Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06039/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/05/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: PRINCÍPIO PRO RATA TEMPORIS
Sumário:Considerando que relativamente ao ano de 1996 o Oponente apenas exerceu de facto e de direito a gerência no período compreendido 2 e 31 de Dezembro, a responsabilidade subsidiária apenas se verifica na parte proporcional que o período de tempo de exercício de gerência tem no período do ano.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 06039/12

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) De Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a oposição apresentada por SÉRGIO ………………….., à execução fiscal, contra si revertida, instaurada originariamente contra a sociedade comercial “J…….. – ………….., Lda.”, por dívidas de IRC dos anos de 1996 e 2000, IVA dos anos de 1996 a 2001 e coimas fiscais dos anos de 1998 e 2000, no montante total de €11.428,52.

A FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

“ CONCLUSÕES
Assim, nos termos dos artigos 685°-A e 685°-B do Código de Processo Civil:
a) foram violados os artigos 8/l do CIRC, 13° do CPT e 24° da LGT
b) No concernente às dívidas de IRC/1996 e IVA/1996, será aplicável o artigo 13/1 do CPT, à data vigente e ao qual se subsume a situação em análise em virtude de estar em causa direito substantivo, corno referido pela jurisprudência, sendo que nos termos daquele "os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais". De facto, em 13° da petição o oponente/recorrido "questiona a autoria e emissão das facturas, quem as requereu, a sua impressão e em que data foram emitidas". Ora, conforme já evidenciado em sede de contestação, do que se trata aqui são de liquidações oficiosas de IVA dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, e liquidações oficiosas de IRC dos anos de 1996 e 2000 pelo não envio de qualquer declaração periódica de IVA nem de qualquer declaração modelo 22 de IRC pela originária devedora, que nunca cumpriu - desde 02/12/1996, ou seja, desde o início do exercício da gerência de facto do oponente/recorrido até à cessação oficiosa da actividade da originária devedora pela administração fiscal em 26/10/2001, cfr. fls. 20 a 25 juntas com a contestação -, qualquer obrigação acessória ou obrigação principal de pagamento de qualquer imposto.
c) O que se verifica é que os 3 gerentes da originária devedora desde o início da laboração até à cessação oficiosa desta nunca tiveram qualquer preocupação com o cumprimento das obrigações fiscais - trata-se duma sociedade em situação de evasão fiscal permanente. E é precisamente o não cumprimento de qualquer obrigação fiscal, quer acessória (contabilística e declarativa), quer principal (nunca foi pago qualquer imposto) a origem das dívidas ora em causa. Sendo que, no concernente à liquidação oficiosa de IVA/1996 no valor de 374,10€, esta corresponde ao não envio da declaração periódica de IVA do 4° trimestre de1996 a entregar até ao dia 15 do mês de Fevereiro de 1997 [actual artigo 41/1 alínea b) do CIVA]. Tendo sido a não entrega desta declaração periódica de IVA a origem da dívida de coima no valor de 134,68€. Assim, pois, esta dívida decorre precisamente do exercício de direito e de facto da gerência na originária devedora desde 02/12/1996 e do não cumprimento das quaisquer obrigações fiscais e contabilísticas para com a administração fiscal. Sendo que o oponente/recorrido confessa que "no decorrer do ano de 1998 entrou em desacordo com os restantes sócios e deixou de participar na gestão da mesma", ou seja, assume o exercício da gerência de facto da originária devedora até pelo menos ao ano de 1998 inclusive. E é o não cumprimento das obrigações fiscais durante o período de exercício da sua gerência que dá origem à dívida de IVA/1996 ora em causa. Sendo certo que a originária devedora foi cessada oficiosamente em 26/10/2001 cfr. fls. 20 a 25 juntas com a contestação, por não estar a ser exercida qualquer actividade e por não haver quaisquer bens para excutir, ou seja, por não ter quaisquer bens no seu património. Revelando a actuação do gerente/recorrido a sua responsabilidade/culpa quer pelo surgimento da dívida, quer pelo seu não pagamento, quer pela insuficiência do património societário para garantir a dívida exequenda. Culpa na insuficiência do património que se revela em condutas comitivas, quer em condutas omissivas, quando fala no seu pretenso abandono e desinteresse do exercício das funções de administração ou gerência (sendo que as condutas omissivas seriam bastantes como fundamento de responsabilidade tributária, já que o abandono ilegítimo das funções de gerência configura um facto ilícito e culposo para efeitos de aplicação do regime da responsabilidade subsidiária. A titularidade do cargo de administrador ou gerente é um verdadeiro poder-dever e não um simples direito a favor de quem é conferida: cria também, para efeitos fiscais, simultaneamente direitos e obrigações, que o oponente/recorrido nunca cumpriu).

