.030,49 EUR [...]» (cf. despacho a fls. 85 e 86 dos autos);

10) Em 22-03-2011, os serviços do OEF emitiram em nome do Oponente o ofício n.º 6261, registado com aviso de receção, com assunto “CITAÇÃO (Reversão)” (cf. ofício a fls. 87 a 89 dos autos);

11) Em 29-03-2011, foi assinado um aviso de receção de citação via postal emitido pelo OEF em nome do Oponente (cf. aviso a fls. 90 dos autos);

12) Na mesma data, os serviços do OEF emitiram em nome do Oponente o ofício n.º 7352, registado e com assunto “NOTIFICAÇÃO – ARTº 241 CÓDIGO PROCESSO CIVIL” (cf. ofício a fls. 91 dos autos);

13) O Oponente outorgou uma procuração ao seu pai (cf. prova testemunhal);

14) O Oponente assinou documentos relativos à sociedade descrita em 1), incluindo cheques (facto provado por confissão e cf. prova testemunhal);

15) Os documentos e cheques descritos em 14) eram escolhidos pelo pai do
Oponente (cf. prova testemunhal);

16) O pai do Oponente tomava todas as decisões relativas à gestão da sociedade descrita em 1), nomeadamente em relação a pagamentos, clientes, fornecedores e trabalhadores e representava a sociedade em todos os seus atos e contratos perante terceiros (cf. prova testemunhal);

17) Em 29-04-2011, a petição da presente oposição deu entrada nos serviços do OEF (cf. fls. 10 dos autos);

18) Em 11-07-2011, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. registo do SITAF).
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Consideram-se não provados os seguintes factos.
a) O Oponente foi gerente de facto da sociedade descrita em 1).
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Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa.
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A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PA apenso aos autos.
O facto não provado resulta de não terem sido carreados para os autos qualquer elemento no sentido pugnado, nomeadamente cópias da procuração ou de documentos em que o Oponente tenha vinculado a sociedade na qualidade de gerente, assim como dos depoimentos das testemunhas sobre os factos relativos à gerência da devedora originária, tendo estas se apresentado coerentes, idóneas e isentas, falando sem hesitações e demonstrando ter conhecimento direto da matéria em causa nos autos, resultando dos mesmos que o Oponente não tomava qualquer decisão relacionada com a gerência e que embora tivesse assinado documentos da devedora originária, fazia-o somente a pedido do seu pai que era quem, isoladamente, tomava todas as decisões de gestão.”.

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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 3107200501133144, porquanto considerou que não ficou provado que o oponente era gerente de facto da sociedade devedora originária.

Para o efeito, a sentença ora recorrida, e após ter sido efetuado o respetivo o enquadramento jurídico, fundamentou-se no seguinte “(…) Importa, assim, apurar se no caso em apreço há elementos que permitem concluir que o Oponente, apesar de estar em condições legais para vincular a sociedade, praticou atos que consubstanciam o exercício efetivo dessa gerência.
Ora, no caso dos autos, assim não se verifica, porque da factualidade dada por provada não resulta que o Oponente tenha emitido qualquer declaração ou praticado de qualquer ato de gerência, outrossim, verifica-se que o OEF não logrou recolher elementos bastantes e suficientes que permitam demonstrar que o Oponente tenha praticado atos concretos, em representação da sociedade devedora originária, que a vinculassem perante terceiros e que se destinassem ao desenvolvimento do seu objeto social, como decorre como não provado em a).
Na realidade, e apesar das testemunhas afirmaram que o Oponente assinava documentos relativos à sociedade, como resulta do ponto 14), não temos nos autos um que seja, não podendo, pois, extrapolar se aqueles eram vinculativos da sociedade ou se representavam atos de gerência para os efeitos supra expostos.
Mais se diga que dos dados carreados para os autos, conforme os pontos 15) e 16) do probatório, resulta não só que essa gestão era levada, exclusivamente, a cabo pelo pai do Oponente, como era, igualmente, o seu pai que lhe indicava os documentos que deveria formalizar com a aposição da sua assinatura, em consonância com a qualidade de gerente de direito da sociedade.
Destas circunstâncias resulta que a assinatura do revertido surgir aposta em documentos ou cheques não significou que este tenha tomado conhecimento dos factos que aqueles envolviam ou os tenha determinado de algum modo, ou sequer que tenha sido ele a negociar em nome da sociedade devedora originária, exercendo os identificados poderes representativos e de gestão face à sociedade, sendo certo, como refere a jurisprudência aqui acompanhada inteiramente, que «[...] a indagação sobre a gerência de facto não visa aferir da validade formal do envolvimento do revertido na vida da sociedade, mas antes da sua efectividade: saber se o revertido detinha na sociedade um poder decisório que, de facto, exercesse (ou pudesse ter exercido)» (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 1770/09.6BELRS, de 25-05-2017, disponível em www.dgsi.pt).
Desta feita, o quadro factual considerado não permite que se formule uma presunção judicial de exercício de facto da gerência pelo Oponente a partir da assinatura daqueles documentos ou cheques, pois as circunstâncias que rodearam essa atividade não apontam, sequer indiciariamente, para a existência de capacidade decisória da sua parte.
A situação descrita reconduz-se a uma gestão do pai através da utilização do nome do seu filho, o Oponente, figurando este como “testa de ferro” do verdadeiro gerente da sociedade executada originária, o seu pai (cf., p.e., Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 01954/07, de 02-12-2008 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00520/12.4BEVIS, de 02-03-2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Neste quadro, a procuração emitida pelo revertido ao seu pai, descrita em 13), só vem confirmar que a gerência de facto não lhe cabia, antes sendo exercida exclusivamente por seu pai sem que tivesse conhecimento da atividade levada a cabo, a tivesse determinado ou sequer aceite.
É que, recorde-se, o que importa para possibilitar a reversão contra o Oponente, não é que, em termos jurídico-civilísticos, se deva entender que foi este que agiu
quando agiu o seu procurador em seu nome, mas sim que exista efetivamente, em
termos naturalísticos, uma relação entre ele e a vida da sociedade, que possa garantir que, quando o procurador agiu no exercício da gerência, agiu de acordo com a vontade real do mandante e com conhecimento por parte deste da vida da sociedade (cf. SOUSA, Jorge Lopes, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, 2011, pp. 473 e ss.).
No caso concreto, não pode chegar-se a este desfecho, atenta a factualidade provada, e também por este motivo não é legítimo operar-se a citada presunção judicial, baseada nas regras da experiência, conforme o artigo 351.º do Código Civil, de exercício de facto da gerência pelo Oponente, agora através da passagem da procuração e enquanto gerente da sociedade.
Face ao exposto, não se mostra provado pela AT conforme lhe competia, atentas
as regras de repartição do ónus da prova acima enunciadas, que, para além de deter a qualidade de gerente de direito da sociedade devedora originária, o Oponente também exercia de facto essa gerência, praticando os atos próprios e típicos inerentes a esse exercício, nos anos aqui em causa e, nessa medida, não poderá o mesmo ser responsabilizado, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, da LGT, sendo de concluir pela ilegitimidade do mesmo para a presente execução.”.

