Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2180/12.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | Ocorre inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide quando, designadamente, a parte encontra satisfação da sua pretensão por força de evento estranho aos autos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida em 31/05/2019 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a ação de embargos de terceiro deduzida por C. M., melhor identificada nos autos, no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º 3255200801047426 e apensos, instaurados contra o executado L. M. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido nos arts. 607º, nº.5, 653º, 655º, 659º e 668º, nº 1, al. b), art. 838º do CPC/61 (actual artigo 755º), todos do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT; art. 125º, nº 1, do CPPT e art. 77.º, n.º 1 do CRPredial. B) assim como deveria ter sido melhor considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo probatório documental e demais elementos constantes dos autos, maxime o teor de fls. 30 a 32 dos autos e fls. 23 a 25 do PEF Apenso. 79. Concomitantemente, deveria o respeitoso Tribunal recorrido ter extraído as corrrectas e devidas ilações jurídico-factuais do acervo factual dado como assente nos itens E), F) e G) do probatório. 80. Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, Princípio do inquisitório, Princípio da Igualdade e do Principio da Justiça, que a todos os outros abarca. 81. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA, dos Embargos de Terceiro aduzidos pela Recorrida. MAXIME, C) Decidindo como decidiu, o respeitoso Aerópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados. D) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento. E) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), F) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, vertido e fundamentado nos itens 16.º ao 71.º das Alegações que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por integralmente vertidos), e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!». * A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo, além do mais, e como questão prévia, formulado o seguinte pedido:«i) De extinção do recurso interposto nos presentes autos pela Fazenda Pública em 12/06/2019 tendo como objecto a douta Sentença proferida nos presentes autos em 31/05/2019, face à aceitação táci[t]a da decisão recorrida pela Recorrente, ou, mesmo que assim não se entenda, à inequívoca perda de todo e qualquer efeito útil do recurso interposto face ao trânsito em julgado, em momento anterior, da douta Sentença proferida por este mesmo Tribunal e Unidade Orgânica em 23/05/2019 no âmbito do processo nº 687/11.9BELRS (cfr.Doc.1) que determinou a anulação do despacho de reversão que constitui o único fundamento para a realização da penhora do imóvel da Embargante que é objecto dos presentes autos; ii) Que face ao trânsito em julgado da douta Sentença proferida por este mesmo Tribunal e Unidade Orgânica em 23/05/2019 no âmbito do processo nº 687/11.9BELRS (cfr.Doc.1), mantenha a expressa determinação de “levantamento da penhora a favor da Fazenda Nacional sobre a fracção autónoma designada pela letra “..” correspondente ao ..º andar, letra .., do prédio urbano sito na R. X. A., nº .., Núcleo . da freguesia de S. Domingos de Benfica, concelho Lisboa”.”». * Regularmente notificada a Recorrente para, querendo, se pronunciar quanto à inutilidade superveniente da presente lide (cf. docs. com as ref.ªs 003684510 e 003684511), nada veio dizer ou requerer.* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal, tendo tido vista nos autos, emitiu parecer no sentido extinção da instância por inutilidade superveniente da lide recursiva.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* * II -FUNDAMENTAÇÃO - De Facto Para decisão da questão que agora nos ocupa, importa ter em conta as seguintes ocorrências processuais: A) Foram instaurados, no Serviço de Finanças de Lisboa 10, contra a sociedade “V. O. – S. I., Lda.”, os seguintes PEF: B) No âmbito dos PEF mencionados na alínea precedente foi proferido, a 27/01/2011, despacho de reversão contra L. M.(cf. fls. 4 verso, do PEF apenso); C) Na sequência do mencionado em B), foi remetido ofício, designado de “Citação (reversão)”, dirigido a L. M., através de correio registado com aviso de receção (cf. fls. 5 e 6, do PEF apenso); D) Em 30/09/2011, no âmbito da reversão dos PEF mencionados em A), foi efetuado, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, pedido de penhora no sistema informático de penhoras automáticas (SIPA) da fração autónoma designada pela letra “.”, destinada a habitação, correspondente ao ..