d) O mesmo vale para a dívida de IRC/1996 no valor de 1.625,43€, que tem origem numa liquidação oficiosa de IRC pelo não envio da declaração modelo 22 de IRC do ano de 1996, cujo prazo de entrega terminava em 31/05/1997, ou seja, em pleno exercício da gerência da originária devedora pelo oponente. Assim, pois, também esta dívida decorre precisamente do exercício de direito e de facto da gerência na originária devedora desde 02/12/1996 pelo oponente e do não cumprimento das quaisquer obrigações fiscais e contabilísticas para com a administração fiscal. Sendo que o oponente/recorrido confessa que "no decorrer do ano de 1998 entrou em desacordo com os restantes sócios e deixou de participar na gestão da mesma", ou seja, assume o exercício da gerência de facto da originária devedora até pelo menos ao ano de 1998 inclusive. E é o não cumprimento das obrigações fiscais durante o período de exercício da sua gerência que dá origem à dívida de IRC/1996 ora em causa. Sendo certo que a originária devedora foi cessada oficiosamente em 26/10/2001 cfr. fls. 20 a 25 juntas com a contestação, por não estar a ser exercida qualquer actividade e por não haver quaisquer bens para excutir, ou seja, por não ter quaisquer bens no seu património. Revelando a actuação do gerente/recorrido a sua responsabilidade/culpa quer pelo surgimento da dívida, quer pelo seu não pagamento, quer pela insuficiência do património societário para garantir a dívida exequenda. Culpa na insuficiência do património que se revela em condutas comitivas, quer em condutas omissivas, quando fala no seu pretenso abandono e desinteresse do exercício das funções de administração ou gerência (sendo que as condutas omissivas seriam bastantes como fundamento de responsabilidade tributária, já que o abandono ilegítimo das funções de gerência configura um facto ilícito e culposo para efeitos de aplicação do regime da responsabilidade subsidiária. A titularidade do cargo de administrador ou gerente é um verdadeiro poder-dever e não um simples direito a favor de quem é conferida: cria também, para efeitos fiscais, simultaneamente direitos e obrigações, que o oponente/recorrido nunca cumpriu).
e) Por outro lado, é de evidenciar que o IRC é um imposto incindível, sendo nos termos do artigo 8/1 do CIRC "devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo". Ou seja, o facto do oponente ter exercido a gerência a partir de 02/12/1996 sempre o responsabilizaria pela totalidade do valor de IRC em falta relativamente ao ano de 1996. Assim, pois, ao considerar o oponente parte ilegítima por não exercício da gerência de facto na originária devedora no ano de 1996 e em virtude da incindibilidade do imposto de IRC, foram violados pela douta sentença o artigo 13° do CPT à data aplicável e artigo 8/1 do CIRC.
f) No concernente às dívidas de IRC/2000 e IVA/1998 a 2001, conforme evidenciado em sede de contestação e alegações, o oponente foi, à semelhança de Moura …………….., objecto de reversão dos processos de execução fiscal instaurados contra a firma "J………. - ……….., Lda.", tendo os dois revertidos deduzido oposição, dando origem, respectivamente, ao presente processo de oposição e ao processo de oposição n° 403/06.7BECTB, ambos a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco. Veio o oponente alegar na sua p.i., para o que ora importa, que no decorrer do ano de 1998 entrou em desacordo com os restantes sócios e deixou de participar na gestão da mesma; no ano de 1999 mudou-se para Lisboa, local onde passou a trabalhar e a viver, ficando a sociedade sob a responsabilidade dos outros sócios, mantendo este uma gerência de direito por não ter transmitido as suas quotas; referindo ainda que chegou ao conhecimento do oponente que o espaço que a sociedade tinha arrendado e onde se encontrava a sede foi entregue ao senhorio pelos outros sócios não havendo sequer uma continuação da actividade comercial pelos outros sócios após a entrega do referido espaço ao senhorio. Desde logo é de evidenciar que, quer através do depoimento da testemunha Margarida ……………., irmã do oponente, quer através da escritura de cessão de quotas e de alteração de pacto através da qual este, Moura ……………. e Ricardo ……………… adquiriram as quotas da firma 'T……..- …………, Lda." e iniciaram o exercício das funções de gerência, celebrada no dia 2 de Dezembro de 1996 - cfr. fls. 1 a 6 juntas com a contestação - se verifica que "a gerência da sociedade pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessária a assinatura de dois deles para obrigar a sociedade". O ora oponente é, pois, sócio e gerente da "J…… - ……….., Lda." desde 2/12/1996 juntamente com os outros dois sócios e gerentes antes mencionados. Por outro lado, em sede do processo de oposição n° 403/06.7BECTB intentado pelo outro revertido Moura ……………….., é por este referido em 21 e seguintes da petição que '"quem se encontrava diariamente no estabelecimento da sociedade executada era o Sérgio ………. e o Ricardo ………….. Eram eles que faziam as encomendas e tratavam das compras de bens e produtos e mantinham todos os contactos com fornecedores. Organizavam a actividade da sociedade e davam ordens ao pessoal. E eram eles que, ao final de cada dia, faziam as respectivas caixas"- cfr. fls. 7 a 14 juntas com a contestação.

