Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10804/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/12/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PODERES DO JÚRI DE CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ART. 22º DO DEC. LEI 204/98 DE 11.7. |
| Sumário: | O júri do concurso é livre para fixar os critérios ou parâmetros de avaliação, sendo tal actividade contenciosamente sindicável, apenas, em casos de erro manifesto ou grosseiro. II - Num concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Director dos Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente da D.G.A.E., a opção do júri em dar relevância à experiência profissional e formação na área de organização curricular e formação, não ofende os critérios previstos no art. 22º do Dec. Lei 204/98, de 11.7. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório Emilia ....., técnica superior de 1ª classe, em exercício de funções no Gabinete de Recrutamento de docentes dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário da Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal docente, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Educação, de 27.06.01, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Director dos Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente da Direcção Geral da Administração Educativa, aberto por Aviso nº 8396/200 (2ª Série), publicado no D.R. II série, de 17 de Maio de 2000. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: a) Sendo certo que estamos perante matéria de grande subtileza e, por isso mesmo, de difícil sindicância, uma análise cuidada do processo concursal que nos ocupa leva a concluir que o juri tudo fez para que, à margem da lei, a recorrida particular não corresse o risco de ficar noutro lugar que não o primeiro. Para tal nada melhor do que afeiçoar os critérios de selecção ao currículo da eleita; b) E foi o que o juri fez quando considerou preferencialmente para o exercício do cargo a prover, experiência profissional por sinal logo a que a recorrida particular tem de área diversa e sem qualquer afinidade com a posta a concurso; - c) Com efeito, associar, em termos de afinidade funcional, à area de Recrutamento de Pessoal Docente, cujas competências estão fixadas no art. 8º do Dec-Lei nº 122/99 de 19.4, a area de Organização curricular e Formação, que é parte integrante do Departamento de Educação Básica e cujas competências estão descritas na Portaria nº 570/93, de 2.6, é um exercício que só faz sentido pelo facto de a recorrida particular ter larga experiência nessa matéria e todo o interesse em reconduzi-la no cargo para que tinha sido nomeada por escolha. d) Em obediência ao disposto no artº 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11.7 e ao ponto 6 do Aviso de Abertura do Concurso, e porque o método de selecção era a avaliação curricular, o Juri deveria ater-se à experiência profissional em matéria de recrutamento de docentes e não a outra de natureza distinta e que tem a ver com matérias didáctico - pedagógicas e) O comportamento do Juri incorre em ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 5º e 22º do Dec-Lei nº 204/98 e do ponto 6 do aviso de abertura do concurso; f) Ao actuar como actuou, o juri não foi isento e imparcial e tal comportamento viola o consagrado no art. 268º da C.R.P., bem como o artº 6º do C.P.A. g) O mesmo se pode dizer do juri quando no factor de formação profissional fez incorrecta aplicação, no currículo da recorrida particular, do critério fixado na acta 1, ponto 4.4. a) e pontuou indevidamente acções de formação profissional que nada têm a ver com a área do cargo a prover, como é patente a p. 3 seguintes do referido currículo. h) Finalmente, em sede de fundamentação, o Juri pecou quando não explica por que razão resolve na avaliação curricular ponderar, como ponderou, os itens que a compõem. Ora, sendo certo que tal se insere no âmbito da discricionariedade técnica, não é menos verdade que tal prerrogativa de valoração não isenta o Juri do dever de fundamentação, mormente, como é o caso, em situações em que se revelam determinantes no processo de seriação dos candidatos. Porque o não fez, o Juri incorreu no vício de ilegalidade por falta de fundamentação – art. 124º do CPA. A autoridade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente Emilia ..... candidatou-se ao concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Director dos Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente da Direcção Geral da Administração Pública, aberto por Aviso nº 8396/2000 (2ª série), publicado no D.R. II série, de 17 de Maio de 2000 b) Tendo sido posicionada em segundo lugar, na lista classificativa final, homologada por despacho do Sr. Ministro da Educação, de 27 de Junho de 2001, c) A recorrente impugnou contenciosamente o aludido acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno geral acima referenciado. x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa ao acto impugnado os vícios de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, bem como dos artigo 5º nº 1 e 22º do Dec-Lei 204/98 de 11 de Julho, e, finalmente, o vício de forma por falta de fundamentação. Na concretização de tais, desde logo afirma a recorrente que o juri afeiçoou ao percurso profissional da primeira candidata a definição do perfil do cargo a prover (formação, conhecimentos profundos e experiência profissional no âmbito da Organização Curricular e Formação), que considera nada ter a ver com a área de actividade para que o concurso foi aberto, nem com o exercício das funções a desempenhar. Conclui a recorrente que, ao associar, em termos de afinidade funcional, a área de Recrutamento de Pessoal Docente, cujas competências estão fixadas no art. 8º do Dec-Lei nº 122/99, de 19 de Abril, a área de Organização Curricular e Formação, que é parte integrante do Departamento de Educação Básica e cujas competências estão descritas na Portaria nº 570/93, de 2 de Junho, é um exercício que só faz sentido pelo facto de a recorrida particular ter larga experiência nessa matéria e haver todo o interesse em reconduzi-la no cargo para que tinha sido nomeada por escolha. Finalmente, em obediência ao disposto no art. 