Dissente do assim decidido, veio a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira alegar que a decisão padece de erro de julgamento da matéria de facto que influenciou a solução jurídica para o caso, na medida em que, consta da sentença como não provado que o oponente foi gerente de facto da sociedade. Considera que face à prova produzida, designadamente a prova testemunhal, deveria ter sido considerado como provado que o oponente foi gerente de facto.

Embora a Recorrente invoque erro de julgamento da matéria de facto, a verdade é que não procede à sua impugnação de acordo com os requisitos vertidos no artigo 640.º do CPC.

O artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, consagra que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso quanto à impugnação da decisão de 1ª Instância relativa à matéria de facto, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa.

Daí que o Recorrente tenha de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos.

No caso em apreço, a Recorrente manifesta a sua discordância com o facto julgado não provado, limitando-se, genericamente, a invocar a prova testemunhal sem qualquer particularização dos depoimentos prestados, dos seus trechos ou mesmo sem a inerente transcrição dos excertos relevantes.

Não tendo a Recorrente cumprido os ónus constantes do transcrito art. 640º do CPC, a factualidade vertida no probatório mantém-se inalterada.

Prosseguindo.

Importa agora decidir se a factualidade assente na sentença recorrida permite concluir que o Oponente foi gerente de facto da sociedade devedora originária nos termos do nº 1 do art. 24º da LGT, como alega a Recorrente.

A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores pelas dívidas das sociedades encontra-se prevista no nº 1 do artº 24º da LGT ao consagrar que:
Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Do regime acima transcrito resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito.

A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador.

Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.

É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.

Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a administração tributária não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.

Destaca-se ainda que, a prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.

Importa salientar que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.” – cfr. acórdão do TCA Norte, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5 BEPRT.

No caso em apreço ficou provado que em 11/10/1995 o Oponente foi designado gerente de direito da sociedade devedora originária (cfr. ponto 2 do probatório) e que em 01/10/2007 renunciou a esse cargo (cfr. ponto 4).

Mais ficou provado que:
- o Oponente outorgou uma procuração ao seu pai (cfr. ponto 13);
- o Oponente assinou documentos relativos à sociedade, incluindo cheques (cfr. ponto 14);
- os documentos e cheques eram escolhidos pelo pai do Oponente (cfr. ponto 15);
- o pai do Oponente tomava todas as decisões relativas à gestão da sociedade, nomeadamente em relação a pagamentos, clientes, fornecedores e trabalhadores e representava a sociedade em todos os seus atos e contratos perante terceiros (cfr. ponto 16).

Ora os factos acima descritos são manifestamente insuficientes para se concluir que o oponente era gerente de facto, na medida em que:
- não se mostra demonstrado o teor da procuração e em que data foi emitida;
- desconhece-se a data de emissão, o tipo de documentos que foram assinados pelo oponente e em que data este os assinou.

Acresce ainda referir que ficou provado ser o pai do Oponente que tomava todas as decisões relativas à gestão da sociedade, nomeadamente em relação a pagamentos, clientes, fornecedores e trabalhadores e representava a sociedade em todos os seus atos e contratos perante terceiros.

O tribunal a quo mencionou na sua motivação da matéria de facto que “O facto não provado resulta de não terem sido carreados para os autos qualquer elemento no sentido pugnado, nomeadamente cópias da procuração ou de documentos em que o Oponente tenha vinculado a sociedade na qualidade de gerente, assim como dos depoimentos das testemunhas sobre os factos relativos à gerência da devedora originária, tendo estas se apresentado coerentes, idóneas e isentas, falando sem hesitações e demonstrando ter conhecimento direto da matéria em causa nos autos, resultando dos mesmos que o Oponente não tomava qualquer decisão relacionada com a gerência e que embora tivesse assinado documentos da devedora originária, fazia-o somente a pedido do seu pai que era quem, isoladamente, tomava todas as decisões de gestão.”.

Em suma, a prova produzida não nos permite afirmar que o oponente praticou atos de gerência com caracter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência, razão pela qual, não está provada a sua gerência de facto.

Desta forma conclui-se que o oponente é parte ilegítima na execução fiscal nº 3107200501133144 por não se encontrar provada a sua gerência de facto. A sentença recorrida que assim também decidiu, não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso.

V. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de maio de 2025
Luisa Soares
Susana Barreto
Filipe Carvalho das Neves