g) Refere ainda a testemunha Margarida, irmã do oponente, que "o irmão abriu um bar com os sócios Ricardo e Moura. Correu mal. Comentou que queria fechar. Eles zangaram-se. Eram demais para aquilo que facturavam." Ou seja, confirma que os 3 sócios da originária devedora, nomeados gerentes na escritura de constituição da sociedade, eram os 3 também gerentes de facto daquela, tanto que terá sido o desentendimento entre eles a levar ao encerramento da actividade. Por outro lado, o próprio oponente corrobora o efectivo exercício da gerência pelos 3 ao referir em 6° da p.i. que "no decorrer do ano de 1998 verificando que a gestão da sociedade não estava a ser exercida da melhor forma e não estando esta a apresentar lucros, entrou em desacordo com os restantes sócios e deixou de participar na gestão da mesma". Eram, pois, gerentes, de facto e de direito, da originária devedora Sérgio ………………., Moura ……………………. e Ricardo ……………………….

h) Refere ainda a testemunha Margarida que o ora oponente no final de 1997 decidiu ir para Lisboa ... mas o bar teria continuado aberto." E em 13° da petição o ora oponente "questiona a autoria e emissão das facturas, quem as requereu, a sua impressão e em que data foram emitidas". Ora, à semelhança do que já foi referido relativamente às dividas de IVA/1996 e IRC/1996, e conforme já evidenciado em sede de contestação, do que se trata aqui são de liquidações oficiosas de IVA dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, e liquidações oficiosas de IRC dos anos de 1996 e 2000 pelo não envio de qualquer declaração periódica de IVA nem de qualquer declaração modelo 22 de IRC pela originária devedora, que nunca cumpriu - desde 02/12/1996, ou seja, desde o início do exercício da gerência de facto do oponente/recorrido até à cessação oficiosa da actividade da originária devedora pela administração fiscal em 26/10/2001, cfr. fls. 20 a 25 juntas com a contestação -, qualquer obrigação acessória ou obrigação principal de pagamento de qualquer imposto. O que se verifica é que os 3 gerentes da originária devedora desde o início da laboração até à cessação oficiosa desta nunca tiveram qualquer preocupação com o cumprimento das obrigações fiscais - trata-se duma sociedade em situação de evasão fiscal permanente. E é precisamente o não cumprimento de qualquer obrigação fiscal, quer acessória (contabilística e declarativa), quer principal (nunca foi pago qualquer imposto) a origem das dívidas ora em causa. Sendo que, no concernente às liquidações oficiosas de IVA/ 1998 a 2001, estas correspondem ao não envio das declarações periódicas de IVA dos 4 períodos trimestrais dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 a entregar, respectivamente, até ao dia 15 do mês de Maio, até ao dia 15 do mês de Agosto, até ao dia 15 do mês de Novembro e até ao dia 15 do mês de Fevereiro de cada ano [actual artigo 41/1 alínea b) do CIVA). Tendo sido a não entrega das declarações periódicas de IVA do ano de 1998 a origem da dívida de coima no valor de 433,95€. Assim, pois, esta dívida decorre precisamente do exercício de direito e de facto da gerência na originária devedora desde 02/12/1996 e do não cumprimento das quaisquer obrigações fiscais e contabilísticas para com a administração fiscal. Sendo que o oponente/recorrido confessa que "no decorrer do ano de 1998 entrou em desacordo com os restantes sócios e deixou de participar na gestão da mesma", ou seja, assume o exercício da gerência de facto da originária devedora até pelo menos ao ano de 1998 inclusive. Mas sobretudo, é o não cumprimento das obrigações fiscais durante o período de exercício da sua gerência, de facto e de direito, que dá origem às dívida de IVA/1998 a 2001 ora em causa. Sendo certo que a originária devedora foi cessada oficiosamente em 26/10/2001 cfr. fls. 20 a 25 juntas com a contestação, por não estar a ser exercida qualquer actividade e por não haver quaisquer bens para excutir, ou seja, por não ter quaisquer bens no seu património. Revelando a actuação do gerente/recorrido a sua responsabilidade/culpa quer pelo surgimento da dívida, quer pelo seu não pagamento, quer pela insuficiência do património societário para garantir a dívida exequenda. Culpa na insuficiência do património que se revela em condutas comitivas, quer em condutas omissivas, quando fala no seu pretenso abandono e desinteresse do exercício das funções de administração ou gerência (sendo que as condutas omissivas seriam bastantes como fundamento de responsabilidade tributária, já que o abandono ilegítimo das funções de gerência configura um facto ilícito e culposo para efeitos de aplicação do regime da responsabilidade subsidiária. A titularidade do cargo de administrador ou gerente é um verdadeiro poder-dever e não um simples direito a favor de quem é conferida: cria também, para efeitos fiscais, simultaneamente direitos e obrigações, que o oponente/recorrido nunca cumpriu).
i) O mesmo vale para a dívida de IRC/2000, que tem origem numa liquidação oficiosa de IRC pelo não envio da declaração modelo 22 de IRC do ano de 2000, cujo prazo de entrega terminava em 31/05/2001, que pode decorrer quer do exercício da gerência, quer do seu abandono. Assim, pois, também esta dívida decorre precisamente do exercício de direito e de facto da gerência na originária devedora desde 02/12/1996 pelo oponente e do não cumprimento das quaisquer obrigações fiscais e contabilísticas para com a administração fiscal. Sendo que o oponente/recorrido confessa que "no decorrer do ano de 1998 entrou em desacordo com os restantes sócios e deixou de participar na gestão da mesma", ou seja, assume o exercício da gerência de facto da originária devedora até pelo menos ao ano de 1998 inclusive. E é o não cumprimento das obrigações fiscais durante o período de exercício da sua gerência que dá origem à dívida de IRC/1996 ora em causa. Sendo certo que a originária devedora foi cessada oficiosamente em 26/10/2001 cfr. fls. 20 a 25 juntas com a contestação, por não estar a ser exercida qualquer actividade e por não haver quaisquer bens para excutir, ou seja, por não ter quaisquer bens no seu património. Revelando a actuação do gerente/recorrido a sua responsabilidade/culpa quer pelo surgimento da dívida, quer pelo seu não pagamento, quer pela insuficiência do património societário para garantir a dívida exequenda. Culpa na insuficiência do património que se revela em condutas comitivas, quer em condutas omissivas, quando fala no seu pretenso abandono e desinteresse do exercício das funções de administração ou gerência (sendo que as condutas omissivas seriam bastantes como fundamento de responsabilidade tributária, já que o abandono ilegítimo das funções de gerência configura um facto ilícito e culposo para efeitos de aplicação do regime da responsabilidade subsidiária. A titularidade do cargo de administrador ou gerente é um verdadeiro poder-dever e não um simples direito a favor de quem é conferida: cria também, para efeitos fiscais, simultaneamente direitos e obrigações, que o oponente/recorrido nunca cumpriu). Assim, pois, ao considerar o oponente parte ilegítima por não exercício da gerência de facto e falta de culpa na insuficiência do património na originária devedora nos anos de 1998 e seguintes até à cessação oficiosa da actividade da originária devedora, foram violados pela douta sentença, respectivamente o artigo 13° do CPT e o artigo 24/1 alínea a) da LGT.
j) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela oponente/recorrida, quer pela fazenda.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.”

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O Recorrido, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do provimento do recurso apresentado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar, consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto entende a Recorrente Fazenda Pública que resulta da prova produzida que o Oponente exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária durante todo o período a que se reporta a dívida exequenda, e por outro lado, as dívidas dizem respeito a declarações oficiosas, e portanto, que o Oponente não entregou, sendo sua culpa a insuficiência do património da sociedade executada originária.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

6. FACTOS PROVADOS
Foram instauradas várias execuções fiscais contra a sociedade comercial «J……. – ……….., Lda.», as quais foram apensadas àquela que foi registada sob o nº ……………, pelas seguintes dívidas:
- IRC relativo a 1996, com cobrança voluntária até 07/12/2001, no valor de 1.625,43 euros, liquidação notificada em 07/11/2001;
- IRC relativo a 2000, com cobrança voluntária até 27/10/2004, no valor de 1.378,38 euros, liquidação notificada em 27/09/2004;
- IVA relativo a 1996, com cobrança voluntária até 07/05/1998, no valor de 374,10 euros, liquidação notificada em 01/01/1998;
- IVA relativo a 1997, com cobrança voluntária até 15/04/1999, no valor de 1.496,39 euros, liquidação notificada em 12/11/1998;
- IVA relativo a 1998, com cobrança voluntária até 26/05/2000, no valor de 1.496,39 euros, liquidação notificada em 11/02/2000;
- IVA relativo a 1999, com cobrança voluntária até 04/07/2001, no valor de 1.496,39 euros, liquidação notificada em 04/03/2001;
- IVA relativo a 2000, com cobrança voluntária até 30/09/2002, no valor de 1.496,39 euros, liquidação notificada em 02/07/2002;
- IVA relativo a 2001, com cobrança voluntária até 28/11/2003, no valor de 1.496,40 euros, liquidação notificada em 25/07/2003;
- Coima relativa ao período 96.12T, com cobrança voluntária até 12/10/1998, no valor de 134,68 euros, notificada em 25/09/1998;
- Coima relativa aos períodos 98.03T, 98.06T, 98.09T e 98.12T, com cobrança voluntária até 04/10/2000, no valor de 433,95 euros, notificada em 13/06/2000.
A sociedade comercial “J…….. – …………., Lda” foi constituída em 27/02/1996 por dois primitivos sócios.
Em 02/12/1996 teve lugar uma cessão de quotas e alteração do pacto, através de escritura pública, tendo resultado o capital social de 400.000$00 fraccionado do seguinte modo: os sócios Ricardo ………….. e Moura ……………. cada um com uma quota de 133.000$00 e o sócio Sérgio ……………………… com uma quota de 134.000$00. No pacto ficou a constar que a gerência pertenceria a todos os sócios, sendo necessária a assinatura de dois deles para obrigar a sociedade.
A sociedade tinha como objecto social a exploração de snack-bar cuja actividade económica corresponde a restaurantes com lugares ao balcão, com o CAE 055302. Em data não apurada faleceu o sócio Ricardo ……………………...
Não tendo sido satisfeita voluntariamente a dívida constante da execução fiscal por parte da sociedade foram os autos preparados para reversão com citação do aqui autor para exercício de audição prévia em 02/04/2006.
O despacho de reversão foi proferido e o oponente citado em 06/05/2006.
As citações foram produzidas para o seu domicilio fiscal sito em Rua …… ……….., ……., na Guarda.
Tendo tido lugar igualmente reversão conta o sócio e gerente Moura ……………….. apresentou, do mesmo modo, oposição contra a reversão que se encontra registada neste TAF sob o nº 403/06.7. Alegou o mesmo fundamento.
Em 27/11/1997 deu entrada no Tribunal Judicial da Guarda petição inicial com vista à instauração de acção de despejo com processo sumário contra a sociedade executada e Vítor ……………….. e mulher, estes na qualidade de fiadores da contraente do contrato de arrendamento comercial com fundamento na falta de pagamento de rendas de Julho a Novembro de 1997.
O oponente foi viver e trabalhar para Lisboa no fim do ano de 1997 após concluir que o snack-bar não facturava o suficiente para compensar os três sócios, sendo que o autor trabalhava a tempo inteiro no local.
O autor abandonou, então, a exploração do snack-bar desentendido com os demais sócios, não mais trabalhando para a mesma.

6.1.
Os factos considerados relativos à execução, reversão e altura a que se reporta o imposto, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação (nos termos do art. 514º do CPC), face ao constante dos autos. Quanto ao demais consideraram-se os elementos documentais juntos aos autos, que não foram impugnados, e ao depoimento da testemunha na parte em que a mesma denotou conhecimento real dos factos sendo que quanto ao demais não se valorou porquanto mostrou falta de certeza nas afirmações efectuadas.

7.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não ficou provado tudo quanto resulta contrário com a matéria assente, designadamente que: a sociedade sempre teve ao seu dispor um contabilista que era responsável pelas contas da sociedade, o espaço que a sociedade tinha arrendado foi entregue ao senhorio pelos outros sócios como consequência do não pagamento de algumas rendas, não houve uma continuação da actividade pelos outros sócios após a entrega do espaço ao senhorio.

7.1.
A falta de prova resulta da não apresentação de elementos idóneos para a sua demonstração e ainda de a testemunha inquirida não se ter pronunciado quanto a eles.”

2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, o Oponente foi citado para os termos do processo de execução fiscal n.º ………………………… e apensos, na qualidade de responsável subsidiário por reversão da execução fiscal.

As dívidas exequendas dizem respeito a impostos de 1996 a 2001, e coima fiscal praticada em 96.12T.

Invocou o Oponente a sua ilegitimidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

A sentença recorrida entendeu o seguinte:

“Ora, como alega o autor (ainda que de forma atabalhoada no que respeita a datas), foi a 02/12/1996 que assumiu a qualidade de sócio e gerente da sociedade devedora originária pelo que não se lhe pode validamente atribuir responsabilidade nos termos supra expostos quanto à totalidade do montante de imposto devido nesse ano. Inexistindo informação quanto à parte de imposto que respeitará ao período que decorreu entre 2 e 31 de Dezembro de 1996 haverá que afastar a sua responsabilidade subsidiária da totalidade que lhe é imposta.
Por outro lado importa esclarecer que se encontra já pacificado na jurisprudência não ser de reverter contra os gerentes a responsabilidade pelas coimas originariamente aplicadas às sociedades. Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do STA proferido no processo nº 31/08, em 01/07/2009: “Sendo a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artigo 148º do CPPT”. Ora, segue-se esta linha de pensamento, (…) Pelo exposto, e desde já, se afasta a responsabilidade subsidiária do oponente no que tange às dívidas de IVA e IRC de 1996 e às coimas fiscais e seus encargos.
(…)
Por fim aprecia-se a questão do afastamento da responsabilidade do oponente na medida em que alega não ter exercido a gestão de facto da sociedade em preço. Posto isto principiemos por verificar que se aplicam os arts. 13º do Código de Processo Tributário e 23º e 24º da Lei Geral Tributária, em vigor desde 1 de Janeiro de 1999, respectivamente às dívidas constituídas na vigência de um e outro regime.
(…)
Face aos elementos dados como assentes, conclui o Tribunal que o oponente logrou afastar a sua intervenção na sociedade devedora originária a partir do ano de 1998, suscitando sérias dúvidas quanto à efectiva laboração da mesma a partir de então.
Com efeito, assume o mesmo ter prestado trabalho no estabelecimento da sociedade e ter actuado em termos de vinculação da sua actividade, património e responsabilidades para com terceiros, designadamente Estado.
Muito embora se registem elementos que permitam levantar algumas reserva a tal tese, como a manutenção do domicílio fiscal na Guarda quando refere ter-se deslocado para Lisboa, a conservação da quota na sociedade mas em simultâneo um desconhecimento acerca do que lhe sucedeu, entende o Tribunal que o oponente demonstrou suficientemente que desde 1998 não mais exerceu a gerência de facto da sociedade.
Por outro lado, não conseguiu a Fazenda Pública contrariar tal versão, aliás como já não o havia efectuado na execução fiscal, carecendo de prova de gerência e de culpa na insuficiência do património, inclusive com tentativas nesse sentido levadas a cabo no seio de uma inspecção tributária que teve lugar em sede de IVA. Pelo exposto, entende-se proceder o fundamento da ilegitimidade do oponente no que tange às dívidas que lhe são assacadas nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001.” (sublinhados nossos)


Portanto, e relativamente à responsabilidade do Oponente quanto às dívidas de IVA e IRC de 1996 entendeu-se na sentença recorrida que aquele apenas seria responsável pelas dívidas respeitantes ao período compreendido a partir de 02/12/1996, data em que assumiu a qualidade de sócio e gerente da sociedade devedora originária, mas por não se ter concretizado a parte de imposto respeitante ao período compreendido entre 2 e 31 de Dezembro de 1996 entendeu afastar a sua responsabilidade subsidiária.