º andar, letra .. Núcleo .., do prédio urbano sito na R. X. A., nº .., freguesia de S. Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2… (cf. fls. 30 a 32 dos autos); E) Em 13/04/2012, a Recorrida remeteu a petição inicial de embargos de terceiro ao Serviço de Finanças de Lisboa 10 (cf. fls. 2 dos autos); G) Em 23/05/2019, foi proferida decisão pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de oposição n.º 687/11.9BELRS, na qual foi determinada a anulação do despacho que determinou a reversão dos PEF melhor identificados na alínea A) supra contra L. M., não tendo a Fazenda Pública apresentado recurso jurisdicional – cf. informação que se extrai do sistema Magistratus. * Fixada a factualidade que releva para a decisão da questão sub judice, cumpre, então, apreciar, antes de mais, se ocorreu a inutilidade superveniente da presente lide recursiva. Vejamos. O presente recurso vem interposto pela Recorrente da sentença proferida nos presentes autos em 31/05/2019, na qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedentes os embargos de terceiro apresentados pela Recorrida e, em consequência, determinou «o levantamento da penhora a favor da Fazenda Nacional sobre a fracção autónoma designada pela letra “..” correspondente ao ..º andar, letra .., do prédio urbano sito na R. X. A., nº .., Núcleo .. da freguesia de S. Domingos de Benfica, concelho Lisboa.». Quando o presente recurso jurisdicional foi apresentado, em 12/06/2019, já tinha sido proferida em 23/05/2019 decisão pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de oposição n.º 687/11.9BELRS, na qual foi determinada a anulação do despacho que determinou a reversão dos PEF acima melhor identificados contra L. M., tendo ocorrido o seu trânsito em julgado (por inexistência de apresentação de recurso jurisdicional pela Fazenda Pública), pelo que forçoso é concluir que inexiste qualquer interesse no prosseguimento da presente lide, dado que deixou de subsistir base legal para a manutenção do ato de penhora visado pela presente ação. É que com a anulação do despacho de reversão necessariamente têm de ser eliminados da ordem jurídica os atos materiais e administrativos praticados subsequentemente pelo órgão de execução fiscal com vista à cobrança coerciva das dívidas exequendas (cf. art.º 100.º, n.º1 da Lei Geral Tributária), designadamente o ato de penhora que motivou a interposição da presente ação de embargos de terceiro pela Recorrida. Neste particular e convocando o entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo n.º 049/17, disponível em www.dgsi.pt: «A lide torna-se inútil quando ocorre um facto ou circunstância, ulterior à sua instauração, que torna desnecessário que sobre ela recaia pronúncia judicial, nomeadamente porque o pedido formulado já foi atingido por outro meio». Na verdade, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, seja em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou porque o mesmo encontrou satisfação (o efeito jurídico) fora do âmbito da providência pretendida. Assim, a causa e o conhecimento da pretensão jurídica subjacente perde o seu interesse, quer por impossibilidade de atingir o resultado visado ou por ele já ter sido atingido por outros meios (cf., em igual sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15/03/2019, processo n.º 00532/16.9BEPRT, consultável em www.dgsi.pt e, na doutrina Lebre de Freitas et. al. in Código de Processo Civil anotado, vol. 1, anotação 3 ao artigo 287.º). Isto é, a inutilidade da lide é superveniente na medida em que, instaurada a presente ação, veio a ficar sem objeto por aquilo que a Recorrida pretendia obter com a ação interposta já ter sido conseguido. Neste conspecto, face ao recorte probatório dos presentes autos e o direito aplicável, é forçoso concluir que a presente lide perdeu a sua utilidade, e, por conseguinte, deve ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do art.º 277.º do CPC, ex vi da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, o que se determina a final. * Nestes termos, decidimos julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277.º alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT. Custa pela Recorrente (cf. art.º 536, n.º 3, 2.ª parte, e n.º4 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e) do CPPT). Registe e notifique. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 |