Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3462/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DO TURISMO RESPONSABILIDADE DO GARANTE DESSA DÍVIDA |
| Sumário: | l. O incumprimento do reembolso de empréstimo à RAA efectuado para fomento do Turismo, goza da possibilidade de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, por força dos artº10º nº 4 do DL nº 25/87-A, de 12/12 e Portaria /SRTA92/95,de 28/77 e 233º nº 2 b) do CPT . 2. Se o Banco Comercial dos Açores se constituiu, por fiança bancária, fiador e principal pagador perante a RAA daquela dívida, declarando ainda que por ela respondia solidariamente, tem de entender-se que estamos perante fiança e não perante garantia bancária autónoma. 3. Como tal, o Banco (ora recorrente) é também devedor originário (embora a título acessório) pelo que também contra ele pode ser dirigida a cobrança coerciva pelo processo de execução fiscal. 4. Sendo devedor originário e solidário, é irrelevante que figurasse como tal na certidão de dívida extraída contra o beneficiário do empréstimo ou que contra ele tivesse sido extraída uma certidão exclusivamente dirigida contra si. 5. Conferindo a lei força executiva à certidão de dívida, é competente para extrair a respectiva certidão qualquer funcionário do respectivo serviço (no caso, a SER) a quem seja determinada essa tarefa. |
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