Relativamente às dívidas de coimas entendeu-se afastar a responsabilidade subsidiária do Oponente por não haver no art. 148.º do CPPT norma que possibilite a cobrança uma vez que a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas.

Por fim, relativamente às dívidas de impostos dos anos de 1998 a 2001 entendeu-se, na sentença recorrida, que o Oponente demonstrou suficientemente que deixou de exercer a gerência de facto na sociedade executada originária.

Deste modo, julgou parcialmente procedente a oposição quanto à responsabilidade do Oponente por essas dívidas.

A Recorrente Fazenda Pública não se conformando com essa decisão vem invocar, em síntese, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto resulta da prova produzida que o Oponente exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária durante todo o período a que se reporta a dívida exequenda, e por outro lado as dívidas dizem respeito a declarações oficiosas, e portanto que o Oponente não entregou, sendo sua culpa a insuficiência do património da sociedade executada originária.

Apreciando.

Antes de mais, e no que diz respeito às dívidas de coimas, apenas cumpre referir que ao contrário do que parece entender a Recorrente Fazenda Pública, independentemente de se aferir se o Oponente exerceu de facto a gerência, e da sua culpa na insuficiência do património da executada originária como invoca nas suas conclusões, a questão passa, antes de mais, pela legalidade da própria execução quanto a esta dívida, face à natureza jurídica desta não fica abrangida pelo disposto no art. 148.º do CPPT, tal como se concluiu na sentença recorrida.

Com efeito, antes do início da vigência da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, que conferiu a actual redacção ao art. 148.º, n.º 1, al. c), do CPPT, o processo de execução fiscal não era o meio processual adequado à cobrança coerciva de quantia emergente da responsabilidade civil dos gerentes pelas coimas aplicadas às sociedades [Acórdão do STA de 11/7/2012, no proc. n.º 0824/12: “Em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010 de 18 de Abril, que alterou o artigo 148º do CPPT, o sistema de reversão da execução fiscal não se presta a dar efectividade à responsabilidade civil do gestor pelas coimas aplicadas à empresa durante o período da sua gestão.”].

In casu, o despacho de reversão é anterior ao início de vigência daquela lei (o Oponente foi citado em 06/05/2006 após ter sido proferido despacho de reversão), e portanto aquela alteração não é aplicável ao caso dos autos, sendo ilegal a reversão da dívida de coima [Ac. do STA de 20/2/2013, no proc. n.º 0808/12 “I - O pensamento legislativo subjacente à alínea c) do artigo 148º do CPPT, introduzida pela Lei nº 3-B/2010 de 18 de Abril, é o de incluir na execução fiscal a responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a empresa foi condenada, pelo que se deve proceder a uma interpretação correctiva dessa alínea, de modo a que seja possível alcançar tal finalidade. II - No caso em apreço, considerando que o despacho de reversão é posterior à data de entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, que aditou a al. c) do nº 1 do art. 148º do CPPT, o processo de execução fiscal é meio processual idóneo para cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a respectiva empresa foi condenada.”].

Pelo exposto, e nesta parte, e sem mais considerações por desnecessárias, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento.

Relativamente às dívidas de impostos, e quanto à questão do exercício efectivo da gerência pelo Oponente, estão em causa dívidas de impostos respeitantes ao período compreendido entre 1996 a 2001.

O regime da responsabilidade subsidiária aplicável é sempre o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12.º do Código Civil), deste modo no que diz respeito às dívidas de impostos de 1996 a 1998 é aplicável o regime do artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) e a relativa às dívidas de 1999 a 2001 é aplicável o regime previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT).

Assim sendo, dispunha o artigo 13.º do CPT:

“Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.

Por sua vez, dispõe do seguinte modo o artigo 24.º da LGT:

“1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(…) ”.

Do regime constante dos preceitos legais supra citados resulta, desde logo, que a responsabilização subsidiária exige a prova da gerência efectiva ou de facto, ou seja, o exercício efectivo de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo de gerente, i.e. a gerência nominal ou de direito.

Por outro lado, resulta da expressão “ainda que somente de facto” que para a responsabilização subsidiária não se exige a gerência nominal ou de direito. Ou seja, a mera gerência efectiva ou de facto é suficiente para a responsabilização subsidiária.

No que diz respeito às regras do ónus da prova importa ter presente que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão do Pleno do CT do STA de 28/02/2007, proc. n.º 1132/06 (reiterado posteriormente pelo o acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12) considerou que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, «deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência».

Com efeito, entendeu-se que no que respeita ao exercício das funções de gerência, «sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal».

Com este acórdão, fica assim sem margens para dúvidas, afastado o entendimento segundo o qual, uma vez verificada a gerência nominal ou de direito, se presume a gerência de facto ou efectiva.

Não obstante, nada impede que se recorra ao conteúdo dos suportes documentais da designação como gerente de direito para extrair os factos indiciadores da gerência de facto, e demais elementos que constem do processo de execução fiscal e dos autos.