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11.7 e ao ponto 6 do Aviso de Abertura do concurso, o Juri deveria ater-se à experiência profissional em matéria de recrutamento de docentes e não a outra de natureza distinta e que tem a ver com matérias didáctico-pedagógicas. Assim, o comportamento do juri incorre em ilegalidade por violação do disposto nos artigos 5º e 22º do Dec-Lei 204/98 e do ponto 6 do Aviso de Abertura do concurso. Por outro lado, concluí ainda a recorrente, o juri não terá sido isento e imparcial, violando o disposto no art. 266º da C.R.P. e no art. 6º do C.P.A. É esta a questão a analisar. Em primeiro lugar, cumpre notar que a escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação se insere nos critérios da discricionariedade técnica do juri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros (cfr. Ac. STA de 1.04.03, P. 042197), mas sem que tal escolha possa ser efectuada e afeiçoado aos currículos dos candidatos (cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública, vol. I, p. 91 e 92: Ac. T.C.A. de 2.05.2000, Rec. 1977/98, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano V, nº 3, p. 231 e 232). Como decorre do disposto no art. 22 nº 1 do Dec-Lei 204/98, de 11 de Julho, “A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do currículo profissional”. Mas tal não significa, como é obvio, que os currículos possam ser conhecidos antes da determinação dos critérios sob pena de, como se disse, haver o risco de afeiçoamento de tais critérios aos candidatos. Cumpre notar, ainda, que a avaliação curricular é considerada a “experiência profissional em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e avaliação”. Por sua vez, o ponto 6 do Aviso do Concurso estabelece como condição preferencial a experiência profissional adequada Como nota o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, a recorrente “aflora implicitamente o desvio de poder, ao considerar que o motivo determinante da escolha daqueles critérios foi o de os afeiçoar ao currículo de um interessado.” Nada havendo nos autos que indicie tal propósito, devemos considerar tal questão ultrapassada. Vejamos, então, se a escolha dos critérios efectuada pelo juri se harmoniza com as normas do Dec-Lei 204/98 de 17.11, designadamente com os artigo 5º e 22º de tal diploma. O cargo de Directora de Serviços implica uma direcção funcional, de superintendência hierarquica ou disciplinar, com o conferir de poderes que compete a um dirigente da função pública (cfr. Ac. STA, Tribunal Pleno, de 20.5.98, Rec. 34.418), o que é diferente do cargo de coordenação que não constitui cargo dirigente da função pública. E a Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente compreende três Gabinetes: - Recrutamento de Docentes da Educação Pré-escolar e do 1º ciclo; - Recrutamento de Docentes dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário; - Gabinete de Gestão de Profissionalização do pessoal docente. Ora, como nota ainda o Digno Magistrado do Ministério Público, à competência da DSRPD incluída na alínea g) do nº 1 do artº 8º do Dec-Lei 122/99 de 19 de Abril (organizar a rede anual de instituições de ensino superior para a profissionalização em serviço de docentes), deverá juntar-se todo o processo de profissionalização dos professores na Direcção Geral da Administração Educativa, que se constitui, assim, como interlocutor único na matéria, assegurando a necessária articulação com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Superior, em razão da complementaridade existente entre entre necessidades de formação e qualificação profissional. De aqui decorre, pela sua interligação, a necessidade de amplos conhecimentos na área de organização curricular e formação de alunos, complementar das competências na área de recrutamento, mobilidade e formação dos professores. Na verdade o recrutamento e a formação dos professores pressupõe o conhecimento das necessidades que a organização curricular dos ensinos implica (cfr. o Dec-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, que aprova a organização curricular do ensino básico e, com idêntica formulação, o D.L. 7/2001, relativo à organização curricular do ensino secundário). Em ambos os diplomas se prevê a organização de acções de formação contínua de professores, com particular atenção nas áreas de desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e orientação educativa. Concluí-se, pois, que a opção do juri, ao dar relevância a este tipo de experiência profissional e formação na área de organização curricular e formação, não se destinou a favorecer a primeira candidata, antes teve em vista as necessidades objectivas da função, pelo que não se verifica violação de quaisquer normas do artº 22º do Dec-Lei 204/98, ou dos princípios da justiça e da igualdade. Improcedem, assim, na integra as conclusões das alegações da recorrente x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 100 €. Lisboa, 12.05.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |