Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00266/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:03/09/2004
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:DÍVIDA CRÉDITO AGRÍCOLA EMERGÊNCIA
PRESCRIÇÃO
COMPETÊNCIA TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
Sumário:1. O TT de 1ª Instância é competente para conhecer da prescrição ou não prescrição da dívida atinente ao Crédito Agrícola de Emergência.
2. A dívida em causa é cobrada mediante processo de execução fiscal. A citação do executado, tal como emerge do art. 323º nº 1 do Código Civil, interrompe a respectiva prescrição, que, no caso da dívida relativa ao capital é de 20 anos e no caso dos respectivos juros é de 5 anos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. Maria Filomena ..., residente na Rua dos ..., ..., Covilhã, interpôs o presente recurso da sentença do Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição que, na qualidade de cabeça de casal, deduzira contra a execução fiscal nº 0612-01/100139.6, do Serviço de Finanças da Covilhã, 1ª, instaurada contra a herança de António ..., para cobrança de dívida ao Crédito Agrícola de Emergência (CAE).

1.2. Alega e termina formulando as seguintes conclusões:

A) No âmbito da presente execução fiscal a Recorrente foi notificada para deduzir oposição e usou em sua defesa alguns dos meios enumerados no Art. 204º, nº 1 do CPPT.

B) A douta sentença recorrida confirmou que o meio de defesa utilizado pela Recorrente foi o correcto.

C) A Recorrente, entre outros fundamentos, veio alegar que tanto a obrigação como os juros estavam prescritos, por terem decorrido mais de vinte anos.

D) O Tribunal "a quo" concluiu que apesar de ter sido usado o meio apto para reagir à execução, não era competente para decidir a questão da prescrição.

E) Isto porque a norma contida no Art. 204, n° 1, al) d) do CPPT, sobre a prescrição, só se aplicaria às relações jurídico-tributárias. Embora a Recorrente entenda que a prescrição deve ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.

F) Dado que todos os meios de defesa e jurisprudência aplicados às dívidas jurídico-tributárias, devem ser, igualmente, aplicados às relações de direito privado que seguem o processo tributário.

G) Ora, sendo a prescrição uma questão prejudicial, que obsta a que o Tribunal conheça do pedido.

H) Não existe qualquer fundamento legal que obste a que o tribunal "a quo" conheça da prescrição.

l) Assim, a verificar-se a procedência da prescrição haveria que considerar extinto o direito alegado em sede executiva, neste sentido Ac. do Tribunal Central Administrativo, nº 1498/98 de 28/05/2002, Ac. do STA, n° 025341, de 14/11/2001, Relator Baeta.

J) Ou, caso o tribunal "a quo" não se considerasse competente para decidir da prescrição, teria também que se abster de decidir do pedido.

L) É ponto assente que os vícios da relação processual executiva podem ser apreciados em sede de oposição à execução fiscal.

M) E que os casos de ilegalidade concreta também podem ser apreciados, quando a lei não assegure outro meio judicial de impugnação ou recurso.

N) Não estamos a falar de dívidas de contribuições ou impostos, mas sim de dívidas procedentes de avales do estado, e mesmo nestas situações devem ser apreciadas as questões da ilegalidade em concreto.

O) A Recorrente não beneficiou dos mesmos meios de defesa concedidos aos titulares das relações jurídicas tributárias; e o tribunal tributário não pode deixar de decidir sobre questões que envolvam a apreciação do mérito da relação jurídica da qual emergiu a obrigação exequenda.

P) Os requisitos do título executivo devem ser os enumerados no DL nº 58/77 de 21 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência).

Q) A Administração Fiscal nunca disponibilizou a Recorrente elementos sobre o substrato do crédito alegado, nem fez prova cabal da sua existência.

R) Nestes termos, deixou o tribunal a quo de apreciar na sentença ora recorrida matérias sobre as quais se deveria ter pronunciado.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e em consequência seja decretada a inutilidade superveniente da lide, e ordenada a extinção da instância, nos termos do Art. 287°, al. e) do CPC, e Art. 2°, al) e) do CPPT.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por entender que a prescrição da dívida em nada contende com a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação, mas apenas com a exigibilidade da dívida e por entender que, de acordo com o disposto no art. 151º do CPPT, a utilização do processo de execução fiscal para cobrança de dívidas que não têm natureza tributária, implica a competência dos serviços de finanças e dos TT de 1ª Instância para conhecer de todas as questões previstas nesse código, incluindo a questão da prescrição da dívida.

1.5. Correram os vistos legais.

FUNDAMENTOS

2.1. A decisão recorrida deu por provado o seguinte facto:

a) No Serviço de Finanças da Covilhã - 1°, corre termos contra a oponente, citada que foi (em 21/12/2001 - fls. 19) como herdeira (cabeça-de-casal) de António Rodrigues Brancal, o processo de execução fiscal n° 0612-01/100139.6, por dívida respeitante a Crédito Agrícola de Emergência, consubstanciada na certidão de que se encontra cópia a fls. 15 dos presentes autos.

2.2. Face a esta factualidade, a sentença recorrida, enunciou como questões a decidir as seguintes:

- conformidade do título executivo;

- pagamento da dívida;

- discriminação pelo perdão das dívidas inferiores ou iguais a 100.000$00;

- extinção, por prescrição, da obrigação exequenda e seus juros.

E, passando à apreciação de cada uma dessas questões, afirmou:

- Quanto à conformidade do título executivo, que, como se verifica de fls. 15, o título executivo aqui em causa - certidão emitida pela Direcção-Geral do Tesouro - contém todos os ditos requisitos e à luz do CPPT, resulta claro que ao título em causa lhe não falta qualquer requisito por si tido como essencial para o impulso e pendência da execução fiscal - força executiva (arts. 163°, e 165°, n° 1, b), do CPPT), sendo os que o título menciona, bastantes para sustentar uma execução fiscal, à luz da lei adjectiva que tanto regula.

- Quanto ao pagamento, que é pacífico que em sede de uma execução fiscal só a quitação documental o pode sustentar com êxito e, no caso, a oponente é a própria a conceder que de tal prova não é capaz, estando, pois, o fundamento votado ao insucesso.

- Quanto à remissão (discriminação pelo perdão das dívidas inferiores ou iguais a l00.000$00 - cfr. Despacho n° 18639/99, DR Série- II, de 9/9/99 -, que se trata de um acto político que, como tal, está fora do contencioso tributário.

- Quanto à prescrição da obrigação exequenda e seus juros, que não pode ela ser invocada, dado que haverá que respeitar os limites de jurisdição estabelecidos nos arts. 212°, n° 3, da CRP, e arts. 3° e 4°, n° 1, f), do ETAF, que impedem que os tribunais tributários decidam em via directa ou principal - tal como envolve o caso sub judice -, acções que tenham por objecto questões jurídicas administrativas, que não sejam as tributárias, ou de direito privado.

Podendo - como aqui é o caso - estar em causa relações do domínio do direito privado para que são competentes os tribunais comuns, ou relação que caiba na alçada de conhecimento de matérias dos tribunais administrativos, nada justifica usurpação de domínios e em semelhantes hipóteses, os Serviços de Finanças mais não funcionam que como entidades cobradoras, não existindo justificação material ou formal para que nos litígios que vão para além dos simplesmente relativos à instância executiva, à sua conformidade processual, que toquem já no mérito da própria relação material, tenham discussão que não seja no tribunal originariamente definido na lei como o competente, judicial ou administrativo.

Embora no caso sub judice, porque não está a ser cobrada dívida tributária, não possa falar-se em liquidação em sentido próprio, as razões por que se veda o conhecimento em sede de oposição à execução fiscal do conhecimento da legalidade em concreto da dívida exequenda, verificam-se aqui por inteiro, já que o quantum, proveniente de capital mutuado e respectivos juros de mora, foi determinado, com possibilidade de a ora recorrente o atacar nos tribunais comuns, como decorre inelutavelmente do disposto no art. 2.°, nº 2, do CPC.

Não pode, pois, a Executada pretender discutir em sede de oposição à execução fiscal se aqueles juros foram bem ou mal calculados, pois que tal possibilidade lhe está vedada pelo segmento final da aludida alínea g) do art. 286.°, n.° l, do CPT.

Ou seja, entendendo que a prescrição, referida no art. 204° n° 1, al. d) do CPPT diz respeito apenas a relações jurídicas tributárias e não podem nele ser incluídos os casos em que a prescrição diz respeito a realidades ou situações equiparadas, a sentença recorrida absteve-se de decidir sobre tal matéria.

3. É quanto a esta última questão (prescrição) que se referem as Conclusões A a J do recurso, pugnando a recorrente pela omissão de pronúncia quanto a essa questão e sendo que nas restantes (Conclusões L a R) a recorrente sustenta, também, quer a possibilidade de conhecimento, neste caso de dívidas provenientes do CAE, em sede de oposição à execução fiscal, dos próprios vícios da relação processual executiva e dos casos de ilegalidade concreta, quer a inexistência, no caso, dos requisitos do título executivo, os quais devem ser os enumerados no DL n° 58/77 de 21/2 (CAE).

3.1. Vejamos:

Em primeiro lugar importa reformular o Probatório fixado na sentença recorrida, já que é omisso quanto à factualidade relevante para a questão da prescrição.