O julgador deve extrair do conjunto dos factos provados o efectivo exercício da gerência, formando a sua convicção pelo exame crítico das provas, mas já não pela “aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” [acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12], e diremos mais, de igual modo, também não poderá o julgador resguardar-se na inexistência de presunção para se eximir do exame critico da prova.

Com efeito, naquele acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12, sumariou-se: “I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” (sublinhado nosso).

Regressando ao caso dos autos, resulta dos factos provados que o Oponente é gerente nominal ou de direito da executada originária desde 02/12/1996, juntamente com dois outros sócios, sendo que para obrigar a sociedade era necessário a assinatura de apenas dois dos três gerentes nomeados.

Por conseguinte, da gerência de direito não se poderá inferir a gerência de facto do Oponente, desde logo porque, a sociedade para se obrigar não necessitava da sua assinatura.

Sucede que, o Oponente confessa que inicialmente participou na “gestão” da sociedade. Ora, em consonância com o alegado, da prova produzida apurou-se, e deu-se como provado, que o Oponente até finais de 2007 trabalhava a tempo inteiro no Snack-Bar.

Por conseguinte, considerando o confessado pelo Oponente, e o que resultou provado, temos então que no período compreendido entre o 02/12/1996 (data em que assumiu a gerência de direito da sociedade executada principal) a 31/12/1996 o Oponente exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária.

Não obstante, a sentença recorrida entendeu que o Oponente era parte ilegítima na execução por não lhe poder ser assacada a responsabilidade por todo o período quanto apenas exerceu de facto a gerência entre 2 e 31 de Dezembro de 1996, não se tendo concretizado a proporção da sua responsabilidade.


Quanto a esta questão, o STA já adoptou o entendimento de que o gerente por tempo limitado do respectivo período do exercício ainda assim é responsável pela totalidade da dívida (cfr. Ac. do STA de 28/10/2009, proc. n.º 0742/09).

Sucede que essa jurisprudência não é pacífica, como desde logo nos revela a declaração de voto de vencido do Conselheiro Lúcio Barbosa:

“Entendo que a expressão “período do exercício do seu cargo”, referido no art. 13°, 1, do CPT, se reporta ao tempo de exercício efectivo do cargo de gerente e não ao período legal (de anualidade) dos tributos em dívida.
Afigura-se-me pois que seria de aplicar o princípio “pro rata temporis” à responsabilidade do gerente.
A interpretação que ora fez vencimento viola (ou pode violar), na minha óptica, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça.
Basta pensar, levada ao extremo a tese que fez vencimento, que a gerência de um ou dois dias no final de um exercício mais a gerência um ou dois dias no exercício seguinte, postulavam a responsabilidade do gerente nos dois exercícios (dois anos).
O que me parece intolerável.
É certo que sempre o gerente em causa pode fazer a prova de que “não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
Mas esta asserção legislativa não tira razão de ser às observações anteriores, sendo que o ónus de prova é seu, pelo que também por aqui se me afiguram violados os princípios constitucionais referidos.
Face ao exposto, negaria provimento ao recurso e confirmaria a sentença recorrida. “

De igual modo, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 469-472, diverge daquela jurisprudência, defende entendimento diverso:

“Os argumentos derivados da natureza unitária e complexiva do rendimento dos impostos em que o facto tributário se prolonga no tempo não podem ser considerados obstáculos decisivos à aplicação de uma regra de proporcionalidade, pois tal natureza não é obstáculo a que o rendimento possa ser fraccionado, como é efectivamente, para efeitos de tributação. (…) os arts. 13.º do CPT e 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT, ao limitarem a responsabilidade ao período de exercício do cargo, apontam mesmo no sentido de que se fraccionem os rendimentos em períodos para este efeito. (…) não é o fraccionamento a única forma de fraccionar a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes.
Na verdade, as dívidas tributárias traduzem-se em quantias em dinheiro e estas são, por natureza, divisíveis.
Por isso, não haverá qualquer obstáculo lógico nem legal a que se possam responsabilizar os administradores ou gerentes, quanto aos impostos que têm por base de incidência factos tributários duradouros, na proporção que o seu período de gerência tem no período global a que se refere o imposto, independentemente de ter sido ou não nesse período que ocorreu a actividade que gerou os rendimentos que foram objecto de tributação. Aliás, encontra-se no art. 12.º, n.º 2 da LGT, que estabelece que «se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor», uma regra de aplicação generalizada que constitui um afloramento explícito da divisibilidade dos factos tributários de formação sucessiva.
A ser assim, relativamente aos impostos anuais, nos casos em que o exercício de funções de gerência ocorreu apenas em parte do ano, a responsabilidade subsidiária existiria, em relação à dívida anual global, apenas na parte proporcional que o período de tempo de exercício de gerência tem no período do ano, quando não se demonstrar efectivamente que seja de imputar a responsabilidade de forma diferente, designadamente por se comprovar que as actividades geradoras da dívida tributária se repartiram de forma não proporcional durante o mesmo período de tributação.
Esta será, decerto, uma solução mais equilibrada do que aquela por que o Supremo optou nos arestos referidos e, por isso, deverá considerar-se a solução mais acertada, que se tem de considerar a que foi legislativamente preferida, por força do preceituado no n.º 3 do art. 9.º do CC. Para além disso, é também a interpretação que se compagina com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça. (…)

Concordamos e subscrevemos este entendimento, e nessa medida, in casu, considerando que relativamente ao ano de 1996 o Oponente apenas exerceu de facto e de direito a gerência no período compreendido 2 e 31 de Dezembro, a responsabilidade subsidiária apenas se verifica na parte proporcional que o período de tempo de exercício de gerência tem no período do ano.

Deste modo, a sentença recorrida que assim não decidiu não se poderá manter, pois o relativamente ao ano de 1996, o Oponente é parte legítima na execução fiscal relativamente à parte proporcional da dívida relativo ao período compreendido entre 2 e 31 de Dezembro, pois não ilidiu a presunção legal no que respeita à culpa pela insuficiência do património social de que beneficia a Fazenda Pública no regime do CPT. Ou seja, o Oponente é responsável relativamente à parte proporcional da dívida exequenda relativa ao período compreendido entre 2 e 31 de Dezembro de 1996.

Pelo exposto, nesta parte, procede parcialmente o recurso.

Relativamente às dívidas de impostos respeitante a 1998 a 2001 reitera a Recorrente Fazenda Pública a origem das mesmas no incumprimento das obrigações declarativas, e que resulta da prova testemunhal que o Oponente é gerente da sociedade executada originária, tendo culpa na insuficiência do património [conclusões f) a j)].

Ora, relativamente ao erro de julgamento referente aos factos dados como provados com base exclusivamente na prova testemunhal a Recorrente não dá cumprimento cabal ao disposto no art. 640.º do CPC [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”], a que corresponde ao anterior art. 685.º-B do CPC, este último aplicável aos autos, o que tem por consequência jurídica, a rejeição da impugnação da matéria de facto, nos termos do n.º 1, e n.º 2 daquele preceito legal.

Com efeito, e aplicando o disposto no art. 685.º-B do CPC ao caso dos autos, na parte em que o Recorrente impugna a matéria de facto com o fundamento da não apreciação devida da prova testemunhal cumpria-lhe, de igual modo, indicar, concretamente:
_ quais os pontos de facto, constantes da sentença recorrida que considera incorrectamente julgados;
_ indicar as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

Ora, nas conclusões de recurso não se faz qualquer referência quais os factos que foram incorrectamente julgados, sendo que tal também não resulta das alegações de recurso, pois a Recorrente limita-se a transcrever os depoimentos das testemunhas, sem que se possa daí retirar com clareza, quais os pontos concretos da matéria de facto que deveriam ter sido julgados em sentido diverso. Pretende a Recorrente Fazenda Pública, num juízo conclusivo, que se considere provada a gerência de facto do Oponente, porém não impugna factos concretos que foram dados como provados, nem alega quais os factos que deviam ter sido dados como provados.

Por outro lado, não se vislumbra qualquer erro manifesto nas ilações que se retiraram da matéria de facto que foi dada como provada pelo juiz a quo, senão vejamos.

Deu-se como provado:
_ “O oponente foi viver e trabalhar para Lisboa no fim do ano de 1997 após concluir que o snack-bar não facturava o suficiente para compensar os três sócios, sendo que o autor trabalhava a tempo inteiro no local.”;
_ O autor abandonou, então, a exploração do snack-bar desentendido com os demais sócios, não mais trabalhando para a mesma.”

Repare-se que, da gerência de direito não se poderá inferir a gerência de facto do Oponente, desde logo porque, a sociedade para se obrigar não necessitava da sua assinatura. Bastava que os dois outros gerentes de direito assinassem para que a sociedade pudesse se obrigar sem qualquer restrição.
Por outras palavras, não sendo obrigatoriamente necessária a assinatura do Oponente para que a sociedade pudesse se obrigar perante terceiros, então não se poderá concluir, sem outros elementos, pela gerência de facto do Oponente, sendo certo que resulta da prova produzida que o Oponente abandonou a exploração do snack-bar desentendido com os demais sócios desde os finais de 1997.

Ora, não resulta do despacho de reversão, nem do processo de execução fiscal, qualquer elemento que coloque em causa esta conclusão, e por conseguinte, também nesta parte, o recurso não merece provimento, e portanto, improcedem as conclusões f) a j), e por conseguinte, o recuso procede apenas em parte.

3. Sumário do acórdão

Considerando que relativamente ao ano de 1996 o Oponente apenas exerceu de facto e de direito a gerência no período compreendido 2 e 31 de Dezembro, a responsabilidade subsidiária apenas se verifica na parte proporcional que o período de tempo de exercício de gerência tem no período do ano.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcialmente provimento ao recurso interposto, revogando-se parcialmente a sentença recorrida relativamente à parte proporcional da dívida exequenda relativa ao período compreendido entre 2 e 31 de Dezembro de 1996, e no demais, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente e pela Recorrida, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/10 para a Recorrida e 9/10 para a Recorrente.
D.n.
Lisboa, 5 de Novembro de 2015.

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Cristina Flora

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Ana Pinhol

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Joaquim Condesso