Assim, face à prova documental constante dos autos, julgam-se também provados, aditando-os ao Probatório, os factos seguintes:

b) A dívida em causa reporta-se às quantias seguintes:

Capital em 29/10/1980 - 122.744$00

Juros calculados de 29/10/1980 até 1/2/2001 - 429.015$39 (cfr. certidão executiva com cópia a fls. 15).

c) A execução foi instaurada em 19/2/2001 e a recorrente foi citada para a execução em 21/12/2001 (cfr. informação de fls. 16, despacho de fls. 17 e docs. de fls. 18 e 19).

3.2. Aditada esta factualidade, importa, então, apreciar as questões a decidir.

E, adianta-se desde já que a razão está do lado da recorrente, pois que, entendemos, de acordo, aliás, com a jurisprudência do STA, nesta matéria, que o TT de 1ª Instância é competente para conhecer da prescrição ou não prescrição da dívida aqui em causa.

Na verdade, como se escreve nos acs. do STA, de 12/11/2003 e de 3/12/2003, nos recs. nºs. 0914/03 e 01279/03 (cfr. também, além desta, a abundante jurisprudência referenciada no Parecer do EMMP junto do TCA), dispõe o artº 62º nº 1 al. o) do ETAF competir aos TT de 1ª Instância conhecer "da cobrança coerciva de dividas a pessoas colectivas públicas, quando a lei o preveja", não sendo, por outro lado, «controvertível a natureza pública do Crédito Agrícola de Emergência, primeiramente sob a gestão do já extinto Instituto da Reforma Agrária e depois, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e posteriormente da Direcção Geral do Tesouro».

E quanto à questão da prescrição afirma-se naquele último aresto a competência para conhecer da mesma, sendo que, porque não se trata de uma "dívida tributária", não é aplicável o prazo do art. 48º da LGT - cf. o seu art. 3º -, nem, em geral, por isso, as leis tributárias, nomeadamente o CPT e o CPPT. «Pelo que tem aplicação o prazo geral de 20 anos, previsto no art. 309º do Cod. Civil já que nenhum dos diplomas que sucessivamente regularam o crédito agrícola de emergência - cfr. o dito preâmbulo do dec.-lei 272/81 - dispôs sobre a matéria».

É que, para apreciar e julgar da eventual procedência da arguida excepção peremptória da prescrição da dívida e dos respectivos juros, porque de dívida de natureza exclusivamente civil, que não tributária (cfr. art. 175º do CPPT e 259º do CPT), que conhece regulamentação em sede de direito substantivo nos artigos 303º e seguintes do Código Civil, enquanto fundamento válido e porventura eficaz de oposição à execução (cfr. art. 204º nº 1 al. d) do CPPT), é a este regime legal que importa atender para, no presente processo, de oposição à execução fiscal, apreciar e decidir acerca da procedência ou improcedência da invocada excepção peremptória da prescrição, enquanto causa extintiva do direito invocado pelo Exequente.

3.3. A sentença recorrida incorreu, pois, quanto a esta questão da prescrição da dívida, em erro de julgamento de direito, carecendo de ser revogada, o que adiante se fará.

4.1. Importa, por isso, ao abrigo do disposto no art. 753º do CPC, conhecer dessa mesma questão, em substituição da 1ª Instância, já que os autos contêm a factualidade a tal necessária e já que, versando também o recurso sobre essa mesma questão, as partes já se pronunciaram sobre o respectivo mérito, mostrando-se desnecessária nova notificação para alegarem sobre o mérito deste fundamento de oposição.

4.2. Para tanto importa atender, além do mais, à data da citação da Oponente que, tal como emerge do art. 323º nº 1 do Código Civil, interrompe a prescrição, que, no caso da dívida exequenda relativa ao capital é, como se disse, de 20 anos e no caso dos respectivos juros é de 5 anos - cfr. art. 310º al. d) do mesmo código.

Ora, no caso, tal prazo já decorreu.

Na verdade, reportada a dívida em causa a 29/10/1980 e tendo a oponente sido citada para a execução, em 21/12/2001 (cfr. als. b) e c) ora aditadas ao Probatório), só então se interrompeu a prescrição - art. 323º nº 1 do CCvil - com inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente - art. 326 nº 1 -, contando-se novo e igual prazo - nº 2.

Assim, quando a recorrente veio a ser citada para a execução já tinha decorrido aquele prazo de 20 anos e a dívida exequenda se encontrava prescrita.

E sendo a prescrição um dos fundamentos de oposição legalmente invocáveis, tem essa mesma oposição que julgar-se procedente, pela procedência de tal fundamento, ficando prejudicado o conhecimento e apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida, e, conhecendo em substituição, julgar procedente a oposição quanto ao alegado fundamento da prescrição da dívida exequenda.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Março de 2004

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Carlos Almeida Lucas Martins